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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 27518 SP 2008/0170954-7 (STJ)
Data de publicação: 27/02/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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a) A jurisprudência amplamente majoritária considera que o arquivamento do inquérito policial promovido por Juízo absolutamente incompetente acarreta em coisa julgado formal.
Errada:(informativo STF) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
b) Correta. Explicação dada pelo colega abaixo.
c) A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Errada: (Súmula 234 STJ) A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
d) Ocorre o arquivamento indireto do inquérito policial quando o membro do Ministério Público deixa de incluir um crime ou um réu na denúncia, sem fazer qualquer menção quanto ao seu arquivamento.
Errada: Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal“.
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Se ligar na letra D..As bancas sempre tentam confundir arquivamento IMPLÍCITO com o INDIRETO! O caso em tela aí da questão foi o arquivamento IMPLÍCITO, que não existe previsão legal para sua ocorrência!No mais, foi uma questão tranquila..
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Resumindo:
a) ERRADO - arquivamento por juiz absolutamente incompetente produz coisa julgada material.
b) CORRETO - Como o MP "se mexeu", não cabe oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública.
c) ERRADO - MP participar da fase investigatória não acarreta impedimento.
d) ERRADO - é arquivamento IMPLÍCITO e não INDIRETO. O arquivamento INDIRETO é qdo o MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o juiz é incompetente.
Decoreba: Juiz INcompetente // arquivamento INdireto.
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GABARITO: B
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AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Diz a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIX, que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. A ação penal privada subsidiária da pública, conhecida como ação penal acidentalmente privada (ou supletiva), também encontra previsão expressa no CP (art. 100, § 3º) e no CPP (art. 29).
Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público
permanecer inerte – ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência – surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública.
Fonte: Renato Brasileiro
ATENÇÃO: Se o MP requerer o ARQUIVAMENTO do inquério policial isso não caracteriza por si só uma OMISSÃO do parquet, mas sim uma AÇÃO, declarou uma VONTADE, ou seja, optou por não oferecer a denúncia, por isso que não possibilita ao ofendido a propositura de Ação penas privada subsidiária ( Grifos próprios ) .
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Gabarito B
Arquivamento Implícito: A Doutrina majoritária o admite, embora não haja previsão legal. Ocorrerá em duas hipóteses:
1) Quando o MP requerer o arquivamento em relação a alguns fatos investigados, silenciando quanto a outros;
2) requerer o arquivamento em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros.
> No entanto, o STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe "arquivamento implícito": "(...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial." (HC-104356, informativos 605 do STF).
Arquivamento Indireto: designa o fenômeno que ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juízo (que está atuando durante a fase investigativa) é incompetente para processar e julgar a ação penal.
Trancamento do IP: consiste na cessação da atividade investigatória por decisão judicial quando há ABUSO na instauração do IP ou na condução das investigações.
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LETRA A) A jurisprudência amplamente majoritária considera que o arquivamento do inquérito policial promovido por Juízo absolutamente incompetente acarreta em coisa julgado formal.
Acórdãos Publicados: 317 STF
(...) II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
LETRA C)
Súmula 243 STJ
«A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.»
LETRA D)
O arquivamento Indireto ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles.
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Cuidado com o comentário de Maria Pereira acerca do arquivamento indireto. Está falando ASNEIRAS.
Não entendo o motivo pelo qual pessoas que não possuem domínio do conteúdo comentam nas questões.
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d) Ocorre o arquivamento indireto do inquérito policial quando o membro do Ministério Público deixa de incluir um crime ou um réu na denúncia, sem fazer qualquer menção quanto ao seu arquivamento.
LETRA D – ERRADO – É hipótese de arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):
“f) Arquivamento implícito
Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”
(...)
Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)
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Repare que onda:
- Se a denúncia for recebida por juiz absolutamente incompetente, tal decisão não é interruptiva da prescrição.
- Se juiz incompetente manda arquivar IP, tal decisão faz coisa julgada material.
Ilógico, não?
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Só complementando no caso de ARQUIVAMENTO INDIRETO:
MP -> acha que JUIZ não é competente
JUIZ -> acha que é SIM competente
Quem resolve?
r: PROCURADOR GERAL (resolve quem será competente)
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AP subsidiária da pública somente quando há desídia/inércia do MP.
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Gente, cuidado com a letra A. Para mim essa questão deveria ser anulada, em virtude de conter duas alternativas corretas, quais sejam, as letras A e B. Veja:
O STF diz que a decisão de arquivamento fundada em atipicidade da conduta faz coisa julgada material, ainda quando proferida por juízo absolutamente incompetente, impedindo a reabertura do inquérito diante de provas novas.
A contrário sensu, as demais decisões de arquivamento, quando não fazem coisa julgada material, ao serem proferidas por juiz incompetente, ainda com mais razão não fazem coisa julgada material, mas sim formal.
Vale lembrar que, dentre as causas de arquivamento que fazem coisa julgada formal, encontram-se a ausência de pressupostos processuais, ausência de condições da ação e, segundo o STF, causa de exclusão da ilicitude. As demais causas de arquivamento, tais quais a atipicidade, excludente de culpabilidade e excludente de punibilidade fazem coisa julgada material.
Desse modo, como a alternativa A não específica qual o fundamento do arquivamento, não é incorreto afirmar o arquivamento do inquérito policial promovido por Juízo absolutamente incompetente acarreta em coisa julgada formal.
Destarte, isso ocorrerá quando o fundamento da decisão proferida por juízo incompetente tratar-se de causas que não são hábeis a produzir coisa julgada material.
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É incorreto por generalizar, Bruna. Esse é o erro da assertiva. Nem sempre faz coisa julgada formal.
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Arquivamento IMPLICITO= O MP não se manifesta sobre alguns investigados----STF não admite
Arquivamento INDIRETO= O MP requerer o arquivamento do IP por ser incompetente para processar—é permitido
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A ação subsidiária da pública, só na inércia do MP.
#felizNatal galera QC
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Arquivamento IMPLICITO= O MP não se manifesta sobre alguns investigados----STF não admite.
Arquivamento INDIRETO= O MP requerer o arquivamento do IP por ser incompetente para processar — é aceito em nosso ordenamento.
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A
questão pede que seja assinalada a alternativa correta. À análise das assertivas, comparando-as:
A)
A
jurisprudência amplamente majoritária considera que o arquivamento
do inquérito policial promovido por Juízo absolutamente
incompetente acarreta em coisa julgado formal.
Incorreta.
O
arquivamento do inquérito policial promovido por Juízo
absolutamente incompetente acarreta em coisa julgado material,
conforme entendimento da jurisprudência amplamente majoritária:
“I
- Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não
impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso
ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva
interposição deles.
II
- Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato:
eficácia de coisa julgada material.
A
decisão
que determina o arquivamento do inquérito
policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o
fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz
coisa
julgada material,
que - ainda quando emanada a decisão de juiz
absolutamente incompetente
-, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo
episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ
179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO
2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T.,
11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ
186/1040".
B)
Arquivado
o inquérito policial por requerimento do Ministério Público, não
é mais cabível a propositura de ação penal privada subsidiária
da pública.
Correta.
A ação
penal privada subsidiária da pública só é cabível caso haja
inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF:
“será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal".
No
caso de requerimento de arquivamento por parte do Ministério Público
não há que se falar em inércia ministerial.
!Atualização! A
Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, alterou o art. 28
do e introduziu o art. 28-A, ambos no CPP, que dispõem sobre o
arquivamento do inquérito.
C)
A
Participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal acarreta
o
seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Incorreta.
A assertiva vai de encontro ao previsto na súmula 234 do STJ:
A
participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não
acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da
denúncia.
D)
Ocorre
o arquivamento
indireto
do inquérito policial quando o membro do Ministério Público deixa
de incluir um crime ou um réu na denúncia, sem fazer qualquer
menção quanto ao seu arquivamento.
Incorreta.
O conceito trazido na
assertiva é o de arquivamento
implícito do
inquérito policial, que ocorre quando o Ministério Público deixa
de incluir na denúncia algum fato delituoso ou algum coautor ou
partícipe, sem determinar expressamente o arquivamento nesse
sentido, podendo objetivo (MP deixa de incluir crime na denúncia) ou
subjetivo (MP deixa de incluir réu na denúncia). Destaca-se que o
arquivamento implícito não é admitido pela doutrina e pela
jurisprudência brasileira.
Em
contrapartida, o arquivamento
indireto ocorre quando
o Ministério Público deixa de oferecer denúncia considerando a
incompetência do juízo para processar e julgar a futura ação
penal. Assim, como não a atribuição para atuar, o promotor vai
requerer a remessa dos autos ao juízo competente, onde atuará o seu
colega com atribuições para o caso. Logo, o promotor não pede ao
juiz a homologação o arquivamento do inquérito, mas sim sua
remessa ao juiz competente.
Gabarito
do Professor: alternativa
B
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Só uma dica rápida:
Se o MP arquivou isso significa que ele trabalhou e não ficou inerte.
Portanto, não caberia ação privada subsidiária da Pública, visto que para esta ser intentada terá que haver inércia do promotor, dando ensejo a referida ação.
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Arquivado o inquérito policial por requerimento do Ministério Público, não é mais cabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.
VERDADE, pq só caberia se o mp tivesse prosseguido com o caso, apenas perdendo o prazo para oferecer denúncia que é de 5 ou 15 dias, conforme estiver preso, ou não, o acusado (art. 46). Vejamos:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (...)
Ou seja, se o inquérito foi arquivado, não cabe ação subsidiária.
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#DOD# O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º, “e”, do RISTF). A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Caso concreto: tramitava, no STF, um inquérito para apurar suposto delito praticado por Deputado Federal. O Ministro Relator já havia autorizado a realização de diversas diligências investigatórias, além de ter aceitado a prorrogação do prazo de conclusão das investigações. Apesar disso, não foram reunidos indícios mínimos de autoria e materialidade. Com o fim do foro por prerrogativa de função para este Deputado, a PGR requereu a remessa dos autos à 1ª instância. O STF, contudo, negou o pedido e arquivou o inquérito, de ofício, alegando que já foram tentadas diversas diligências investigatórias e, mesmo assim, sem êxito. Logo, a declinação de competência para a 1ª instância a fim de que lá sejam continuadas as investigações seria uma medida fadada ao insucesso e representaria apenas protelar o inevitável. STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.