Gabarito A. Entendi que a resposta fosse a D. De qualquer forma, indiquei para comentário. Citarei Marinela (2015: p. 438) - 2. VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
No exercício das funções estatais, a Administração Pública goza de diversos poderes e prerrogativas que garantem a busca do interesse público em um patamar de supremacia em face dos interesses privados. Todavia, esses poderes, que se materializam por meio de atos administrativos, estão limitados pela previsão legal – como exercício do princípio da legalidade – visando impedir abusos praticados pelos administradores públicos.
Considerando esse regramento legal, que pode atingir diversos aspectos de uma atividade determinada, de uma conduta praticada pelo agente, é possível dividir os atos administrativos de acordo com o maior ou menor grau de liberdade concedido pela lei; assim, existem atos administrativos vinculados e atos administrativos discricionários.
Os atos vinculados ou regrados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não lhe deixou opções. Ela estabelece os requisitos para a prática do ato, sem dar ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir. Por isso, diante do poder vinculado, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido.
Atos discricionários são aqueles em que a lei prevê mais de um comportamento possível a ser adotado pelo administrador em um caso concreto. Portanto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites da lei.
Alguns doutrinadores defendem que a expressão ato discricionário é inadequada, e o correto é ato praticado no exercício de competência discricionária, expondo que, na verdade, a liberdade está no exercício da competência, e não efetivamente na prática do ato. Assim, a discricionariedade não se manifesta no ato em si mesmo, mas, sim, no poder que tem a Administração de praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público.
O ato discricionário também deve estar previsto em lei, inclusive cabe à própria lei instituir e delimitar essa discricionariedade, o que pode ser feito de diversas maneiras.
A discricionariedade é identificada quando a norma confere, em seu próprio mandamento, uma liberdade decisória que envolve o exame de conveniência e oportunidade, ao invés de estipular um dever de praticar um ato específico. Ou seja, quando a lei expressamente confere mais de uma alternativa para o administrador que, em sua escolha, deve se limitar a essas opções; caso contrário, o ato é arbitrário e, portanto, ilegal.
Sem sofrimento...
Tanto a vinculação quanto a discricionariedade encontram margem na lei, leia-se; precisam encontrar amparo legal.
b)
Claro, imagine que a administração loca um novo galpão para guardar viaturas...
C) A convalidação de um ato administrativo é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido.
Convalidação: Ex-tunc
Anulação: EX-TUNC (regra)
Revogação: En-nunc
D)A revogação pressupõe uma análise de mérito (conveniência/ oportunidade) e recaí sobre um ato legal..
E) Favor ler a SV 473-STF.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!