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Segundo a lei nº 6.745, de 1985,
A) CORRETA
B) INCORRETA
Art. 134 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado NÃO exime o funcionário da pena disciplinar em que incorrer.
C) INCORRETA
Art. 136 - São penas disciplinares:
VII - Cassação de aposentadoria;
VIII - Cassação de disponibilidade.
D) INCORRETA
Art. 138 - A demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos (não 02 a 04 anos, como diz o texto) tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
E) INCORRETA
Art. 163 - O funcionário que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.
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Ótimo comentário João!
Apenas complementando: Demissão simples é que incompatibiliza o ex-servidor com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
Arts. 138 e 139 da referida lei.
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A fundamentação da letra a, que está correta é o art. 125 da Lei 6745/85
E a letra E está desatualizada, porque o art. 163 do Estatuto do Servidor foi revogado pela Lei Complementar 491 de 2010.
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Complementando:
LC 491/2010
Art. 63. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Lei 6.745/1985
Art. 125. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II - em 02 (dois) anos, nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes, no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou restrito de pedido.
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Comparativo com a 8.112, que também cai no concurso do TJSC:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Art. 125. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II - em 02 (dois) anos, nos demais casos.
Lembrando que o Estatuto do Servidor de SC não prevê a advertência.
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Comentários:
A) CORRETA. Art. 125 da Lei 6745/85, o art. 163 do Estatuto do Servidor foi revogado pela Lei Complementar 491 de 2010.
B) INCORRETA. Art. 134 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado NÃO exime o funcionário da pena disciplinar em que incorrer.
C) INCORRETA. Art. 136 - São penas disciplinares: VII - Cassação de aposentadoria; VIII - Cassação de disponibilidade.
D) INCORRETA Art. 138 - A demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos. Segundo o art. 139. A demissão simples incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
E) INCORRETA. Art. 163 - O funcionário que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.
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Melhor comentário:
João Walace
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LC 491/2010
Art. 63. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Lei 6.745/1985
Art. 125. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II - em 02 (dois) anos, nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes, no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou restrito de pedido.
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