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Questões de Classificação dos Recursos. Decisões Passíveis de Recurso. Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito.


ID
1518088
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de uniformização da jurisprudência previsto no CPC, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    "O incidente de uniformização de jurisprudência também faz parte desse sistema de mecanismos processuais para a composição das divergências jurisprudenciais. Está regulado pelos arts. 476-479 do CPC. O seu objetivo é a uniformização de jurisprudência interna corporis dos tribunais.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

    Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.



  • CPC/2015:

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada pelo advento do CPC/2015)

    A : VERDADEIRO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    B : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: (...).

    C : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    D : FALSO

    CPC/1973. Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    E : FALSO

    CPC/1973. Art. 478. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

  • Rodrigo Cipriano, gostei da resposta, objetiva e organizada


ID
1745212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Proferida a sentença e interposto o adequado recurso perante o tribunal competente, caso haja a arguição incidente de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo, admitindo-se que, sendo o ato normativo federal, a União se manifeste, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CERTA - NCPC:

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso (controle incidente), a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1° As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

  • Correta.Nos termos do art. 948 e seguintes do CPC/2015, a arguição de inconstitucionalidade (controle difuso), se admitida pela turma ou câmara, será submetida ao plenário ou órgão especial (cláusula de reserva de plenário), podendo manifestar-se, se o requerer, a pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato. Além disso, podem manifestar-se também os legitimados para a ADI (art. 103, CF), bem como outros órgãos ou entidades (ante a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes).

    Lembre-se que, se já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do STF sobre a questão constitucional suscitada, é dispensada a reserva de plenário e a própria turma ou câmara julgará o incidente.

  • A afirmativa está fundamentada nos artigos que compõem o capítulo referente ao incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC/15, senão vejamos: "Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 950, §1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal".

    Afirmativa correta.

  • DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2o  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Nos arts. 948 e seguintes o CPC/2015 disciplina a arguição incidental de inconstitucionalidade perante órgãos fracionários dos tribunais, de que são exemplos as câmaras dos tribunais estaduais e as turmas dos tribunais regionais federais. Suscitada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deve o relator do recurso, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeter o tema à apreciação do órgão fracionário, que detém competência apenas para admitir ou rejeitar o incidente, não podendo se pronunciar sobre a constitucionalidade.

     Com efeito, o art. 97 da Constituição estabelece que a inconstitucionalidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta do plenário do tribunal ou de seu órgão especial. Trata-se da regra da reserva de plenário, também denominada full bench. Por maioria absoluta se entende a maioria dos integrantes do plenário ou do órgão especial, não a maioria dos presentes.

  • Se há cláusula de reserva de plenário por que a questão será submetida a "turma ou à câmara"???

    Não entendi essa parte.

  • Essa questão é meio confusa..

    O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade consiste em duas fases:

    Após a instauração do incidente (Nota-se que o NCPC não prevê legitimados para arguir o incidente. Assim, a doutrina entende se tratar de legitimidade ampla)

     

    PRIMEIRO: "O relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo." (art. 948) - Assim, caberá à turma ou câmara (dependendo do regimento interno do tribunal) analisar se realmente é caso de instauração do incidente de inconstitucionalidade. Nota-se que essa "decisão" está limitada nas hipóteses do art. 949, ou seja, se rejeita (inciso I), ou acolhe (inciso II). LEMBRANDO QUE A TURMA OU CÂMARA PODE DECIDIR PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU ATO NORMATIVO, POIS O ART. 97 DA CF PREVÊ A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO APENAS PARA A HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

     

    SEGUNDO : Após, caso seja acolhido o incidente, a câmara ou turma submeterá a questão ao plenário ou órgão especial (onde houver) para que de fato seja analisada o inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo, seguindo-se o procedimento do Art. 950 do NCPC.

     

    Assim, analisando a questão, ao meu ver, o enunciado estaria errado pela sua frase final,...admitindo-se que, sendo o ato normativo federal, a União se manifeste, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    ISSO PORQUE, O NOVO CPC SÓ PERMITE EXPRESSAMENTE A MANIFESTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO RESPONSÁVEIS PELA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO OU LEI (ART. 950, § 1º), QUANDO O PROCESSO JÁ ESTIVER NO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENO DO TRIBUNAL. OU SEJA, SOMENTE APÓS A TURMA OU CÂMARA ACOLHER O INCIDENTE E SUBMETE-LO AO ÓRGÃO QUE VAI ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDE DA LEI OU ATO NORMATIVO (PLENO OU ÓRGÃO ESPECIAL)

    O CESPE FEZ UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NESSE CASO. CONTUDO, NO MEU ENTENDIMENTO, TORNARIA A QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Comentário perfeito do Lucas.

  • TRF

     

    Compete à Corte Especial processar e julgar:

     

    I – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público Federal, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    II – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

     

    III – os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Tribunal;

     

    IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;

     

    V – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da Constituição Federal) suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal;

     

    VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;

     

    VII – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;

     

    VIII – o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri.

     

    IX – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;

     

    X – a assunção de competência proposta por seção do Tribunal quando houver divergência entre seções.

     

    § 1º A investigação decorrente de indícios da prática de crime por magistrado (Loman, art. 33, parágrafo único) referido no inciso I deste artigo será realizada mediante inquérito judicial, sob a presidência do corregedor regional, podendo ser instaurado de ofício, mediante requisição do Ministério Público Federal ou requerimento do ofendido, ou por decisão da Corte Especial.

     

    Compete às seções:

    I – processar e julgar:

    a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram;

    b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    c) os conflitos entre componentes da seção;

     

    d) os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às maté- rias das correspondentes áreas de especialização, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

    II – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

     

    As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

     

    I – se houver relevante arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    – se houver proposta de assunção de competência pelas seções

  • Sobre a dúvida do colega V5, acho interessante destacar que o fato de se levar a questão ao órgão fracionário, como determina o CPC, não indica afronta à cláusula de reserva de plenário. Este é um degrau no processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade que não deve ser esquecido, embora, principalmente nos manuais de direito constitucional, ele não seja explicitado, daí porque a minunciosa ótica do processo civil é importante.

     

    Observe que qualquer das partes, o MP ou o relator do processo poderão promover este incidente nos autos, que terá, a princípio, eficácia inter partes. Na questão, foi arguida a inconstitucionalidade em grau de recurso, razão pela qual, PRIMEIRO, é o órgão fracionário que decidirá sobre o incidente (ouvido o MP), ou seja, o órgão fracionário resolve se leva ou não o incidente ao pleno ou órgão especial, cumprindo assim, neste segundo momento, o que dispõe a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

     

    Bons estudos! =)

     

  • A questão fala em controle de constitucionalidade e o CPC fala no controle da inconstitucionalidade.

    "caso haja a arguição incidente de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público"

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Numa primeira fase é complicado o examinador mudar o que expresso na lei. Ficamos a seu talante, à sua boa vontade, podendo navegar pros dois lados a seu bel prazer.

  • Comentário da prof:

    A afirmativa está fundamentada nos artigos que compõem o capítulo referente ao incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC/15:

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. 

    Art. 950, § 1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    Gab: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.


ID
1925845
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator, monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Decisão monocrática: O relator e decidirá monocraticamente: não reconhecer, negar, dar provimento ao recurso (art. 557). Dessa decisão monocrática cabe agravo interno, porque para atender o princípio de que o julgamento deve ser colegiado. Por isso que normalmente se decide no Colegiado.

  • ERRADO

     

    Súmula 568 STJ

     

    O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

     

     

    Art. 932 NCPC:  Incumbe ao relator:

     

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

     

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Por entendimento dominante acerca do tema leia-se: JURISPRUDÊNCIA, que não se confunde com precedente ou julgado!

  • Acho a questão mal formulada, pois se o relator for Desembargador, a resposta seria verdadeira. 

  • O STJ recentemente editou a súmula 568, firmando o entendimento de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Afirmativa incorreta.
  • Comentário: A Súmula 568 do STJ foi editada em 17/03/2016 (1 dia antes da entrada em vigor do NCPC).

    Com efeito, o inc. IV. do art. 932 do NCPC confere expressamente esse poder ao Relator de julgar MONOCRATICAMENTE o recurso:

    "Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)"

     

    A DIFERENÇA com o CPC/73 é que o art. 557 dizia que o Relator poderia negar seguimento à RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (muito aberto). Assim, a doutrina dizia que poderia negar seguimento quando o recurso fosse manifestamente improcedente OU em confronto com súmula ou jurisprudencia dominante do respectivo Tribunal ou do STF ou STJ. Nesse sentido, foi editada a súmula 568 do STJ (objeto da questão).

     

    Agora, com o NCPC, NÃO É MAIS ABERTO, SÓ CABE DECISÃO MONOCRÁTICA NESSES CASOS.

    FONTE: (NCPC - DIDIER, AULA 100)

     

     

  • O relator monocraticamente  e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Vide sumula 568 do STJ.

  • DIZER O DIREITO:

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-568-stj1.pdf

  • A súmula 568 em verdade foi o jeitinho dado pelo STJ para julgar monocraticamente, nos termos do antigo 557, contornando a determinação do art. 932 do NCPC. Não tem nada disso sobre ser "muito aberto".

  • Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


ID
1925884
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    NCPC - Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    (....)

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • O fundamento para a parte final da questão encontra-se no art. 988, I, do CPC / 2015:

    Diz o enuniado: "Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    Persistência e Fé em Deus!

  • Assertiva - Correta. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve ser processada e encaminhada ao tribunal, independentemente do exame de sua admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).

     

    Nesse caso, o exame de admissibilidade de tal recurso é privativo do tribunal, não devendo o juizo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.

     

    A propósito, assim esclarece o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal. contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • NO CPC 73 cabia Agravo de Instrumento, MAS, como, agora, com o NEW CPC, as hipóteses de cabimento do AI são taxativas (e, dentre elas, não se encontra a função de "destrancar" apelação), fica reforçado a tese de cabimento da reclamação contra decisão de juiz que realiza juízo de admissibilidade indevido  (:

  • A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. Sabe-se que, de acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Observar o artigo 1010, parágrafo 3o, que diz que após as formalidades previstas nos parágrafos 1o e 2o- a intimação do apelado para as contrarrazões em 15 dias, ou, apresentando o apelado a apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para as contrarrazões- OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, correto ainda afirmar que a decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância. A previsão da reclamação encontra fundamento no artigo 988, inciso I, do NCPC, segundo o qual "Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do MP para: I- preservar a competência do Tribunal; 

    Ainda pertinente trazer à tona o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    É isso ai!

  • O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.

    O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

    Afirmativa correta.

  • Pessoal, apenas complementando, vale lembrar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores, o art. 1.030, inciso V estatui que "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V- realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou STJ (...)". 

    Fiquem ligados que esse artigo teve redação dada pela Lei 13.256/2016. Bons estudos!

  • Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030, V do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016.

     

  • UsurpAÇÃO de competência do tribunal => Caberá reclamAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público

     

    GABARITO: CERTO

  • Só lembrando que no processo do trabalho se manteve o duplo juízo de admissibilidade, ou seja, no juízo "a quo" e no juízo "ad quem", mesmo após o NCPC.

     

     

    Só os fortes chegarão...

  • Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

  • NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE QUANTO AOS RECURSOS EXTREMOS, RE E RESP, HOUVE A RESTAURAÇÃO DO DUPLO GRAU DE ADMISSIBILIDADE POR FORÇA DA LEI 13.256/2016, QUE ALTEROU O NCPC.
    ESTÁ NO INCISO V DO ART. 1030: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    (...)
    v -  realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (...)"

  • Apenas organizando os comentários dos colegas.

     

    Assertiva correta. Art. 1.010, §3º c.c. Art. 988, todos do NCPC.

    De acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau, sob pena de usurpação de competência do tribunal, impugnada atualmente por meio de RECLAMAÇÃO.

    Ademais, a Lei 13.256/16, que já alterou o NCPC, trouxe de volta o duplo juízo de admissibilidade, no “Tribunal a quo”, no caso de RE e REsp.

    Neste sentido, o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores (Art. 1.030, inciso V).

  • Só para complementar:

    → Enunciado FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.

    → Enunciado FPPC nº 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

    → Enunciado FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.

    O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".


    Afirmativa correta.


ID
1932997
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes tem aplicação no julgamento não unânime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     

    I - ação rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

     

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

     

    II - da remessa necessária;

     

  • A técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes - é aplicável: 

    a) Na apelação, quando o julgamento for não unânime, sem irrelevante se a decisão é de mérito e se há ou não reforma (art. 942, caput, CPC). (OBS: Nos embargos infringentes, exigia-se que a decisão fosse de mérito e que houvesse reforma da decisão. 

    b) Na ação rescisória: quando o resultado não unânime implicar a rescisão da sentença. (OBS: Mantem-se a regra do CPC-1973, ou seja, a técnica de julgamento somente se aplica se a decisão não unânime rescindir a sentença). 

    c) No agravo de instrumento: quando a decisão não unânime reformar decisão que julga parcialmente o mérito. OBS: É a grande novidade do instituto, que admite a dilatação do julgamento quando houver decisão fracionada, autorizada pelo artigo 356 do CPC, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, paráragrafo 5º, CPC). 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

    Resposta: Letra D.


  • Segundo o doutrinador Daniel Neves, a técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes no que toca à APELAÇÃO, segue a mesma linha do CPC/1973: REFORMA + MÉRITO (interpretação sistêmica). Embora, por uma interpretação literal do art. 942 do CPC/15, seja possível deduzir que bastaria um julgamento qualquer não unânime (merito ou sem mérito / com ou sem reforma). CPC comentado pg.1535.

     

    Todavia, tenho que, em prova objetiva, é mais prudente observar a literalidade do texto legal. 

     

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores..."

  • CPC - Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Resumindo:

    Apelação: basta que não seja unânime (irrelevante de ser reforma ou se é de mérito ou não)

    Rescisória: mesma regra do CPC/73 - rescisão não unânime

    Agravo de instrumento: reforma não unânime de decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • ta fod

  • Agravo de  I N S T R U    M E  N  TO---------------> Parcialmente o M É  R I  TO       ME      TO

  • NCPC, artigo 942:

     

    A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes aplica-se:

     

    1. Apelação;

     

    2. Ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença);

     

    3. Agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).

     

    NÃO se aplica esta técnica ao julgamento:

     

    1. Do incidente de assunção de competência (IAC) e ao de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

     

    2. Da remessa necessária;

     

    3. Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • ENUNCIADOS CJF 

     

    ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    ENUNCIADO 63 – A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

    Resposta: Letra D.

  • GABARITO D

    942, §3º, A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".


ID
1971607
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das decisões interlocutórias, conforme disciplinadas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

     

    A-) ...

     

    B-) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    C-) (não aboliu)

     

    D-)  Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • A alternativa "B" estaria errada, uma vez que a regra é que das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo de instrumento, logo, cobertas pela preclusão.

    Caso (exceção) não comportem o recurso de agravo de instrumento, não há que se falar em preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação.

  • Carlos,

    Acho que não cabe mais dizer que é "regra" não. Atualmente as situações de Agravo de instrumento são taxativas (art. 1015). Sendo taxativas é justamente o contrário. Quer dizer que somente nos casos X,Y,Z cabe AI. Justamente por isso a redação do art. 1009.

  • Sobre a "B": o art. 1009 deve ser lido em consonância com o 1015. Agora nem toda decisão interlocutória é passível de AI. O antigo agravo retido veio travestido como essa preliminar de apelação/contrarrazões. Não sendo caso do art.1015 ou outro caso previsto em lei, é preliminar de apelação ou de contrarrazões:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • Questão horrorosa. Quem a fez não entendeu o novo regime de preclusão das decisões interlocutórias.

  • Embora tenha acertado a questão, passível de anulação. 

    Nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves: "As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do NCPC se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso". (Código de Processo Civil comentado, juspodivm 2016). 

     

    Alemonha C

    Você está errado, o rol do art. 1.015 é exemplificativo segundo a doutrina, vide o inciso XIII do mesmo dispositivo. 

     

  • Marquei a alternativa b apenas porque a considerei menos errada em relação às demais, mas não vejo resposta para o enunciado. Da interpretação a contrario sensu do § 1º, do art. 1009, do CPC, tem-se que as decisões interlocutórias para as quais se previu impugnação mediante agravo de instrumento precluem caso não sejam agravadas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de uma regra trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: a de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É importante destacar que apenas as decisões interlocutórias não impugnáveis de imediato por meio do recurso de agravo de instrumento é que não se sujeitam, desde logo, à preclusão. As que constituem hipótese de cabimento do referido recurso devem ser impugnadas, sob pena das matérias nelas tratadas restarem preclusas.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Obs: Em que pese a redação falha da alternativa B, é a melhor opção dentre as alternativas trazidas pela questão. Acreditamos que a questão deveria ser anulada diante da possibilidade de suscitar a incorreção do item B, que não traz a ressalva de que apenas as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam, de imediato, à preclusão.

    Resposta: Letra B.
  • Pessoal, não concordo com a resposta! A letra "b" está tão incompleta que, na minha opinião, fica totalmente errada!

     

    Ora, somente as decisões que NÃO COMPORTAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO é que NÃO SOFRERÃO A PRECLUSÃO! Logo, se comportarem A.I. e este não for interposto, haverá PRECLUSÃO SIM!

     

    Veja:

     

    As decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeira instância na fase cognitiva não serão alcançadas pela preclusão, (SE NÃO FOREM IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO), podendo tais decisões ser suscitadas como preliminares em sede de apelação. 

     

    Se eu estiver errada, por favor, avisem-me! :)

  • FUMARC? Isso é o quê? Tudo, menos banca examinadora de concurso.

  • LEMBRAR QUE O ROL DO ART 1015 NCPC É TAXATIVO, LOGO QUANDO NÃO COUBER AGRAVO DE INSTRUMENTO, SERÁ ALVO DE APELAÇÃO ( APÓS SENTENÇA).

  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14.11.17, no julgamento do REsp 1679909, decidiu aquilo que poucos achavam que decidiria: por unanimidade de votos, declarou que o rol de recorribilidade do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) seria meramente exemplificativo, declarando cabível o recurso contra decisão que reconhece a incompetência.

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA QUE COMPORTA CORRETAMENTE A RESPOSTA AO ENUNCIADO, A ALTERNATIVA "B" DÁ A ENTENDER QUE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO SERÃO ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO, SENDO QUE TODAS AS DECISÕES PREVISTAS NO ART 1015 SERÃO PRECLUSAS SE NÃO HOUVER AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 15 DIAS ÚTEIS.

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. CPC; Art. 1.009; § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento [cognitiva] , se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Letra (b). Certo (polêmica). CPC; Art. 1.009; § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento [cognitiva], se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [ PERCEBE-SE QUE A ALTERNATIVA ESTÁ INCOMPLETA, MAS POR ELIMINAÇÃO É A MENOS ERRADA]

     

    Letra (c). Errado. CPC; Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    Letra (d). Errado. (NÃO SÃO TODAS). CPC; Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [ROL TAXATIVO]

    Ou seja, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

  • de todas as questões que já fiz, as dessa banca são as piores, mal formuladas e sempre com alternativas bem duvidosas

  • Questão mal elaborada

  • Se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento, as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias previstas no art. 1.015 do CPC serão cobertas pelo fenômeno da preclusão, não havendo mais oportunidade de impugná-las.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso, as decisões não serão objeto de preclusão, já que podem ser impugnadas como preliminar de apelação (ou de contrarrazões da apelação):

    Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Resposta: b)

  • tive a mesma linha de raciocínio.


ID
1981324
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, a decisão judicial que decide acerca da competência é passível de:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. Impossível a manutenção do gabarito com base no Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15.
  • Eu acredito que hoje essa questão estaria desatualizada em razão do novo CPC prever um rol taxativo de cabimento do agravo (ART. 1.015 do CPC/2015), onde não está especificado sobre decisão relativa a competência do juízo, o que induz que tal assunto deveria ser alegado em preliminar de apelação, conforme preceitua o art. 1.009 do CPC/2015:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2 Se as questões referidas no § 1 forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3 O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Esse é o entendimento de muitos tribunais. Entretanto, o STJ se posicionou da seguinte forma no RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.909 - RS (2017/0109222-3) :

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

    (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.

    Não acho que seja um assunto que vá ser abordado agora por esse concurso especificamente, acho que é um tema que ainda precisa ser dirimido nos tribunais superiores.

    Pedi comentário da professora, e disse que não gostei do que ela apresentou até o momento kkkk vamos esperar!

    Se tiver algo para corrigir ou acrescentar, fiquem a vontadeee!

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!


ID
2040742
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre o Código de Processo Civil de 2015, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada. a "B" - por exemplo - podemos entender que o NCPC não extinguiu a exceção de incompetência, o que fez foi modular a sua arguição.

  • Se o item C está errado o item E por questão de Lógica não pode estar correto. Deveria ser anulada.

  • Exceção de incompetencia é feita como preliminar na contestação, mas ela não deixou de existir!!! cuidado!!!! Questão deve ser anulada!!!

  • Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: (ROL TAXATIVO - foi excluído o Agravo Retido e os Embargos Infirgentes).

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADA - veio pára substituir os Embargos Infrigentes

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • De fato, houve a extinção da EXCEÇÃO para alegar incompetência, tendo em vista que o novo CPC prevê que a mesma deve ser alegada por meio de PRELIMINAR em contestação.
    Deste modo, o item B está correto e  não é o pedido pela questão.
    O item C, portanto, é o único que se encontra errado, devendo ser marcado!
    OBS: Se o item E menciona que todas os itens anteriores estão corretos, sendo que o item C está errado, então, o item E também está, por lógica, errado! Assim, analisando com calma a questão, temos dois itens pedidos pela questão e que poderiam ser marcados!

  • Alternativa A) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 - extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 37, §19, do CPC/15, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as demais alternativas. Afirmativa incorreta.

    Em que pese o fato da banca examinadora ter considerado apenas a Alternativa C como incorreta, nos manifestamos no sentido da incorreção, também, da Alternativa E, haja vista que, sendo a Alternativa C incorreta, não é possível sustentar que todas as alternativas são corretas.

    Gabarito: Questão passível de anulação por conter duas respostas incorretas.
  • Já vi questão ruim, mas essa ai está  de parabéns!

  • DÍZAS CRAIST! oO

  •  

    Os embargos infringentes nao foram recepcionados pelo novo CPC, foi substituído pela chamada técnica de julgamento ampliado.

    Quem sabia dessa informaçao poderia incorrer em erro da letra 'c' já que fala em aprimoramento dos embargos infringentes. 

     

    obs: Fiquei de cara com o nível de filha da putagem! imoral

     

  • Putz, que questao eh essa? kkk

  • ESSA QUESTÃO ERA PARA TER SIDO ANULADA.

    Das cinco acertivas uma era pra está errada, certo?

    A letra C está errada, pois os embargos infrigentes não mais existem no NCPC, certo?

    A letra E diz que todas as questões anteriores estão corretas, Certo?

    Então se a resposta errada é a letra C e a letra E diz que todas as demais estão corretas, logo ela tamém está errada.

  • hahahaha.. se a "c" é a resposta, a "e" também tem que ser!!! A banca passando vergonha! hahaha...

  • kkkkk questão péssima! Se C está errada, então a E está correta. "Gênio" que elaborou.

  • Houve a extinção da espécie de recurso "embargos infringentes", sendo que em seu lugar há a TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO, prevista no art. 942 do NCPC.

  • Bonito, hein? 

    Hahahaha

     

  • Aprimorou tanto, mas tanto, que acabou com eles.

  • Alternativa A) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 - extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 37, §19, do CPC/15, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as demais alternativas. Afirmativa incorreta.

    Em que pese o fato da banca examinadora ter considerado apenas a Alternativa C como incorreta, nos manifestamos no sentido da incorreção, também, da Alternativa E, haja vista que, sendo a Alternativa C incorreta, não é possível sustentar que todas as alternativas são corretas.

    Gabarito: Questão passível de anulação por conter duas respostas incorretas.

  • kkkk, tinha que ser prova de banca pequena.

  • O novo Código de Processo Civil não reduziu recursos e meios de impugnação, basicamente são os mesmos, mas alguns receberam uma nova roupagem, os embargos infringentes passam a ser uma técnica de julgamento em que, havendo decisão por maioria, novos magistrados serão chamados a julgar independentemente de pedido das partes (art. 942).

     

     

  • hahaha e se você escolher a alternativa E? Tecnicamente, seria um gabarito, já que a alternativa C também está errada. Logo, pelo menos uma das alternativas alteriores não está certa, o que torna a alternativa E errada também. Mais uma questão mal feita. Fico imaginando quem supervisiona e aprova esse tipo de questão...

  • lembrar que não há embargos infrigentes no rol de recursos

  • Meu Deus que examinador sem noção. Claro que a letra E está errada, não teria como ser certa.

  • Infringentes ainda existem no âmbito do DPP!

  • QUESTÃO TÃO MAL FEITA QUE EU ACHO QUE O EXAMINADOR É PETISTA

  • Péssima questão, ela se anula.


ID
2080576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas. Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael.
Nessa situação hipotética, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Rol taxativo para o agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Obrigado! Acabei de verificar aqui. 

    No novo CPC há uma restrição ao recurso de agravo de instrumento. Sendo cabível somente nos casos previsto no artigo Art. 1.015

  • olá, pessoal! 

     

    A decisão  que  indeferiu a juntada do documento não se encaixa na alinea VI do art. 1015?

     

    Não entendi... 

  • Não se trata do Inciso VI, por nao tratar de exibição ou posse de documento ou coisa, mas sim de juntada de documento superveniente (posterior a propositura da ação)

  • Como bem colocou o(a) colega A M, o Agravo de Instrumento possui rol taxativo. Isso fica claro quando no inciso XIII do art. 1015 dispõe que caberá agravo de instrumento somente em "outros casos expressamente referidos em lei".

    No mais, interessante notar o teor do §1º do art. 1009 que trata da apelação. Vejamos:

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nao comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.

    A crítica à questão fica apenas na falta de especifidade em relação à preliminar de apelação, mas isso, s.m.j., não macula a questão.

  • Pessoal, cuidado! O rol do art. 1.015 NÃO É TAXATIVO! Como bem salienta o inciso XIII, "outros casos expressamente referidos em lei", e assim, podemos citar, por exemplo, o art. 100 da Lei 11.101/05. 

    Muito cuidado com o que coloquem aqui, pois caso haja alguma pergunta em prova de concurso, o rol do agravo de instrumento no Novo CPC não é taxativo! (fonte: Novo CPC. Hartmann, Rodolfo Kronemberg. pg. 757, 2016). 

  • Segundo Alexandre Flexa, é tecnicamente correto chamar o rol do art. 1015, NCPC de rol TÍPICO e não TAXATIVO. A diferença é que no ROL TÍPICO, além das hipóteses expressamente previstas no artigo, é possivel outras hipóteses previstas em lei. Observem que o próprio CPC indica expressamente outras hipóteses em cabe cabe o agravo de instrumento. ex.: art. 354, § único  e art. 356, § 5º, CPC.

  • Então, deveria entrar com apelação contra a interlocutória? O artigo 1.009, § 1, do CPC prescreve diferentemente da alternativa "d", vejam: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Isso quer dizer que a decisão que indeferiu a produção de prova não é recorrível por apelação, e, sim, que deve ser suscitada em preliminar de apelação. Assim, a decisão interlocutória não albergada pelo art. 1.015 do CPC é irrecorrível, mas contra ela poderá ser manejado mandado de segurança, ou o prejudicado poderá esperar a prolação de sentença e alegar o prejuízo sofrido na preliminar, ou, se for o caso, nas contrarrazões.

  • Julio Siqueira

    A preliminar de Apelação é a própria Apelação.

    No caso da questão antes de entrar no mérito do recurso de Apelaçao que é a reforma da Sentença, você deve argui preliminarmente que houve o deferimento da juntada do documento.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/49299-2/

    O agravo retido não subsiste ao CPC/2015, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º, art. 1.009, a saber:

    Da sentença cabe apelação.

    1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. Logo, a letra “d” é a que responde a questão.

    Gabarito: D

  • RESPOSTA LETRA D

    Segundo Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 19.ª Edição, página 1483, a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento - porque não consta da relação do art. 1.015 - não fica coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Segundo o referido autor, o disposto no art. 1.015, CPC/2015, é rol taxativo.

    Assim, em não estando previsto no referido rol a hipótese de indeferimento do pedido de juntada superveniente de documento, a questão deverá ser discutida em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, parágrafo 1.º, do CPC/2015.

  • a letra b vc mata de cara. "poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal."

    artigo 1.017

    (...)

    § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

    Não se propõe AI diretamente no Tribunal em relação às decisões de primeiro grau.

  • Errou o colega abaixo...AI sempre será interposto no Tribunal Ad Quem..a grande questão é se o rol é taxativo e me parece que a maioria da doutrina entende que sim. Didier defende que o rol é taxativo mas é ´possível interpretação por analogia.

  • De acordo com Fredie Didier o rol do art. 1.015 do novo CPC é taxativo, mas permite interpretação por analogia.

  • Alternativa correta - D

     

    ATENÇÃO - O Agravo Retido foi extirpado, não havendo menção no  NCPC/2015, substituído aos moldes do procedimento do § 1º, art. 1.009, a saber:

     

    Da sentença cabe apelação.

    1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. 

     

     

  •  

    Gianfrancesco Siqueira,

    Apenas para esclarecer: AI interpõe ao tribunal ad quem. ART 1.016, NCPC

  • A questão está claramente equivocada, pois em nenhum momento do enunciado ou nas opções de resposta ele informa que houver decisao final ou sentença, o que justificaria o uso de apelação... A decisao de indeferimento da juntada de provas documentais nao desafia qualquer recurso imediato (o que justificaria em tese o manejo do mandado de segurança)...

  • Questão deveria ser anulada ou ter o gabarito trocado para B. Do jeito como ficou escrita a questão, claramente se tratou de interlocutória que indeferiu exibição de documento. E o inciso VI do rol é claro:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    Onde está escrito, no artigo que trata das hipóteses de AI, que essa rejeição não abarca a apresentação de documento superveniente? Apenas fala em exibição de documento, sem qualquer menção ao aspecto temporal. Se o autor pediu exibição de documento, seja no momento apropriado ou não, e o juiz rejeitou, cabe AI, direto no Tribunal.

  • Dica:

    A produção de prova, em regra, não é agravável. Todavia, o mérito do processo de produção antecipada de prova é a produção de prova. Assim, caso a parte formule 2 pedidos de produção de prova e o juiz indefira 1 deles, estará julgando o mérito daquele processo. Nesse caso, cabe o AI com fudamento no inciso II do art. 1.015 do CPC15. 

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • eu entendi que a questao quis saber do candidato atualizado com o novo cpc...

     

    era importante saber que nao existe mais agravo retido

     

    e que so questoes urgentes desafiarao AI... no mais, aguarda-se e recorre-se de outras questoes no momento da apelacao mesmo!

     

    (minha interpretacao da questao)

  • A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação.

    Resposta: Letra D.

  • Sobre o o inciso VI do artigo 1.015, a exibição de documento ou coisa, nesse caso, é ação incidental. Ao decidir essa ação, o juiz estaria decidindo o mérito, o que entraria também na hipótese do inciso II. Diferentemente do que ocorre com a decisão sobre pedido de produção de prova no processo da qual não cabe recurso imediato, soment apelação ao final. 

  • A questão trata de juntada de documentos não exibição ou posse de documento ou coisa (inversão do ônus da prova), sendo assim como é um questão, juntada dos documentos, que não corresponde ao Agravo de Instrumento e se trata de um decisão que não colocou fim a lide, deverá ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Fredie Didier defende tratar-se de rol taxativo, mas que aceita interpretação por analogia. Sendo assim, a decisão que indefere juntada de documetnos probatórios, ao meu ver, está indiretamente versando sobre o mérito da questão, ao empedir que a parte excerça o amplo contraditório e possa assim influenciar a decisão do magistrado sobre o mérito. 

  • Pessoal, a questão de ser taxativo ou não é controversa na doutrina (alguns doutrinadores alegam que é taxativo; outros que é exemplificativo), vamos nos ater ao enunciado da questão. O fato é que a situação narrada não se encontra no rol do art. 1.015 e também não vejo ser o caso de analogia ao inciso VI, pois o requerimento do autor foi pela "juntada superveniente de documentos" que não é a mesma coisa que "exibição ou posse de documentos ou coisa". Ademais, evidente que a decisão não coloca fim à lide nem decide o mérito. Portanto, aplica-se o art. 1009,§1º

    Bons estudos!

  • "POBRE examinador" e outros colegas, requerimento de exibição de documento não é o mesmo que apresentação de documento como prova.

     

    No primeiro, o requerente não está de posse do documento e, por isso mesmo, requer que ele seja exibido por quem o detém. Já no segundo, o próprio requerente dispõe do documento e o apresenta como prova.

  • Meus 2 centavos:

    A decisão foi proferida em ação movida pelo procedimento comum e é o próprio autor quem requereu a juntada de documento. Não se está diante de pedido de exibição, tampouco se discute a posse de documento ou coisa. Então não há espaço para a incidência do inciso VI do art. 1.015 do CPC/2015. Em relação à taxatividade do rol do art. 1.015, não há mais cláusula genérica (risco de grave lesão) como havia no art. 522 do CPC/1973.

    O indeferimento de pedido de produção de prova é caso típico de não cabimento do agravo de instrumento. No CPC/1973, a decisão desafiava agravo retido, a fim de evitar-se preclusão e, assim, viabilizar que o pedido fosse reiterado em sede de apelação. No CPC/2015, a matéria continua a não desafiar agravo de instrumento e continua a ser passível de invocação em apelação (ou nas contrarrazões). A modificação consiste na dispensa do agravo retido, excluído do rol de recursos cabíveis (CPC/2015, art. 994.)  A questão, portanto, cobrava, basicamente, conhecimento dos artigos 994, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

    a) será irrecorrível, mas poderá ser impugnada por mandado de segurança. (ERRADO. O defeito está em afirmar que a decisão é irrecorrível. O indeferimento do pedido de produção de prova, de fato, não se insere dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, mas a tese de cerceamento de defesa poderá ser levada ao Tribunal em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. CPC, art. 1.009, § 1º.)

    b) poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal.  (ERRADO. O indeferimento de pedido de produção de prova não se insere no rol do art. 1.015 do CPC.)

    c) poderá ser objeto de agravo retido, sob pena de preclusão da decisão interlocutória. (ERRADO. O CPC/1973 impunha à parte o dever de manifestação de agravo retido para evitar a preclusão e viabilizar o conhecimento da matéria em sede de apelação. Essa via recursal não existe mais. O CPC/2015 relacionou em seu art. 994 as nove vias recursais admitidas, dentre as quais não mais figura o agravo retido. Assim, independentemente da interposição de agravo retido (via recursal extinta no novo CPC), é possível suscitar a matéria em apelação ou em contrarrazões à apelação, conforme expresso no § 1º do art. 1.009 do CPC.

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação. (CORRETO. Novamente, é o que dispõe o CPC em seu art. 1.009, § 1º. “Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”)

    e) não poderá ser impugnada por recurso nem por ação autônoma de impugnação. (ERRADO. A decisão poderá ser impugnada, mas somente por ocasião da apelação ou das contrarrazões à apelação. CPC, art. 1.009, § 1º)

    RESPOSTA: D

    Bons estudos!

    R.

  • Q o agravo retido não existe mais e que interlocutória não questionável por AI deve ser objeto de preliminar de apelação ou contrarrazões eu sei.

    A questão é: o rol do art 1015 NÃO É TAXATIVO, então como saber q nesse caso não cabe AI???

  • Cabe MS também.. já entrei com um e deu boa...

  • Acho que as pessoas precisam saber a diferença de taxativo (aquilo que está previsto exclusivamente na lei) e Numerus clausus (rol não extensível). Logo, o art. 1015 é taxativo, mas não é numerus clausus.

  • Thales carvalho,

    Qual a fonte do comentário abaixo? Sempre ouvi dizer que são sinônimos.

    "25 de Março de 2017, às 19h01 - Acho que as pessoas precisam saber a diferença de taxativo (aquilo que está previsto exclusivamente na lei) e Numerus clausus (rol não extensível). Logo, o art. 1015 é taxativo, mas não é numerus clausus."

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa

    A banca tentou confundir o candidato. A decisão interlocutória citada na questão foi sobre a juntada de documento superveniente (artigo 434 e seguintes do NCPC) e não sobre exibição de documento ou coisa (artigo 396 e seguintes do NCPC).

     

    Portanto, será aplicado o seguinte dispositivo:

     

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nao comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Gente,

     

    Inicialmente também fiquei indignada, pois meu racicínio foi de que era cabível agravo de instrumento (lembrando que têm colegas aí fazendo afirmações temerárias dizendo que o rol do agravo de instrumento é taxativo. Cuidado, porque não é!!!). Só depois de tanto ler é que entendi porque ele cabe nas preliminares da apelação e da contestação: É O MOMENTO que o autor fez o pedido, o qual foi indeferido:  "juntada de documento superveniente" (posterior a propositura da ação).

  • Quanto mais eu sei, menos eu sei...

  • Prezados colegas.

     

    Após os bons comentários aqui apresentados, passo para indicar uma opção que ainda não foi comentada, mas que na prática forense utilizo sempre em processos iguais ao que foi abordado na questão em comento.

     

    Bom, se houve uma decisão interlocutória que não é possível de ser agravada dentro do rol previsto no artigo 1.015 do CPC/15 ou no artigo 356 do CPC/15, para não deixar sem qualquer tipo de recurso, e diante da permissão legal, pode ser usado OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que este recurso cabe para qualquer tipo de decisão no processo (inclusive, pra os fins previstos nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2° do CPC/15 = modificar a decisão embargada), senão vejamos:

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (grifei)

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (grifei)

     

    Uso essa prerrogativa para não deixar o indeferimento 'passar em branco' (demonstrando a minha intenção futura, apesar de tais questões não serem cobertas pela preclusão), mesmo podendo ser arguido posteriormente em sede de apelação ou contra razões à apelação, como destaca o art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    Espero ter colaborado e bons estudos.

     

    Att,

     

     

    JP.

  • Já existem diversas decisões de cabimento favorável de MS nessas sistuações, demonstrando grave prejuízo a parte deixar para imugnar essa decisão interlocutória em preliminar de apelação e contrarrazões de apelação, devido ao rol taxativo do AI. Porém, ainda nenhuma em sede de STJ. 

  • Pessoal, para fins de concursos, inobstante a divergência doutrinária, é seguro afirmar que o rol do Agravo de Instrumento é sim taxativo.Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a decisão interlocutória relativa à convenção de arbitragem agravável, há que se conferir o mesmo tratamento à decisão sobre competência, pois são situações que se identificam e se assemelham. Desse modo, asseverou a Corte que, a despeito da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não há impedimento à interpretação extensiva da hipótese do inc. III, o que torna cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão cujo objeto seja a competência.

    OBS:Lembrando que estamos falando de processo de conhecimento de procedimento comum.

  • QUESTÃO DIFÍCIL! Exige do candidato decoreba do artigo 1.015.

    Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação.
    § 1
    o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

    Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: (ROL TAXATIVO)

     

    I - TUTELAS PROVISÓRIAS;
    II -
    MÉRITO DO PROCESSO;
    III -
    REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;
    IV -
    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V -
    REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou ACOLHIMENTO do pedido de sua revogação;
    VI -
    Exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII -
    EXCLUSÃO de litisconsorte;
    VIII -
    REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX -
    ADMISSÃO ou INADMISSÃO de intervenção de terceiros;
    X -
    CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO do efeito suspensivo aos EMBARGOS À EXECUÇÃO;
    XI -
    Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
    XIII -
    OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.

    GABARITO -> [D]

  • terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

    Tese fixada pelo STJ:

    Como o tema foi apreciado pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Vale ressaltar, mais uma vez, que não é necessário recorrer à analogia ou intepretação extensiva.

    O agravo de instrumento será cabível:

    1) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador);

    2) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (o Tribunal irá analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo).

    fonte para comentário completo:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • GABARITO D

  • Eu pensei, em um primeiro momento, aquela situação que o Juiz indeferia o pedido por achar protelatório, isso lá na parte da teoria de provas. Naquela situação não caberia recurso, devendo a parte, caso se sentisse prejudicada, reclamar na apelação!

    Não é o caso aqui, mas daria certo tbm! Se eu tivesse seguido a ''loucura'' da cabeça teria acertado rsrsrs

  • Gabarito - Letra D.

    As decisão interlocutória na fase de conhecimento não agravável não haverá preclusão, pois poderá ser discutida em preliminar e apelação ou nas contrarrazões.

    Obs.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    Por que não se aplicou nesse caso?

  • O rol do Art.1015, CPC é de TAXATIVIDADE MITIGADA, conforme entendimento do STJ:

     "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • STJ decidiu que a natureza jurídica do rol do agravo de instrumento é de “taxatividade mitigada”

  • "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.

  • STJ TEMA REPETITIVO 988 - (2018) - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A questão requer o conhecimento de uma nova regra trazida pelo NCPC, ou seja, de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Além disso, requer a noção de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação. 

    Vejamos o art. 1.009, §1º: 

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

    O art. 1.015 estabelece as hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser aplicado:  

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; 

    II - mérito do processo; 

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte; 

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

    Não se encontrando a decisão de indeferimento de prova nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se essa decisão de uma decisão interlocutória, não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação. Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.  

  • Alguns exemplos que já vi cair em prova em que foi considerado que não caberia agravo de instrumento de imediato para atacar as decisões interlocutórias:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2017 - DPE-SC - Defensor Público Substituto

    O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta decisão, não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público

    Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões havidas em três processos diferentes: O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha: Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    Ano: 2019 Banca: FUNDATEC Órgão: IMESF Prova: FUNDATEC - 2019 - IMESF - Assessor Jurídico

    Em uma demanda cível de procedimento comum, a decisão do juiz de primeiro grau que indefere o pedido do autor de realização de prova pericial: Poderá ser recorrida em preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação

  • Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas.

    Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael.

    Nessa situação, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor:

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo CPC/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/15:

    "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1015, do CPC/15.

    Não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação.

    Gab: D

  • Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas.

    Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael. 

    Nessa situação, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor:

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

    (...)

    O agravo retido foi extinto, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º, art. 1009 do CPC/15:

    1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Assim, será uma questão a ser discutida em preliminar de contestação. Ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/49299-2/


ID
2352868
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    A) INCORRETA: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (art. 1026 do CPC).

     

    B) INCORRETA: Art. 999 do CPC: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.

     

    C) INCORRETA: Art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”.

     

    D) INCORRETA: Art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

     

    E) CORRETA: Art. 1.015 do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • gabarito E

    A)     Art. 1006 – Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E

    INTERROMPEM!!! O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.

    B) Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    C) Art. 1001 - DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (despacho não tem conteúdo de decisão).

    D) Art. 998 -  O recorrente poderá a qualquer tempo, SEM ANUÊNCIA do recorrido ou do litisconsorte, DESISTIR DO RECURSO.

    E) VERDADEIRO: Art. 1015 Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
     

  • a) FALSO. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) FALSO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) FALSO. Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso. 

     

    d) FALSO. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) CERTO. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO ITEM E

     

    NÃO CONFUNDA:

    -RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER --> INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE

     

    -DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO ---> DEPENDE DO CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE.

     

    RELEMBRANDO:

     

    CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    -TUTELA PROVISÓRIA

    -EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE

    -INCIDENTE DESC. DA P.J

    -ADMISSÃO/INADMISSÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    -REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

     

    DESTAQUEI OS QUE CONSIDERO MAIS IMPORTANTES,MAS NÃO DEIXE DE LER OS OUTROS.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • A) Errada = Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para interposição de recursos.

    B) Errada = Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    C) Errada = Art. 1.001. Dos despachos NÃO cabe recursos.

    D) Errada = Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    E) Correta = Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decições interlocutórias que versarem sobre: IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

  • Se for decisão pelo relator : AGRAVO INTERNO

    Se for decisão interlocutòria: AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Apenas para elevar o nível do estudo da galera, para fins de processo do trabalho, tomem cuidado com o teor da IN 39/2016 TST, pois:

    Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; GABARITO

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei

  • No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.

    O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restrito, mas não o rol legal, considerando a possibillidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

    (fonte: Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil, vol.único,pág.1558).

  • A) NÃO possuem efeito suspensivo;
    B) A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da anuência da outra parte.
    C) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias;
    D) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    E) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [GABARITO]

  • a) (INCORRETA) - os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) (INCORRETA) - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) (INCORRETA) - cabe agravo de instrumento dos despachos.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    d) (INCORRETA) - o recorrente poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) (CORRETA) - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Em meus "caderrnos públicos" a questão encontra-se inserrta nos cadernos "P.Civil - artigo 1015" e "P.Civil - PE - L3 - Tít.II - Cap.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Art. 1.015,CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Alternativa A) Os embargos de declaração não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição deste recurso gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. É o que dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 999, do CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato (art. 1.015, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". É preciso lembrar que desistência é ato unilateral, que independe tanto de aceitação do recorrido ou de eventual litisconsorte, quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a interposição de agravo de instrumento, ou seja, que considera a decisão interlocutória proferida impugnável de imediato: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • Só para complementar, atenção para o enunciado 390 do FPPC: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

     

    E é também possível que caiba agravo interno se a decisão que resolver o incidente for proferida pelo relator (Art. 136 §ú)

  • lembrei que contra despacho não cabe recurso hihi

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Os ED não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso -  os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

     

    ERRADA ART. 999 - A renuncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte  - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

     

    ERRADA - Art. 1001 - Dos despachos não cabe recurso - cabe agravo de instrumento dos despachos. 

     

    ERRADA - Art. 998 - O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuencia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

     

    CORRETA - Uma das hipóteses do rol taxativo do art. 1015 - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

  • decorem o artigo 1.015 que a vida fica mais fácil

  • Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E da decisao interlocutaria, cabe agravo de instrumento.

  • Tanto a desistência do recurso, quanto a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    art. 998 e 999 CPC

  • galera, o murilo e o pessoal falou ai da desconsideração da personalidade jurídica, que aqui no cpc cabe agravo de instrumento.

     

    Galera, no processo do trabalho, a pessoa nao pode agravar de instrumento nao... conforme a NOVA CLT, isso deu uma mudada, na forma do art. 885:

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ou seja, na fase de conhecimento--> nao cabe qq recurso.

    e na fase de execução ---> cabe agravo de petição, independente de garantia do Juízo.

  • Resposta: LETRA E

     

    Gente, como a FCC ama esse art. 1.015, do CPC...avemaria...

     

     

    Olhem este mnemônico que vi aqui no QC: 

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

     

    Para quem faz concursos da área trabalhista => é importante a observação do BRUNO TRT! A REFORMA TRABALHISTA incluiu o art. 855-A na CLT para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, quanto aos recursos, dispõe da seguinte forma (§1º):

     

    - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:               

    I. na fase de cognição => não cabe recurso de imediato;                        

    II. na fase de execução => cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         

    III. se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal => cabe agravo interno.                        

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • pra memorizar Agravo Instrum. 54321

     

    5: TUTELAS_MÉRITO_ÔNUS_IDPJ_EXIBIÇÃO/POSSE DOCS

    4: -GRATUIDADE-ARBITRAGEM-LITISCONSORCIO-+TERCEIRO

    3: LIQUIDAÇÃO_EXECUÇÃO_CUMPRIMENTO

    2: INVENTÁRIO_EF. SUSPENSIVO EMB. EXECUÇÃO

    1: SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica observar também o disposto no art. 136 do CPC  que assim dispõe: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória".  O agravo de instrumento é o recurso cabível para decisões interlocutórias. 

    ATENÇÃO: Se a decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por proferido pelo relator, cabe agravo interno. 

  • a

    os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

    art. 1026 embargos de declaracao não possuem efeito suspensivo e interropem o prazo para interposição de recurso.

    b

    a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

    art. 999 a renuncia ao direito de recorrer independe da aceitacão da outra parte

    c

    cabe agravo de instrumento dos despachos. 

    Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutorias.

    d

    o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

    art. 998 o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuencia do recirrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e

    cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

    art. 1015 cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • É cada mnemônico que prefiro gravar os incisos mesmo kkkkkkkkkkk

    Em 19/06/20 às 14:19, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 09/03/20 às 18:11, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 22/07/19 às 15:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 03/06/19 às 09:38, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 21/05/19 às 15:59, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Abraços e até a posse, criançada!

  •  art. 1.001 do CPC.

  • COM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C":

    REGRA: CPC, Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    EXCEÇÃO: A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. No caso, cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial ("despacho") que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa (fundamento: aptidão de causar gravame à parte) (STJ, REsp 1758800/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

    .

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e) CERTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


ID
2395873
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos cíveis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. GABARITO: D

  • A) Correto - art. 996/ CPC

    B) Correto -  art. 1003/CPC

    C) Correto  - art. 1007, caput e § 2º/CPC

    D) Errado - art. 1009, § 1º/CPC - "(...) se a decisão a seu respeito não comportar Agravo de Instrumento(...)"

     

     

  • Tornando mais clara a resposta do colega Davith R:

     

    A) CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    B) CORRETO

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETO

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    D) INCORRETO

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • É importante salientar que o NCPC deu prioridade ao princípio da irrecorribilidade imediata da decisões interlocutórias a fim de prestigiar o princípio da duração razoável do processo, da economia processual e da celeridade. (implicitamente contidos no § 1º do art. 1009 NCPC).

  • Adendo:  cuidado com a redação desse dispositivo, pois, tecnicamente falando, a intimação marca o início do prazo (que será excluído para fins de contagem dos prazos, conf art.224 e 231, NCPC) e não o início da contagem do prazo!

     

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

  • Resposta (d): Art. 1.009, § 1.° As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Tecnicamente temos 2 questoes incorretas haja vista ser o dia seguinte ao da data da intimaçao o início da contagem do prazo

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 996, caput, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, caput, do CPC/15: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.007, caput, e §2º, do CPC/15: "Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Conforme se nota, apenas as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento é que não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas por meio do recurso de apelação. Trata-se da irrecorribilidade de imediato de algumas decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • decisões interlocutórias  enumeradas no art. 1015, NCPC --> passíveis de Agravo de Instrumento. Se não alegadas, haverá preclusão.

    decisões interlocutórias não enumeradadas no art. 1015, passíveis de interposição em preliminar de apelação.

  • A) Art. 996.  O recurso pode ser interposto: 1. Pela parte vencida, 2. Pelo terceiro prejudicado e 3. Pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.



    B) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 DIAS.

     

    D) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARITO]

  • GABARITO D 

     

    Art. 1009 - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    A alternativa B não está incorreta, pois é cópia literal do art. 1003 do CPC. 

     

  • A - Correta. Art. 996 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Além disso, atente-se para o artigo artigo 179 do CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: [...] II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

     

    B - Correta. Art. 1.003 do CPC: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão".

     

    C - Correta. Art.1.007, §2º, do CPC: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".

     

    D - Incorreta. As questões resolvidas na fase de conhecimento impugnáveis por agravo de instrumento não podem ser impugnadas na sentença. Trata-se do princípio da irrecorribilidade imediata. Nesse sentido, a contrario sensu, artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

  • PREPARO

     

    ⇒  Ato de interposição do recurso  ⇒  Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒   Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

    ⇒  A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    ⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

    ⇒  Não Pagamento/Sem comprovação: X [??$??(??ιοο??)??$??]  ⇒ pagamento em DOBRO.  (?????)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

    ⇒  Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    ⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ??????????????? ⇒  Meio eletrônico:  dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

    ⇒   Independem de Preparo:


    -  embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    -  agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

    ⇒  Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 1009 - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

    Gabarito: D

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal do ordenamento jurídico (caput do art. 996, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A insuficiência no valor do preparo também implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 dias (caput e parágrafo 2°, do art. 1.007, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (parágrafo 1°, do art. 1.009, do NCPC).

  • Alternativa D = o direito não socorre quem dorme.

  • a) art. 996, caput

    b) art. 1.003, caput

    c) art. 1.007, caput e § 2º

    d) art. 1.009, § 1º (gabarito)

  • Alter d

  • A) CORRETO 

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    B) CORRETO

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETO

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    D) INCORRETO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    b) CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    c) CERTO: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    d) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


ID
2399902
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    A-  Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    B-  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. (CORRETA)

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C- JÁ ERAM ESSES EMBARGOS INFRIGENTES! EXTINTO!

    D-  Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Em regra a apelação possui efeito suspensivo, salvo nas seguintes hipóteses: (6) (I) sentença que homologa a demarcação e divisão de terras (II) a sentença que fixar alimentos (III) confirma, concede ou revoga a tutela provisória (IV) julga procedente o pedido de instituição de convençao de arbitragem (V) decreta a interdição (VI) extingue sem resolução de merito ou julga improcedentes os embargos do executado - A apelação, como regra, não tem efeito suspensivo.

     

    CORRETA - As decisões interlocutórias não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento deverão ser questionadas em preliminar de recurso de apelação. 

     

    ERRADA - Foram EXTINTOS - Os embargos infringentes foram preservados no CPC/2015. 

     

    ERRADA - Os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juizo de admissibilidade  -  juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado perante o juízo de primeira instância.

  • SOBRE A LETRA "D"

    Consta no livro Direito Processual Civil esquematizado (Pedro Lenza), 2015 que:

    "1.6.1. Processamento da apelação em primeira instância

    Ela (APELAÇÃO) será interposta em quinze dias e apenas processada perante o juízo a quo, que não fará nenhum juízo de admissibilidade. O processamento do recurso não poderá ser indeferido pelo juízo a quo, ainda que se verifique o não ​preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade. Como não cabe ao juiz receber ou indeferir a apelação, também não cabe a ele atribuir-lhe efeitos, já que eles decorrem de lei. "

  • Gabarito: b

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;

    apelação é o recurso cabível para a impugnação de todas as questões decididas na sentença. Para afastar qualquer dúvida, o § 3º do art. 1.009 prevê que mesmo as questões mencionadas no art. 1.015, que contempla o rol das decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento, serão reexaminadas na apelação quando forem decididas na sentença. Assim, se na sentença o juiz conceder, confirmar ou revogar tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória (art. 1.015, inciso I), ou excluir litisconsorte, permanecendo outros no processo (art. 1.015, inciso VII), tais decisões serão impugnáveis pela apelação, e não pelo agravo de instrumento.

  • A) Art. 1.012.  A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.


    B) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARTO]



    C) Art. 994.  SÃO CABÍVEIS OS SEGUINTES RECURSOS: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.



    D) Art. 1.010.  A APELAÇÃO, interposta por petição dirigida ao juízo de 1º GRAU, conterá: § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que, como regra, "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, as decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade. Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Eu só acrescentaria à alternativa que as decisões interlocutórias não cobertas pela preclusão (ou seja, não agraváveis) também podem ser suscitadas na preliminar de contrarrazões.

  • Gab. B

    Apesar de estar incompleta, já que é possível alegar em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (conforme o caso), está correta.

  • Sobre a Letra D: A última previsão, constante do § 3º do art. 1.010, merece ser destacada porque nela reside importante modificação do CPC de 2015: o juízo de admissibilidade da apelação será realizado uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro, perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois, perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso. A iniciativa quis imprimir maior celeridade ao processo, eliminando etapa que, em rigor, nenhuma eficiência processual trazia, já que eventual óbice à admissibilidade do apelo na primeira instância era passível de questionamento por recurso de agravo de instrumento.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Cassio Scarpinella Bueno (2016)

  • Para os que acham que irá ajudar:

    São 4 A, 2 ED e 3 Recursos

    Apelação

    Agravo de Instrumento

    Agravo interno

    Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário

    Embargos de Declaração

    Embargos de Divergência

    Recurso Ordinário

    Recurso Especial 

    Recurso Extraordinário

  • Amigos, apenas para complementar os comentários dos colegas ....

     

    A apelação, em regra, será recebida com efeito suspensivo (art. 1.012). Em outros termos, a apelação continua – em regra – a funcionar como um obstáculo a que a sentença produza seus efeitos imediatamente, só podendo tais efeitos se produzir, ordinariamente, após o julgamento em segundo grau de jurisdição (ou, no caso de não ser interposta apelação admissível, após o trânsito em julgado da sentença). Excepcionalmente, porém, há casos em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, produzindo a sentença seus efeitos desde que publicada, isto é, desde o momento em que tornado público o seu teor (art. 1.012, § 1o). Nas excepcionais hipóteses em que a apelação é, pois, desprovida de efeito suspensivo, a sentença começará a produzir efeitos a partir do momento em que seja publicada (isto é, tornada pública). Não se deve confundir, aqui, os conceitos de publicação (ato de tornar pública) e de intimação da sentença (ato pelo qual se dá ciência a alguém do teor da sentença). Mesmo antes de intimadas as partes, a sentença tornada pública já produzirá efeitos.

     

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Gabarito B

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIa (em relação à alternativa C)

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a) INCORRETA. A regra é que a apelação tenha efeito suspensivo. As exceções ficam por conta das sentenças cujos objetos estão arrolados no art. 1.012, §1º.

    Art. 1012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    b) CORRETA. Perfeito! O recurso cabível contra as sentenças é a APELAÇÃO!

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    c) INCORRETA. Não há previsão de embargos infringentes no CPC/2015.

    d) INCORRETA. O juiz de primeira instância não realiza juízo de admissibilidade do recurso de apelação.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    b) CERTO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    c) ERRADO: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    d) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


ID
2477170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um município brasileiro interpôs apelação contra sentença que havia confirmado tutela provisória que determinava a matrícula de criança em determinada creche. No mesmo processo, estava pendente o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo autor, referente à gratuidade de justiça.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra B: GABARITO. Art. 1.010, § 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • LETRA "D") Prazo em dobro para recurso do Municipio. Logo, o prazo será de 30 dias úteis. (Art 183 CPC/15 - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.) 

    LETRA C)  O agravante não terá que recolher custas do agravo que indeferir ou acolher a revogação da gratuidade: 

    CPC/15:  Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • Gabarito: B

    O comentário das colegas está meio separado, então vou junta-los e acrescentar os meus.

     

    A. ERRADA.  Não fica o Agravo prejudicado, mas deve ser julgado antes da Apelação.

     

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

     

    B. GABARITO. Uma das grandes novidades do novo CPC é o fim do duplo juízo de admissibilidade na Apelação, de modo que apenas o juízo ad quem fará o referido juízo. 

     

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    omissis.

    § 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    C. ERRADA. Não é preciso recolher custas no caso em questão nos termos do art. 101 do CPC, como destacado pela colega Renata Porto:

     

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

     

    D. ERRADA. Como se trata de Municipio, o prazo deverá ser contado em dobro, logo, será de 30 dias úteis.

  • Carl Lucas, uma vez que a sentença confirmou tutela provisória, produzirá desde logo os seus efeitos. Por isso, a apelação realmente não será dotada de efeito suspensivo. Dessa forma, o prazo é a única incorreção da assertiva.

  • Alternativa D: Art. 1012, 1o, V (apenas efeito devolutivo); Art. 1003, 5o (Apelação 15 dias); Art. 183, caput (prazo em dobro para o Município).
  • Eu estava na dúvida entre a letra A e B, acabei errando. 

    O problema é que a questão é clara quanto ao julgamento da sentença; por isso, acreditei estar correta a alternativa A, pois com o julgamento da sentença o agravo de instrumento perde o objeto.

    Ademais, embora o art. 1.010, §3º, do CPC estabeça a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade, a lei não proíbe a admissibilidade pelo juízo de origem, tanto é que o artigo diz "independetemente de juízo de admissibilidade", não falando em exclusividade.

    Convenhamos que a Cespe não colabora.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 1.010 § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Segundo Marinoni, a expressão " independentemente de juízo de adminissibildade" implica dizer que o juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.

  • Historinha somente para perder tempo e fazer o boi dormir. 

  • Alternativa A) Não há que se falar em prejuízo automático do agravo de instrumento, pois o autor somente estaria liberado do pagamento das custas e demais despesas do processo, dentre elas os honorários advocatícios, após o trânsito em julgado da sentença de procedência total de seus pedidos. Tendo havido interposição do recurso de apelação, o agravo de instrumento deve ser apreciado - e preferencialmente, senão vejamos: "Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação, passando a determinar que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o tema, dispõe a lei processual: "Art. 101, CPC/15.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, tratando-se de sentença que confirma a tutela provisória, esta regra será excepcionada para que a apelação seja recebida tão-somente no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC/15). Porém, o prazo para a sua interposição não será o de quinze dias úteis, conforme a regra geral, haja vista que, tratando-se de Município, a ele será concedido o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, o que resultará em um prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso (art. 1.003, §5º, c/c art. 183, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Anada, o Agravo de Instrumento não perde o objeto. (Art. 946) 

  • Obrigada pelo comentário dos colegas.

    Thiago, o artigo 946 estabelece que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da sentença, ou seja, caso seja julgado posteriormente, este é julgado prejudicado, por perda de objeto. Assim, inclusive, vem se posicionando a ampla jurisprudência.

    Quanto ao art. 1.010, §3º, CPC, embora a posição do NCPC de admissibilidade do recurso pelo 2º Grau de jurisdição, a palavra "exclusivamente" não está no texto de lei. 

    Discutível a questão.

     

  • Faço minhas considerações, após ver colegas explicando brilhantemente a questão.

    A banca quis confundir o candidato, misturando conceitos e se reportando a posições já superadas (não mais válidas) pelo novo CPC, como a questão do Juízo de admissibilidade.

    Pelo CPC/73, havia a atribuição ao juízo “a quo” a competência para decidir sobre a admissibilidade ou não do recurso interposto, no texto atual (CPC/2015) o legislador objetivou a economia processual, com isso, nova lei processual veio extinguiu o chamado juízo de admissibilidade que o Juízo "a quo" realizava sobre o recurso de apelação, como abordou a questão.

    Feito essa comparação de um modo singelo, a resposta da questão para ser a alternativa "B", como correta, requer o conhecimento do disposto no artigo 1.010, § 3° do CPC/15, que diz o seguinte:

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos.

    Att,

     

    JP.

  • GABARITO: B

  • Segurem este julgado, no qual se pode extrair a explicação para a letra A:

     

    REsp 1668649 TO 2017

    A controvérsia gira em torno da verificação do acerto do acórdão recorrido, que julgou prejudicada a apreciação do agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeira instância.

    Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. 3. A aplicação desta orientação jurisprudencial, todavia, deve ser feita com parcimônia. Isto porque a perda de objeto do agravo de instrumento não deve ser analisada em abstrato. O destino a ser dado ao agravo de instrumento, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada. 4. Haverá casos - como na apreciação da tutela de urgência - em que a sentença superveniente, por ser prolatada após um juízo amparado em cognição exauriente, esvaziará o conteúdo do recurso de agravo. Em outras situações, contudo, a utilidade do agravo de instrumento permanece intacta, ainda que sobrevenha sentença. 5. Tanto é assim, que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 559, determina que, "a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo". Ora, se podem coexistir agravo de instrumento e apelação, é porque esse não restou prejudicado com a prolação da sentença. 6. No caso dos autos, é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito.

     

  • A apelação é do réu. O autor não tem interesse recursal porque foi vencedor (a questão não menciona se houve pelo menos sucumbência parcial). Logo, não tem como discutir a questão da gratuidade a não ser no agravo.

    Além disso, prejudicado o agravo, o autor não poderia formular novo pedido ao Tribunal porque: 1. não necessita da gratuidade já que não se exige preparo para contrarrazões; 2. o Tribunal não pode conceder gratuidade para as custas iniciais porque haveria supressão de instância. 

  • Procedimento da Apelação: petição de interposição (endereçamento ao juízo, "a quo", de 1ª instância) e a petição de razões (endereçamento ao juízo, "ad quem", de 2ª instância).

    O juízo "a quo" intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeterá o processo para o tribunal INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (art 1010, cpc).

     

    No tribunal o recurso será julgado por 3 desembargadores, sendo um nomeado como RELATOR, que poderá (art 1011, cpc): decidir monocraticamente - cabe AGRAVO INTERNO (art 1021, cpc); ou, elaborar o voto e encaminhar para a mesa julgadora.

     

     

     

    ART 1.010 § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Plinio Rossi analise a questão como foi dada e para de inventar...


  • Observação importante.

    Tivemos sentença no caso da tutela provisória - apelação.

    Tivemos decisão interlocutória no caso da assistência judiciária - agravo de instrumento.

    Nesse caso, pendente de julgamento o agravo interno, interposta a apelação, é importante falarmos do artigo 946, CP:

    O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

  • Observação importante.

    Julgamento pendente do Agravo Interno.

    Tivemos sentença no caso da tutela provisória - apelação.

    Tivemos decisão interlocutória no caso da assistência judiciária - agravo de instrumento.

    Nesse caso, pendente de julgamento o agravo interno, interposta a apelação, é importante falarmos do artigo 946, CP:

    O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Observação importante

    Apelação:

    Juízo de admissibilidade: exclusivo o juízo ad quem

    Juízo de retratação: exclusivo do juízo ad quo.

  • HIPÓTESE DIFERENTE NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO TEM HONORÁRIOS ...

  • Caso seja interposto agravo (dec. Interlocutória) e apelação (sentença) --- será julgado os dois em separados (agravo tem preferência no julgamento) --- caso julgamento dos dois na mesma sessão --- agravo precede a apelação (sempre!) --- Art. 946.

  • Apenas um dica:

    O juízo de admissibilidade da apelação e do ROC é realizado exclusivamente pelo Tribunal "ad quem";

    O juízo de admissibilidade do RE e do REsp é feito já no Tribunal "a quo" (sem prejuízo de ser analisado novamente no STF/STJ).

  • O juiz ou Tribunal a quo é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre. De forma inversa, na linguagem jurídica, diz-se “Juízo ad quem” para se referir ao tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo, ou seja, para quem se recorre.

  • Comentário da prof:

    a) Não há que se falar em prejuízo automático do agravo de instrumento, pois o autor somente estaria liberado do pagamento das custas e demais despesas do processo, dentre elas os honorários advocatícios, após o trânsito em julgado da sentença de procedência total de seus pedidos. Tendo havido interposição do recurso de apelação, o agravo de instrumento deve ser preferencialmente apreciado:

    "Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento".

    b) A nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação, passando a determinar que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC/15).

    c) Sobre o tema, dispõe a lei processual:

    "Art. 101, CPC/15. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

    d) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, tratando-se de sentença que confirma a tutela provisória, esta regra será excepcionada para que a apelação seja recebida tão-somente no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V, CPC/15).

    Porém, o prazo para a sua interposição não será o de quinze dias úteis, conforme a regra geral, haja vista que, tratando-se de Município, a ele será concedido o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, o que resultará em um prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso (art. 1.003, § 5º, c/c art. 183, caput, CPC/15).

    Gab: B


ID
2545642
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos e a ordem dos processos nos tribunais, de acordo com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C) CORRETA.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 1.015, Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    O artigo não traz essa ressalva da alternativa.

  •   a) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, tornam-se irrecorríveis, ressalvada a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra o pronunciamento judicial. INCORRETO, art. 1.009, §1º: da sentença cabe apelação. §1º: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito, não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente, interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões.

      b) Contra a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, cabe apelação.  INCORRETO, art. 356 §5º: a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

      c) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO, Art. 1.007, §4º: o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

      d) Não caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.  INCORRETO, art. 1.015, § único = também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

      e) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, salvo se os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, casos em que o prequestionamento será reputado ineficaz. INCORRETO, art. 1.025: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • GABARITO:   C

     

     

    Sobre o gabarito, termos que causam confusão na mente :

     

    Art 1.007 NCPC

     

    Insuficiência no valor do preparo                                             = implicará deserção se o recorrente não vier a supri-lo com o que falta.

     

    O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo  = recolhimento em DOBRO sobre pena de deserção.

     

    Autos eletrônicos.                                                                     = É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo.

     

     

     

     

     

    Vamos conseguir.

  • Preparo + PORTE DE REMESSA E RETORNO:

     

    -- Incompleto: complementa ----> sob pena DESERÇÃO

    -- Inexistente: paga em dobro(2X), não podendo mais complementar

    meio eletrônico: PODE TER PREPARO, NÃO TEM PORTE DE REMESSA E RETORNO

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Insuficiência/Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a. falso. Nessa situação, caberá manifestação na preliminar da apelação ou nas contrarrazões. Art. 1009, §1º, CPC.


    b. falso. Cabe agravo de instrumento. Art. 556,§5º, CPC


    c. certo. Art. 1007, §4º, CPC. Obs.: aqui podemos acrescentar o princípio da primazia da resolução do mérito e do dever de consulta do magistrado> só há deserção se não pagar após intimação; Obs2.: Não confundir aquele que não paga (intimado para pagar em dobro, art. 1007, §4º) com aquele que paga parcialmente (intimado para complementar, art. 1007, §2º) 


    d. falso. Ver art. 1015, parágrafo único, CPC


    e. falso. Ainda que inadmitido, o embargo de declaração é válido como prequestionamento. art. 1025, CPC

  • Alternativa C

    a) [INCORRETA]  Art.1009. Parágrafo 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) [INCORRETA] Art. 356. Parágrafo 5º A decisçao proferida com base neste artigo (julgamento antecipado parcial do mérito) é impugnável por agravo de instrumento 

    c) [CORRETA] Art. 1007. Parágrafo 4º O recorrente que nçao comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do reparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    d) [INCORRETA] Art. 1015. Parágrafo Único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    e) [INCORRETA] Art. 1025. Consideram-se incluídos no acordão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes, erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • RESPOSTA: C

     

    Importante destacar que tal recolhimento deve ser feito:

     

    - em 5 dias

    - em dobro, pois tem natureza de MULTA (para evitar fraude)

     

    Fonte: Prof Mozart Borba - 2016

  • Contra as decisões que julgam parcialmente o mérito cabe agravo de instrumento. 

  • ALTERNATIVA C

    Art. 1007. Parágrafo 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do reparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


ID
2597005
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Rolim de Moura - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às disposições do Novo CPC é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) errada.  Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    B) Errada. Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    c) Errada. Não há condições para desistência do Recurso.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    D)  Correta. Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    E) Errada. Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Aff. Li um "mesmo depois" que não tava na alternativa C...

  • DESERÇÃO SIGNIFICA,SEGUNDO DICIONÁRIO UNIVERSITÁRIO JURÍDICO, EDITORA RIDEEL:  FALTA DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE NO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. TAMBÉM SE DIZ DO ABANDONO DE QUALQUER DAS PARTES DA CAUSA OU DO NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

  • da maneira como está escrita a alternativa C ela está correta também; ora, se o recorrente pode desistir a qualquer momento, também poderá desistir após oitiva do MP; caso se afirmasse que "o recorrente poderá, somente após ouvido o MP..." aí sim estaria errada 

  • Whatever

  • Eu ainda não entendi pq a letra C está errada...

  • RESPOSTA:


    LETRA - D


    Art- 1007

  • Izabel Cristina, a alternativa C) está errada por que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, e não somente depois de ouvido o MP!


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Verdade, caros.

    A letra C deixa margem para a interpretação que o colega fez... O que é Lamentável, tendo em vista tratar- se prova objetiva.

  • Opção C mal formulada,

    Para ficar sem dupla interpretação e errada, deveria ser:

    c) O recorrente poderá, SOMENTE depois de ouvido o Ministério Público, desistir do recurso.

  • Não vejo problema na formulação da opção C. Ela propõe claramente que a desistência só poderia ocorrer APÓS ouvir-se o MP. Isso não procede, pois a desistência pode ocorrer a QUALQUER MOMENTO. Opção errada, e sem margem adversa de interpretação.

  • a) art. 995, caput

    b) art. 1.005, caput

    c) art. 998, caput

    d) art. 1.007, caput (gabarito)

    e) art. 1.006

  • Resposta letra - D

     

    a) Incorreto

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    b) Incorreto

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    c) Incorreto

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    d) Correto

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    e) Incorreto

    Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Com relação a ALTERNATIVA C:

    - O recorrente poderá, depois de ouvido o Ministério Público, desistir do recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    OBS: Alternativa polêmica, tendo em vista que há questionamentos dos colegas sobre a mesma estar correta. No meu ponto de vista e, baseado no artigo 998, o recorrente pode a QUALQUER TEMPO desistir, ou seja, o que torna a alternativa incorreta, pois, não seria depois de ouvido o Ministério Público. Acredito que, devemos levar em consideração a LETRA DA LEI, portanto, julgo estar incorreta pelo termo: “depois de ouvido o Ministério Público”. 

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, cujas disposições gerais, exigidas por essa questão, se encontram nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15.  

    Alternativa A) A regra é a de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão impugnada. O art. 995, caput, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 1.005, do CPC/15, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A respeito, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Não há qualquer exigência legal no sentido de que o pedido de desistência somente pode ser formulado após a oitiva do Ministério Público. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    A afirmativa corresponde à transcrição do art. 1.007, caput, do CPC/15: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".  Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    O prazo legal para que seja providenciada a baixa dos autos é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.006, CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2725387
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, é vedado o julgamento surpresa

    Abraços

  • CORRETA:

    b) Criou o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.


    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

  • Há duplo juízo de admissibilidade nos recursos excepcionais (RE e RESP).


  • Gabarito Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. Não há muita novidade além das alterações terminológicas. As inovações aparecem nos §§ 3º e 4º do artigo 496, que trazem exceções à remessa necessária. (OU SEJA , HIPÓTESES QUE NÃO SE APLICAM)

     

    Letra (b). Certo. O Incidente de resolução de demandas repetitivas é uma nova modalidade de solução de conflitos repetitivos, conhecido como IRDR elencado no artigo 976, do NCPC/15

     

    Letra (c). Errado. No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

     

    Letra (d). Errado. É vedada decisão surpresa com base no art. 10 do NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

  • Extinguiu o juízo de admissibilidade da juízo "a quo", não "ad quem".

  • GABARITO LETRA: B

  • O NCPC/15 criou o IRDR e a só há juízo de admissibilidade no Tribunal AD QUEM

  • A questão aborda temas diferentes, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ela está regulamentada no art. 496, do CPC/15. Ao se comparar esse dispositivo com o art. 475 do CPC/73, é possível perceber que não houve ampliação das hipóteses de cabimento, permanecendo elas sendo duas: a sentença: a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. O que ocorreu, na verdade, foi uma modificação nas hipóteses de exclusão da remessa necessária. Antes, eram excluídas todas as sentenças cuja condenação ou direito controvertido fosse igual ou inferior a sessenta salários-mínimos. Atualmente, dentre outras hipóteses de exclusão, foram excluídas as condenações inferiores a mil salários-mínimos no caso da União, de quinhentos salários-mínimos no caso dos Estados e Distrito Federal e de cem salários mínimos no caso dos Municípios, havendo, portanto, uma redução do número de sentenças sujeitas à remessa necessária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15, e, de fato, foi introduzido no ordenamento jurídico por esse novo diploma processual. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em relação ao recurso de apelação, a partir da entrada em vigor do CPC/15, deixou de existir o duplo juízo de admissibilidade, que passou este a ser exercido somente pelo juízo ad quem, e não mais também pelo juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC/15). O juízo de admissibilidade pelo juízo ad quem continua presente em todos os recursos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, o art. 10, do CPC/15, determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2755810
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Meio retartado o cara que reconhece o pedido e depois agrava né?

  • Não sabia que era possível reconhecer a procedência de um dos pedidos e depois agravar...bem estranho.

    Alguém consegue explicar essa parte?

  • Reconhecer a procedência do pedido não configuraria preclusão lógica?

  • CPC/2015:

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Também acho que o cara não poderia recorrer, uma vez que reconheceu a procedência do pedido de dano material

     

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • Reconhece e depois agrava? Buguei.

  • José reconheceu o pedido, o que é diferente de aceitar a decisão (prevista no art. 1.000).

    Assim, poderá agravar da decisão, v.g., se dela constar alguma determinação extravagante, como multa excessiva em caso de descumprimento, sucumbência exagerada, etc.

  • Acredito que o fundamento da resposta apresentada acima esta fundada no artigo abaixo, por isso gabrito E.

    (corrijam-me se eu estiver errado)

     

    Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E o venire contra factum proprium ??? Se reconheceu a divida... nao poderia mais recorrer....

  • Na verdade, José carece de interesse recursal. A Questão foi infeliz neste ponto. 

  • Não houve autocomposição?

  • gente, no texto não diz em momento algum que o requerido pretende AGRAVAR. O enunciado só quis perguntar qual recurso cabível pra fins de prova.



    Mas se o réu quiser reconhecer o pedido e depois recorrer da sentença de algum ponto que talvez o juiz extrapolou, como multa, ele pode.


    O art. 1.000 não se aplica no caso, pq o réu reconheceu somente o pedido e não a decisão do juiz, q foi posterior, logo que o juiz pode extrapolar o reconhecimento do autor.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que a questão buscou da ênfase ao cabimento do recuso de agravo de instrumento ou apelação quando há uma questão que resolve o mérito, mas não põe fim ao processo. Agora não esqueço mais. Independentemente se há decisão de mérito, só é cabível a apelação quando a decisão põe fim ao processo.

  • não entendi. Se houve autocomposição vai interpor recurso pra quê????

  • O gabarito está EXATAMENTE no Parágrafo único do artigo 354.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III,

    o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do

    processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A) Erro: Trata-se de cumulação simples, isto é, a concessão ou o indeferimento de um pedido não interfere no outro.

  • Fiquei um pouco receoso em afirmar que a decisão é impugnável, pois claramente não há interesse recursal de nenhuma das partes: a sucumbente reconheceu o pedido. De qualquer forma, talvez o entendimento da banca seja de que a decisão é impugnável por agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis, competindo ao Tribunal de Justiça fazer o juízo de admissibilidade, momento no qual restará esclarecida a ausência de interesse recursal.

  • Por que não aplicar o art. 1000 do CPC?

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que o enunciado da questão possui um erro por impropriedade técnica. Como houve reconhecimento da procedência do pedido de dano material, o juiz não irá julgar antecipadamente o mérito, hipótese do art 355. Mas sim, extinguir com resolução do mérito, nos termos do art 354.

    Vejamos:

    Da Extinção do Processo:

    Art 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Paragráfo ùnico. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

     

    E, acredito que, nem existiria interesse recursal nessa decisão interlocutória por preclusão lógica, já que o próprio réu reconheceu tal procedência. 

    Por exclusão, o gabarito é "E", mas essa questão é, no mínimo, controversa. 

  • O réu pode reconhecer o pedido do dano material e querer discutir o valor deste dano, ou seja, houve dano material, mas entende que não foi o valor que o autor pediu. Nesse caso poderá recorrer por meio de agravo de instrumento.

  • Artigo 1.015. Cabre agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    II- mérito do processo

  • talvez ele não tenha concordado com o valor apontado pelo juiz, simples assim. Ele reconheceu apenas o dever de indenizar, e não o quantum indenizatório.

  • Concordo com a Pamela de Oliveira Melo,mas vou além,não respondo nenhuma das alternativas:Base legal: artigo 1000,cpc: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Pow,o cara aceitou expressamente as alegações sobre danos materiais,como quer recorrer? Houve preclusão lógica.

  • GABARITO: E

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Alternativa "A": "a) a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;": ERRADA

    Fundamento:

    Cumulação Próprias (Simples e Sucessivas): O autor formula vários pedidos e almeja q. todos sejam atendidos.

    Cumulaç. Simples: Os pedids são indepndnts entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma;

    Cumulaç. Sucessiva: Entre os pedids há relaç. de prejudicialidd. (a análise de um depende a do outro. Ex.: Investigaç. de Partenidd. + aliments).

  • Pedidos sucessivos são aqueles que, caso o Poder Judiciário não conheça do primeiro, poderá conhecer do segundo, sucessivamente. Há uma ordem sucessiva na apreciação; primeiro analisa o "pedido A", depois o "pedido B", se aquele for indeferido.

    Não é o caso.

  • Em alguns casos, o litigante faz mais de um pedido, mas, em sua estratégia processual, tem preferência pela procedência do primeiro (principal) e, apenas em caso de improcedência deste, tem interesse nos próximos (subsidiários). Trata-se da cumulação sucessiva imprópria. Nestes casos, o não acolhimento do pedido principal não prejudica os pedidos que seguem (portanto, sucessivos, existindo uma gradação de apreciação).

    Um exemplo simples disso envolve ação onde o indivíduo busca a indenização pelo preço total do produto e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, em caso de vício oculto.

    A forma básica de cumulação é a simples ou própria. Neste caso, os pedidos são autônomos e a procedência ou improcedência de um não influencia os demais. O intuito da parte é a procedência de todos.

    Exemplo: em uma ação, pede-se o despejo do inquilino e o pagamento de multa rescisória. A sentença pode deferir um, os dois ou nenhum dos pedidos.

  • As decisões interlocutórias que não sejam agraváveis por instrumento passam a ser apeláveis. Assim, a apelação continua sendo cabível contra sentenças e passa a ser cabível também contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Art. 356. (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Questão de lógica. É mais do que óbvio que o recurso não seria apelação! Imagine o processo subir ao tribunal, com instrução ainda a ser realizada. É claro que nesse caso seria agravo de instrumento.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E. a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis. correta

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • ausência do requisito extrínseco negativo "inexistência de fato extintivo do direito de recorrer", uma vez que houve a aquiescência do réu com relação aos danos materiais. no mais, não podemos presumir "o que a questão quis dizer", mas devemos nos ater, tão somente, ao enunciado. acredito que a questão seria passível de anulação.

  • Resolvi a questão com fundamento no Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo

    Desse artigo tive o raciocínio de que, se o juiz julgou parcialmente a matéria, logo foi uma decisão de mérito, "parcial", cabendo o AI.

    Caso esteja errado, comentem, por favor.

    Abraços

  • a) INCORRETA. A cumulação, nesse caso, não é sucessiva.

    Trata-se de cumulação comum ou simples, que ocorre quando o autor formula mais de um pedido no mesmo processo e entre esses pedidos há independência.

    Pedidos independentes são aqueles em que um pode ser acolhido e o outro não, como é o caso do pedido de indenização por danos morais e materiais.

    b) INCORRETA. Se quiser, a parte poderá executar imediatamente a obrigação reconhecida na decisão parcial de mérito, ou seja, executar o valor que representa o dano material sofrido, ainda que haja recurso pendente e independentemente de caução.

    Dessa forma, ela não precisará aguardar a decisão final de mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    c) INCORRETA. No julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz julga antecipadamente o mérito de um ou alguns dos pedidos (ou parte deles), sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, já que os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos e provados!

    Pelo fato de não por um fim à fase cognitiva, o pronunciamento do juiz que julga parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória.

    De modo geral, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) INCORRETA. Não é o caso de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, mas sim de decisão que julgue de forma definitiva o mérito.

    e) CORRETA. É isso aí! O recurso cabível contra as decisões interlocutórias, que não põem um fim ao processo, é o agravo de instrumento.

    Resposta: e)

  • Frederico Queiroz foi muito feliz na sua interpretação. Sugiro lê-la.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A decisão é impugnável por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é possível o enfrentamento do pedido de forma integral porque a ocorrência de dano moral está sujeita à prova, não restando a matéria incontroversa no que diz respeito a ocorrência dele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15) e o prazo para interposição deste recurso é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • Gab. E -  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes.

     

    Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de

     

    decisão interlocutória que faz coisa julgada material.

     

                                    Do Julgamento ANTECIPADO PARCIAL do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se  INCONTROVERSO;

    ..........................

    Art. 374. NÃO DEPENDEM de prova os fatos:

    I - notórios;

    III - admitidos no processo como INCONTROVERSOS;     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    ATENÇÃO: 

    da decisão de julgamento antecipado do mérito, cabe apelação;

    da decisão de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, cabe agravo de instrumento.

  • pq ele vai agravar se ele reconheceu ?

  • Como pode ser a letra E se houve preclusão lógica? Questão infeliz.

  • Pessoal, foi pegadinha da banca, digo isso, pois a questão "E", fez um "malabarismo" com interpretação de texto. Ou seja, pelo que entendi, quando a banca disse " decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material" , referiu-se a decisão interlocutória como um todo, vejamos:

    "O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito (que nesse caso teve natureza de decisão interlocutória, pois o processo continuou prosseguindo), julgou procedente o referido pedido de dano material (logo, os danos morais não foram apreciados de maneira imediata, sendo assim, foi requerido produção de prova oral pela parte ré, e com relação aos danos morais, prosseguiu-se a discussão do feito ) "

    1. Logo, nesse caso aplica-se o artigo 356, §5º. do NCPC:

    • Caput: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso (que foi o caso dos danos materiais);

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    §5º: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (logo, o interesse do autor em recorrer, se dá pelo fato de que houve decisão parcial, que não acolheu o mérito por inteiro). "

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA - a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." + art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

  • E a Preclusão lógica, não se aplica ao caso?

    A questão fala "José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João".

    Quando a estudamos Teoria Geral dos Recursos fica claro que um dos requisitos para a interposição de qualquer recuso é a " inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer".

    "Inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer: este requisito, diferentemente dos demais, é negativo – assim, se houver algum fato impeditivo, o recurso não será conhecido. Existem três fatos impeditivos: a) desistência: (...) b) renúncia: (...) caquiescência (concordância): a concordância decorre de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000). Pode ser expressa ou tácita. Se, ao ser prolatada uma sentença condenatória, o réu prontamente realizar o pagamento, isso significa concordância com a decisão. Assim, se posteriormente vier a ser interposto recurso, não será conhecido pela aquiescência."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

    Fiquei procurando alguma alternativa nesse sentido, acerca da impossibilidade de recorre pela aquiescência do réu em relação ao pedido de condenação por dano material, mas não encontrei. Aí pensei que talvez a questão estivesse falando do autor, mas novamente esbarra em outro requisito para a interposição dos recursos, que é a sucumbência, e no caso especifico do dano material, a parte autora teve acolhida toda a pretensão requerida, faltando, portando interesse recursal neste ponto (danos materiais):

    "interesse em recorrer: o recorrente só tem necessidade na interposição do recurso quando houver pedido (ou seja, quando houver sucumbência). Há sucumbência ainda que a parte tenha decaído de mínima parte do pedido. Assim, se o autor pediu 100 e recebeu 99,99, há sucumbência e, portanto, interesse recursal. Logo, se o pedido foi julgado totalmente improcedente e o réu recorrer, o recurso não será conhecido por falta de interesse recursal – já que não houve qualquer sucumbência de sua parte, salvo se não tiver ocorrido condenação dos honorários e custas em favor do réu (mas aí haverá sucumbência)."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

  • A possibilidade de recurso é da parte autora e não da ré...

  • Não faz sentido nenhum impugnar algo que ambos já concordaram!

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."


ID
2782813
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em matéria processual,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    A - Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que tal penhora não se pode dar em casos de contrato de locação comercial, mas apenas nos residenciais: "Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia."

    Para mais: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

     

    B - Art. 1024, § 5º do NCPC, “§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

     

    C - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

     

    D - Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

     

    E - Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula.

  • Em relação à alternativa "e", cabe uma observação trazida por Fredie Didier e Leonardo Cunha (Curso, volume 3). Eles apontam que a Súmula 568 do STJ teria sido editada 1 dia antes do início da vigência do novo CPC. Enquanto o artigo 932, V do NCPC teria restringido as possibilidade de decisão monocrática pelo relator, a súmula traria uma hipótese um tanto quanto aberta.


    É só comparar as duas redações:


    Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


    Art. 932. Incumbe ao relator:


    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Os casos do art. 932, V são mais restritos. Entendimento dominante é expressão mais genérica.

  • Pensando em um enunciado do FFPC (abaixo), já fui cortando a alternativa E:



    Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. E. 648, FPPC.


    Talvez seja útil na prática ou mesmo em uma questão discursiva/ peça



  • Sacanagem essa questão ein, tá louco

  • Quando vc lê indispensável e mentaliza o contrário: phoda!

    Gabarito: E

  • Sobre a letra a:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Locação residencial: Bem de família do fiador é penhorável

    Locação comercial: Bem de família do fiador não é penhorável

  • Canela verde, fiz a mesma coisa!!! Li “indispensável” pensei “dispensável” já assinalei...

  • Apesar da Súmula do STJ, a mesma, se não me falha a memória, foi editada antes do novo CPC. Como NCPC restringe os casos de decisão monocrática pelo relator, não cabe ao Tribunal alargar aquelas hipóteses, sob pena de esvaziar o próprio artigo, uma vez que "entendimento dominante" é expressão que pode ser usada de forma arbitrária, não sendo, nem de longe, sinônimo de "entendimento vinculante".

  • Tem gente que ta na carreira errada hein...

  • GABARITO: E

    Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • ~Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula~

    Porque trata-se de linguagem do CPC antigo. Deixa margem pra jurisprudencia defensiva e por isso o NCPC nao adotou esse termo.

  • A alternativa A eu sabia...bateu o doutrinador na cabeça e fui eliminando as outras até chegar na E...se for assim no dia da prova, tá tudo certo kkkkkk

  • A súmula 568 não foi cancelada, porém é fato que não se utiliza mais a expressão "entendimento dominante". A redação da súmula é contrária ao CPC.

    Apesar disso, algumas bancas continuam cobrando a redação literal da súmula.

    Eu errei a questão porque e baseei em diversas outras que consideraram errada afirmação idêntica à da letra E.

    Portanto, comentários babacas são dispensáveis! Lembre-se de que vc não está imune a esse tipo de coisa na sua prova.

  • É cada "jênio" que brota nessas questões...

  • O relator poderá:

    1) NÃO CONHECER do recurso ou pedido, caso:

    seja inadmissível,

    tenha ficado prejudicado; ou

    não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

    2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ou pedido, caso o recurso ou pedido feito seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

    3) DAR PROVIMENTO ao recurso, caso o acórdão atacado no recurso seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

  • A) é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    ERRADA. STJ. Súm. 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    B) é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    ERRADA. CPC, art. 1.024, §5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte (no caso da questão, o recurso especial) antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Sobre a matéria o STJ editou a Súm. 549 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. FIQUE ATENTO! A Súm. 418 STJ, que dispunha em sentido diverso, foi CANCELADA. Vejamos: Súm. 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (CANCELADA).

    C) a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    ERRADA. STJ. Súm. 518 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

    D) em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ERRADA. STJ. Súm. 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 

    E) o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    CORRETA. STJ. Súm. 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 

  • Vale lembrar:

    locação residencial - cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

    locação comercial - não cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

  • A. é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    (ERRADO) (STJ Súmula 549).

    B. é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    (ERRADO) (art. 1.024, §5º, CPC).

    C. a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    (ERRADO) (STJ Súmula 581).

    D. em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    (ERRADO) (STJ Súmula 531).

    E. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    (CERTO) (STJ Súmula 568). - não conhecia essa súmula 568 e, na hora, achava que estava errada em razão das regras do CPC/15 que são um tanto diferentes, mas segue o jogo.


ID
2791945
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     a)a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

     b)dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

     c)a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. 

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

     d)o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     e)o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.  

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

  •  

    RECURSO ADESIVO

     

    - É espécie de recurso subordinado, contrapondo-se ao recurso independente, interposto regularmente no prazo legal previsto pelo Código. Se o recurso principal não for conhecido em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade, também não se pode conhecer o recurso adesivo.

     

    - Havendo sucumbência recíproca, sendo ao mesmo tempo "vencidos autor e réu”, cada uma das partes pode interpor independentemente o seu próprio recurso, devendo observar o prazo e as demais exigências legais. Não recorrendo de modo principal, no entanto, pode a parte aderir ao recurso interposto pela parte contrária.

     

    - Permite que a parte aguarde eventual recurso da parte contrária para, só então, apresentar também a sua irresignação no prazo para resposta, subordinando-se ao recurso principal independente inicialmente interposto.

     

    - A parte não adere ao recurso da parte contrária, mas contrapõe outro recurso àquele já manifestado.

     

    - TAXATIVIDADE. Só se pode aderir a recurso de APELAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.

     

    - Há direito da parte à admissão do recurso adesivo. E irrelevante que o recurso adesivo não verse sobre a mesma matéria do recurso principal.

     

    - Caso nenhuma das partes interponha qualquer recurso, contentando-se com os capítulos da decisão que lhe foram favoráveis (ainda que tenha sucumbido em outros), haverá imediato trânsito em julgado do pronunciamento judicial, evitando-se o prolongamento da demanda e prestigiando a celeridade processual.

     

    - O recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.

     

    - Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento, salvo disposição em contrário.

     

     

     

  • a abdicação jamais pende de aquiescência do outro polo do recurso.

     

    att, Anderley leao

  • COMPLEMENTAÇÃO - ALTERNATIVA INCORRETA A

     

    A apelação possui como efeitos principais o:

     

    --> DEVOLUTIVO (devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sempre ocorre)

     

    --> SUSPENSIVO (suspende os efeitos da decisão, é a REGRA, mas nem sempre ocorre)

    * Excepcionalmente NÃO haverá efeito suspensivo (os efeitos serão imediatos após a publicação da decisão) na sentença que: 

       - homologa divisão ou demarcação de terras;

       - condena a pagar alimentos;

       - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

       - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

       - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

       - decreta a interdição.

     

    ATENÇÃO - EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator nos casos acima se o apelante demonstrar a:

    ~~|> probabilidade de provimento do recurso ou se,

    ~~|> sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Como poderá ocorrer a EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO?

    O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • - Julgamento do adesivo está condicionado ao julgamento do recurso principal. A desistência do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não será analisado pelo tribunal. Salvo quando a desistência decorrer de ato de má-fé do recorrente principal, atualmente o fundamento legal está no art. 5º do CPC/15. Mas cuidado: O STJ já inadmitiu a desistência de recurso principal quando o recorrente adesivo obteve tutela antecipada em seu recurso com base na boa-fé processual. (REsp 1.285.405/SP, INFO 554).

    Sobre o recurso adesivo no NCPC: CAI MUITO

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • e) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.  


    ART. 997. § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 


    Art. 1001 CPC- Dos despachos não cabe recurso.


    Art. 999 CPC- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 


    Art. 998 CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    §único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 


    Art. 997, §2º- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...)

    III- Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 

  • A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais.

  • Questão correta: D de Dedicação

    Artigo 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • GABARITO: LETRA D

    A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. (INCORRETO)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. (INCORRETO)

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. (INCORRETO)

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETO)

    Art. 998O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. (INCORRETO)

     Art. 997, 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível

  • Uma questão dessas em prova de Promotor mamão com mel.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) INCORRETO

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    C) INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETO - Art. 998

    E) INCORRETO

    Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Recurso adesivo é cabível no A- RE - RE :

    - Apelação

    - Recurso Extraordinário

    -  Recurso Especial

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo, trazendo a lei processual algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dos despachos não cabem recursos. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 1.001, CPC/15. Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 998, caput, CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15, que "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal" e que ele "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível" (inciso III). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • D. o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. correta

    art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 997

    § 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Gabarito: D

    Em relação à letra E, é válido distinguir quando o RECURSO ADESIVO é PREJUDICADO ou NÃO PREJUDICADO pela desistência do RECURSO PRINCIPAL:

    1) RECURSO ADESIVO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi conhecido (análise da forma)

    > Desistência do recurso principal

    2) RECURSO ADESIVO NÃO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi provido (análise do mérito)

    > Concedida liminar, mesmo com a desistência do recurso principal

    OBS.: a decisão de mérito do recurso principal NÃO AFASTA a admissibilidade do recurso adesivo.

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • a) INCORRETA. Em regra, a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo.

    Contudo, será recebida somente no efeito devolutivo nas hipóteses abaixo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso dos despachos!

    Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação:

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...)

     

    c) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer não depende da aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    d) CORRETA. Além de não necessitar da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a desistência do recurso não impede que a repercussão geral de determinada questão objeto de recurso especial e extraordinário seja analisada.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) INCORRETA. Por ser subordinado ao recurso independente, o recurso adesivo não subsistirá e não será conhecido em caso de desistência ou inadmissibilidade daquele.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Resposta: D

  • Já ia fazer aniversário de 1 ano da primeira resolução rsrsrs. Então, de presente, quero a poha da aprovação kkkkkkkkkkkk

    Em 09/03/20 às 16:43, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 08/03/19 às 16:01, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • APELAÇAO não tem efeito suspensivo automático = "DAE PAI"

    D-ivisão ou demarcação de terras (+)

    A-limentos (condenada a pagar) (+)

    E-mbargos do executado (improcedentes/termativa) (-)

    P-rovisória (concede/confirma ou revoga tutela provisória (+ ou -)

    A-rbitragem (procedente pedido de instituição (+)

    I-nterdição (+)

  • Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

  • A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. ERRADO. A REGRA NA APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO, O EFEITO DEVOLUTIVO É EXCEÇÃO. (art. 1012 caput e parágrafo)

    .

    B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. ERRADO. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO! (art. 1001)

    .

    C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. ERRADO. INDEPENDE. (art. 999)

    .

    D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO. PREVISÃO DO ART. 998 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.

    .

    E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. ERRADO. COMO O PRÓPRIO NOME DIZ, O RECURSO ADESIVO "GRUDA" NO RECURSO PRINCIPAL E, CONSEQUENTEMENTE, SE HOUVER DESISTÊNCIA DO PRINCIPAL, O ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO. (art. 997 e parágrafos)

    .

    .

    Erros? Mande uma mensagem. O pai tá on!

  • Sobre o recurso ADESIVO:

    -> forma de interposição de alguns recursos;

    -> é uma carona no recurso do adversário: quem recorre adesivamento preferia o trânsito em julgado, mas como o adversário recorreu, ele pega uma carona e recorre também.

    -> Caráter acessório: se o principal não for conhecido, ele também não é.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) INCORRETO

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    C) INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETO - Art. 998

    E) INCORRETO

    Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
2824963
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o instituto da repercussão geral é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Resolvi a questão por eliminação, já que sabia que a alternativa "A" estava incorreta. Haverá presunção de repercussão geral apenas quanto à questão constitucional eventualmente decidida (art. 987, §1º).


    Àqueles que, assim como eu, nunca ouviram falar desse instituto da certiorari, recomendo a leitura do seguinte artigo, que contribuirá para a formação da sempre indispensável "cultura jurídica": https://www.migalhas.com.br/LawEnglish/74,MI71914,91041-A+Competencia+Discricionaria+da+Suprema+Corte+dos+Estados+Unidos+e+o




  • 1035 § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (Revogado) Tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;;                      (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.


  • mari, como vc fundamentou a resposta em um trecho de legislação revogada?

  • Tendi nao

  • Colega Ceifa Dor (eu acho criativo esse nome rsrs) a colega Mari Magalhães fundamentou a questão em um inciso revogado porque a questão pede, justamente, a incorreta.


    Em relação a alternativa B:


    A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal caracteriza-se por uma perspectiva qualitativa e quantitativa. Correto!


    Porém cuidado para não confundirem com a existência de controvérsia judicial para análise de ADC, visto que essa se satisfaz apenas com o requisito qualitativo.


    (...)É possível que uma lei, dias após ser editada, já seja objeto de ADC? É possível preencher o requisito da “controvérsia judicial relevante” com poucos dias de vigência do ato normativo? SIM. Mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional. O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo (...) (STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 - Info 786)


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf

  • A- Há presunção de repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamentos de casos repetitivos. AFIRMAÇÃO INCORRETA (DEVE SER MARCADA) O inciso II do § 3º do art. 1.035 do NCPC, que tinha a seguinte previsão "§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos" foi revogado, por presumir, de modo absoluto, que há repercussão geral quando o acórdão recorrido tiver sido proferido em julgamento de casos repetitivos. Dessa forma, o STF deve ter liberdade para verificar se realmente o recurso extraordinário veicula matérias de grande relevância econômica, política, social ou jurídica. O mero fato de haver demandas repetitivas não é suficiente para caracterizar essa relevância. 

     

    B- A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal caracteriza-se por uma perspectiva qualitativa e quantitativa. AFIRMAÇÃO CORRETA Para que uma controvérsia constitucional seja levada ao conhecimento do STF deve possuir relevância do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico e, ainda, deve ultrapassar o âmbito de interesse das partes, ou seja, deve ser transcendente. Essa transcendência pode ser qualitativa (utiliza-se a questão que ultrapassou o interesse das partes para a sistematização e desenvolvimento do direito, proporcionando um debate frutífero e valoroso no mundo jurídico) ou quantitativa (vislumbra o número de pessoas suscetíveis de alcance daquela questão constitucional).

    Importante: O STF decidiu que a análise do requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante, para que uma lei seja objeto de ADC, é qualitativo e não quantitativo. Assim, mesmo a lei ou ato normativo possua pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houverem decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional. (STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 - Info 786)

    Continua...

  • C- A interpretação a ser dada ao instituto da repercussão geral no direito brasileiro deve ser a mais extensiva e ampliativa possível, oposta à interpretação restritiva e discricionária do certiorari norte-americano. AFIRMAÇÃO CORRETA No direito norte-americano, a Suprema Corte possui atribuições muito mais restritas do que a Corte brasileira. O instituto de certiorari é uma espécie de ordem judicial, mediante a qual uma corte inferior transfere à Suprema Corte a apreciação de determinada causa, dada a relevância da questão. Quando a questão chega à Suprema Corte é necessária que haja a manifestação de admissibilidade favorável de pelo menos 4 ministros da corte (rule of four). Percebe-se, assim, que o julgamento da questão é discricionária, e podem ser levadas em consideração questões de política judicial e o grau de maturidade da causa. Já no direito brasileiro, a repercussão geral encontra-se conceituada na legislação (arts. 543-A E 543-B do CPC), e tal fato impõe que a apreciação da repercussão geral não deva ser discricionária. Dessa forma, caso a controvérsia constitucional levada ao conhecimento do STF, por meio de RE, tenha relevância do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico e ultrapasse o interesse das partes, deverá ser conhecida pelo STF.

    D- A criação do instituto da repercussão geral veio para evitar o julgamento de casos repetitivos e não uma apreciação discricionária dos casos que possam ser levados a julgamento, tal qual ocorre no certiorari. AFIRMAÇÃO CORRETA A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais, evitando, assim, o julgamento de casos repetitivos. Diferentemente, no direito norte-americano, o instituto de certiorari (leia comentário da letra C), confere a Corte Suprema a discricionariedade no julgamento da questão, podendo ser levadas em consideração questões de política judicial e o grau de maturidade da causa. 

  • Q?????????????????????? TRANSCENDÊNCIA??????????????????OI???????????????????

  • Parece-me que o legislador esqueceu-se de revogar o § 1º, do 987/CPC, razão pela qual a presunção de repercussão geral ainda estaria em vigor.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • Vamos analisar a questão:


    Alternativa A)
    Esta presunção constava no art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, porém ela foi revogada pela Lei nº 13.256/16. Atualmente existem apenas duas presunções, senão vejamos: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Determina o art. 1.035, do CPC/15: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Em seguida, o §1º do mesmo dispositivo legal afirma que "para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo". Conforme se nota, a análise da repercussão geral é qualitativa e não quantitativa. Acreditamos que a afirmativa foi considerada correta pela banca examinadora sem considerar que o inciso II do §3º deste dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 13.256/16, que trazia uma hipótese de presunção de repercussão geral relacionada ao julgamento de recursos repetitivos - o que autorizaria um critério quantitativo para a comprovação da repercussão geral. Consideramos a afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15, que "para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo". Note-se que são utilizados termos indeterminados, abertos, para se definir a questão que possui repercussão geral, o que demonstra a opção por uma interpretação extensiva e ampliativa. Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    De fato, o julgamento do recurso extraordinário, que apresenta a demonstração da repercussão geral como um de seus pressupostos de admissibilidade, torna-se vinculante para os demais órgãos judiciários, quando procedido em sede de recursos repetitivos. Uma vez afetado, os processos em que se discute a mesma tese ficarão suspensos aguardando o posicionamento da Corte superior, senão vejamos: "Art. 1.036, §5º, CPC/15. "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada". Afirmativa correta.


    Gabarito da banca: A.

    Gabarito do professor: Letras A e B. A nosso sentir, a questão é passível de anulação.

  • INCORRETA "A" - Há presunção de repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamentos de casos repetitivos.

    Só haverá presunção de repercussão geral quando o objeto do REx for o mérito do IRDR. Se o acórdão extingue o feito por questões de ordem processual, não haverá repercussão geral por força de lei.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Vamos analisar a questão:

    Alternativa A) Esta presunção constava no art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, porém ela foi revogada pela Lei nº 13.256/16. Atualmente existem apenas duas presunções, senão vejamos: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Determina o art. 1.035, do CPC/15: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Em seguida, o §1º do mesmo dispositivo legal afirma que "para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo". Conforme se nota, a análise da repercussão geral é qualitativa e não quantitativa. Acreditamos que a afirmativa foi considerada correta pela banca examinadora sem considerar que o inciso II do §3º deste dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 13.256/16, que trazia uma hipótese de presunção de repercussão geral relacionada ao julgamento de recursos repetitivos - o que autorizaria um critério quantitativo para a comprovação da repercussão geral. Consideramos a afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15, que "para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo". Note-se que são utilizados termos indeterminados, abertos, para se definir a questão que possui repercussão geral, o que demonstra a opção por uma interpretação extensiva e ampliativa. Afirmativa correta.

    ´[CONTINUA]

  • Alternativa D) De fato, o julgamento do recurso extraordinário, que apresenta a demonstração da repercussão geral como um de seus pressupostos de admissibilidade, torna-se vinculante para os demais órgãos judiciários, quando procedido em sede de recursos repetitivos. Uma vez afetado, os processos em que se discute a mesma tese ficarão suspensos aguardando o posicionamento da Corte superior, senão vejamos: "Art. 1.036, §5º, CPC/15. "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada". Afirmativa correta.

    Gabarito da banca: A.

    Gabarito do professor: Letras A e B. A nosso sentir, a questão é passível de anulação.

  • PRESUNÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL:

    1) Inconstitucionalidade de lei federal ou tratado

    2) Súmula ou jurisprudência do STF

    3) IRDR

  • A Suprema Corte norte-americana é a mais alta corte daquele país, à qual cabe zelar pela uniformidade de interpretação, validade e autoridade da Constituição Federal e do direito federal e o instrumento típico de acesso à Corte é o writ of certiorari, equivalente ao recurso extraordinário brasileiro. MAS EXISTEM ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE O RE brasileiro e o WRIT OF CERTIORARI Americano

    WRIT OF CERTIORARI Americano:

    a) interpretação restritiva e discricionária 

    b) apreciação discricionária dos casos que possam ser levados a julgamento

    X

    RE brasileiro

    a) mais extensiva e ampliativa

    b) apreciação vinculada (regrada): veio para evitar o julgamento de casos repetitivos

    fonte: BIBLIOTECA DIGITAL PUC -SP

    TESE: O "writ of certiorari" norte-americano e o recurso extraordinário brasileiro: análise comparada

  • Eu gostaria de saber de ONDE *%$#@ essa banca tira essas alternativas.

    Tipo esse termo "certiorari norte-americano".


ID
2854249
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    CPC

    a)  Art. 1026 § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

    b)   Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    c) Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    d) Art.1.013 § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     

    e)  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;

     

  • Perfunctório: 2. Que é pouco importante ou pouco aprofundado. = LIGEIRO, SUPERFICIAL ≠ PROFUNDO

    "perfunctório", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/perfunct%C3%B3rio [consultado em 24-12-2018].

  • Apenas fazendo uma breve observação quanto a alternativa "d". Trata-se de letra de lei do CPC, no entanto, acredito que o intuito da banca é levar o candidato a erro por se tratar de tutela provisória, tendo em vista que quanto a este tipo de decisão é cabível Agravo de Instrumento. Mas, como já demonstrado pelos colegas, quando a sentença confirma, concede ou revoga, o tema poderá ser impugnado na Apelação.

  • Sobre a letra A:


    ED manifestamente protelatórios pela primeira vez: multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa;


    ED manifestamente protelatórios SEGUNDA VEZ: multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qq recurso fica condicionada a esse depósito ( SALVO FAZENDA PÚBLICA E BENEFICIÁRIO DA JG, que recolherão ao final)


    Novos ED pela Terceira vez (quando as 2 anteriores tiverem sido protelatórios): não serão admitidos, paciência tem limite né?!


    (Art. 1026 NCPC).

  • tutela provisória - em regra, impugnável mediante agravo de instrumento.

    tutela provisória na sentença - impugnável por meio de apelação.

  • Questão correta: D de Dádiva

    Artigo 1.012, CPC:  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Quando à Letra A: Ainda que tivesse mencionado os "2 anteriores" a alternativa estaria errada, pois os Embargos de Declaração podem ser inadmitidos também por serem intempestivos, enquanto a questão afirma que somente pode ser inadmitido naquela hipótese.

  •  a) não serão admitidos novos embargos de declaração apenas se os três anteriores houverem sido considerados protelatórios.  - ERRADO. DOIS ANTERIORES. (ART. 1.026 § 4º, CPC: Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.)

     

     b) as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, em virtude da preclusão, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. ERRADO. Art. 1.014. CPC:  "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."

     

     c) contra decisão proferida pelo relator do recurso de apelação caberá agravo de instrumento para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ERRADO. CABERÁ AGRAVO INTERNO. (ART. 1.021, CPC)

     

     d) o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. CERTO.

     

     e) decisões que versem sobre o mérito do processo, ainda que em análise perfunctória, só podem ser impugnadas por meio de apelação. ERRADO. DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Perfunctório = shallow

    kkk

  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO !

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 1.026, §4º, do CPC/15, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Neste caso, terá cabimento o agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, caput, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

     

  • Sentença = Apelação

    Decisão Interlocutória = Agravo de instrumento

    #FÉNOPAI

  • D. o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. correta

    Art.1.013

    § 5° O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1026

    § 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. 

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

  • a) INCORRETA. Na realidade, não serão admitidos novos embargos de declaração apenas se os DOIS anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    Art. 1026 § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    b) INCORRETA. Se as questões de fato comprovadamente não foram propostas no juízo inferior por motivo de força maior, a parte poderá suscitá-las na apelação:

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    c) INCORRETA. Contra decisão proferida por relator caberá agravo interno:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    d) CORRETA. Perfeito! O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art.1.013 § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    e) INCORRETA. Será possível agravar decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;

  • Multa por Protelação:

    Agravo Interno: se unânime, multa 01 a 05% da causa (senão estará impedido de interpor qualquer recurso);

    Embargos de Declaração: se manifestadamente protelatório, multa de até 2% (será 10% se reiteração), não se admitindo se os 02 anteriores forem protelatórios. 

  • § 5° O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1026

    § 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. 

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • Simplesmente o §3º do Art. 1.009

  • Simplesmente o §3º do Art. 1.009


ID
2861320
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a parte desiste de recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito,

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Ao apelar contra a sentença de mérito, o mérito da causa já foi julgado. O que fica prejudicado é a análise do mérito do recurso.

    (B) CORRETA. Art. 998, Parágrafo único do NCPC – “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.

    (C) INCORRETA. Art. 998, caput, do NCPC – “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
    (D) INCORRETA. Não é correta esta afirmação, pois a parte desiste apenas do recurso, o que poderá prejudicar apenas a análise do capítulo de sentença contra o qual recorreu, mantendo-se íntegro os demais termos da sentença. Ou seja, em outras palavras, o fato de a parte ter desistido do recurso não importa em renúncia ao direito que se funda a ação, sendo certo que a parte poderá ter sido vitoriosa em partes, de maneira que, desistindo do recurso da parte sucumbente, em nada será prejudicada em relação à parte que venceu (salvo se houve recurso da parte contrária).

  • Resposta: letra B


    Marcando o art. 998 com carinho <3

    (2018 - VUNESP - TJ-MT- Juiz Substituto) Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que: d) a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.(CORRETA)


    "Art. 998 do CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos."

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 998 do CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  •  VUNESP - 2018 - MPE-SP - Analista Jurídico do Ministério Público


    Com relação aos recursos previstos no Código de Processo Civil, a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


  • Parece haver uma impropriedade da R. banca ao formular a questão "B", indicada como gabarito.

    O enunciado da questão trata de "recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito (487)", assim, - e presumindo não se tratar de recurso de Embargos de Declaração, cabível (1.022) -, resta certo que trata-se de "APELAÇÃO" (1.009).

    Diante disso, o gabarito estaria a afirmar que: "Se a parte desiste da APELAÇÃO, a desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de RECURSO ESPECIAL repetitivo", afirmação essa que não parece ter cabimento lógico-processual.

    Cumpre dizer que a desistência da apelação só é cabível até o início da votação na sessão de julgamento, ou até a decisão monocrática do relator, termos processuais esses que, necessariamente, antecedem à publicação do acórdão, do qual eventualmente seria cabível o Recurso Especial aludido. Sendo assim, a desistência da Apelação tratada pela questão parece não só impedir a análise, como também impedir a própria interposição de Recurso Especial.

    Logo, a desistência da Apelação acarretaria: a formação de coisa julgada; e também o não cabimento do REsp (art. 105, III, CRFB/88) e, por esta razão, impediria a análise do eventual (futuro) Recurso Especial.

    Quanto ao art. 998 do CPC, parece que o deve ser lido da seguinte forma:

    “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do respectivo Recurso Especial ou Extraordinário - e não de qualquer outro - não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.

    Caso alguém tenha alguma consideração em sentido diverso, peço que traga-a para enriquecer o debate.

    Grato,

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Gabarito: B

  • Em relação a (D), a desistência e fato impeditivo e não de renúncia.

    Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência, sempre prévias a interposição do recurso.

    O fato impeditivo é a desistência, que pressupõe recurso já interposto.

  • Resposta letra B.

    Art. 998, parágrafo único.

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.

  • Concordo totalmente com o Rafael Cordeiro

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    Perfeito, Rafael!

    Totalmente "sem pé e sem cabeça" essa questão.

    Onde já se viu julgar mérito se a parte desistiu da apelação? Coitado do apelado!

    Quem formulou a questão se esqueceu, apenas, do princípio dispositivo, o mais elementar do Proc. Civil.

    Dever ter sido um Ctrl+c / Ctrl+v mal feito, pelo estagiário da VUNESP. Só pode!

  • EXCELENTE QUESTÃO!!!!!!

  • a) fica prejudicado o julgamento do mérito da causa.

    Com a devida vênia aos colegas, interpretei a alternativa A no sentido de que se a parte desiste do recurso, resta válido o julgamento de MÉRITO do Juízo a quo, pois a alternativa usou a expressão "da causa" e não "do recurso".

    Enfim, questão de interpretação. Discutível.

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Eles queriam ver ser você sabia que: Pode desistir do recurso independente da anuência da outra parte, diferente da ação.. e quando tiver reconhecido repercussão geral.. será apreciado mesmo assim.. o nome já fala.. repercussão geral .. e não só sua.

  • Para não confundir e esquecer nunca mais:

    (i) a desistência da ação, após a contestação, demanda a anuência do réu.

    (ii) a desistência do recurso pode ocorrer sem a anuência do recorrido.


ID
2881660
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos em espécie, assinale a alternativa incorreta, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Posição dos processualistas: não faria sentido interpor apelação, que remete o processo todo ao Tribunal, caso haja decisão parcial de mérito. Em tese, faz-se sempre por agravo, evitando parar o processo no seu restante!

    Abraços

  • Gabarito - Letra A - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art 355

    § 5  A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO A

    A - INCORRETA:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...)

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    B - CORRETA:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C - CORRETA:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 5 O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    D - CORRETA:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    E - CORRETA:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 3 É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

  • É Agravo de instrumento porque não faria sentido enviar todo o processo para a segunda instância, sendo que a outra parcela ainda não julgada do processo ficaria parada. Sendo assim, cria-se um "instrumento" (autos apartados) e envia-se ao tribunal.

  • Sobre a letra E:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: O relator do agravo interno não pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º). STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

  • NCPC. Revisando os Embargos de Declaração:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) Essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação, por previsão expressa no art. 356, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, caput, do CPC/15, sobre os recursos: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que consta, expressamente, no art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.021, §3º, do CPC/15: "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Complementando:

    Súmula 579 do STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Complementando:

    Súmula 579 do STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • LETRA A INCORRETA

    CPC/15

    ART 356 § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Dica!

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO  

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO 

  • O macete é lembrar que o julgamento parcial de mérito, como o próprio nome diz, não é total, logo, o processo (ou a fase atual) não se encerra, sendo, portanto, incabível apelação.

  • Alternativa A) Essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação, por previsão expressa no art. 356, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, caput, do CPC/15, sobre os recursos: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que consta, expressamente, no art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.021, §3º, do CPC/15: "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sentença parcial de mérito: desafia agravo de instrumento.

  • Decisão parcial de mérito em tese desafia agravo de instrumento. E se não houver a incidência das disposições do art. 1015? o rol , apesar dos atuais entendimentos acerca da mitigação, é deveras taxativo!

  • Correção da alternativa A, já que ela é a única errada.

    ✏A decisão que julga antecipadamente parcela do mérito é recorrível por agravo de instrumento.


ID
2957686
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
II. Para os fins da Lei 8.666, de 1993, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à venda de veículos para o transporte de servidores públicos municipais.
III. Tolher o bem de todos os cadadãos é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
IV. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I- CORRETO - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    II - ERRADO - Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;       

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    III- ERRADO - E nunca seria objetivo tolher o bem de todos

    IV - CORRETO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Quanto ao item III:

    Tolher: colocar atravancos, barreiras ou impedimentos a; impedir.

    -----------------------------------

    Como se pode observar do significado da palavra "tolher", o item III afirma justamente o contrário do que diz a CF.

    CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Cadadãos...

  • Bom que com essa banca dá pra fazer revisões interdisciplinares por questões rs;

  • Hein?!

  • É cada banca que mistura tudo e comete erro de ortografia, caros cadadao kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É justo que um cadadão tenha seus direitos tolhidos.

  • gente, nossa vida não é fácil mesmo

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 998 do CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.





    A assertiva II está INCORRETA.           

    A atividade não é considerada no rol legal de serviços técnicos profissionais especializados.

    Diz o art. 13 da Lei 8666/93:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;      

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.





    A assertiva III está INCORRETA.

    Não é objetivo fundamental da República tolher o bem de todos.

    Diz o art. 3º da CF/88:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.





    A assertiva IV está CORRETA.

    Diz o art. 1021 do CPC:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.





    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



  • Nova Lei de Licitações:

    Art. 6°

    XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

    d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;


ID
3023239
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da rejeição do pedido de gratuidade da justiça cabe:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Fonte: Código de Processo Civil.

  • MAS se a rejeição for na sentença, é apelação né

  • A Paloma está certa, a questão não deixou explicito se o juiz rejeitou em despacho interlocutório ou em sentença de mérito, pressupondo o examinador que o candidato tenha que deduzir do enunciado, pode?!!!!

  • Além disso, se a gratuidade for indeferida pelo relator do recurso no tribunal, cabe agravo interno.

  • E se a decisão de indeferimento do embargos de declaração foi omissa, caberia também embargos de declaração.

    Lembrando que se considera omissa a decisão que, dentre outros incisos do §1º do art. 489 do CPC:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    E é só o que acontece. O juiz indefere genericamente, numa decisão que poderia justificar qualquer coisa, utilizando conceitos jurídicos genéricos, dando apenas um CONTROL C CONTROL V. De qualquer forma, apesar da péssima formulação, não dá pra errar essa questão. Pelas opções, fica claro que o examinador quer saber o feijão com arroz.

  • Apesar de fácil, deveria ser anulada pela duplicidade de respostas A e E.

  • Gabarito : A

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Gabarito A

    Rejeição da Gratuidade de Justiça:

    em decisão interlocutória cabe Agravo de Instrumento

    em sentença cabe Apelação

    em decisão denegatória pelo relator do recurso no tribunal cabe Agravo Interno

  • Dica:

    Cabe agravo de instrumento no caso de rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade.

    Agora quando trata da exclusão do litisconsorte, hipótese VII, só cabe agravo no caso da exclusão, pois no caso de rejeição da exclusão cabe apelação ou contrarrazões.

  • GAB: A

    Art. 1015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • gabarito letra a

    Peguei de um ser de luz do QConcursos:

    Macete: Art. 1015 Caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3 REJEIÇÕES

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    3 REJEIÇÕES:

     - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    Obs.: a questão não trata disso, mas é bom dizer que não seria caso de prazo em dobro para litisconsórcio passivo.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    A decisão que rejeita pedido de gratuidade de Justiça tem natureza de decisão interlocutória (esta é a regra, se o indeferimento só deu no momento de proferir sentença, caberia falar em apelação, mas como a questão não traz informação neste sentido, vamos seguir a REGRA).

    Ora, enquanto decisão interlocutória suscita agravo de instrumento.

    Vejamos o que diz o CPC no art. 1015:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Diante do exposto, resta claro que o art. 1015, V, do CPC, prevê cabimento de agravo de instrumento no caso em comento.

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, no caso em tela, conforme acima exposto, cabe agravo de instrumento.

    LETRA B- INCORRETA. Sequer existe previsão processual do recurso "retratação".

    LETRA C- INCORRETA. A decisão de rejeição de gratuidade de Justiça não tem natureza de sentença, não comportando apelação.

    LETRA D- INCORRETA. Não se trata de caso de agravo interno, recurso cabível de decisões monocráticas do Relator em seara recursal nos Tribunais.

    LETRA E- INCORRETA. Não há notícia na questão de obscuridade, contradição, omissão que suscite embargos de declaração.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

ID
3049285
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, para reformá-las, anulá-las ou aprimorá-las. Sobre o tema, considere as proposições abaixo:


I. A apelação interposta em face da sentença que homologar divisão ou demarcação de terras terá efeito suspensivo automático.

II. O recorrente poderá desistir do recurso sem a anuência do recorrido, ainda que ele já tenha sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso.

III. O Município é dispensado do pagamento do preparo recursal, bem como do pagamento do porte de remessa e de retorno.

IV. De acordo com o CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.


Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I. A apelação interposta em face da sentença que homologar divisão ou demarcação de terras terá efeito suspensivo automático. (ERRADA)

    A regra geral é que a apelação seja recebida com efeito suspensivo. Ocorre que excepcionalmente, há casos previstos no CPC em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, de modo que a sentença passará a produzir os seus efeitos desde o momento da publicação do seu teor.

    As exceções constam no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

  • I. ERRADA

    Na hipótese de sentença que determina a homologação da demarcação ou divisão de terras a apelação poderá vir a ter efeito suspensivo, assim como pode ser inferir a partir da redação do artigo 1012, §1° do CPC.

    No entanto, este efeito suspensivo não será automático - sendo declarado ex officio pelo magistrado - sendo imprescindível a provocação do recorrente para que possa haver efeito suspensivo, assim como disposto no §3° do mesmo artigo 1012.

    Ademais, esse efeito suspensivo somente será concedido caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, assim como disposto no §4°do artigo 1012 do código civil.

    II. CORRETA

    Artigo 998 do CPC - O recorrente poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

    III. CORRETA

    Artigo 1007, §1° do CPC - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal

    IV. CORRETA

    Artigo 1013, §3° - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)

  • GAB. E

    SOBRE A ASSERTIVA II.

    DESISTÊNCIA DO RECURSO X DESISTÊNCIA DA AÇÃO:

    a) Desistência DO RECURSO INDEPENDE DE ANUÊNCIA (Art. 998 CPC)

    b) Desistência DA AÇÃO: (Art. 485, §4o CPC)

    1) ANTES da CONTESTAÇÃO - INDEPENDE DE ANUÊNCIA;

    2) APÓS a CONTESTAÇÃO - DEPENDE DE ANUÊNCIA.

  • Gab. E

    O recurso de apelação NÃO TERÁ efeito suspensivo:

    1) Homologa divisão ou demarcação de terras.

    2) Condena a pagar alimentos

    3) Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

    4) Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

    5) Confirma, concede ou revoga tutela provisória

    6) Decreta a interdição.

  • A Apelação tem efeito IMEDIATO quando for ação:

    De alimentos

    Tutela provisória

    Demarcação e divisão de terras

    Interdição

  • se a pessoa soubesse a resposta do item II já acertava a questão. Muito mal elaborada.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema Recursos.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não há que se falar em efeito suspensivo automático da sentença nos casos de divisão e demarcação.

    Processos como estes são exceções à regra do efeito suspensivo conferido à apelação.

    Diz o CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    A assertiva II está CORRETA. O recorrente, de fato, pode desistir do recurso, mesmo sem anuência da parte contrária (A QUALQUER TEMPO).

    Diz o art. 998 do CPC:

    Art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    A assertiva III está CORRETA. O Município é dispensado de preparo de recurso e pagamento de porte de remessa e de retorno.

    Diz o art. 1007, §1º, do CPC:

    Artigo 1007 (...)

    §1° do CPC - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


    A assertiva IV também está CORRETA. Se o processo, em seara recursal, padecer de nulidade, não haverá necessidade de retorno dos autos para a primeira instância se a causa já estiver madura para julgamento pelo próprio Tribunal.

    Diz o CPC:

    Artigo 1013 (...)

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.


    Logo, são verídicas as assertivas II, III e IV.

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As assertivas II e IV também são corretas.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas II e III também são corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III não é correta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III não é correta.

    LETRA E- CORRETA. De fato, as assertivas II, III e IV são corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
3088222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda a propósito de prolação de uma decisão judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

    No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    B) CERTO

    O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)

    C) ERRADO

    Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. (AgRg na MC 21.218/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

    D) POLÊMICA.

    A doutrina processual moderna reconhece a existência de interesse recursal limitado à discussão do precedente (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.)

    E) ERRADO.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

  • Vamos lá...

    a) ERRADA

    O STJ firmou o entendimento que a lei regente é aquela VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA; (o tempo rege o ato)

    b) CERTO

    Aplicação do princípio da fungibilidade, sendo necessário para sua aplicação o preenchimentos dos requisitos:

    c)ERRADO

    Admite-se em casos excepcionalíssimos a aplicação de efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, porém, faz-se necessário:

    -que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda; ou,

    -que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no STJ.

    d) Não sei opinar (aceito ajuda) hehehe

    e) ERRADO

    (vide resposta de Daniel Ribeiro)

  • a respeito da letra "D": Haveria interesse recursal quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe em melhoria na situação do recorrente, quando, por exemplo, for evitar a formação de um precedente jurisprudencial.

    “Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio. Não se justifica o recurso se se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo” (AgRg nos EREsp 150.312). ERRADO.

  • GAB: Letra B

    (A) ERRADA. A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão; CPC/Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    (B) CORRETA. Princípio da instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal. Para que seja aplicado, deve ser observado três requisitos: 1 dúvida objetiva em relação a qual recurso adotar; 2 inexistência de erro grosseiro pela parte que recorreu de forma equivocada; e 3 observância do prazo do recurso realmente cabível. Esse terceiro requisito perdeu o sentido no NCPC, que possui prazos unificados de 15 dias.

    (C) ERRADA. REGRA GERAL: Art.995/CPC O recurso especial não tem efeito suspensivo. PORÉM, Em algumas situações o tribunal recorrido se manifesta apenas sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, no mesmo ato, acerca da admissibilidade do recurso.

    Para o STF: Súmula 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

    Para o STJ: até o momento, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitido no Tribunal de origem desde que reste configurado que a decisão impugnada seja absurda ou que estejam em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte.

    (D) ERRADA. O interesse em Recorrer pressupõe que o provimento do recurso irá trazer alguma utilidade jurídica prática para o recorrente, isto é, uma situação jurídica melhor do que a que ele tinha com a decisão recorrida. Logo, não se justifica recurso somente para evitar formação de precedente jurisprudencial.

    (E)ERRADA. Súmula 99 do STJ: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte; Art. 996/CPC O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Daniel Ribeiro Garcia Filho, COPIANDO PARA REVISAR:

    A) ERRADO

    No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    B) CERTO

    O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)

    C) ERRADO

    Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. (AgRg na MC 21.218/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

    D) POLÊMICA.

    A doutrina processual moderna reconhece a existência de interesse recursal limitado à discussão do precedente (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.)

    E) ERRADO.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido contrário, o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da fungibilidade recursal, explica a doutrina: "Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de
    origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente
    evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em
    manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte,
    objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil
    reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas
    634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, não haveria uma modificação na situação do recorrente naquele mesmo processo, não havendo que se falar em interesse recursal. Acerca do tema, já decidiu o STJ: "Recurso. Interesse. Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, emrelação ao litígio. Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo" (STJ. AgRg nos EREsp 150312 / ES. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ 29/05/2000 p. 108). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A possibilidade do Ministério Público interpor recursos quando atua como fiscal da ordem jurídica lhe é assegurada pelo art. 179, II, do CPC/15: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Princípio da instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal.

    Avante, Concurseiros!

  • B- Se for um acórdão proferido por um tribunal de justiça, não se admite a propositura de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, ainda que o intuito seja o de evitar teratologias ou obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica do STJ.

    Como se sabe, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (CPC, art. 995, caput).

    Em muitas hipóteses, será necessário requerer expressamente a concessão do efeito suspensivo, demonstrando-se a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único). Presentes esses requisitos, é possível a concessão de efeitos suspensivos a qualquer recurso.

    "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

  • Alternativa "A" foi mal redigida para prejudicar os candidatos:

    A regência da interposição do recurso cabível não será em função da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.

    A questão não deixa claro que se trata de direito intertemporal... Mas deu pra perceber a má-fé do examinador.

    A justificativa do erro da questão mostra que ele necessitava de alguma informações extras:

    o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada.

    O enunciado não fala "a lei de regência" ou "a lei em vigor" justamente para confundir quem conhece o enunciado administrativo do STJ.

  • A linguagem praticada por alguns juristas fere o princípio da celeridade. É necessário ter o dicionário ao lado para entender o linguajar em desuso há mais de duzentos anos, na tentativa de parecerem altamente intelectualizados. Uma pena essa faceta dos advogados que já possuem o monopólio da profissão afastarem o cliente com palavras tão piegas.

  • Questão muito interessante! Vamos guardar as ideias, senão vejamos:

    1- A interposição de recurso considera a lei em vigor na data da publicação da decisão judicial impugnada.

    2- É admissível receber um recurso por outro (fungibilidade), desde que tempestivo e inexista erro grosseiro ou má-fé.

    3- Em regra, não se admite efeito suspensivo em Resp, salvo quando houver decisão teratológica (absurda) ou a decisão impugnada seja contrária à jurisprudência pacífica do STJ. Caros, imaginem o estrago que uma decisão flagrantemente absurda pode acarretar se não for possível obstar seus efeitos.

    4- Não se admite recurso apenas com intenção de formar jurisprudência. O recurso precisa ser manejado com o objetivo primordial de modificar efetivamente a decisão desafiada, ou seja, que resulte em algum efeito prático.

    5- Quando a intervenção do Parquet é obrigatória, ele tem legitimidade para recorrer.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Amigos, foi mencionada decisão que justificaria o item D e possui o seguinte trecho:

    "Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo"

    Não entendi como um recurso pretenderia evitar a formação de um precedente jurisprudencial... alguém poderia me ajudar?

  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE --- NÃO EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO + TEMPESTIVIDADE DO RECURSO + CONTROVÉRSIA QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Comentário da prof:

    a) Em sentido contrário, o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada.

    b) Acerca da fungibilidade recursal, explica a doutrina: "Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475).

    c) Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019).

    d) Nesse caso, não haveria uma modificação na situação do recorrente naquele mesmo processo, não havendo que se falar em interesse recursal. Acerca do tema, já decidiu o STJ: "Recurso. Interesse. Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, emrelação ao litígio. Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo" (STJ. AgRg nos EREsp 150312 / ES. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ 29/05/2000 p. 108).

    e) A possibilidade do Ministério Público interpor recursos quando atua como fiscal da ordem jurídica lhe é assegurada pelo art. 179, II, do CPC/15: "Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

    Gab: B.

  • redações chatas e truncadas... alguém mais sentiu isso?

  • Princípio da fungibilidade

  • Letra B - fungibilidade.

  • Essas provas de procurador de contas são de alto nível. É você, Deus e a prova...

    A) A regência da interposição do recurso cabível não será em função da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.

    • o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada. Afirmativa incorreta.

    .

    B) Admite-se o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância da tempestividade do recurso; a dúvida objetiva ocorre quando existe na doutrina ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.

    .

    C) Se for um acórdão proferido por um tribunal de justiça, não se admite a propositura de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, ainda que o intuito seja o de evitar teratologias ou obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica do STJ.

    • Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019). Afirmativa incorreta.

    CONTINUA NA COMENTÁRIO (RESPOSTA).

  • B) Admite-se o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância da tempestividade do recurso; a dúvida objetiva ocorre quando existe na DOUTRINA ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.

    Fiquei em dúvida quanto a isso. DOUTRINA? o que é doutrina? meu amigo ali fez mestrado e publicou um livro. Ele é considerado doutrina? hahaha

    Anyway, o julgado do STJ sobre isso diz expressamente doutrina? pq me lembro que ele fala quando o juiz der causa à dúvida objetiva, ou quando na jurisprudência haja tal dissonância.

    Alguém sabe a respeito da doutrina?

  • Acho que a questão deveria ser anulada...

    A assertiva dada como correta (D) está fundada em um caso julgado pelo STJ há 21 anos (desconheço algum julgado sob a vigência do CPC de 2015). No caso julgado pelo STJ, o recorrente buscava alterar o "não provimento" do recurso da parte contrária para "não conhecimento". O resultado permaneceria sendo a sua vitória. Por isso, a corte entendeu que o recorrente carecia de interesse de agir.

    Atualmente o próprio CPC reconhece casos em que seria possível discutir somente a fundamentação de um recurso, sem que haja intenção de alterar o seu resultado: "O Código de Processo Civil amplia as hipóteses de interesse recursal para se modificar apenas a fundamentação da decisão, o que passa a ser possível, portanto, para as ações individuais". (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2021, p. 1630).

    Antes mesmo do CPC/2015 a doutrina dava como um exemplo de que seria possível recurso apenas contra fundamento de decisão a hipótese de ação coletiva em que a coisa julgada é formada secundum eventum probationis.

    Se o juiz extingue uma ação coletiva por falta de prova, em tese será possível a repropositura de outra ação coletiva idêntica fundada em prova nova. Nesse caso, é evidente que o réu, mesmo vitorioso na ação coletiva, teria interesse em recorrer da sentença para que o tribunal diga que a prova apreciada pelo juiz de primeiro grau era, na verdade, suficiente, mas que a prova apontava de fato para a improcedência da ação, efetivamente julgado o mérito da causa e, por conseguinte, formando coisa julgada em favor do réu para evitar a possibilidade de repropositura da ação.

    Qualquer erro, avisem, por favor.

  • REGRAS INTERTEMPORAIS DO CPC (Tempus regit actum)

    (Ato processual x Regras aplicáveis no tempo):

    1) Recurso - da publicação da sentença

    2) Condições da ação - da propositura

    3) Requisitos da contestação - da citação do réu

    4) Provas - do requerimento/da determinação de ofício

    5) Fixação de honorários - da prolação da sentença


ID
3135622
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) ERRADA - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    B) ERRADA - Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C) CERTA - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D) ERRADA - Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    E) ERRADA - Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Destaque-se que a desistência em âmbito RECURSAL se difere da desistência no processo de conhecimento, onde, enquanto nos recursos a desistência é admitida a qualquer tempo e sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, no procedimento comum, após a citação, só será possível desistir com a anuência do réu. Cuidado para não confundir!
  •  Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • O art. 1.001, CPC deve fazer conexão com o art. 203, CPC:

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias  ̶d̶e̶c̶i̶s̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶e despachos.

    § 3 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.


ID
3188437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cidadão, ao ajuizar demanda pelo procedimento comum contra o estado de Rondônia, apresentou dois pedidos: (a) anulação de ato administrativo ilícito; (b) indenização, no valor de R$ 100 mil, em razão de prejuízos causados pelo referido ato. Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu pronunciamento com dois capítulos, em que: (i) examinou o mérito do primeiro pedido de forma definitiva, e declarou nulo o ato administrativo, por considerar que esse pedido estava apto a julgamento; (ii) determinou a produção de provas quanto ao pedido indenizatório. Dessa decisão, o réu apresentou recurso de agravo de instrumento argumentando, unicamente, que o CPC não permite que o juiz fracione em dois momentos distintos o exame definitivo dos pedidos apresentados na petição inicial e que, portanto, o pronunciamento seria nulo quanto ao capítulo que julgou o mérito.

Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso apresentado pelo réu

Alternativas
Comentários
  • Está previsto no artigo 356 do CPC a possibilidade de o juiz julgar parcial e antecipadamente o mérito.

    Quanto as decisões interlocutórias de mérito temos algumas peculiaridades:

    a. Para impugnação das decisões interlocutórias de mérito (prolatadas na forma do art. 356), o CPC criou um sistema diferenciado, estabelecendo o cabimento de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, II). Então, para as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, o recurso cabível será o agravo de instrumento; enquanto que para as sentenças (decisões que encerrarem a fase processual), o recurso cabível será apelação.

    b. Muito embora o regramento do cumprimento provisório de sentença exija a caução para o levantamento de depósito em dinheiro E prática de atos que importem transferência de posse OU alienação de propriedade (art. 520, IV), o requisito está expressamente dispensado no cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito, conforme previsto no artigo 356, § 2º.

    c. o art. 937, VIII, somente prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo de instrumento que versem sobre tutela provisórias. Assim, não cabe no agravo que impugne decisão interlocutória de mérito a sustentação oral

    d. O art. 942 prevê que, quando o resultado da apelação não for unanime, serão chamados a participar do julgamento outros julgadores, isto ocorre como efeito automático do julgamento não unanime da apelação.

    Quanto ao agravo de instrumento, a ampliação da colegialidade apenas ocorrerá quando houver reforma da decisão (art. 942, § 3º., II), em uma aplicação bem mais restrita que a prevista para a apelação.

    e. No que tange a apelação e o juízo de retratação do juiz de primeiro grau, somente será possível em dois casos: i. apelação sempre que for prolatada sentença sem resolução do mérito (art. 485, § 7º.); e ii. hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º.)

    Quanto ao agravo de instrumento, a possibilidade de retratação do juiz é regra. Tanto assim o é que o art. 1.018, § 1º preceitua que ''se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento''

    *caso exista algum erro, peço desculpa!

    Há braços!!

  • GAB. C

    O ponto chave da questão está em "(i) examinou o mérito do primeiro pedido de forma definitiva, e declarou nulo o ato administrativo, por considerar que esse pedido estava apto a julgamento";

    Resta claro que o juiz, ao examinar o pedido (I) de forma definitiva, realizou o julgamento antecipado e parcial de mérito, que é uma decisão interlocutória de mérito.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º CPC):

    Pronunciamento judicial de natureza decisória que não ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingua a execução.

    JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    Sendo assim, o argumento alegado pelo réu no AI não tem fundamento legal, o que gera o seu não provimento pelo juízo ad quem.

    Bons estudos!

  • o que é isso aqui? chernobyl?

  • Utilizei o seguinte caminho: li o Art. 1019, II e marquei a "C" - Art. 1019, II Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo.

  • Muito embora a extensão do enunciado possa te assustar em um primeiro momento, a questão é bem tranquila.

    O seguinte trecho já nos ajuda a matar a questão:

    “(...) o magistrado emitiu pronunciamento com dois capítulos, em que: (i) examinou o mérito do primeiro pedido de forma definitiva, e declarou nulo o ato administrativo, por considerar que esse pedido estava apto a julgamento (...)”

    Opa! Trata-se de um caso típico de julgamento antecipado e parcial do mérito da demanda, eis que o juiz considerou o pedido de anulação do ato administrativo pronto para ser julgado.

    E qual é o pronunciamento judicial que examinou o mérito do pedido de forma definitiva, nesse caso?

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

     Por não colocar um fim na fase cognitiva do procedimento comum, é claro que o juiz proferiu uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento:

    Art. 356 (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Dessa forma, como o “tapado” do réu apresentou o agravo de instrumento alegando, como único fundamento, que “o CPC não permite que o juiz fracione em dois momentos distintos o exame definitivo dos pedidos”, é óbvio que ele não será provido, rsrs.

    Assim, a alternativa ‘c’ está correta e é o nosso gabarito (te falei que a questão era tranquila!).

  • Resposta: C.

    Quanto ao cabimento de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão de JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO o CPC prevê expressamente:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • 356, §5º

  • codigo comentado - melhor coisa que ja comprei na vida.

  • O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória

    Em complementação, dispõem os parágrafos do dispositivo em comento:

    "§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O art. 356 introduz, no direito processual civil brasileiro, a EXPRESSA possibilidade de serem proferidos JULGAMENTOS PARCIAIS DE MÉRITO.

    Diz-se expressa porque alguns setores da doutrina já sustentavam serem possíveis tais julgamentos, verdadeiros desmembramentos do processo, dando escorreita interpretação ao art. 273, § 6º, do CPC de 1973.

    Nesse sentido, é inegável a importância do dispositivo ora anotado que põe fim a importante debate acadêmico, de discutível eficiência prática, contudo.

    O JULGAMENTO PARCIAL, como reconhece o caput, está autorizado quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento em consonância com o art. 356.

    Não se trata, assim, de o magistrado acolher em parte o pedido do autor, concedendo 80 a quem pedira 100.

    Trata-se, bem diferentemente, de o magistrado conceder os danos emergentes pedidos porque os considera suficientemente provados e determinar que tinha início a fase instrutória para pesquisar a ocorrência de lucros cessantes.

    Também são encontrados méritos na iniciativa do novo CPC ao estabelecer diretrizes suficientes para a liquidação e CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JULGAMENTO PARCIAL (§§ 1º a 4º) e, no § 5º, AO INDICAR O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO O CABÍVEL DA DECISÃO QUE PROFERIR O JULGAMENTO PARCIAL NOS MOLDES AQUI ANOTADOS.

    Trata-se, cabe a anotação, DE INEQUÍVOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO e, como tal, APTA A TRANSITAR EM JULGADO, tal qual sugere a redação do § 3º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 264-265).

    ----------------------

    É certo que a AÇÃO RESCISÓRIA constitui-se em uma demanda em que se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada - decisão essa que pode ser classificada como SENTENÇA ou como DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.

    A possibilidade de se ajuizar ação rescisória em face de decisão interlocutória de mérito foi, inclusive, sedimentada pelo ENUNCIADO 336 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil.

  • redação horrível dessa alternativa.

    acertei, mas o aluno que tem dificuldade pode sofrer.

  • Ué, mas o juiz não poderia ter apreciado o mérito de um ato administrativo, apenas a sua legalidade. Tem hora que penso que já não sei mais nada.

  • O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória

    Em complementação, dispõem os parágrafos do dispositivo em comento:

    "§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Ninguém se atentou ao fato que:

    1o) trata-se de decisão que julgou antercipadamente e parcialmente o mérito, sendo essa decisão atacada por agravo de instrumento (e nao por apelação);

    2o) o agravo de instrumenro era realmente cabível contra essa decisão, logo o réu acertou em interpô-lo e este deve ser conhecido;

    3o) embora o TJ conheça do agravo, não deverá dar provimento ao mesmo, visto que o CPC/15 permite julgamento parcial de mérito

  • Resposta correta - Letra C.

    O recurso do réu não merece prosperar, tendo em vista que, contrariando sua tese de defesa, o CPC admite expressamente a possibilidade de julgamento parcial do mérito por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
    [...]
    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Trata-se do julgamento antecipado parcial de mérito. Temos uma decisão interlocutória que decide parte do mérito, a outra parte segue em frente normalmente para ser decidida ao final do processo. O Juiz pode perfeitamente decidir desde já um pedido, que já se encontra em condições de julgamento, e deixar o outro para depois até que esteja em condições de ser julgado. O recurso cabível será o agravo de instrumento, pois trata-se de uma decisão interlocutória. Diferente é a situação de julgamento de mérito parcial. Nesse caso, ao final do processo, já na sentença, o Juiz julga parcialmente procedente, concedendo o pedido "A" , mas não os pedidos "B" e "C", por exemplo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Letra -> C - não deve ser provido: o CPC admite a possibilidade de prolação de decisão interlocutória de mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito ( caso da questão) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    O art. 356 do CPC admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: 

    1 - Quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso;

    2 - Quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". 

    Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória. 

    Em complementação, dispõem os parágrafos do dispositivo em comento:

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Gab: C

  • Trata-se de decisão interlocutória que julga antecipadamente o mérito.

    O juiz antecipa o julgamento que, via de regra, só seria proferido em sede de sentença.

    É uma decisão interlocutória, recorrida por agravo de instrumento, nos moldes do art. 356, parágrafo 5º.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

  • Excelente questão. O examinador exigiu do candidato o conhecimento do art. 1.015 inciso II. Neste caso, o recurso cabível é o Agravo de instrumento ( Mérito parcial ) julgado.


ID
3247438
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado Alfa julgou improcedente mandado de segurança de sua competência originária. A ordem postulada foi denegada em acórdão manifestamente contrário à Constituição da República de 1988.

Considerando o exaurimento da referida instância e a dicotomia entre os recursos constitucionais de fundamentação livre e os de fundamentação vinculada, o referido acórdão somente pode ser impugnado por meio de recurso de fundamentação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Decisão denegatória de TJ em competência originária em MS = Recurso Ordinário para o STJ! É nomeado pela doutrina de Recurso Cidadão, já que é cabível apenas quando o Remédio Constitucional (no caso, Mandado de Segurança) não é concedido pelo tribunal.

    [CF] Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II: julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Fundamentação Livre ou Vinculada: Em todos os casos, o recurso deve impugnar a decisão de que se recorre. Quando a fundamentação é vinculada, os requisitos desta estão determinados em lei (em caso de desrespeito, o processo não será conhecido pelo tribunal). Como a lei não estabelece os requisitos da fundamentação desse recurso, trata-se de fundamentação livre.

    Glossário: Dicotomia = Oposição entre duas coisas (Fonte: Priberam)

    A quem interessar, eu tenho um prezi para estudar Recursos de Processo Civil: https://prezi.com/emsqitkezeoq/processo-civil-recursos/ Espero que ajude :)

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Gabarito: B

    Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício."

    São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.

    Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, "o recorrente deve "alegar" um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível." São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.

  • Nesse caso, o recurso cabível seria o RECURSO ORDINÁRIO com fundamento no art. 1.027, II, a, do CPC: "Serão julgados em recurso ordinário: pelo Superior Tribunal de Justiça: os mandados de segurança decididos em única instância [...] pelos tribunais de justiça dos Estados [...] quando denegatória a decisão.

    A diferença entre recurso de fundamentação vinculada ou livre, conforme os colegas já disseram, diz respeito à matéria que poderá ser alegada no recurso. Sendo bem simplório, no Recurso Extraordinário, por exemplo, discute-se ofensa à Constituição. No Recurso Especial, por sua vez, ofensa à Lei Federal. A lei limita a questão poderá ser discutida em sede de recurso. Com o Recurso Ordinário (assim como ocorre com a Apelação) a fundamentação é livre, podendo o recorrente discutir qualquer matéria (vedando-se apenas a inovação recursal).

  • O Tribunal de Justiça do Estado Alfa julgou improcedente mandado de segurança de sua competência originária. A ordem postulada foi denegada em acórdão manifestamente contrário à Constituição da República de 1988.

    Considerando o exaurimento da referida instância e a dicotomia entre os recursos constitucionais de fundamentação livre e os de fundamentação vinculada, o referido acórdão somente pode ser impugnado por meio de recurso de fundamentação:

    O STF julgará em recurso ordinário os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão.

    STF - DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA POR TRIBUNAIS SUPERIORES

    STJ - DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TJs E TRFs.

  • Eu reconheço a possibilidade do RO para o STJ. Todavia, fiquei na dúvida quanto ao cabimento do RE para o STF com base no art. 102, III, a, da CF. Se alguém souber responder, por favor, manda no privado...

  • De acordo com o art. 1.027, II, "a", do CPC/15, "serão julgados em recurso ordinário os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". No recurso ordinário a fundamentação é livre porque qualquer matéria poderá ser alegada pelo recorrente.

    Segundo a doutrina, "recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício". Nos recursos de fundamentação vinculada, por sua vez, o recorrente deverá demonstrar um dos vícios exigidos pela lei para que o seu recurso seja admissível. (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Respondendo ao colega Faca na Caveira:

    Penso que no caso não cabe recurso extraordinário porque a decisão do TJ não foi proferida em última instância, como exige a CF, já que admite recurso ordinário para o STJ.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (...)

  • Não cabe Recurso Extraordinário, porque, no caso em tela, o TJ julgou improcedente o MS que era de sua competência originária, e mesmo sendo decisão que ofende a CF, cabe ROC como disposto no art 105,II,b),CF/88.

    Caso o ROC seja indeferido pelo STJ, ai sim vai caber Recurso Extraordinário perante o STF.

    só pra esclarecer : 

    RECURSO ORDINÁRIO: fundamentação livre = posso alegar tudo que eu acho que a decisão tem de vício

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO: fundamentação vinculada = somente 103,III a) B) c) d) da CF/88

  • Para a interposição do RE é necessário haver o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, enquanto couber recursos ordinários não é possível a interposição de RE (e também do REsp).

    Assim, mesmo o art. 102 da CF disponha:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) Contrariar dispositivo desta Constituição;

    Observa-se que, no caso, também é cabível ROC (que é um recurso ordinário), o qual poderá ser direcionado ao STJ quando houver decisão denegatória em mandado de segurança, em única instância por TJs OU TRFs.

    Gabarito letra b

  • Sobre a alternativa C:

    Apesar do acórdão ser manifestamente contrário à CF/1988, o recurso ordinário não é para o STF, pois foi decidido por um tribunal de justiça estadual e não tribunal superior.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    De acordo com o art. 1.027, II, "a", do CPC/15, "serão julgados em recurso ordinário os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". No recurso ordinário a fundamentação é livre porque qualquer matéria poderá ser alegada pelo recorrente.

    Segundo a doutrina, "recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício". Nos recursos de fundamentação vinculada, por sua vez, o recorrente deverá demonstrar um dos vícios exigidos pela lei para que o seu recurso seja admissível. (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29).

    Gabarito do professor: Letra B.

     

     

  • Vale mencionar que só cabe recurso extraordinário em causas decididas em única ou última instância. Como ainda cabe recurso ordinário ao STJ, não é caso de recurso extraordinário.

  • Esquema que uso para não errar tema envolvendo recursos em sede de MS:

    a) Tribunal concedeu a ordem: RE ou REsp (fundamentação vinculada às hipóteses da CF/88)

    b) Tribunal denegou a ordem: RO (fundamentação livre)

    b.1) RO dirigido ao STF em face de decisão denegatória proferida por tribunal SUPERIOR (TST, TSE, STJ, etc.).

    b.2) RO dirigido ao STJ ante decisão denegatória proferida por tribunal de 2º Grau (TJ e TRF).

    Obs.: Grosso modo, o RO de que trata a questão é um recurso que muito se assemelha a uma "apelação" contra decisão de um tribunal (perdoem-me a atecnia, mas ajuda na hora de memorizar). Nesse sentido, vide o art. 1.2028 do CPC.

    Recomendo a leitura do livro A Fazenda Pública em Juízo do prof. Guilherme Barros. Explica-se lá de maneira sucinta o tema da questão.

  • É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada (Súmula 281 do STF).

  • Vejamos:

    Trata-se de acórdão denegatório de ordem requerida em Mandado de Segurança, prolatado por Tribunal de Justiça.

    O cenário processual atrai a incidência do seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]

    II: julgar, em recurso ordinário: [...]

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Mas então pode surgir o seguinte questionamento:

    O enunciado indica que a "ordem postulada foi denegada em acórdão manifestamente contrário à Constituição da República de 1988". Isso não ensejaria a possibilidade de interposição de um Recurso Extraordinário?

    NÃO!

    Afinal, conforme a Súmula 281, do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

    Dito isso, conclui-se que a única possibilidade, no caso em apreço, diz respeito à interposição de Recurso Ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça.

    Por fim, indaga-se: o Recurso Ordinário é de fundamentação livre ou vinculada?

    O Recurso Ordinário é de fundamentação LIVRE.

    Conforme ensina a doutrina, "recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício."

    São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.

    Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, "o recorrente deve 'alegar' um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível."

    São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.

    Referências bibliográficas:

    https://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-processual-civil/quanto-a-classificacao-do-recurso-o-que-se-entende-por-recurso-de-fundamentacao-livre-e-fundamentacao-vinculada-denise-cristina-mantovani-cera

    DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29.

    Gabarito: letra B.

  • O básico que reprova.

  • Fgv adora cobrar isso!

    Anotar

    Súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

    copiando

    Esquema que uso para não errar tema envolvendo recursos em sede de MS:

    a) Tribunal concedeu a ordem: RE ou REsp (fundamentação vinculada às hipóteses da CF/88)

    b) Tribunal denegou a ordem: RO (fundamentação livre)

    b.1) RO dirigido ao STF em face de decisão denegatória proferida por tribunal SUPERIOR (TST, TSE, STJ, etc.).

    b.2) RO dirigido ao STJ ante decisão denegatória proferida por tribunal de 2º Grau (TJ e TRF).

    Obs.: Grosso modo, o RO de que trata a questão é um recurso que muito se assemelha a uma "apelação" contra decisão de um tribunal (perdoem-me a atecnia, mas ajuda na hora de memorizar). Nesse sentido, vide o art. 1.2028 do CPC.

  • —> recursos contra decisão proferida em MS:

    a) Tribunal concedeu a ordem: REx ou REsp (fundamentação vinculada às hipóteses da CF/88)

    b) Tribunal denegou a ordem: RO (fundamentação livre)

    b.1) RO ao STF —> decisão denegatória  por tribunal SUPERIOR (TST, TSE, STJ, etc.).

    b.2) RO ao STJ —> decisão denegatória  por tribunal de 2º Grau (TJ e TRF).

    No caso, apesar da decisão que denegou o MS ser contrária a CF, não cabe diretamente a interposição de REx porque a decisão do TJ não foi proferida em última instância, como exige a CF (art. 102, III, CF).

    Neste sentido, aliás é a súmula 281 do STF que diz: “é inadmissível o REx, quando couber na justiça de origem, RO da decisão impugnada”.

    Portanto, da decisão do TJ que denega MS originário é impugnável por RO a ser dirigido ao STJ.

    O “Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício."

    São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.

    Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, "o recorrente deve 'alegar' um dos vícios típicos (previstos em lei) para que o seu recurso seja admissível."

    São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.

    Portanto, gabarito letra B.

    Enquanto o Pulso Pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

    # ELEMENTO DESCRITIVO = RAZÕES (FATO + DIREITO)

    # FALTA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA GERA INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL (Ag Rg no REsp 848742 – SP

    REGRA = FUNDAMENTAÇÃO LIVRE

    # ROL EXEMPLIFICATIVO

    # TODOS OS OUTROS RECURSOS

    EXCEÇÃO = FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA

    # ROL EXAUSTIVO

    # SO HÁ TRÊS = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESTRAORDINÁRIO

  • Para quem não sabe:

    Recurso Especial (REsp) e recurso extraordinário (RE), que tem uns engraçadinhos que explicam dizendo RE ou REsp, sendo que muita gente nem sabe o que significa essa abreviação.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Por ser equiparado à apelação, o recurso ordinário também tem fundamentação livre, além de ter seu exame de admissibilidade previsto no tribunal ad quem.

  • 1ª avaliação: quem é competente ?

    como vimos é uma decisão denegatória, ou seja, grande possibilidade de ser um recurso ordinário... essa decisão é de tribunal superior ou de 2ª instância ? de 2ª instância, portanto vai ser julgado pelo STJ

    2ª avaliação: que caralhos é fundamentação livre e fundamentação vinculada ? Pensei nos recursos constitucionais: Resp e Rex tem prequestionamento, ou seja, essa fundamentação é vinculada e o recurso ordinário n tem isso e como já vimos que é Roc o tema vai ser livre.


ID
3507913
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil – Dos Recursos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    b) CERTO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    c) CERTO: Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    d) CERTO: Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso


ID
3990961
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Jucurutu - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos recursos no âmbito do processo civil, avalie as proposições a seguir CORRETA:


I- A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

II- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

III- As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

IV- Serão julgados em recurso ordinário, pelo STF, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    I -

    art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo Único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    II -

    art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    III -

    art. 1.009. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    IV -

    art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Ainda tem que corrigir o erro da formatação no item IV... que coisa mal feita

  • FAVOR CORRIGIR A REDAÇÃO DO ITEM IV.

  • Questãozinha mal feita

  • A questão em comento encontra resposta, via de regra, na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está correta.

    Reproduz o art. 995, parágrafo único, do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo Único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    A assertiva II está correta.

    Reproduz o art. 998 do CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    A assertiva III está correta.

    Reproduz o art. 1009, §1º, do CPC:

    Art. 1.009. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    A questão IV, apesar da redação obtusa, dá a entender que os julgamentos serão feitos pelo STF, quando, em verdade, são feitos pelo STJ. Senão vejamos:

    CF/88,Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;





    Logo, a redação da questão IV está errada.

    Diante de tais constatações, é possível analisar as assertivas das questões.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. Deixou de mencionar a assertiva III, também correta.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas I, I e III são corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Apesar da digitação, dá para entender que o item IV fala do julgamento de Recurso Ordinário pelo STF, procurando confundir o candidato, descrevendo o julgamento do Recurso Ordinário do STJ. Trata-se do art. 1027, I e II, aliena a, do CPC.

  • Tá louco que o STF receberia essa avalanche de tarefa


ID
3995845
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • (A) INCORRETA - Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    (B) INCORRETA - Art. 997, §2, II - (O R. Adesivo) será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    (C) INCORRETA - O artigo 1.015 e seu parágrafo único dispõe de diversas situações em que o A.I. é cabível. Vide comentários dos colegas

    (D) GABARITO - Trata-se do efeito devolutivo da apelação, exposto nos arts. 1.013 e 1.014 do CPC.

    (E) INCORRETA - Art. 941, §2 - No julgamento da apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

  • Questão DESATUALIZADA !!

    De acordo com o Novo CPC: observações importantes...

    Recurso Adesivo

    Encontra-se contido no próprio texto legal. Nesse sentido, o art. 997 §3 aduz que o Recurso Adesivo é aquele que subordina-se ao Recurso Independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento do tribunal. Percebe-se que sua natureza é acessória.

    A quem será dirigida - Ao órgão competente para apreciar o recurso independente;

    Casos admitidos - Apelação, Recursos Extraordinários e no Recurso Especial;

    Caso de desistência do Recurso Principal - Não será conhecido e logo será considerado inadmissível

  • arere- apelação, recurso especial e extraordinario- cabimento do recurso adesivo


ID
4045216
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de São João Batista - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • João e Maria estão brigando por um saco de batatas. João ajuizou ação contra Maria.

    A Homologar a desistência da ação;

    juiz resolveu a lide? apreciou quem deve/não deve ficar com o saco de batatas? NÃO, pois a parte desistiu da discussão de mérito da questão. Sentença terminativa, portanto.

    B Homologar a transação; João e Maria decidiram que cada um vai ficar com metade do saco de batatas. Resolveu a lide? SIM! Sentença definitiva, portanto.

    C Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    juiz resolveu a lide? apreciou quem deve/não deve ficar com o saco de batatas? NÃO; sentença terminativa, portanto.

    D Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

    juiz resolveu a lide? apreciou quem deve/não deve ficar com o saco de batatas? NÃO, apenas disse que um deles não tem legitimidade ou interesse para discutir a questão em juízo. Sentença terminativa, portanto.

    E o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

    juiz resolveu a lide? apreciou quem deve/não deve ficar com o saco de batatas? NÃO; sentença terminativa, portanto.

  • GABARITO B

    BIZU que ajuda muitas questoes deste tipo:

    • deSistência: Sem resolução de mérito.
    • renúnCia: Com resolução de mérito.
  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.

    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação o processo será extinto com resolução de mérito.


    Gabarito do professor: Letra B.

ID
4045219
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de São João Batista - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • CPC

    Segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

    A) O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; ERRADA

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica; CORRETA

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C) A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte; CORRETA

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses; CORRETA

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    E) O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. CORRETA

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • DESISTÊNCIA

    impede o direito de recorrer

    independe de aceitação

    sentença homologatória

     alternativa incorreta: (A)

  • A DESISTÊNCIA DO RECURSO INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DA PARTE DIVERSA OU LITISCONSORTE.

  • Tanto a desistência como a renúncia ao recurso é ato unilateral da parte. 

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos. A questão exige do candidato o conhecimento de suas disposições gerais, as quais constam nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15.  

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a renúncia ao direito de recorrer independe da anuência das outras partes. É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa correta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A.Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    É certo que o art. 1.005, do CPC/15, dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Afirmativa correta.  

    Alternativa E) Segundo o art. 1.008, do CPC/15, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Trata-se do efeito substitutivo do recurso, que determina que a decisão proferida no recurso (juízo ad quem) substituirá a decisão recorrida (proferida pelo juízo a quo). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
4151062
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E) Errada. No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.

    FONTE: https://www.aasp.org.br/suporte-profissional/tribunais/prazos/novo-cpc-principais-prazos/#:~:text=No%20novo%20CPC%2C%20todos%20os,)%2C%20que%20tem%205%20dias.

  • Gab. B

    A - Errado. art. 1.009, §1° do CPC: Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (O erro da questão foi falar na necessidade de protesto).

    B - Correto. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    C - Errado. Art. 1.010, §3° . A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (Com o CPC/2015, o juíz de primeiro grau não faz juízo de admissibilidade em apelação)

    D - Errado. Art. 1.007, §4° : No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (o pagamento será em dobro)

    E - Errado. Art. 1003, §5°: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • LETRA B

    CPC

    A) INCORRETA

    Art. 1.009, §1°

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Como se vê, não há necessidade de protesto.

    B) CORRETA

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    C) INCORRETA

    Art. 1.010.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    D) INCORRETA

    Art. 1.007, §4°

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    E) INCORRETA

    Art. 1003.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • TUDO ERRADO

    A 'B' apontada como gabarito pecou em escrever 'pré-questionamento', o certo é PREQUESTIONAMENTO.

    GAB. B, conf. art. 1.025 CPC, tirando o erro de gramática.

    Vale ressaltar que a alternativa trata de PREQUESTIONAMENTO FICTO.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Alternativa A) As questões resolvidas na fase de conhecimento que não podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, devendo ser impugnadas no recurso de apelação, não havendo que se falar em necessidade de realização de protesto antipreclusivo, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nestes exatos termos, dispõe o art. 1.025, do CPC/15: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É preciso lembrar que na apelação o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pelo CPC/15. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Quando o recorrente não comprova, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ele deve ser intimado na pessoa de seu advogado para fazer o recolhimento em dobro (e não no valor original), senão vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A única exceção no prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso diz respeito aos embargos de declaração. O agravo interno também deve ser interposto no prazo de quinze dias, senão vejamos: "Art. 1.003, §5º, CPC/15. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO - B

    A) ERRADO. Art. 1.009: Da sentença cabe apelação: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO cobertas pela preclusão e devem ser SUSCITADAS EM PRELIMINAR de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    B) CERTO. Art. 1.025 do CPC. Trata-se de PREQUESTIONAMENTO FICTO.

    C) ERRADO. A parte final está errada... O juízo de 1º grau NÃO REALIZA o juízo de admissibilidade. Vide art. 1.010, § 3º do CPC/15 + FPPC 356: Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau.

    D) ERRADO. É intimado para realizar o recolhimento EM DOBRO (vide art. 1.007, § 4º, CPC).

    E) ERRADO. Todos os recursos tem prazo de 15 dias para interposição, EXCETO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (prazo de 5 dias).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) CERTO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    c) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    d) ERRADO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    e) ERRADO: Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
5209276
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta de acordo com o CPC/15:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "E"

    Seguindo a lógica do artigo 489 do CPC, não basta a simples invocação de qualquer principio, como fundamento para decidir, para que ocorra a presunção de sua importância ao caso, deve haver uma fundamentação das decisões judiciais, não bastando uma mera alusão.

    CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutório, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Vale lembrar:

    O NCPC excluiu os recursos:

    • agravo retido
    • embargos infringentes
    • embargos à arrematação
    • embargos à adjudicação
  • A - CERTO

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    B - CERTO

    Art. 1.022 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS ou em INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA aplicável ao caso sob julgamento.

    C - CERTO

    Art. 1.026. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D - CERTO

    Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


ID
5238688
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão baseadas no CPC.

    A. ERRADA; ART. 1.007 § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    B. ERRADA; ART. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    C. CORRETA

    D. ERRADA; ART. 1.013 § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    E. ERRADA; Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:...

  • Gabarito: C.

    Literalidade do art. 997 §2º.

  • GABARITO: C.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) CERTO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    d) ERRADO: Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    e) ERRADO: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
5470162
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o “habeas data” e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em recurso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    • Art. 1.027, CPC. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (...)

    • Art. 1.028, § 2º, CPC. O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
  • GABARITO: LETRA C

    De acordo com o Código de Processo Civil, o “habeas data” e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em recurso: ordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, que deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    .

    Art. 1.027 do CPC - Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    Art. 1.028, § 2º O recurso previsto no deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    .

    Art. 102 da CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


ID
5485420
Banca
IDIB
Órgão
CRECI-PE - 7ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que trata de pressuposto recursal extrínseco no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    Pressuposto Recursal

    1- Intrínsecos

    Inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados pressupostos de existência deste direito.

    a. Cabimento: decorrente do princípio da taxatividade;

    b. Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada.

    c. Legitimidade recursal: é adaptação da legitimidade ad causam, na qual só se terá legitimidade para recorrer a parte sucumbente; o Ministério Público, quando fiscal da lei; e o terceiro prejudicado pela sentença.

    d. Inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.

    2- Extrínsecos

    Relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto. 

    a. Tempestividade

    b. Preparo

    c. Regularidade formal

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Doutrina do Daniel Amorim!

  • Há vários critérios de classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Parece-nos que o mais completo é aquele sugerido por Barbosa Moreira que os divide em duas grandes categorias: os intrínsecos e os extrínsecos, sendo os primeiros aqueles que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto, e os segundos, os que levam em conta fatores que não dizem respeito à decisão impugnada, mas que são externos a ela. De acordo com essa classificação, os requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrínsecos são a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Esses requisitos são os gerais. Alguns recursos vão exigir, além deles, outros específicos.

  • Gabarito: B

    Pressupostos processuais se dividem em Requisitos Intrínsecos e Requisitos Extrínsecos.

    Intrínsecos: cabimento/adequação, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo/extintivo.

    Extrínsecos: tempestividade recursal, regularidade formal e preparo.

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    PRESSUPOSTOS RECURSAIS

    1. Pressupostos recursais intrínsecos são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados pressupostos de existência deste direito, pois na ausência do preenchimento de um dos deles, considera-se inexiste o direito de recurso. Estes são:

    a. Cabimento: decorrente do princípio da taxatividade, afirma-se que o recurso deve ser cabível. Isto é: só será aceito o recurso que tenha previsão na lei.

    b. Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. Quanto à necessidade é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo. Fazendo-se necessária a utilização do recurso para buscar a melhora de sua situação; já a adequação tem base no princípio da correspondência, uma vez que o tipo de recurso interposto deve ser hábil para proporcionar a melhor posição processual almejada.

    c. Legitimidade recursal: é adaptação da legitimidade ad causam, na qual só se terá legitimidade para recorrer a parte sucumbente; o Ministério Público, quando fiscal da lei; e o terceiro prejudicado pela sentença.

    d. Inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer. Quanto a este último requisito, parcela da doutrina nega sua existência, pois um fato extintivo, impeditivo, ou modificativo do direito de recorrer, atingiria, na verdade, o interesse recursal, pois existindo tal falto, não existe o interesse recursal.

    2. Pressupostos recursais extrínsecos são aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto. São estes:

    a. Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo taxado na lei (5 dias para embargos de declaração e agravo interno e 15 dias para os demais recursos). Vale lembrar que em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, só se dobra o prazo se o processo for físico e mais de um litisconsorte for sucumbente (Súmula 641, STF). Ademais, a aferição da tempestividade do recurso interposto pelos Correios não é mais da data da chegada ao Tribunal (jurisprudência clássica), e sim da data da postagem do recurso (CPC/15), ou seja: pode postar até o último dia do prazo.

    b. Preparo: alguns recursos devem ser recolhidas taxas judiciais para a sua interposição, como no caso da apelação. Assim, para estes, temos como regra o recolhimento da taxa e comprovação imediata (no recurso).

    c. Regularidade formal: consiste na necessidade de o recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado tipo de recurso.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/382862529/novo-cpc-uma-analise-dos-pressupostos-recursais

  • TEMPEESTIVIDADE


ID
5518636
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A- art. 933, §2o - tal providência incumbe ao relator.

    B - art. 935, §1.

    C - art. 932, V, a.

    D - art. 937, §3o - sustentação oral em agravo interno apenas nos processos de competência originária - ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

    E - art. 940 e §1o, mas não encontrei o equívoco.

  • Gabarito C

    A - Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (...)

    § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

    Em suma: quem intima as partes é o relator, independentemente se foi ele ou o juiz que pediu vista dos autos que verificou ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício.

    _________________________

    B - Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

    __________________________

    C - Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    A contrário sensu, incumbe ao relator, após ouvir as partes, dá provimento ao recurso quando a decisão guerreada estiver em desconformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

    _________________________

    D - Art. 937. (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    Como pode ser visto, só cabe sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão nos processos de competência originária na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação.

  • Pra dar provimento ao recurso, tem que facultar a apresentação de contrarrazões

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...]

    Já pra negar provimento não há essa necessidade:

    Art. 932. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...]

  • Equívoco da alternativa E

    E - O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, após o qual o recurso será incluído em nova publicação de pauta.

    O correto é que o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    É o que dispõe a parte final do art. 940, CPC:  

    Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

  • tem que neurocirurgião para estudar o CPC...

  • Me tirem uma dúvida. Nas contrarrazões, quem intima a parte para apresentá-las não é o juiz de primeira instância? Não é ele que intima para após enviar o processo ao Tribunal? Na alternativa correta fala que "incumbe ao relator". Errei por pensar assim. Mais alguém?

  • Detalhe que me fez errar a questão na prova:

    • O art. 332 (improcedência liminar) fala em súmula sobre direito local;
    • O art. 932 não tem tal acréscimo.

    Imaginei que a alternativa estivesse errada por isso...

  • gab. C

    Fonte: CPC

    A Se a constatação da questão apreciável de ofício se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou intimar as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. ❌

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. (...)

    § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

    B Às partes não será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

    Art. 935. § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

    C Incumbe ao relator depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária, entre outras hipóteses, a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. 

    Art. 932. Inc. V. Alínea 'a'.

    D Nos recursos de apelação, AI, Resp e RE, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. ❌

    Art. 937. VI - na ação rescisória, no MS e na reclamação;

    (...)

    § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    E O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 dias, podendo ser prorrogado por igual período, após o qual o recurso será incluído em nova publicação de pauta.

    Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

     Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


ID
5518645
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, com base na legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • A) art. 976, §4o

    B) art. 987, caput e §1o

    C) art. 982, §3o

    D) art. 983

    E) art. 985, I.

  • GABARITO LETRA B

    CPC/2015

    A) CORRETA. Art. 976, § 4º.  É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    B) INCORRETA. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C) CORRETA.  Art. 982. § 3º.  Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    D) CORRETA. Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    E) CORRETA. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; 

  • Questão semelhante foi cobrada no concurso da DPE RR 2021.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    b) ERRADO: Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    c) CERTO: Art. 982, § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    d) CERTO: Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    e) CERTO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

  • GAB. B

    Fonte: CPC

    A É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. ❌

    Art. 976, § 4º

    B Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, sem efeito suspensivo.

    Art. 987.Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conf. o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C Visando à garantia da segurança jurídica, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, poderão requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. ❌

    Art. 982, § 3º

    D O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o MP, no mesmo prazo. 

    Art. 983.

    E Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. ❌

    Art. 985.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!

  • GAB. B

    Fonte: CPC

    A É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. ❌

    Art. 976, § 4º

    B Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, sem efeito suspensivo.

    Art. 987.Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conf. o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C Visando à garantia da segurança jurídica, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, poderão requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. ❌

    Art. 982, § 3º

    D O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o MP, no mesmo prazo. 

    Art. 983.

    E Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. ❌

    Art. 985.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!

  • Creio que seja uma das poucas hipóteses de efeito suspensivo, ope legis, dos recursos interpostos nos Tribunais Superiores.


ID
5524150
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Serão julgados em recurso ordinário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    Gabarito: "C"

  • Alternativa b está incompleta

    tem que ser única instância e quando denegatória a decisão


ID
5542006
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as regras previstas no CPC/15 em vigor: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Conforme o art. 997 do NCPC: "Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."

  • 1.024, § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Em relação a alternativa C:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • CORRETA: LETRA E

    Sobre a letra D

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;