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Art. 168, par. 3°, da CLT - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
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Gabarito letra B.
a) Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. Está de acordo com parárafo segundo do artigo 168 da CLT. ERRADO.
b) O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade, o tempo de exposição, a média dos últimos seis meses de trabalho e as normas de saúde pública em vigor ou expedidas pelo Ministério da Saúde, a periodicidade dos exames médicos. Art. 168 § 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. CERTO.
c) O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. Está de acordo com parárafo quarto do artigo 168 da CLT. ERRADO.
d) O resultado dos exames médicos, inclusive do exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. Está de acordo com parárafo quinto do artigo 168 da CLT. ERRADO.
e) Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. Está de acordo com parárafo sexto do artigo 168 da CLT. ERRADO.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA DEVIDO AO ACRÉSCIMO DOS "6 MESES", A CLT NÃO ESTIPULA ESTE PRAZO. POR ISSO É A LETRA B O GABARITO. O COMANDO DA QUESTÃO PEDE A "INCORRETA".
"Art. 168, par. 3°, da CLT - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos."
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva
exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do
desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova
em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos
exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de
detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem
dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser
utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta)
dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
A letra "A" está certa, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 168 da CLT Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
B)
O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade, o tempo de exposição, a média dos últimos seis meses de trabalho e as normas de saúde pública em vigor ou expedidas pelo Ministério da Saúde, a periodicidade dos exames médicos.
A letra "B" está errada porque violou o dispositivo legal abaixo:
Art. 168 da CLT Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
C)
O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
A letra "C" está certa, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 168 da CLT § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
D)
O resultado dos exames médicos, inclusive do exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
A letra "D" está´certa, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 168 da CLT § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
E)
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
A letra "E" está certa, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 168 da CLT § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
O gabarito da questão é a letra "B".
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A) Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
CLT, art. 168, § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
B) O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade, o tempo de exposição, a média dos últimos seis meses de trabalho e as normas de saúde pública em vigor ou expedidas pelo Ministério da Saúde, a periodicidade dos exames médicos.
CLT, art. 168, § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
C) O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
CLT, art. 168, § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
D) O resultado dos exames médicos, inclusive do exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
CLT, art. 168, § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
E) Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
CLT, art. 168, § 6º - Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.