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Letra B
Lei nº 8.112/90
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Nas demais alternativas temos casos de demissão:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
A) IV - improbidade administrativa;
C) III - inassiduidade habitual;
D) transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
E) VI - insubordinação grave em serviço;
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ADVERTÊNCIA + ADVERTÊNCIA = SUSPENSÃO
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Recebi uma advertência, logo, se eu receber novamente outra dentro dos próximos 3 anos, serei suspenso.
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2 advertências
recusar fazer inspeção médica oficial (até 15 dias a suspensão)
mandar o servidor varrer o chão no lugar da pessoa estranha à repartição
vender avon na repartição durante o horário de trabalho
outros casos que não sejam de demissão e previsto em lei
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Aleḿ do GAB. LETRA B, veja abaixo outros casos de SUSPENSÃO:
ART. 117
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
ART. 130, parágrafo 1:
''Será punido com SUSPENSÃO de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.