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Aval
Somente em cambial(títulos de credito) - nunca em contratos
Fiança
Somente contratual.
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só na Fiança pode ser total ou parcial. Não se admite aval parcial.
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Título de Crédito representado por Letra de Câmbio ou Nota Promissória, a prestação do aval parcial continua sendo permitida, valendo a nova regra para os demais títulos.
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"que assinaria um contrato responsabilizando-se pelo pagamento da dívida", assinatura de contrato em casos de garantia pessoalsó acontece em FIANÇA!
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não é caução por que, o credor esta pedindo uma garantia pessoal e não real
não é aval, pois aval é autonômo e solidário, ou seja, voce pode cobrar tanto o avalizado quanto o avalista ao vencimento
não é penhor mercantil, pois não pede nenhum bem em garantia.
e nem alienação fiduciária, por que esta está relacionada à tranferência de direito sobre bens e não uma garantia pessoal e sim real.
sobra a fiança que um contrato acessório, para garantir contratos, e responde caso a pessoa afiançada, não pague, mas possui o benefício da ordem, ou seja, só pode ser acionada para pagar a dívida com a renúncia do pagamento do devedor
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Questão muito Fácil Macete
Quando referir a contrato sempre será FIANÇA
Quando referir a Títulos sempre será AVAL
Só lembrar deste detalhe...
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e, mas,so que comercial paper e um titulo de credito e cabe fianca,e uma excecao a regra?
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Completando o comentario do colega Johnson Wellington ,
AVAL PARCIAL – admitido expressamente pela LUG (ATENÇÃO!!! VEDADO PELO CC)
AVAL PARCIAL: Art. 897 do CC - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 903 do CC - Salvo disposição diversa em lei especial, regem?se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
O CC fala que e´ vedado o aval parcial, salvo se existir uma lei contraria, e essa lei contraria e´a Lei Uniforme de Genebra - LUG, e´ ela que rege as normas dos titulos de creditos e nela fala que e´ permitido o aval parcial
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Aval - no próprio título de crédito
Fiança - através de contrato
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Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
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GABARITO: E
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
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O enunciado informa que para conceder o empréstimo, o gerente do banco exigiu que o Sr. Fulano apresentasse uma pessoa idônea, que assinaria um contrato responsabilizando-se pelo pagamento da dívida, caso ele se tornasse inadimplente.
Trata-se, portanto, de garantia pessoal firmada em contrato, características da fiança.
Gabarito: letra e.