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ID
204076
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, atualizou a discriminação de despesas por funções e estabeleceu os conceitos de função, programa, projeto, atividade e operações especiais. Com base na referida Portaria, é INCORRETA: afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    Regra da matricialidade: possibilidade de se combinar subfunções com funções diferentes a que estejam vinculadas. Pode-se combinar qualquer função com qualquer subfunção. A exceção à matricialidade é a função “Encargos Especiais”, que só pode ser utilizada conjugada com suas subfunções típicas.

  • Letra A

    Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999
    Art. 1o As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de marçoo de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.
    § 1o Como função, deve entender-se o maior nivel de agregação das diversas areas de despesa que competem ao setor público.
    § 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação as quais se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

    § 3o A subfunção representa uma particão da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público
    § 4o As sub
    funções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria 

     

     

     

  • A) Incorreta

    B) Artigo 1º, §1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor publico.

    C) Artigo 1º, §2º A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

    D) Artigo 2º, Letra a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

    E) Artigo 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

    Obs.: Portaria nº 42 de 14 de Abril de 1999