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Gabarito Letra B
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
Erro das demais:
A) pagamento antecipado
C) homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
D) perdão
bons estudos
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PRES TRANSA COM DEC
CONVER PAGA REMISSAO (MINEMONICO QUE CRIEI DE TANTO QUE ERREI)
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Extinção: PAG-COMP-TRANS-REMI-P&D-DR--DA-DJ-CP-DP
O pagamento; PAG
a compensação- COMP
; a transação;TRANS
remissão; REMI
a prescrição e a decadência P&D
; a conversão de depósito em renda; DR
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; HO
a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;CP
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; DA
a decisão judicial passada em julgado; DJ
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.DP
PAG-COM-TRANS-REMI-P&D-DR--DA-DJ-HO-CP-DP
Suspensão: MORDE LIMPA: moratória,recurso, depósito no valor integral, liminar, parcelamento
Exclusão: I N I M I A: incidência, não incidência, imunidade, isenção, anistia
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Extinção do Crédito Tributário
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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