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ID
2039734
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O artigo nº 146 do CTN estabelece que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Trata-se de princípio de segurança jurídica que retira do âmbito da administração a possibilidade de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    TFR Súmula nº 227: “A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento.”
     

    Desta forma, “Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo , mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN”, (Eduardo Sabbag, in Manual de Direito Tributário, p. 769, 3ª ed., Saraiva, 2011).
     

    Como se vê, a alteração de critério jurídico não se confunde com a apreciação de fato novo, que ocorre quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, o que autoriza a revisão do lançamento, respeitado o prazo decadencial, aplicando-se o disposto no art. 145, III, combinando com o art. 149, VIII, do CTN:

    bons estudos

  • CTN.  Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     Uma vez assentado um critério jurídico em relação a um dato fato tributário, aplicar retroativamente, respeitados os limites e prazos decadenciais, o novo critério jurídico.

  • o art. 146 trata de erro de direito, erro de direito é imodificável quanto a fatos já ocorridos. Contudo, erro de fato é modificável.

    ex de erro de direito: administração fazendária deu motivação x para o fato y, não pode a fazenda modificar a motivação posteriormente sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.