SóProvas


ID
2040742
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre o Código de Processo Civil de 2015, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada. a "B" - por exemplo - podemos entender que o NCPC não extinguiu a exceção de incompetência, o que fez foi modular a sua arguição.

  • Se o item C está errado o item E por questão de Lógica não pode estar correto. Deveria ser anulada.

  • Exceção de incompetencia é feita como preliminar na contestação, mas ela não deixou de existir!!! cuidado!!!! Questão deve ser anulada!!!

  • Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: (ROL TAXATIVO - foi excluído o Agravo Retido e os Embargos Infirgentes).

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADA - veio pára substituir os Embargos Infrigentes

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • De fato, houve a extinção da EXCEÇÃO para alegar incompetência, tendo em vista que o novo CPC prevê que a mesma deve ser alegada por meio de PRELIMINAR em contestação.
    Deste modo, o item B está correto e  não é o pedido pela questão.
    O item C, portanto, é o único que se encontra errado, devendo ser marcado!
    OBS: Se o item E menciona que todas os itens anteriores estão corretos, sendo que o item C está errado, então, o item E também está, por lógica, errado! Assim, analisando com calma a questão, temos dois itens pedidos pela questão e que poderiam ser marcados!

  • Alternativa A) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 - extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 37, §19, do CPC/15, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as demais alternativas. Afirmativa incorreta.

    Em que pese o fato da banca examinadora ter considerado apenas a Alternativa C como incorreta, nos manifestamos no sentido da incorreção, também, da Alternativa E, haja vista que, sendo a Alternativa C incorreta, não é possível sustentar que todas as alternativas são corretas.

    Gabarito: Questão passível de anulação por conter duas respostas incorretas.
  • Já vi questão ruim, mas essa ai está  de parabéns!

  • DÍZAS CRAIST! oO

  •  

    Os embargos infringentes nao foram recepcionados pelo novo CPC, foi substituído pela chamada técnica de julgamento ampliado.

    Quem sabia dessa informaçao poderia incorrer em erro da letra 'c' já que fala em aprimoramento dos embargos infringentes. 

     

    obs: Fiquei de cara com o nível de filha da putagem! imoral

     

  • Putz, que questao eh essa? kkk

  • ESSA QUESTÃO ERA PARA TER SIDO ANULADA.

    Das cinco acertivas uma era pra está errada, certo?

    A letra C está errada, pois os embargos infrigentes não mais existem no NCPC, certo?

    A letra E diz que todas as questões anteriores estão corretas, Certo?

    Então se a resposta errada é a letra C e a letra E diz que todas as demais estão corretas, logo ela tamém está errada.

  • hahahaha.. se a "c" é a resposta, a "e" também tem que ser!!! A banca passando vergonha! hahaha...

  • kkkkk questão péssima! Se C está errada, então a E está correta. "Gênio" que elaborou.

  • Houve a extinção da espécie de recurso "embargos infringentes", sendo que em seu lugar há a TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO, prevista no art. 942 do NCPC.

  • Bonito, hein? 

    Hahahaha

     

  • Aprimorou tanto, mas tanto, que acabou com eles.

  • Alternativa A) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 - extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 37, §19, do CPC/15, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as demais alternativas. Afirmativa incorreta.

    Em que pese o fato da banca examinadora ter considerado apenas a Alternativa C como incorreta, nos manifestamos no sentido da incorreção, também, da Alternativa E, haja vista que, sendo a Alternativa C incorreta, não é possível sustentar que todas as alternativas são corretas.

    Gabarito: Questão passível de anulação por conter duas respostas incorretas.

  • kkkk, tinha que ser prova de banca pequena.

  • O novo Código de Processo Civil não reduziu recursos e meios de impugnação, basicamente são os mesmos, mas alguns receberam uma nova roupagem, os embargos infringentes passam a ser uma técnica de julgamento em que, havendo decisão por maioria, novos magistrados serão chamados a julgar independentemente de pedido das partes (art. 942).

     

     

  • hahaha e se você escolher a alternativa E? Tecnicamente, seria um gabarito, já que a alternativa C também está errada. Logo, pelo menos uma das alternativas alteriores não está certa, o que torna a alternativa E errada também. Mais uma questão mal feita. Fico imaginando quem supervisiona e aprova esse tipo de questão...

  • lembrar que não há embargos infrigentes no rol de recursos

  • Meu Deus que examinador sem noção. Claro que a letra E está errada, não teria como ser certa.

  • Infringentes ainda existem no âmbito do DPP!

  • QUESTÃO TÃO MAL FEITA QUE EU ACHO QUE O EXAMINADOR É PETISTA

  • Péssima questão, ela se anula.