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ID
2040739
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Desapropriação, julgue as afirmações a seguir:

I - A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver.

II - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.

III - A petição inicial conterá apenas os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

IV - O prazo de caducidade do decreto expropriatório nas desapropriações por utilidade pública é de cinco anos, contado da data de sua expedição.

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Decreto 3.365/41 (dispõe sobre a desapropriações por utilidade pública)

     

    I) Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

     

    II) Art. 15 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias

     

    III) Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

     

    IV) Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará

  • Gente, e os dispositivos do NCPC sobre competência? Será que revogaram os dispositivos desse decreto? Se sim, então a questão deverá ser anulada.

     

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    (...)

     

    Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

  • O art. 11, embora seja o texto expresso da lei de desapropriação, deve ser lido - ao meu ver - em consonância com a CF (obviamente) e com o CPC. A CF afirma que as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte (art. 109, §1º); e o CPC dispõe que é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União (art. 51). Até porque, soa sem sentido a União desapropriar um imóvel no interior do Acre e poder mover a ação no DF...

     

    Além do mais, a desapropriação indireta é considerada ação real, pois há não só o dirieto à indenização, mas a perda da propriedade; do mesmo medo - creio eu - deve ser entendida a ação de desapropriação comum, o que tornaria o juízo da coisa o competente.

  • Entendo que ao caso a norma especial prevalece sobre a geral, sendo esse o entendimento da jurisprudência, sendo assim, não podemos esquecer do art. 42, onde preconiza que o CPC somente incidirá no que for omissa a Lei de Desapropriações, desta forma, havendo previsão expressa quanto à matéria nao se aplica a norma geral. Entretanto, insta salientar decisões do STF e STJ sobre o tema, a título de exemplo: 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INTENTADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, 2º, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União. Precedentes. II – O constituinte não determinou qualquer correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta contra a União. Assim, o fato de se tratar de uma ação real não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. III – Agravo regimental improvido.

    (RE 599188 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-06-2011 EMENT VOL-02554-01 PP-00202)

  • Acrescentando para não confundir:

    Item IV - CORRETO.

    Na desapropriação por necessidade ou utilidade pública, o prazo de caducidade será de 05 anos, contados da expedição do decreto.

    Decreto 3.365/41, Art. 10 -  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

     

    Enquanto que na desapropriação por interesse social, o prazo cai para 02 anos, contados da decretação de desapropriação.

    Lei nº 4132, Art. 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

  • Segundo Leonardo Carneiro da Cunha:

     

    "A demanda de desapropriação deve ser proposta no foro da situação do bem a ser desapropriado. Por ser considerada ação real imobiliária, a desapropriação deve processar-se no foro da situação do bem, sendo ali mesmo julgada, em razão do que dispõe o art. 47 do CPC." (A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., 2016, pg. 727)

     

    Fato é que a questão cobrou a letra da lei, e então não adianta brigar. Abraços!

  • O art. 11 do Decreto 3.365/41 (dispõe sobre a desapropriações por utilidade pública) não pode ter sido recepcionado pela Constiuição, que dispôs diversamente acerca das ações intentadas pela União:

    (109) § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    Ainda as ações de natureza real são intentadas no local de situação da coisa.

    Seria ilógico e inconstitucional exigir que a parte que mora no interior, e cujo imovel está no interior se desloque até a capital do Estado para se defender e protocolar petições. Ainda, se houver seção judiciária federal no domicílio onde está o imóvel não justifica que o processo tramite na capital, onde os atos de instrução probatória serão dificultados pela distância do juízo com o imóvel

    Questão absurda e passível de anulação, na minha opinião, em que pese cobre texto literal de lei. Cobrar texto de lei não recepcionado é triste

     

     

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    II - ERRADO: Art. 15 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias

    III - ERRADO: Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

    IV - CERTO: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.