SóProvas


ID
20404
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Sr. Fulano de Tal é fanático por futebol e decidiu comprar um televisor novo para assistir à Copa do Mundo da Alemanha. Para tanto foi a um banco e pediu um empréstimo de R$ 500,00. Para conceder o empréstimo, o gerente do banco exigiu que o Sr. Fulano apresentasse uma pessoa idônea, que assinaria um contrato responsabilizando-se pelo pagamento da dívida, caso ele se tornasse inadimplente. A modalidade de garantia exigida nessa transação é denominada

Alternativas
Comentários
  • Aval
    Somente em cambial(títulos de credito) - nunca em contratos
    Fiança
    Somente contratual.
  • só na Fiança pode ser total ou parcial. Não se admite aval parcial.
  • Título de Crédito representado por Letra de Câmbio ou Nota Promissória, a prestação do aval parcial continua sendo permitida, valendo a nova regra para os demais títulos.
  • "que assinaria um contrato responsabilizando-se pelo pagamento da dívida", assinatura de contrato em casos de garantia pessoalsó acontece em FIANÇA!
  • não é caução por que, o credor esta pedindo uma garantia pessoal e não real 
    não é aval, pois aval é autonômo e solidário, ou seja, voce pode cobrar tanto o avalizado quanto o avalista ao vencimento
    não é penhor mercantil, pois não pede nenhum bem em garantia.
    e nem alienação fiduciária, por que esta está relacionada à tranferência de direito sobre bens e não uma garantia pessoal e sim real.

    sobra a fiança que um contrato acessório, para garantir contratos, e responde caso a pessoa afiançada, não pague, mas possui o benefício da ordem, ou seja, só pode ser acionada para pagar a dívida com a renúncia do pagamento do devedor
  • Questão muito Fácil Macete
    Quando referir a contrato sempre será FIANÇA

    Quando referir a Títulos sempre será AVAL

    Só lembrar deste detalhe...
  • e, mas,so que comercial paper e um titulo de credito e cabe fianca,e uma excecao a regra?
  • Completando o comentario do colega  Johnson Wellington ,

    AVAL PARCIAL – admitido expressamente pela LUG (ATENÇÃO!!! VEDADO PELO CC)
    AVAL PARCIAL: Art. 897 do CC - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
    Art. 903 do CC -  Salvo disposição diversa em lei especial, regem?se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
    O CC fala que e´ vedado o aval parcial, salvo se existir uma lei contraria, e essa lei contraria e´a Lei Uniforme de Genebra - LUG, e´ ela que rege as normas dos titulos de creditos e nela fala que e´ permitido o aval parcial


     

  • Aval - no próprio título de crédito
    Fiança - através de contrato
  • Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

  • GABARITO: E

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

  • O enunciado informa que para conceder o empréstimo, o gerente do banco exigiu que o Sr. Fulano apresentasse uma pessoa idônea, que assinaria um contrato responsabilizando-se pelo pagamento da dívida, caso ele se tornasse inadimplente.

    Trata-se, portanto, de garantia pessoal firmada em contrato, características da fiança.

    Gabarito: letra e.