LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
a) Durante a greve é facultada ao empregador a rescisão do contrato de trabalho.
ERRADA
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
b) Aos grevistas é vedado o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.
ERRADA
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
c) Os grevistas podem impedir o acesso ao trabalho daqueles que não aderirem ao movimento.
ERRADA
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
d) Em qualquer caso, as entidades sindicais ou os trabalhadores ficam obrigados a comunicar a paralisação do trabalho com antecedência mínima de 72 horas.
ERRADA
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
e) Greve é o direito à paralisação coletiva, temporária e pacífica da prestação de serviços ao empregador.
CORRETA