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http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7366
Esse artigo explica tudo certinho.
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Gabarito B.
O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.
O efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.
O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso.
O efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.
O efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.
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Alternativa A) O efeito suspensivo, e não o devolutivo, é o que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O efeito regressivo é o que devolve a causa ao próprio juízo prolator da decisão, tornando possível o juízo de retratação. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que o efeito expansivo subjetivo excepciona a regra de que a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente. A doutrina, para definir este efeito, utiliza-se de exemplos: "Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso). O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC/73). [...] por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio... Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, caput, CPC/73). É, também aqui, um caso de expansão submetiva do efeito do recurso (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 97). Afirmativa correta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O efeito translativo permite que o tribunal (juízo ad quem), excepcionalmente, se pronuncie, de ofício, sobre questões não apreciadas pelo juízo a quo, sobretudo sobre questões consideradas de ordem pública. Diferentetemente do efeito devolutivo, o efeito translativo admite a manifestação do órgão julgador sobre matérias a cujo respeito as partes não se manifestaram, sendo esta a principal diferença entre eles. Afirmativa incorreta.
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O gabarito é letra C!!!!
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEICULO DE PUBLICIDADE OFICIAL, SEM LICITAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO.
(...)
4. Recurso especial provido. Extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes passivos que, condenados pelo mesmo bloco fático, não recorrerem, em face da eficácia expansivo-subjetiva do recurso (art. 509 - CPC). Precedentes: REsp 324.730/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26/05/2003; e REsp 1.366.676/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2014.
(REsp 1426975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
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CPC:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
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Bom exemplo o do colega no que concerne ao efeito expansivo subjetivo dos recursos
"Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".
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Assim,o recurso interposto por um dos litisconsortes , dependendo das circunstâncias, pode beneficiar aqueles que não recorreram. Isso se verificará em duas hipóteses: quando for unitário , ou, sendo simples, as matérias alegadas pelo recorrente forem comuns aos demais.
Por exemplo, em ação de indenização ajuizada por vítima de acidente de trânsito em face daquele que dirigia o veículo e do seu proprietário houver a condenação de ambos, acolhido o recurso interposto somente por este, para alegar inexistência de dano, ou culpa exclusiva da vítima, o corréu haverá de se beneficiar, pois a matéria alegada é comum.
Fonte : Livro Marcus Vinicius Rios
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O GABARITO É LETRA C!
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EFEITO RECURSAL E CARACTERÍSTICAS (Fonte: material do Mozart Borba).
- DEVOLUTIVO: Está associada a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em extensão e em profundidade.
- SUSPENSIVO: Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis).
- OBSTATIVO: O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão.
- TRANSLATIVO: É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.
- REGRESSIVO: Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem.
- EXPANSIVO: Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo subjetivo (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou objetivo (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado).
- SUBSTITUTIVO: Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão.
- RESCINDENTE: Ocorre quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada.
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A) O efeito devolutivo provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada.
É o suspensivo.
B) O efeito regressivo impede o órgão jurisdicional a quo de rever a decisão recorrida.
Justamente o contrário: é aptidão de permitir ao órgão a quo de reconsiderar a decisão, de proferir juízo de retratação.
C) O efeito expansivo subjetivo excepciona a regra de que a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente.
CORRETA!
D) O efeito expansivo subjetivo não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É excepcionalmente admitido, como no art. 1005, CPC -
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".
E) O efeito translativo impede que o órgão judicial revisor se pronuncie de ofício.
Justamente o contrário, permite que o órgão revisor se pronuncie de ofício sobre matérias de ordem pública eventualmente não suscitadas.