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Segundo o art. 156, § 1º, da CF/88:
“§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.
O § 1º do artigo 7º do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, determina que a alíquota máxima é de 15% que incidirá relativo ao IPTU progressivo no tempo.
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egundo o art. 156, § 1º, da CF/88:
“§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.
O § 1º do artigo 7º do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, determina que a alíquota máxima é de 15% que incidirá relativo ao IPTU progressivo no tempo.
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Os colegas mencionaram a cobrança de IPTU prevista no art. 156 da CR. Todavia, o IPTU progressivo no tempo mencionado na questão foi regulamentado pelo Estatuto da Cidade e está relacionado ao cumprimento da função social da propriedade urbana. Ele foi previsto no art. 182 da CR:
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ART. 182 (CR/88)
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal (ESTATUTO DA CIDADE), do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; ]...].
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Art. 7o (ESTATUTO DA CIDADE): Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
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Resposta alternativa a - pra quem não paga o QC, da um like aqui do lado! \o
Lei 10.257/2001, Art. 7° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei,
ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento.
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Gab. A
O Estatuto da Cidade é claro ao determinar que a alíquota do IPTU progressivo no tempo não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (Art. 7º, parágrafo 1º). Em outras palavras, o Município aumentará a alíquota ao longo de cinco anos para os imóveis notificados e que continuam sem cumprir função social, mas esse aumento não pode ser maior do que o dobro do ano anterior. C
aso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida nesse prazo, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima (15%), até que se cumpra a referida obrigação (Art. 7º, parágrafo 2º, EC).
Caso, durante o período de aumento do IPTU, o proprietário venha a cumprir com a obrigação do parcelamento, edificação ou utilização de seu imóvel, dando-lhe a devida função social, a alíquota do IPTU deverá regressar aos padrões ordinários.
Por outro lado, se isso não ocorrer, ao final do quinto ano, o Município fica autorizado a desapropriar o imóvel como forma de sanção ao proprietário.