Gabarito Letra B
TFR Súmula nº 227: “A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento.”
Desta forma, “Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo , mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN”, (Eduardo Sabbag, in Manual de Direito Tributário, p. 769, 3ª ed., Saraiva, 2011).
Como se vê, a alteração de critério jurídico não se confunde com a apreciação de fato novo, que ocorre quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, o que autoriza a revisão do lançamento, respeitado o prazo decadencial, aplicando-se o disposto no art. 145, III, combinando com o art. 149, VIII, do CTN:
bons estudos
CTN. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Uma vez assentado um critério jurídico em relação a um dato fato tributário, aplicar retroativamente, respeitados os limites e prazos decadenciais, o novo critério jurídico.