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Questões de Efeitos dos Recursos


ID
1886365
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Confrontando o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 1.010, § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

     

    O NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).

     

    Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.

  • CPC/73 -> Havia duplo juízo de admissibilidade, sendo que o juízo "a quo" tinha competência para  admissibilidade  e o "ad quem" para o julgamento do mérito recursal.

    Novo CPC -> Não há mais duplo juízo de admisibilidade, pois a competência para a admissibilidade e para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal (juízo "ad quem").

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A) INCORRETA. Nos dois códigos processuais a sentença de interdição produz efeitos imediatos. NCPC, Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição. / CPC-73, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

     

    C) INCORRETA. Sob o CPC/73 (art. 530), cabia embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (e não confirmado a sentença, como propõe a assertiva). Já a segunda parte da assertiva parece estar correta, nos seguintes termos: NCPC, Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • A) CPC 73 - Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:...

    NCPC 2015 - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    B) CPC 73 - Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 

    NCPC 15 - Art. 1010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

    C) CPC 73 - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    NCPC 15 - Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    D) CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    NCPC 15 - É taxativo. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E) CPC 73 - Não previa a tutela provis´ria, somente antecipada. Art 273.

    NCPC 15 - Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • não entendi, pela letra de lei, seria a alternativa "c", não?

  • Taiane, os antigos embargos infringentes deveriam ser manjeados "quando o acórdão não unânime houver REFORMADO, em grau de apelação, a sentença de mérito". A letra c) aponta CONFIRMAÇÃO de sentença de mérito, por isso, equivocada.

  • Tatiane Peixono, no caso, não.

    Pois, será cabível embargos infringentes, conforme o Código de 1973, quando houver o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse reformado a sentença de mérito.

  • O erro da letra "D" está na segunda afirmação, eis que o CPC-15, não exige prévio protesto específico da decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento para posterior insurgência em apelação ou contrarrazões. Ou seja, as razões e o pedido de reforma da decisão interlocutória deverão ser apresentados conjuntamente, no recurso de apelação ou nas contrarrazões do mesmo recurso, independentemente de prévio protesto. 

  • Letra E) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença. 

    Errada. Na vigência do Código de 1973 sempre houve divergência (doutrinária e jurisprudencial) acerca do recurso cabível em face do capítulo da sentença que versava sobre tutela provisória. Enquanto para uns o recurso correto era o agravo de instrumento (exceção ao princípio da unirrecorribilidade), para outros, o instrumento adequado era a apelação. 

    No Novo Código, há expressa previsão legal no sentido de que o recurso cabível contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido: o parágrafo 3º do art. 1.009 do CPC: "O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença".

     

  • Colegas, uma dúvida na letra d.

    O NCPC diz o seguinte:

    "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

    Quando o §3º fala "disposto no caput deste artigo", ele refere-se à apelação, não? E portanto, a apelação aplicar-se-ia mesmo quando as questões das quais caberia agravo de instrumento integrassem capítulo da sentença, não? De onde se tira que nessa hipótese caberia agravo de instrumento? O texto legal me faz entender de outra forma.

  • Aline, entendo que seu raciocínio está correto. Não há que se falar, nem no antigo e no novo, em agravo de instrumento para combater matéria inserta em sentença, ainda que seja tutela provisória. O caput e o §3º do art.1009 do NCPC são claros nesse sentido.

  • Colegas, em relação a letra E

    Li no material do didier que : nas situações previstas para uso do agravo previsto no art 1015. (como o caso da tutela provisória ), se forem analisadas na sentença,  serão impugnadas por APELAÇÃO e não por agravo.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, embora o recebimento da apelação em seu duplo efeito fosse a regra geral no CPC/73 (art. 520, CPC/73), quando interposta contra a sentença de interdição não tinha o condão de suspender os seus efeitos, sendo a regra excepcionada, expressamente, pelo art. 1.184. De acordo com o CPC/15, a apelação interposta contra sentença de interdição também deverá ser recebida somente em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, VI). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, nos moldes do CPC/73, o juiz de primeiro grau, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de apelação, não deveria recebê-lo quando a sentença impugnada estivesse em conformidade com o entendimento sumulado do STF ou do STJ (art. 518, §1º). E certo é, também, que a nova lei processual extinguiu esse duplo juízo de admissibilidade, imputando-o somente ao tribunal ad quem (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Durante a vigência do CPC/73 muito se discutiu acerca de que recurso teria cabimento em face da sentença que concede uma tutela provisória - se agravo de instrumento ou se apelação, prevalecendo essa última. No CPC/15 a questão foi positivada, havendo previsão expressa de que, nesse caso, é mesmo o recurso de apelação que tem cabimento (art. 1.009, §3º). Afirmativa incorreta.
  • Aline, entendo sua dúvida, mas você faz uma confusão dos institutos.

    Vamos por parte:

    "Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, (...)"

    No enunciado não cabe exceção, veja que fala em TODAS AS DECISÕES. 

     

    Já na lei temos o seguinte:

     CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
     

    Aqui, o erro da primeira parte do enunciado está em afirmar o agravo de instrumento como regra, quando a regra era o agravo retido. O Agravo de instrumento aqui é uma exceção, e sua matéria é delimitada, teria que ser algo que não é passível de agravo retido, nem alguma questão que deveria ser discutida em sede de apelação. 

     

     

    Já na segunda parte da questão, que é a sua dúvida, temos o seguinte:

     

    "(...)no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. "

     

     

    (obs: no NCPC a regra agora é o agravo de instrumento)

     

     

    Nessa parte, a alternativa diz que Somente algumas decisões interlocutórias são passíveis de agravo de instrumento, é isso o que a parte grifada quer dizer. Assim, as demais decisões interlocutórias, que não estão elencadas no art. 1.015 do NCPC NÃO são passíveis de agravo, mas sim "objeto de protesto específico", como diz o enunciado da alternativa D.

    Dessa forma, o protesto específico que será oposto na apelação/contrarrazões não é um agravo inserido na apelação, sim uma decisão interlocutória da qual não cabe o agravo de instrumento. Ou seja, não é um agravo de instrumento que integra a apelação, é uma decisão interlocutória não abarcada pelo agravo.

     

     

    A questão é que, em tese,  uma decisão interlocutória seria oponivel por agravo de instrumento, no entanto a lei coloca um rol taxativo das decisões interlocutórias onde caberia o agravo de instrumento, assim, se a descisão interlocutória não está incluida no rol, ela não poderá ser oposta no agravo de instrumento. 

     

     

    O que o §3º coloca, é que "O disposto no caput deste artigo (ou seja a apelação) aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença (Art. 485 a 488)." Assim, alguma questão tratada no 1.015 que deveriam ser oponíveis por meio de agravo, deverão se opostas na apelação. Mas não é o que a alternativa está tratando. 

     

     

  • Ao meu ver, Aline e Gustavo Carvalho estão corretos. Reparar que, segundo o art. 1009, §3º, do NCPC, se a matéria mencionada no art. 1.015 (ex. tutela provisória) for decidida em sede de sentença, caberá apelação, o que evidencia o equívoco da afirmação de Gustavo MG de que no Novo Código há expressa previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória.

    Não é o objeto da questão, que só fala em decisão interlocutória, mas acho que vale a ressalva.

  • A) CPC/73: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo.

    NCPC: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo

     

    B) NCPC: O juízo "a quo" não realiza juízo de admissibilidade de nenhum recurso.

     

    C) CPC/73: O cabimento de embargos infrintentes ocorre quando o acórdão não unânime reforma a sentença de primeiro grau.

     

    D) CPC/73: Não era toda decisão interlocutório que era suscetível de agravo de instrumento. A teoria indicava que as decisões interlocutórias, em regra, eram impugnadas por agravo retido.

     

    E) NCPC: O capítulo da sentença que versar sobre a tutela provisória é impugnável por meio de APELAÇÃO.

  • Fiquem atentos ao advento da lei federal 13.256/16, que revoga o artigo do NCPC em relação ao mantimento (como no cpc de 73) do juízo de admissibilidade "a quo" para os recusrsos extraordinários e recursos especiais.

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Adrianna Leal, com todo respeito, discordo da sua afirmação de que o NCPC é taxativo quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento.

    É restritivo o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, mas não o rol previsto no Art. 1.015 do NCPC, que considera também a possibilidade de leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento.

     

    "O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art. 1.015 do Novo CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispostivo, que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal." DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES

  • Algumas observações sobre a letra C: trata-se da técnica de ampliação do colegiado, aplicável nos casos de divergência.

     

    Art. 942: quando o resultado da APELAÇÃO não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...). § 3º: a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito

  • a) No Código de 1973, o recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição deveria ser recebido no duplo efeito, ao passo que, no Novo Código, passará a ser recebido apenas no efeito devolutivo, não mais obstando a eficácia desse tipo de sentença.

    Nos dois códigos a sentença de interdição só terá efeito devolutivo.

     

    d) Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. 

    A regra do CPC de 73 era o agravo retido, caso a decisão não comportasse tal recurso aí sim seria cabível o agravo de instrumento. Além do mais, o as hipóteses que são cabíveis o agravo de instrumento estão taxativamente apenas sobre fase de conhecimento, logo, não são todas as decisões intercutórias diz a assertiva.

     

    e) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença.

    Nesse caso, como a tutela provisória veio na sentença o meio de impugnação será a apelação. Não sendo necessário dessa forma o Agravo de instrumento - NCPC

  • b) No Código de 1973, o juiz de primeiro grau deveria deixar de receber o recurso de apelação, quando a sentença estivesse em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, no Novo Código, o juiz de primeiro grau não deverá fazer juízo de admissibilidade da apelação, o qual passa a ser de competência exclusiva do Tribunal.

    Correta, uma das grandes inovações trazido pelo o CPC 15 é que agora o juízo de admissibilidade dos recursos serão feitos apenas pelo "juízo ad quem " ao contrário do que ocorria no CPC 73 que era feito pelo os dois juízos. Só que no CPC 15 ainda haverá juízo de adminissibilidade no juízo "a quo" no recurso especial e no extraordinário.

     

    c) No Código de 1973, o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse confirmado a sentença de mérito, desafiava recurso de embargos infringentes, ao passo que, sob a égide do Novo CPC, o julgamento dessa apelação não mais enseja embargos infringentes, mas deve prosseguir com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.  

    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.// FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Gabarito: Letra B

    “O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…) O § 3º, por sua vez, evidencia que, após as providências descritas, o magistrado determinará a remessa dos autos ao tribunal ‘independentemente de juízo de admissibilidade’. Neste dispositivo reside importante novidade do novo CPC: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

  • Interdição: tinha e restou mantido o duplo efeito da apelação.

  • Amo essas questões pra comparar com o CPC 73 pq quando fico cansado gosto de ler diplomas revogados, desatualizados e inconstitucionais ¬¬

  • Só lembrando que RE e REsp mantém o duplo juízo de admissibilidade.

  • Porque desatualizada?

  • #ATUALIZAÇÃO

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
1947667
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a INCORRETA: Gabarito C

    Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (não será APENAS nesses casos).

    Art. 1.011, I e II, do NCPC.

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Hipóteses do art. 932, incisos III a V:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • a)Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    d) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • TODOS ARTIGOS DO NCPC

    A) Art.  1009, §1º

    B) Art. 1009, §2º

    C) Art. 1011, inciso I c/c Art. 932, III a V - INCORRETO. EXISTEM OUTROS CASOS

    D) Art.  1013, §1º 

     

  • Resposta: C.

     

    Atenção: a questão pede a alternativa INCORRETA.

    A) Correta, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC):  Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    B) Correta, nos termos do art. 1.009, § 2o, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 2º. Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    C) INCORRETA.  O art. 1.011, inciso I, NCPC dispõe:  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    [...]

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    [...].

    O erro da assertiva está em afirmar que o relator pode decidir o recurso de apelação monocraticamente apenas para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Não é apenas nesses casos e sim em todos os casos supramencionados. 

     

    D) Correta, nos termos do art. 1.013, do NCPC.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Resposta: Letra "C".

     

     

    Art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, III a V, CPC/2015:

     

     

    ---> Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

     

    ---> Também incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:

     

    1-) Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    2-) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    3-) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

     

     

    ---> Ainda, incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

     

    1-) Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    2-) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    3-) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.009, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.009, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa não é a única hipótese em que o relator estará autorizado a decidir monocraticamente. Isso porque o art. 1.011, do CPC/15, dispõe que o relator estará autorizado a fazê-lo nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, que são as seguintes: 

    "II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
     É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a) ART. 1009 S1

     b) ART. 1010 S1

     c) Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente QUANDO A DECISºAO RECORRIDA FOR CONTRARIA A SUMULAS DO STF, STJ, TJ, ACORDAO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO NAO CONHECER DE RECURSO INADMISSIVEL, PREJUDICADO, OU QUE NAO TENHA IMPUGNADO OS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. ART. 1011

     d) ART. 1013 S2

  • LETRA A: Correta - art. 1009, §1º do NCPC.

    LETRA B: Correta - art. 1009, §2º do NCPC.

    LETRA C: Errada – art. 1011, I do NCPC o relator do recurso de Apelação poderá decidir monocraticamente nos termos do art. 932, III: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; V: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acordão proferido pelo STF e STJ em julgamentos de recurso repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O erro da questão está no fato de ter mencionado o inciso IV do art. 932, o que no caso e competência do relator no recurso de Agravo de Instrumento.

    LETRA D: Correta – art. 1013 do NCPC.

  • LETRA D - CORRETA

    EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO: é o que determina O QUÊ o tribunal vai julgar, isto é, os limites do pedido recursal. 

    EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: é o que determina COM O QUÊ o tribunal vai examinar o que foi devolvido.Sobem todas as questões suscitadas RELACIONADAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO (todos os argumentos e provas sobre o capítulo impugnado). O que não disser respeito, não sobe para análise do Tribunal. Além disso, sobem também questões que podem ser conhecidas de ofício e as que podem ser conhecidas a qualquer tempo. Nesse sentido: 

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

  • A) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
     


    B) Art. 1.009.  § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 DIAS, manifestar-se a respeito delas.



    C) Art. 1.011.  Recebido o recurso de APELAÇÃO no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [GABARITO]



    D) Art. 1.013.  A APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


  • Gabarito C

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO AlteraremConclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • b)   Art. 1.009.  § 2o NCPC - Se as decisões interlocutórias, irrecorríveis por agravo de instrumento e não acobertadas pela preclusão, forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 

    CORRETA. NÃO HAVENDO MAIS O AGRAVO RETIDO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DEVEM SER ATACADAS ATÉ A FASE DE CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. POR CONSEQUÊNCIA, INTIMA-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA TOMAR CONHECIMENTO E PODER SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS DECISÕES QUE ESTÃO SENDO ATACADAS NESSA NOVA FASE PROCEDIMENTAL. ISSO EM RESPEITO A PARIDADE DE TRATAMENTO E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO.

     

    PRAZO: 15 DIAS. 

    SALVO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO O NCPC ESTABELECEU PARAMETROS, IGUALANDO OS PRAZOS RECURSAIS. 

  • Letra "D" também é incorreta: O princípio da proibição da reformatio in pejus não é absoluto. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o princípio da proibição da reformatio in pejus guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Aquele que recorre só o faz para melhorar a própria situação. A situação só pode ser piorada se houver recurso do adversário. Todavia, os recursos são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não alegadas. Esse efeito constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus, porque, por força dele, a situação pode até ser piorada.

     

    Nesse sentido, tem-se a seguinte redação incorreta: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 

     

    Que, correta, ficaria da seguinte forma: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões de ordem pública, ainda que não suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas e que não sejam relativas ao capítulo impugnado."

     

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     IMPORTANTE

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (INDEPENDE DE ADMISSIBILIDADE)


ID
2044342
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta a respeito dos efeitos dos recursos no Direito Processual Civil.

Alternativas
Comentários
  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7366

     

    Esse artigo explica tudo certinho.

  • Gabarito B.

     

    efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

     

    efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

     

     

    efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. 

     

    efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

     

     

    efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.

     

  • Alternativa A) O efeito suspensivo, e não o devolutivo, é o que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O efeito regressivo é o que devolve a causa ao próprio juízo prolator da decisão, tornando possível o juízo de retratação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o efeito expansivo subjetivo excepciona a regra de que a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente. A doutrina, para definir este efeito, utiliza-se de exemplos: "Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso). O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC/73). [...] por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio... Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, caput, CPC/73). É, também aqui, um caso de expansão submetiva do efeito do recurso (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 97). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O efeito translativo permite que o tribunal (juízo ad quem), excepcionalmente, se pronuncie, de ofício, sobre questões não apreciadas pelo juízo a quo, sobretudo sobre questões consideradas de ordem pública. Diferentetemente do efeito devolutivo, o efeito translativo admite a manifestação do órgão julgador sobre matérias a cujo respeito as partes não se manifestaram, sendo esta a principal diferença entre eles. Afirmativa incorreta. 
  • O gabarito é letra C!!!!

     

  •  

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEICULO DE PUBLICIDADE OFICIAL, SEM LICITAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.  AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO.

    (...)

    4. Recurso especial provido. Extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes passivos que, condenados pelo mesmo bloco fático, não recorrerem, em face da eficácia expansivo-subjetiva do recurso (art. 509 - CPC). Precedentes: REsp 324.730/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26/05/2003; e REsp 1.366.676/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2014.
    (REsp 1426975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)

  • CPC:

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Bom exemplo o do colega no que concerne ao efeito expansivo subjetivo dos recursos  

    "Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

     .

    Assim,o  recurso interposto por um dos litisconsortes , dependendo das circunstâncias, pode beneficiar aqueles que não recorreram. Isso se verificará em duas hipóteses: quando for unitário , ou, sendo simples, as matérias alegadas pelo recorrente forem comuns aos demais.

     

    Por exemplo, em ação de indenização ajuizada por vítima de acidente de trânsito em face daquele que dirigia o veículo e do seu proprietário houver a condenação de ambos, acolhido o recurso interposto somente por este, para alegar inexistência de dano, ou culpa exclusiva da vítima, o corréu haverá de se beneficiar, pois a matéria alegada é comum.

     

    Fonte : Livro Marcus Vinicius Rios

     

  • O GABARITO É LETRA C!

  • EFEITO RECURSAL E CARACTERÍSTICAS (Fonte: material do Mozart Borba).

     

    - DEVOLUTIVO: Está associada a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em extensão e em profundidade.

    - SUSPENSIVO: Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis).

    - OBSTATIVO: O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão.

    - TRANSLATIVO: É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    - REGRESSIVO: Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem.

    - EXPANSIVO: Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo subjetivo (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou objetivo (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado).

    - SUBSTITUTIVO: Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão.

    - RESCINDENTE: Ocorre quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada.

  • A) O efeito devolutivo provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada.

    É o suspensivo.

    B) O efeito regressivo impede o órgão jurisdicional a quo de rever a decisão recorrida.

    Justamente o contrário: é aptidão de permitir ao órgão a quo de reconsiderar a decisão, de proferir juízo de retratação.

    C) O efeito expansivo subjetivo excepciona a regra de que a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente.

    CORRETA!

    D) O efeito expansivo subjetivo não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    É excepcionalmente admitido, como no art. 1005, CPC -

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

    E) O efeito translativo impede que o órgão judicial revisor se pronuncie de ofício.

    Justamente o contrário, permite que o órgão revisor se pronuncie de ofício sobre matérias de ordem pública eventualmente não suscitadas.


ID
2070412
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos:

I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Gab. A

  • Apenas para complementar a resposta do Gabriel kehde... os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 dias, não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interpor recurso ( artigos 1023 e 1026, ambos cpc)
  • Completando:

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções legais. 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

  • Quanto ao item IV, um comentário.

     

    Como regra, de fato, os ED não têm efeito suspensivo (art. 1026, caput); todavia, atentar que "a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 1º).

  • Importante decisão fora prolatada hoje, vide STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

  • STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

    ART. 1.026 DO CPC - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição do RECURSO.

    -* Contestação não é recurso.

  • Embargos de Declaração... tema que aparecerá em muitas questões de concursos em 2016 e em 2017....

  • Embargos de declaração não interrompem prazo para contestação

    Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.

    “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

    Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.

    Momento único

    Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).

    Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.

    “É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi.

    “Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-interrompem-prazo-para-contesta%C3%A7%C3%A3o

  • I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

    ERRADA. os recursos podem suspender a eficácia da decisão, excepcionalmente, se decorrer de lei ou se concedido pedido de suspensão feito ao juiz.

     

    II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    CORRETA. letra da lei

     

    III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

    Gabarito CORRETA, mas opino pelo ERRO na assertiva. Não são apenas os embargos de declaração que não têm prazo de 15 dias, pois o recurso inominado, em sede de JEC, tem prazo de 10 dias. Essa não foi uma pegadinha da banca. Pela redação do texto dá pra perceber que foi um esquecimento, pois foram taxativos qto ao caso excepcional do recurso que não tinha prazo de 15 dias.  Enfim...

     

    IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

    ERRADA. os ED tem efeito interruptivos.

    Inclusive em sede de JEC tem efeito interruptivo (CPC 73 efeito suspensivo.  NCPC efeito interruptivo dos ED em JEC). (conforme boa observação do colega Gustavo Montzel, valeu)

    art. 83 Lei 9099  § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   

     

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15, que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Esclarece o parágrafo único do referido dispositivo legal que "a  eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 998, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 


  • I. CPC.Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    II. CPC. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III. CPC. Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV. CPC. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.​

  • O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitem nos Juizados Especiais, os embargos passam a ter EFEITO INTERRUPTIVO do prazo.

  • Cuidado!! Comentário errado do Gustavo.

     

    A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) previa que os embargos de declaração teriam a eficácia de suspender o prazo dos demais recursos. Isso não subsiste. O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitam perante nos juizados especiais, os embargos passam a ter efeito interruptivo do prazo (nova redação dos arts. 50º e 83, § 2.º, da Lei 9.099/95, dada pelos arts. 1.065 e 1.066 do CPC/15, respectivamente).

  • Quanto ao item IV:

     

    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

     

    Sabendo disso elimina-se 3 alternativas sobrando as letras a) e d)

     

    Lebrando do Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Presume-se que a resposta correta é a letra (a)

     

     

  • A assertiva I é verdadeira para a apelação, sim? Pois a regra da apelação é o efeito suspensivo. O raciocínio está certo?

  • I -> Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, SALVO disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.



    II -> Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único.  A desistência do recurso
    NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
     


    III -> Art. 1.003. § 5o EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.

     

    IV ->  Art. 1.026.  Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    GABARITO -> [A]

  • Geeeennntttee, me deu um branco agora!!!!

    Se o recurso de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo, em regra. Como posso afirmar que " Os recursos não impedem a eficácia da decisão..."

  • Andre Collucci, essa hipótese, ou seja, a apelação, é uma exceção!!

  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
2121493
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o sistema recursal no novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra c

     

    a) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    b) O NCPC não traz mais os embargos infringentes, apenas os de divergência.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    c) 

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    d) 

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    e) A Lei 13.256/16 (que já alterou o NCPC =/) trouxe de volta o juízo de admissibilidade no tribunal a quo.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.  

     

  • Alguém poderia me explicar essa lei  13.256/16? Trouxe de volta o juizo de adminissibilidade no juízo a quo somente no REsp e RE?

     

     

  •  

    Babi Araújo

    O juízo de admissibilidade ainda existe para todos os recursos. A Lei 13.256/16 trouxe de volta a penas a o juízo de admissibilidade do RE e REsp feito no juízo a quo (nos tribunuais de origem), pois originariamente o CPC 2015 tinha retirado essa exigência, e determinado que o juízo de admissibilidade do RE e REsp, seria realizado diretamente no STF e STJ.

  • Sobre a Letra B:

     

    Não existem no CPC15 os Embargos Infringentes. Eles foram substituídos pelo Incidente de ampliação de colegiado (técnica de julgamento) previsto no art. 942. Poderá ser utilizado diante de qualquer resultado da apelação, não só quando houver reforma da decisão.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • A - ERRADO – se o STJ entender que o recurso especial versa sobre matéria constitucional deverá intimar o recorrente para no prazo de 15 dias demonstrar repercussão geral e se manifestar sobre questão constitucional, art. 1032 do NCPC.

     B - ERRADO – NÃO existe mais no NCPC os embargos infringentes, foi substituindo pela técnica de julgamento, que é aplicada ao recurso de Apelação, Ação rescisória e Agravo de Instrumento.

    C - CORRETO – ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

    D - ERRADO – as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento, art. 1015 do NCPC, deve ser atacada na preliminar do recurso da Apelação ou em contrarrazões, art. 1009, §1º do NCPC.

    E - ERRADO – O recurso Especial é interposto perante o Presidente ou vice do tribunal recorrido, art. 1029 do NCPC.

  • Alternativa A) Se o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá abrir prazo ao recorrente para se manifestar acerca da questão e sua repercussão geral e, cumprida a diligência, remeter os autos ao STF (art. 1.032, CPC/15), não devendo, portanto, simplesmente negar seguimento ao recurso especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 
    A regra geral de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo está contida no art. 995, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Como exceção, porém, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • a) o Superior Tribunal de Justiça deverá negar seguimento ao recurso especial que suscite o conhecimento de questão constitucional.

    Não. Primeito o STJ abre prazo para o recorrente demonstrar a repercussão geral e a matéria constitucional. Depois remete ao STF. art. 1.032 do NCPC.

     

    b) são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    Embargos infringentes = Oficiou-se!... A figura dos embargos infringentes foi excluída! Apesar disso ficou o que a doutrina vem chamando de "embargos infringentes de ofício", já que, caso haja divergência na apelação são chamados mais desembargadores para proferirem nova decisão, resguardado o direito de defesa. art. 942 do NCPC.

     

    c) os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, mas a apelação, como regra, tem efeito suspensivo.

    Sim. Letra da lei. ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

     

    d) as decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são irrecorríveis, razão pela qual podem ser atacadas por mandado de segurança contra ato judicial.

    Não. São, sim, recorríveis. Basta colocar em preliminar de mérito na peça recursal ou de contrarrazões. art. 1.009, par. 1º, do NCPC.

     

    e) o recurso especial tem seu juízo de admissibilidade realizado exclusivamente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

    Não. Apesar do juízo de admissibilidade da apelação ter passado para o  2º grau, na hipótese de recurso especial o novo CPC permite o juízo do Tribunal de origem, ou a quo. art. 1.009 do NCPC.

  • LETRA E - ERRADA

    FUNDAMENTO NO NCPC: 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência) 

    (...) 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou          

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.           

  • Embora eu tenha marcado a alternativa correta, fiquei com dúvidas em relação à letra D. Teoricamente, não me parece incabível a interposição de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória que não comporte agravo de instrumento.

    O erro seria então mencionar que estas questões são irrecorríveis, quando, na verdade, devem ser suscitadas em sede de apelação, o que não inviabiliza a interposição de recurso, que será manejado apenas no fim do processo de primeiro grau?

  • Romulo,

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • REGRA RECURSOS NO NCPC ---> APENAS EFEITO DEVOLUTIVO

    EXCEÇÃO APELAÇÃO, EM REGRA EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO

  • GABARITO C 

     

    Art. 995 - Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicia em sentido diverso 

                                                      +

    Art. 1012 - A apelação possui efeito suspensivo, exceto: (6)

     

    (I) homologação de divisão ou demarcação de terras

    (II) sentença que condena a pagar alimentos 

    (III) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos do executado

    (IV) sentença que decreta a interdição

    (V) concede, revoga ou mantém tutela provisória 

    (VI) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

  • Existem três situações - APELAÇÃO, RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    -->Em se tratando de APELAÇÃO, independente da reforma ou não da sentença, será aplicada a técnica de julgamento em tese, bastando que seja não unânime.

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento..."

     

    -->Em se tratando de RESCISÓRIA, apenas no caso de rescisão de sentença determinada em julgamento não unânime;

    "I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno";

     

    -->Em se tratando de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas no caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito:

    "II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

     

    Portanto:

    APELAÇÃO, basta ser 1) não-unânime;

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESCISÓRIA, tem que ser 1) não-unânime e 2) haver reformatio.

     

    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • a) errada, pois neste caso o STJ deverá oportunizar à parte a complemntação de suas razões e, após, remeter o recurso ao STF.

    b) errada, porque não existem mais os denominados embargos infrigentes.

    c) correta.

    d) errada, pois as decisões interlocutórias irrecorríveis podem ser apelaveis na sentença.

    e) errada, pois o RE e RESP possuem duplo juízo de admissibilidade, ao contrário da regra geral estabelecida pelo NCPC. 

  • Alternativa "B" consagra o que a doutrina vem chamando de "Técnica de Julgamento Ampliado" ou "Técnica de julgamento em etapas sucessivas".

     

    A rigor é a "volta dos que não foram".

    Tem cara de embargos infringentes, tem o jeito de andar dos embargos infringentes, tem o DNA dos infringentes, enfim... são os embargos infringentes,  MAS TEMOS QUE FALAR DIFERENTE!!!

     

    Bons estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

  • A - Incorreta. Se o STJ entender que o Recurso Especial versa sobre questão constitucional não deve simplesmente negar seguimento. Nesse sentido o artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça".

     

    B - Incorreta. O novo Código aboliu a figura dos embargos infringentes, substituindo-os pela técnica do julgamento ampliado. Nesse sentido, o artigo 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime [pouco importa se provido ou não o recurso], o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

     

    C - Correta. Artigo 995 do CPC: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Deve-se ler conjuntamente o artigo 1.012 do CPC: "A apelação terá efeito suspensivo".

     

    D - Incorreta. Artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    E - Incorreta. Artigo 1.030, V, do CPC: "Recebida a petição do recurso [RESP ou RE] pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...]".

  • Gabarito C

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIno NCPC (em relação à alternativa B)

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Só uma ponderação no que se refere ao comentário da Mariana Magalhães a respeito da alternativa e:

     

    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta. (Comentário extraído da prof. do QC)

     

    Portanto, não é que seja aceito o juízo de admissibilidade em qualquer recurso, que na verdade foi excluído, mantido apenas nos casos de RExt e REsp.

  • Complementando para fins de estudo:

     

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Ope legis e ope judicis

    É tempo de Plantar.  

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Todos os recursos possuem a possibilidade do efeito open judics, regra geral, da parte introdutória dos recursos em processo civil. A apelação possui uma particularidade, sendo disposto no texto legal o seu efeito suspensivo open legis, outra particularidade presente nos recursos, é o efeito interruptivo dos embargos de declaração.

  • RECURSOS :  regra  sem  ef suspensivo ( 995)


    APELAÇÃO
    Regra : com  ef suspensivo ( 1012 )
    Exceção : art 1012, §1°

  • GABARITO: C

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • a) INCORRETA. Negativo! Pelo princípio da fungibilidade entre os recursos excepcionais, o recurso especial que versar sobre questão constitucional será enviado ao STF para ser julgado como recurso extraordinário!

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    b) INCORRETA. Amigo/a, os embargos infringentes foram EXTIRPADOS do CPC!

    c) CORRETA. Perfeito. Sabemos que a regra é que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, regra esta não observada no recurso de apelação, que só não terá o efeito suspensivo em casos excepcionais.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. As decisões interlocutórias que não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    e) INCORRETA. Opa! O juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário será feito pelo Tribunal de origem (a quo), desde que observadas algumas circunstâncias:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou      

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação;

    Resposta: c)

  • Gabarito: C

    ✏A apelação tem efeito suspensivo.

    ✏Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.


ID
2141461
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos recursos, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    b) CORRETO

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    c) INCORRETO

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    d) CORRETO

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    e) CORRETO

     

    Art. 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

  • CPC.Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Análise das Alternativas:

    Alternativa A)
    É o que dispõe, expressamente, o art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual determina que a sentença produza efeitos imediatos, ainda que contra ela tenha sido interposto recurso de apelação que, como regra, possui efeito suspensivo. Essas hipóteses estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Apenas as decisões proferidas na fase de conhecimento que não forem impugnáveis por agravo de instrumento é que não se sujeitam à preclusão, podendo ser discutidas em sede preliminar na apelação ou nas contrarrazões. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz constitui uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que é considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. É o que dispõe o art. 1.022, do CPC/15: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que complementa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no caput: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra C.


  • Se a decisão comportar agravo de instrumento e a parte não o interpôs,  ocorreu a preclusao. Não dá mais pra alegar em apelação. 

  • A) Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    B) Art. 1.012.  § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    C) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARITO]

    D) Art. 1.022.  Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    E) Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
     

  • Alexandre Henrique tá na praia kkk

  • Se não comporta agravo, não preclui. Anotado. Próxima!!

  • As questões que não são recorríveis de imediato, não precluem e poderão ser suscitadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    b) CERTO: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    e) CERTO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
2262226
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • O novo CPC lista duas hipóteses de recursos com efeito suspensivo automático : apelação e RE/REsp de decisão em IRDR.

    1) Apelação

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    2) IRDR 

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida

     

  • O efeito suspensivo dos recursos é exceção e não regra. 

  • Resposta E)

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • CPC/2015, artigos 995, 998, 1003, 1004 e 1007.

    ITEM E: Está incorreto porque a literalidade do artigo 995 do CPC/2015 assim dispõe: "Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso."

  • Pra nunca esquecer: os recursos no processo civil, em regra, não têm efeito suspensivo. 

    Exceção: Apelação.

  • Maria Luiza, apenas para esclarecer, o art. 987, § 1o, prevê efeito suspensivo para o REsp ou RExt contra a decisão proferida no IRDR, e não ao incidente, em si. Não obstante, há previsão similar, mas não idêntica, para o IRDR em si:

     

    NCPC, Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

  • sempre confundo esse fato de efeito.

    No Proc Civel apenas devolutivo, salvo a apelação.

    No proc penal efeito suspensivo.

    ACHO QUE É ISSO.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 998, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.003, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.004, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.007, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa E.


  • Art. 995 do Código de Processo Civil

      Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Percebam que, em caso de morte, o processo é SUSPENSO (não interrompido), mas o prazo volta a correr do INÍCIO depois de reiniciado. 

  • A regra do artigo 995 CPC/2015 é que não impeçam a eficácia da decisão.. Podendo esse impedimento ocorrer em casos excepcionais.

  •  Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    OBS sobre esse dispositivo - não seria início da contagem e sim início do prazo, visto que o dia da intimação será desconsiderado, conforme art.224 e 231, NCPC

    Art.230 comente esse mesmo equívoco!!!!

  • Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • REGRA GERAL: Os recursos não impedem a eficação da decisão.

    Obs:

    1- Apelação: em regra, suspende o eficação da decisão. 
    2- Agravo de Instrumento: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).
    3- Embargos de Declaração: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).

  • A apelação é o ÚNICO recurso que tem efeito suspensivo OPEN LEGIS, ou seja, decorre da lei. Os outros serão concedidos pelo juiz.

    REGRA: NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÃO: APELAÇÃO.

    Bons estudos !!!

  • Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

  • Senhores Alternativa Correta E)

     

    A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    "O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo".

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    A) - Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) -  Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    C) Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    D) Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    E) Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre os recursos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas

    A

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Art. 998 CPC

    B

    O prazo para interposição de recurso, conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão Art. 1003 CPC

    C

    Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação Art. 1004 CPC

    D

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 1007 CPC

    E

    Os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    c) CERTO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) CERTO: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    e) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


ID
2399902
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    A-  Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    B-  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. (CORRETA)

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C- JÁ ERAM ESSES EMBARGOS INFRIGENTES! EXTINTO!

    D-  Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Em regra a apelação possui efeito suspensivo, salvo nas seguintes hipóteses: (6) (I) sentença que homologa a demarcação e divisão de terras (II) a sentença que fixar alimentos (III) confirma, concede ou revoga a tutela provisória (IV) julga procedente o pedido de instituição de convençao de arbitragem (V) decreta a interdição (VI) extingue sem resolução de merito ou julga improcedentes os embargos do executado - A apelação, como regra, não tem efeito suspensivo.

     

    CORRETA - As decisões interlocutórias não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento deverão ser questionadas em preliminar de recurso de apelação. 

     

    ERRADA - Foram EXTINTOS - Os embargos infringentes foram preservados no CPC/2015. 

     

    ERRADA - Os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juizo de admissibilidade  -  juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado perante o juízo de primeira instância.

  • SOBRE A LETRA "D"

    Consta no livro Direito Processual Civil esquematizado (Pedro Lenza), 2015 que:

    "1.6.1. Processamento da apelação em primeira instância

    Ela (APELAÇÃO) será interposta em quinze dias e apenas processada perante o juízo a quo, que não fará nenhum juízo de admissibilidade. O processamento do recurso não poderá ser indeferido pelo juízo a quo, ainda que se verifique o não ​preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade. Como não cabe ao juiz receber ou indeferir a apelação, também não cabe a ele atribuir-lhe efeitos, já que eles decorrem de lei. "

  • Gabarito: b

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;

    apelação é o recurso cabível para a impugnação de todas as questões decididas na sentença. Para afastar qualquer dúvida, o § 3º do art. 1.009 prevê que mesmo as questões mencionadas no art. 1.015, que contempla o rol das decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento, serão reexaminadas na apelação quando forem decididas na sentença. Assim, se na sentença o juiz conceder, confirmar ou revogar tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória (art. 1.015, inciso I), ou excluir litisconsorte, permanecendo outros no processo (art. 1.015, inciso VII), tais decisões serão impugnáveis pela apelação, e não pelo agravo de instrumento.

  • A) Art. 1.012.  A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.


    B) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARTO]



    C) Art. 994.  SÃO CABÍVEIS OS SEGUINTES RECURSOS: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.



    D) Art. 1.010.  A APELAÇÃO, interposta por petição dirigida ao juízo de 1º GRAU, conterá: § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que, como regra, "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, as decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade. Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Eu só acrescentaria à alternativa que as decisões interlocutórias não cobertas pela preclusão (ou seja, não agraváveis) também podem ser suscitadas na preliminar de contrarrazões.

  • Gab. B

    Apesar de estar incompleta, já que é possível alegar em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (conforme o caso), está correta.

  • Sobre a Letra D: A última previsão, constante do § 3º do art. 1.010, merece ser destacada porque nela reside importante modificação do CPC de 2015: o juízo de admissibilidade da apelação será realizado uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro, perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois, perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso. A iniciativa quis imprimir maior celeridade ao processo, eliminando etapa que, em rigor, nenhuma eficiência processual trazia, já que eventual óbice à admissibilidade do apelo na primeira instância era passível de questionamento por recurso de agravo de instrumento.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Cassio Scarpinella Bueno (2016)

  • Para os que acham que irá ajudar:

    São 4 A, 2 ED e 3 Recursos

    Apelação

    Agravo de Instrumento

    Agravo interno

    Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário

    Embargos de Declaração

    Embargos de Divergência

    Recurso Ordinário

    Recurso Especial 

    Recurso Extraordinário

  • Amigos, apenas para complementar os comentários dos colegas ....

     

    A apelação, em regra, será recebida com efeito suspensivo (art. 1.012). Em outros termos, a apelação continua – em regra – a funcionar como um obstáculo a que a sentença produza seus efeitos imediatamente, só podendo tais efeitos se produzir, ordinariamente, após o julgamento em segundo grau de jurisdição (ou, no caso de não ser interposta apelação admissível, após o trânsito em julgado da sentença). Excepcionalmente, porém, há casos em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, produzindo a sentença seus efeitos desde que publicada, isto é, desde o momento em que tornado público o seu teor (art. 1.012, § 1o). Nas excepcionais hipóteses em que a apelação é, pois, desprovida de efeito suspensivo, a sentença começará a produzir efeitos a partir do momento em que seja publicada (isto é, tornada pública). Não se deve confundir, aqui, os conceitos de publicação (ato de tornar pública) e de intimação da sentença (ato pelo qual se dá ciência a alguém do teor da sentença). Mesmo antes de intimadas as partes, a sentença tornada pública já produzirá efeitos.

     

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Gabarito B

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIa (em relação à alternativa C)

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a) INCORRETA. A regra é que a apelação tenha efeito suspensivo. As exceções ficam por conta das sentenças cujos objetos estão arrolados no art. 1.012, §1º.

    Art. 1012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    b) CORRETA. Perfeito! O recurso cabível contra as sentenças é a APELAÇÃO!

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    c) INCORRETA. Não há previsão de embargos infringentes no CPC/2015.

    d) INCORRETA. O juiz de primeira instância não realiza juízo de admissibilidade do recurso de apelação.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    b) CERTO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    c) ERRADO: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    d) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


ID
2503306
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos recursais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.026, CPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • a) Art. 218.  
    Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Art. 1.024.
    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) Art. 1.026. 
    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Art. 313.  
    Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    e) Art. 1.019.  
    Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 


    Qualquer erro identificado, por favor, me avisem. Obrigada. 

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Ba noite,

     

    Será cabível embargos de declaração sempre que uma decisão judicial contiver ECOOO

     

    Erro material

    Contradição

    Obscuridade

    Omissão

     

    OS ED não possuem efeito suspensivo, todavia, interropem o prazo prescricional

  • Letra da lei..

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Gab C

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • LETRA D: ARTIGO 1004: " SE, DURANTE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVIER O FALECIMENTO DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO OU OCORRER MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SUSPENDA O CURSO DO PROCESSO, SERÁ TAL PRAZO RESTITUÍDO EM PROVEITO DA PARTE, DO HERDEIRO OU DO SUCESSOR, CONTRA QUEM COMEÇARÁ A CORRER NOVAMENTE DEPOIS DA INTIMAÇÃO."

  • Pra procurador foi de graça essa 

  • Não foi de graçã Não Cleiton Santos a letra c poderia confundir pois podera o relator ou o juiz dar efeito suspensivo, deveria estar escrito na C em regra...

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação

  • Gab C

    Embargos de declaração

    - Não possui efeito suspensivo

    - Imterropem o prazo para interposição de outro recurso

     

  • Embargos de declaração no CPP: ordinário e sumário 2 dias para interposição CAOO --> Contradição,Ambiguidade,Omissão ,Obscuridade

     

    Embargos de declaração no CPC : 5 dias , ECOO -->Erro material,contradição,omissão,obscuridade.

  • Em complemento ao comentário da Amanda, a resposta da alternativa D está no art. 1.004, CPC:

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    A restituição de prazo em curso nada mais é que sua interrupção.

  • CORRETA - C

    Art- 1026


  • Letra (e). Errado.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     Art. 1.003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • não existe questão de graça, se fosse de graça ja vinha com gabarito, as vezes se erra a questão por cansaço de provas longas.

  • D) Há interrupção do prazo e suspensão do processo.

  • Complementando o comentário da Amanda

    A Letra B era uma Súmula, a qual foi cancelada pelo STJ após a entrada em vigor do NCPC:

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Este recurso cabe nas seguintes hipóteses:

    1) Quando houver obscuridade ou contradição;

    2) Quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento;

    3) Para corrigir erro material.

    "Contra qualquer decisão judicial" - art. 1.022, inclusive em face de decisões interlocutórias (ctdo decisório).

  • GABARITO: C

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO LETRA C

    c) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de

    recurso.

    _________________________________________________________________________________________

    TUDO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1) No cível o prazo dos embargos também será de 05 DIAS. Com efeito interruptivo. Começa do zero a contagem. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    2) CPP - Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

    3) JECRIM - Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    4) JEC - Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  05 dias.

     

     

    5) CPC - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     


ID
2597005
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Rolim de Moura - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às disposições do Novo CPC é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) errada.  Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    B) Errada. Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    c) Errada. Não há condições para desistência do Recurso.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    D)  Correta. Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    E) Errada. Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Aff. Li um "mesmo depois" que não tava na alternativa C...

  • DESERÇÃO SIGNIFICA,SEGUNDO DICIONÁRIO UNIVERSITÁRIO JURÍDICO, EDITORA RIDEEL:  FALTA DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE NO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. TAMBÉM SE DIZ DO ABANDONO DE QUALQUER DAS PARTES DA CAUSA OU DO NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

  • da maneira como está escrita a alternativa C ela está correta também; ora, se o recorrente pode desistir a qualquer momento, também poderá desistir após oitiva do MP; caso se afirmasse que "o recorrente poderá, somente após ouvido o MP..." aí sim estaria errada 

  • Whatever

  • Eu ainda não entendi pq a letra C está errada...

  • RESPOSTA:


    LETRA - D


    Art- 1007

  • Izabel Cristina, a alternativa C) está errada por que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, e não somente depois de ouvido o MP!


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Verdade, caros.

    A letra C deixa margem para a interpretação que o colega fez... O que é Lamentável, tendo em vista tratar- se prova objetiva.

  • Opção C mal formulada,

    Para ficar sem dupla interpretação e errada, deveria ser:

    c) O recorrente poderá, SOMENTE depois de ouvido o Ministério Público, desistir do recurso.

  • Não vejo problema na formulação da opção C. Ela propõe claramente que a desistência só poderia ocorrer APÓS ouvir-se o MP. Isso não procede, pois a desistência pode ocorrer a QUALQUER MOMENTO. Opção errada, e sem margem adversa de interpretação.

  • a) art. 995, caput

    b) art. 1.005, caput

    c) art. 998, caput

    d) art. 1.007, caput (gabarito)

    e) art. 1.006

  • Resposta letra - D

     

    a) Incorreto

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    b) Incorreto

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    c) Incorreto

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    d) Correto

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    e) Incorreto

    Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Com relação a ALTERNATIVA C:

    - O recorrente poderá, depois de ouvido o Ministério Público, desistir do recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    OBS: Alternativa polêmica, tendo em vista que há questionamentos dos colegas sobre a mesma estar correta. No meu ponto de vista e, baseado no artigo 998, o recorrente pode a QUALQUER TEMPO desistir, ou seja, o que torna a alternativa incorreta, pois, não seria depois de ouvido o Ministério Público. Acredito que, devemos levar em consideração a LETRA DA LEI, portanto, julgo estar incorreta pelo termo: “depois de ouvido o Ministério Público”. 

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, cujas disposições gerais, exigidas por essa questão, se encontram nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15.  

    Alternativa A) A regra é a de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão impugnada. O art. 995, caput, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 1.005, do CPC/15, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A respeito, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Não há qualquer exigência legal no sentido de que o pedido de desistência somente pode ser formulado após a oitiva do Ministério Público. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    A afirmativa corresponde à transcrição do art. 1.007, caput, do CPC/15: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".  Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    O prazo legal para que seja providenciada a baixa dos autos é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.006, CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2725027
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação indenizatória em face de Umberto, postulando a condenação ao valor de 30 mil reais a título de danos materiais e 15 mil a título de danos morais. Ao final da instrução, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo e condenou Umberto ao pagamento de 25 mil reais a título de danos materiais e 10 mil reais a título de danos morais, fixando em 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais. Irresignado, somente Umberto recorreu da sentença. Neste caso, ao julgar o recurso interposto, o Tribunal competente

Alternativas
Comentários
  • Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido

    Abraços

  • gab. E) cpc art. 85, § 11!!!

  • GABARITO: E --> "não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação". 

     

    Sobre o valor da condenação:

    Como apenas o réu recorreu, o Tribunal não pode majorar o valor da condenação, por causa do princípio da proibição da reformatio in pejus. Por meio desse princípio proíbe-se agravar a situação do réu, quando do julgamento do recurso, frente a inércia da parte contrária em apresentar o seu recurso. Dessa forma, o valor apenas poderá ser mantido ou reduzido.

     

    Sobre os honorários de sucumbência:

    CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.

    §11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.

    §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Aprofundando...

     

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.

    STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

  • Quando ambas manejarem recursos, o julgamento destes poderá acarretar a modificação da decisão recorrida para colocar qualquer dos recorrentes em uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela em que ele se encontrava, do que decorrerá o natural agravamento da situação da parte contrária, sem que se possa falar na proibição da reformatio in pejus. No entanto, se houver sucumbência recíproca e apenas uma delas recorrer, o julgamento da respectiva pretensão não poderá piorar a situação jurídica do recorrente, mesmo porque a parte antagônica não formulou pedido recursal nesse sentido. Fala-se, pois, no princípio da vedação da reformatio in pejus.

  • GABARITO: E

    Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • LETRA E


    CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.

    §11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.


    §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Os comentários da Ana Brewster são excelentes

  • LEMBRAR:

    RE 1015461/2017 : ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85,§11, CPC.

  • qual o sentido da pessoa copiar o comentário do coleguinha e postar novamente?

  • SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

    A majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal,na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.

  • majorar - tornar maior, aumentar, elevar.

  • Cabe destacar outro valor em % do CPC

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

    REGRA = PRINCÍPIO DISPOSITIVO = PROIBIDA A REFORMATIO IN PEJUS

    # SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DE APENAS 1 DAS PARTES (art. 617 do CPP + princ. dispositivo)

    # NÃO PODE TAMBÉM EM REMESSA NECESSÁRIA, PORQUE É INERENTE A SUA PRÓPRIA FINALIDADE (Súm. 45 STJ)

    EXCEÇÃO = PRINCÍPIO INQUISITIVO = PERMITIDA A REFORMATIO IN PEJUS

    # SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DAS 2 PARTES (art. 617 do CPP, por lógica inversa + prin. Inquisitivo)

    # MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (art. 337 do CPC)

    # TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 1.013, §3 e §4º, do CPC)

    # HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (art. 85, §11, do CPC)

    _______________________

    FONTE

    Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III – 47. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p.969

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm - p. 2671

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol III — 13. ed. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p.139

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 1589

    ________________________

    Editado em 10/07/2020.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.

  • Tem sentido: de um lado a non reformatio in pejus; de outro, a elevação dos honorários do defensor do recorrido pelo trabalho adicional em 2.º grau - se não houvesse a elevação, o acompanhamento do recurso não seria remunerado.

  • ANÁLISE...

    Não poderá majorar a condenação pela proibição do reformatio in pejus. No entanto, poderá aumentar os honorários.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.

  • ESSE SITE É UMA PALHAÇADA, VENDEM O PRODUTO, MAS NA HORA DE PRESTAR SUPORTE NÃO APARECE NINGUÉM. E SEM CONTAR QUE AS QUESTÕES ESTÃO DESATUALIZADAS INDUZINDO O ALUNO AO ERRO.

  • A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 2ª instância não viola o princípio do reformatio in pejus, porque ele deu causa a novo embate jurisdicional, com trabalho adicional e nova sucumbência, além da previsão legal para tal majoração em seus desfavor (art. 85, parágrafo 1º, CPC/15).


ID
2734408
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação aos Recursos, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário retirados da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 998, Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    b) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    c) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. GABARITO

     

    d) Art. 1.007, § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    e) Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • letra c art 1.026 ncpc

  • É SÓ LEMBRAR DA REGRA DO 994 CPC;

    REGRA: TODOS OS RECURSOS POSSUEM EFEITO DEVOLUTIVO!!

    EXCEÇÃO: A APELAÇÃO - 1.012 CPC E OS DEMAIS CASOS QUE FOREM ATRIBUÍDOS PELO RELATOR!

  • GABARITO: Letra C

    a) A desistência do recurso impede a análise de questão objeto de julgamento de recursos extraordinários ou , especiais repetitivos.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    b) O recurso adesivo poderá ser conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    c) Os embargos de declaração não possuem efeito - suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Não são dispensados de preparo os recursos interpostos pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias.

    Art. 1.007, § 1º - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    e) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo de instrumento para o respectivo órgão colegiado.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.


    Alternativa A) 
    Diversamente do que se afirma, a lei processual dispõe que, embora o recorrente possa, a qualquer tempo, desistir do recurso, caso ele tenha sido escolhido como representativo da controvérsia para julgamento de recursos repetitivos, ou caso ele tenha tido a sua repercussão geral reconhecida, a questão nele suscitada será objeto de análise, ainda que a parte tenha dele desistido, senão vejamos: "Art. 998, CPC/15. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Acerca do recurso adesivo, dispõe a lei processual: "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) 
    Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo expressamente o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Segundo o art. 1.007, §1º, do CPC/15, "são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
    A decisão do relator é impugnável por meio de agravo interno e não de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso


ID
2734552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença. O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença.

Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado, são verificados, respectiva e cronologicamente, os efeitos

Alternativas
Comentários
  • O efeito devolutivo encontra-se no julgamento do recurso pelo Tribunal, pois o recurso devolve ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior o exame de toda matéria impugnada.

    O efeito translativo se encontra no reconhecimento da questão de ordem pública pelo Tribunal, pois o julgamento do recurso extrapola os limites da questão impugnada.

    O efeito substitutivo encontra-se no acórdão prolatado que reformou a sentença, pois a decisão proferida na sentença foi substituída pela decisão tomada no acórdão.

  • A, B e E caíram pelo regressivo; não houve análise do recurso pelo próprio julgador

    Abraços

  • Destacam-se existir alguns efeitos dos recursos, que podem ser inicialmente citados, tais como:

    • Efeito Obstativo: Impede a formação da coisa julgada;
    • Efeito Substitutivo: Decorre do fato de que é do julgamento recurso emanam os efeitos decisórios, e não mais do ato inicialmente atacado;
    Efeito Translativo: Permite a análise em recursos de questões de ordem pública.

     

    Efeito Devolutivo. Trecho do livro do Fredie Didier Jr. (13ª edição – Vol. 3):

     

    “Deve-se considerar, atualmente, que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador”.

    Portanto, veja-se que seria incorreto dizer que o efeito devolutivo não está presente nos embargos de declaração.

     

    Extensão e Profundidade do Efeito Devolutivo

     

    Veja-se mais um trecho da obra mencionada:

     

    a extensão do efeito devolutivo determina os limites horizontais do recurso; a profundidade, os verticais. A extensão delimita o que se pode decidir; a profundidade, o material com o qual o órgão ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida. A extensão relaciona-se ao objeto litigioso do recurso (a questão principal do recurso); a profundidade, ao objeto de conhecimento do recurso, às questões que devem ser examinadas pelo Órgão ad quem como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal.”

     

    Continua a transcrição:

     

    “é preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é seu aspecto vertical; o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a profundidade. Isso, aliás, está claro na parte final do § 1º, do art. 1.013 e no parágrafo único do art. 1.014, ambos do CPC. Capítulo não impugnado transita em julgado e, por isso, não pode ser examinado pelo tribunal. É por isso, também, que o art. 1.008 do CPC determina que somente haverá substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso nos limites do que foi impugnado”.

     

    Efeito Suspensivo


    Art. 995, do NCPC - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Veja-se que em regra, os recursos não verificam efeito suspensivo, salvo nos casos de expressa previsão legal ou decisão judicial em sentido diverso.


    O Efeito suspensivo, portanto, conduz à possibilidade da ineficácia da decisão enquanto estiver pendente o julgamento do recurso.

     

  • Efeitos dos Recursos: 

    Efeito Devolutivo: devolve ao conhecimento do Tribunal a matéria impugnada. 

    Efeito Suspensivo: Impedir eficácia da sentença. 

    Efeito Translativo: Tribunal examina matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Os recursos extraordinários e Especial não podem ter efeito translativo, uma vez que se exige o prequestionamento para que seja preenchido o requisito de "causa decidida". 

    Efeito Expansivo: Eficácia ultrapassa limites estabelecidos pelo recorrente, possui repercussão para outros interessados ou pretensões não levantadas.  Ex: Litisconsórcio unitário ou pedidos com relação de prejudicialidade entre si (Investigação de Paternidade e Alimentos). 

    Efeito Regressivo: reconsiderar decisão proferida. Retratação.  

    Fonte: DPC ESQUEMATIZADO. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. 

  • GAB D,

    Efeito devolutivo: o recurso devolve ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior o exame de toda matéria impugnada.

    O efeito translativo : o julgamento do recurso extrapola os limites da questão impugnada, reconhecendo questão de ordem pública, por exemplo.

    O efeito substitutivo: a decisão proferida na sentença foi substituída pela decisão tomada no acórdão.

  • Efeitos dos recursos

    EFEITO RECURSAL e CARACTERÍSTICAS

    Devolutivo

    Está associado a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em EXTENSÃO e em PROFUNDIDADE.

    Suspensivo

    Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis).

    Obstativo

    O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão.

    Translativo

    É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    Regressivo

    Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem.

    Expansivo

    Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo SUBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou OBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado).

    Substitutivo

    Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão.

    Rescindente

    Ocorre quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada.


    Fonte: material do Mozart Borba.

  • Efeitos dos recursos


    ·        Efeito devolutivo: TODOS os recursos têm efeito devolutivo, inclusive os embargos de declaração, no qual a matéria é devolvida ao próprio juízo de 1º grau (mas há doutrina contrária).

    ·        Efeito translativo: por esse efeito é possível que o julgamento do recurso extrapole os limites do que foi efetivamente impugnado. São matérias de ordem pública, como exemplo, os pressupostos processuais, nulidades absolutas.

    ·        Efeito suspensivo: regra geral os recursos não terão efeito suspensivo

    ·        Efeito substitutivo: os recursos têm o condão de substituir a decisão na parte que foi impugnada. Há recursos, contudo, que visam a anulação da decisão em virtude de erro in procedendo, nesse caso, não haverá efeito substitutivo.

    ·        Efeito obstativo: os recursos têm o condão de evitar o trânsito em julgado da decisão.


    GABARITO > D

  • questão muito facil, estou aprovado para 2 fase

  • Dou R$1,00 pra quem fizer o Lúcio ficar quieto.

  • Complicado esse efeito substitutivo quando se trata de matéria de ofício. Até porque o efeito é DO RECURSO, e se há decisão de ofício não tem recurso.

    Então, pode ter havido substituição, mas não foi efeito do recurso, mas da decisão.

    Falta de técnica ou má-fé, nunca sabemos.

    Art. 1.008, do CPC/15. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • Translativo - É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

  • EFEITOS DOS RECURSOS

    DEVOLUTIVO:  CONSISTE NA APTIDÃO QUE TODO RECURSO TEM DE DEVOLVER AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO ad quem O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. TODOS OS RECURSOS SÃO DOTADOS DE EFEITO DEVOLUTIVO, UMA VEZ QUE É DE SUA ESSÊNCIA QUE O JUDICIÁRIO POSSA REAPRECIAR AQUILO QUE FOI IMPUGNADO, SEJA PARA MODIFICAR OU DESCONSTITUIR A DECISÃO, SEJA PARA COMPLEMENTÁ-LA OU TORNÁ-LA MAIS CLARA.

    O ÓRGÃO ad quem DEVERÁ OBSERVAR OS LIMITES DO RECURSO, CONHECENDO APENAS AQUILO QUE FOI CONSTESTADO. SE O RECURSO É PARCIAL, O TRIBUNAL NÃO PODE, POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO, IR ALÉM DAQUILO QUE É OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.

    TRANSLATIVO: É APTIDÃO QUE OS RECURSOS EM GERAL TÊM DE PERMITIR AO ÓRGÃO ad quem EXAMINAR DE OFÍCIO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, CONHECENDO-AS AINDA QUE NÃO INTEGREM O OBJETO DO RECURSO. É DECORRÊNCIA NATURAL DE ELAS PODEREM SER CONHECIDAS PELO JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE ARGUIÇÃO. QUESTÕES COMO PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO OU DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS QUE PODERAM SER EXAMINADAS PELO ÓRGAO ad quem AINDA QUE NÃO SUSCITADAS.

     EXPANSIVO: CHAMA-SE EFEITO EXPANSIVO A APTIDÃO DE ALGUNS RECURSOS CUJA EFICÁCIA PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES OBJETIVOS OU SUBJETIVOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELO RECORRENTE. ELE POSSIBILITA QUE O RESULTADO DO RECURSO ESTENDA-SE A LITIGANTES QUE NÃO TENHAM RECORRIDO; OU A PRETENSÕES QUE NÃO INTEGREM. DAÍ FALAR EM EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO OU OBJETIVO.

    FONTE: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO.

  • Pelo que entendi dos comentários dos colegas (fora o dollynho - hehehe), o enunciado se resolve da seguinte forma: 

     

        "Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença.  O tribunal conheceu do recurso[EFEITO DEVOLUTIVO] e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda [EFEITO TRANSLATIVO]. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença. [EFEITO SUBSTITUTIVO]"

  • Devolutivo pois o mérito foi devolvido à nova análise; translativo pois conheceu matéria de ordem pública; substitutivo pois reformou a sentença, a substituindo;

  • EFEITO REGRESSIVO: possibilidade de o juiz prolator da decisão recorrida (sentença ou
    interlocutória) “voltar atrás” e modificar a sentença, retratando-se.

    EFEITO EXPANSIVO: o recurso terá efeito para além dos limites das partes (subjetivo) e de
    outros atos processuais ao longo do processo.

    EFEITO SUBSTITUTIVO: julgamento do recurso substituirá os efeitos da decisão anterior

    EFEITO DEVOLUTIVO: Será devolvida ao conhecimento do tribunal toda a matéria efetivamente
    impugnada pela parte em seu recurso (tantum devolutum quantum appellatum).

    Fonte: Estratégia Concursos. 

  • TRANSLATIVO - Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes.

  • Parabéns, Dollynho. Que a humildade que vc tem como concurseiro te acompanhe como juiz. 

  • Comentário do Dollynho é tão bom quanto a bebida. Parabéns

     

     

    Efeito devolutivo: é aquele efeito comum a todos os recursos que devolve a matéria ao Poder Judiciário para que ela seja reapreciada e, novamente, julgada.

     

    Efeito translativo: efeito que confere ao tribunal observar as questões de ordem pública ainda que não tenham sido reconhecidas como objeto do recurso.

     

    Efeito substitutivo: é o efeito, também comum a todos os recursos, de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação, conforme art. 1.008, do CPC.

     

    Na questão em tela, em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença (efeito devolutivo). O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda (efeito translativo). Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença (efeito substitutivo).

    Sendo assim, nosso gabarito só pode ser a alternativa D.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-ce/

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, somente há que se falar em efeito substitutivo se o recurso chegar a ser conhecido pelo Tribunal.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Substitutivo: o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. EX: reforma da sentença 

     

    Regressivo: permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. (revisão) 

  • Fiquei igual uma boba procurando o comentário do Dollynho hahahahaha que M***

  • Gab: D

  • ARTIGO 1008 DO CPC.

  • 1-É Devolutivo por que fala que o Tribunal conheceu recurso(no enunciado), ou seja, foi para uma instância superior.

    Não é regressivo por que teria que voltar para reanálise no mesmo Juízo.

    2-É Translativo por que no enunciado informa uma questão de ordem pública, ou seja, o recurso foi além daquilo que foi solicitado.

    3- É Substitutivo por que o acórdão prolatou sentença, ou seja, o acórdão é uma instância superior e a sua sentença substituiu a sentença da instância inferior.

  • "Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença".

    A questão deixa claro que o apelante solicitou expressamente a análise de argumentos que não haviam sido considerados, embora tivessem sido levantados no curso do processo. Logo, efeito devolutivo.

    Mesmo sem tal pedido, o Tribunal ainda poderia analisar tais argumentos, mas estaríamos diante do efeito expansivo objetivo.

  • Translativo. É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    Dúvida aos nobres colegas. Caso exista, qual a diferença entre matéria de ordem pública e matéria cognoscível de ofício???

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • Parabéns Dollynho!!!

  • Fiz de trás pra frente, a única que tinha substitutivo como 3ª opção = Letra D

  • EFEITO RECURSAL e CARACTERÍSTICAS

    Devolutivo: Está associado a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em EXTENSÃO e em PROFUNDIDADE.

    Suspensivo: Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis).

    Obstativo: O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão.

    Translativo: É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    Regressivo: Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem.

    Expansivo: Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo SUBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou OBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado).

    Substitutivo: Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão.

    Rescindente: Ocorre quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada.

    • Efeito Expansivo
    1. Interno: Atinge o mérito, ocorre em ações que possuam pedidos sucessivos - exemplo do réu recorrer quanto ao reconhecimento de paternidade, mas não sobre a prestação de alimentos, sendo procedente, será extinta essa.
    2. Externo: Atinge outro ato processual - exemplo do réu condenado em danos materiais e morais, seu recurso sem efeito suspensivo acolhe o pedido para excluir os danos materiais, acarretando alterações no cumprimento provisório em curso
    3. Subjetivo: Atinge quem não é parte no recurso, mas sim na demanda - exemplo, ED interrompe o prazo para autor e réu; Recurso de litisconsorte unitário.

    Lembrando que é exceção à dimensão horizontal do efeito devolutivo.

  • TRANSLATIVO ---> lembrar de ORDEM PÚBLICA


ID
2791945
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     a)a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

     b)dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

     c)a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. 

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

     d)o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     e)o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.  

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

  •  

    RECURSO ADESIVO

     

    - É espécie de recurso subordinado, contrapondo-se ao recurso independente, interposto regularmente no prazo legal previsto pelo Código. Se o recurso principal não for conhecido em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade, também não se pode conhecer o recurso adesivo.

     

    - Havendo sucumbência recíproca, sendo ao mesmo tempo "vencidos autor e réu”, cada uma das partes pode interpor independentemente o seu próprio recurso, devendo observar o prazo e as demais exigências legais. Não recorrendo de modo principal, no entanto, pode a parte aderir ao recurso interposto pela parte contrária.

     

    - Permite que a parte aguarde eventual recurso da parte contrária para, só então, apresentar também a sua irresignação no prazo para resposta, subordinando-se ao recurso principal independente inicialmente interposto.

     

    - A parte não adere ao recurso da parte contrária, mas contrapõe outro recurso àquele já manifestado.

     

    - TAXATIVIDADE. Só se pode aderir a recurso de APELAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.

     

    - Há direito da parte à admissão do recurso adesivo. E irrelevante que o recurso adesivo não verse sobre a mesma matéria do recurso principal.

     

    - Caso nenhuma das partes interponha qualquer recurso, contentando-se com os capítulos da decisão que lhe foram favoráveis (ainda que tenha sucumbido em outros), haverá imediato trânsito em julgado do pronunciamento judicial, evitando-se o prolongamento da demanda e prestigiando a celeridade processual.

     

    - O recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.

     

    - Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento, salvo disposição em contrário.

     

     

     

  • a abdicação jamais pende de aquiescência do outro polo do recurso.

     

    att, Anderley leao

  • COMPLEMENTAÇÃO - ALTERNATIVA INCORRETA A

     

    A apelação possui como efeitos principais o:

     

    --> DEVOLUTIVO (devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sempre ocorre)

     

    --> SUSPENSIVO (suspende os efeitos da decisão, é a REGRA, mas nem sempre ocorre)

    * Excepcionalmente NÃO haverá efeito suspensivo (os efeitos serão imediatos após a publicação da decisão) na sentença que: 

       - homologa divisão ou demarcação de terras;

       - condena a pagar alimentos;

       - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

       - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

       - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

       - decreta a interdição.

     

    ATENÇÃO - EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator nos casos acima se o apelante demonstrar a:

    ~~|> probabilidade de provimento do recurso ou se,

    ~~|> sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Como poderá ocorrer a EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO?

    O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • - Julgamento do adesivo está condicionado ao julgamento do recurso principal. A desistência do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não será analisado pelo tribunal. Salvo quando a desistência decorrer de ato de má-fé do recorrente principal, atualmente o fundamento legal está no art. 5º do CPC/15. Mas cuidado: O STJ já inadmitiu a desistência de recurso principal quando o recorrente adesivo obteve tutela antecipada em seu recurso com base na boa-fé processual. (REsp 1.285.405/SP, INFO 554).

    Sobre o recurso adesivo no NCPC: CAI MUITO

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • e) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.  


    ART. 997. § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 


    Art. 1001 CPC- Dos despachos não cabe recurso.


    Art. 999 CPC- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 


    Art. 998 CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    §único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 


    Art. 997, §2º- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...)

    III- Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 

  • A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais.

  • Questão correta: D de Dedicação

    Artigo 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • GABARITO: LETRA D

    A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. (INCORRETO)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. (INCORRETO)

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. (INCORRETO)

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETO)

    Art. 998O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. (INCORRETO)

     Art. 997, 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível

  • Uma questão dessas em prova de Promotor mamão com mel.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) INCORRETO

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    C) INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETO - Art. 998

    E) INCORRETO

    Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Recurso adesivo é cabível no A- RE - RE :

    - Apelação

    - Recurso Extraordinário

    -  Recurso Especial

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo, trazendo a lei processual algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dos despachos não cabem recursos. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 1.001, CPC/15. Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 998, caput, CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15, que "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal" e que ele "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível" (inciso III). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • D. o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. correta

    art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 997

    § 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Gabarito: D

    Em relação à letra E, é válido distinguir quando o RECURSO ADESIVO é PREJUDICADO ou NÃO PREJUDICADO pela desistência do RECURSO PRINCIPAL:

    1) RECURSO ADESIVO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi conhecido (análise da forma)

    > Desistência do recurso principal

    2) RECURSO ADESIVO NÃO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi provido (análise do mérito)

    > Concedida liminar, mesmo com a desistência do recurso principal

    OBS.: a decisão de mérito do recurso principal NÃO AFASTA a admissibilidade do recurso adesivo.

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • a) INCORRETA. Em regra, a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo.

    Contudo, será recebida somente no efeito devolutivo nas hipóteses abaixo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso dos despachos!

    Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação:

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...)

     

    c) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer não depende da aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    d) CORRETA. Além de não necessitar da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a desistência do recurso não impede que a repercussão geral de determinada questão objeto de recurso especial e extraordinário seja analisada.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) INCORRETA. Por ser subordinado ao recurso independente, o recurso adesivo não subsistirá e não será conhecido em caso de desistência ou inadmissibilidade daquele.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Resposta: D

  • Já ia fazer aniversário de 1 ano da primeira resolução rsrsrs. Então, de presente, quero a poha da aprovação kkkkkkkkkkkk

    Em 09/03/20 às 16:43, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 08/03/19 às 16:01, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • APELAÇAO não tem efeito suspensivo automático = "DAE PAI"

    D-ivisão ou demarcação de terras (+)

    A-limentos (condenada a pagar) (+)

    E-mbargos do executado (improcedentes/termativa) (-)

    P-rovisória (concede/confirma ou revoga tutela provisória (+ ou -)

    A-rbitragem (procedente pedido de instituição (+)

    I-nterdição (+)

  • Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

  • A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. ERRADO. A REGRA NA APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO, O EFEITO DEVOLUTIVO É EXCEÇÃO. (art. 1012 caput e parágrafo)

    .

    B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. ERRADO. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO! (art. 1001)

    .

    C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. ERRADO. INDEPENDE. (art. 999)

    .

    D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO. PREVISÃO DO ART. 998 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.

    .

    E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. ERRADO. COMO O PRÓPRIO NOME DIZ, O RECURSO ADESIVO "GRUDA" NO RECURSO PRINCIPAL E, CONSEQUENTEMENTE, SE HOUVER DESISTÊNCIA DO PRINCIPAL, O ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO. (art. 997 e parágrafos)

    .

    .

    Erros? Mande uma mensagem. O pai tá on!

  • Sobre o recurso ADESIVO:

    -> forma de interposição de alguns recursos;

    -> é uma carona no recurso do adversário: quem recorre adesivamento preferia o trânsito em julgado, mas como o adversário recorreu, ele pega uma carona e recorre também.

    -> Caráter acessório: se o principal não for conhecido, ele também não é.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) INCORRETO

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    C) INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETO - Art. 998

    E) INCORRETO

    Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
2835013
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    O Amicus poderá opor Embargos de declaração e interpor recursos que julgue os IRDR's. (art 138 &1º)

  • Gabarito: B


    A) Incorreta.


    O rol do art. 994, CPC é taxativo. Reclamação é ação autônoma (art. 988 e seguintes).


    B) Correta.


    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


    C) Incorreta.


    Art. 138. [...]

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.[...]

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


    D) Incorreta.


    Pelo contrário, o CPC/15 estabeleceu a regra da não impugnação de imediato das decisões interlocutórias. O rol do art. 1.015, CPC é taxativo para o cabimento de agravo de instrumento.


    E) Incorreta.


    Art. 1.007. [...] § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


  • Lembrando que, a reclamação, para parte da doutrina, tem natureza jurídica de ação. Porém, para o STF, tem natureza de direito de petição. Portanto, em prova tem que se atentar para qual lado está apontando o examinador, para a doutrina ou jurisprudência.

  • Lembrando que: em 17/10/ 2018, o Plenário do STF mudou de entendimento para adotar, por maioria, a tese de que a decisão que INADMITE o amicus curiae também é irrecorrível não cabendo o manejo do agravo regimental.

    A construção da tese foi de autoria do Fux que entende que ao tratar da irrecorribilidade da decisão, tanto a Lei 9.868/99 quanto o CPC/2015 entregam soberania à decisão do relator.


    Disse ainda que o CPC/2015, no art. 138, parágrafo 1º, o único recurso cabível contra a decisão do relator é embargos de declaração (A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3), o §3 permite recurso, pelo amicus curiae, de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Assentou-se, ainda, que a regra é a não intervenção de terceiro em processos.


    Atualizem vossos materiais, porque É IRRECORRÍVEL DECISÃO QUE INADMITE AMICUS CURIAE (RE 602584).

    fonte: EBEJI

    https://blog.ebeji.com.br/stf-mudou-de-entendimento-e-irrecorrivel-decisao-que-inadmite-amicus-curiae/


  • Apenas alertando a irrecorribilidade da decisão quanto ao ingresso do Amigo da Corte:



    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.



    Para maiores esclarecimentos: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html


  • Como regra os recursos não têm efeitos suspensivo, logo, as decisões as quais visam impugnar produzem seus efeitos desde a sua prolação, salvo nos casos previsto em lei, ou nos casos em que o juiz conceda tal medida suspensiva.

  • Achei a questão desatualizada, notadamente, em relação ao item D. O entendimento recente é que o rol para interposição do Agravo de Instrumento não é taxativo.

  • Sobre a Letra (a). Errado. 

     

    A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal.

     

    Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Sobre a Letra (d). Errado. Realmente o Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”

    Todavia, não é qualquer decisão interlocutória. Destaca-se o estabelecimento de hipóteses expressas para o cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.015

     

    Fonte: https://cpcnovo.com.br/blog/agravo-de-instrumento-no-ncpc-que-mudou/

  • Natacha Greco ao meu ver a questão mesmo com o recente posicionamento jurisprudencial, continua errado porque a alternativa fala em "qualquer", onde na verdade mesmo que a jurisprudência estendeu a possibilidade do agravo de instrumento em algumas situações, não é em qualquer ainda...

  • GABARITO: B

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • O amicus poderá recorrer? Sim, opor ED e recorrer da decisão de IRDR. OBS: O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado IRDR.

    Enunciado FPPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos.

    OBS: Ele pode realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade.

    O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados o ED e decisão de IRDR.

    - recorrer da decisão que admite ou inadmite sua participação no processo.

    - alterar a competência fixada.

  • A (ERRADA): RECLAMAÇÃO NÃO ESTÁ NO ROL DE RECURSOS TÍPICOS DO SISTEMA RECURSAL

    B (CERTA): OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO;

    C (ERRADA):

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A concessão de efeitos suspensivos aos recursos só se dá quando a lei e a decisão judicial assim determinarem.

    Vejamos o que diz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.





    Estas definições, singelas, são fundamentais para desate da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão

    LETRA A- INCORRETA. A reclamação não tem natureza de recurso. Os recursos são previstos de forma taxativa no art. 994 do CPC:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.





    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme o art. 995 do CPC, já mencionado acima, a concessão de efeitos suspensivos aos recursos só se dá quando a lei e a decisão judicial assim determinarem.


    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o amicus curiae pode manejar recurso. Vejamos o que diz o art. 138, §3º, do CPC:

    Art. 138 (...)

     § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não é qualquer decisão interlocutória que se torna passível de agravo de instrumento. Via de regra, apenas as hipóteses do art. 1015 do CPC (embora a jurisprudência do STJ venha aumentando este rol para hipóteses, por exemplo, como decisões que causem inegável dano irreparável ou de difícil reparação).


    LETRA E- INCORRETA. Há possibilidade de complemento de depósito recursal a menor. Vejamos o que diz o art. 1007,§2º, do CPC:

    Art. 1.007.

    [...] § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2853043
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB- D.


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Nesse sentido se posicionou recentemente o Supremo Tribunal Federal - Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC - Art. 1029 (...)

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...)


    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)


    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)


    Acredito que o examinador trouxe a exceção prevista no art. 485, § 7º do NCPC, que prevê ao magistrado o juízo de retratação nas sentenças que extinguem o feito sem resolução de mérito: Vejamos:

    "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."


    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.



  • Com relação à alternativa b), não seria possível a complementação do recurso por ter ocorrido a preclusão consumativa.

  • Letra A. Errada.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Parágrafo 1. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • NCPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • B) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida.


    Errada - No caso da apelação, o NCPC previu três hipóteses do efeito regressivo: Art 331, caput; art. 332, § 3°; art. 485, § 7°.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.

    CAPÍTULO VIII

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)

    Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
    (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

     

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

     

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • a) ERRADA. CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) ERRADANão é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida (REsp 1.114.519-PR. Informativo n. 505/STJ).

     

    c) ERRADA. A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) CERTA. CPC, art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) ERRADA. CPC, art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • São duas as hipóteses de efeito suspensivo OPE LEGIS no CPC: 1- apelação; e Resp e Rex de IRDR! 

  • Embora a alternativa C esteja "mais correta", me parece que a letra C também está certa.

    Explico: como regra, a apelação não possui efeito regressivo (mas apenas nos casos pontuais destacados pelo colega Iuri Freitas), dessa feita, esgotada a atividade jurisdicional do juiz de piso, não poderia este alterar a sentença em virtude das razões de apelação (a não ser por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes).

    O que acham?

    Fica a observação mais por curiosidade e para o debate!

    Grande abraço e sorte a todos!

  • A letra D estava de longe correta, mas a letra C é sacanagem... colocarem ambiguidsdes na prova. Aí vc n sabe se responde conforme o art. 485 ou 487....

  • GABARITO : D

    Questão do tipo : vamos por eliminação ! Sempre acontecerá tipo assim , fiquem ligados ! Principalmente quanto as exceções dos recursos , no caso em tela as exceções relativas a apelação ! Estudem e não fiquem só fazendo questões

    #FÉNOPAI

  • São três as opções onde o juízo a quo poderá retratar-se da sentença, devido ao efeito regressivo da apelação para os seguintes casos:

    1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito = ART.485, §7º CPC;

    2) sentença de indeferimento da inicial = ART.331 CPC;

    3) sentença de improcedência liminar do pedido = ART.332, §3º CPC

    OBS. O prazo para retratação é de 5(cinco) dias em todos os casos.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    "A desistência representa um impedimento recursal. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto. Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal.

    Regra essencial, e que se coaduna com o sistema de precedentes que o CPC estabeleceu para o ordenamento jurídico brasileiro, é a que se obtém com a interpretação do parágrafo único do art. 998: no caso de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo STF, assim como no caso de recurso especial ou extraordinário repetitivo que já tenha sido afetado para julgamento por esta especial técnica de criação de precedentes vinculantes, a desistência do recurso não obsta a análise da questão de direito discutida no recurso de que se tenha desistido.

    Perceba-se que neste caso o STF e o STJ atuarão como “tribunal de teses”, isto é, caberá à Corte de Superposição simplesmente definir a tese que, em casos futuros, será utilizada como precedente vinculante, sem julgar o caso concreto.

    Do ponto de vista prático a regra é importantíssima. Basta pensar que na eventualidade de a tese fixada pelo STF ou pelo STJ vir a ser favorável àquilo que o recorrente sustentava no recurso de que desistiu, será ela aplicável aos casos futuros em que a mesma questão de direito seja discutida, mas não poderá a mesma tese ser aplicada ao próprio caso concreto que deu origem ao processo em que fixada (FPPC, enunciado 213), uma vez que esse caso concreto, em razão da desistência do recurso, não terá sido julgado pelo Tribunal (e isto porque, em razão da desistência, a decisão recorrida terá transitado em julgado no momento da desistência)".

  • a)  Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) Informativo 505/STJ - Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida.

     

    c) A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Gabarito: D


ID
2890384
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das normas processuais vigentes que regem os Recursos no Processo Civil Brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ART. 1.001, NCPC

  • Art. 995, NCPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • TODOS OS ARTIGOS DO NCPC:

    A) ERRADA. Art. 995. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (GABARITO)

    B) CORRETA. Art. 998. O recorrente poderá, a  qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) CORRETA. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETA. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    E) CORRETA. Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  • Complementando:

    "Efeito suspensivo. No sistema do Código revogado, a regra geral era no sentido de que os recursos eram dotados de efeito suspensivo ope legis. Assim, se não houvesse previsão na lei, o efeito suspensivo era automático. A respeito dos efeitos do recurso, o novo Código altera tudo e quase nada. Explico. Altera a regra geral, ou seja, o recurso só terá efeito suspensivo se houver previsão na lei; no silêncio desta o efeito será meramente devolutivo. As alterações foram mínimas se considerarmos os recursos individualmente."

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • Comentando só pra lembrar mais uma vez para mim e para quem estiver precisando desse aviso:

     

    NUNCA ESQUECER DE ATENTAR PARA A INCORRETA.

  • De graça essa questão

  • resposta A

  • Pô, mas se o despacho tiver omissão, contradição ou obscuridade não cabe embargos de declaração?

  • Sempre perdia questões por não ler "incorreta".

    Para resolver isso passei a adotar a seguinte técnica: Avalio cada assertiva individualmente como se fosse o "certo e errado" da CESPE, e coloco um "C" ou "E" na frente de cada alternativa e ao final, se houver 4 certos e 1 errada é porque o enunciado pede a errada e se tiver 1 certa e 4 erradas é para marcar a certa e assim parei de ter problema com o enunciado incorreto.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Os recursos, salvo previsão legal ou decisão judicial, via de regra não possuem efeito suspensivo.

    Diz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Após tal lição, podemos apreciar as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o art. 995 do CPC demonstram que os recursos, salvo previsão legal ou decisão judicial, via de regra não possuem efeito suspensivo.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 998 do CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a  qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 999 do CPC:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1001 do CPC:

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

     

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1004 do CPC:

      Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A



ID
2965012
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o direito de recorrer, a doutrina costuma explicar que, etimologicamente, o termo recurso significa “refazer o curso, retomar o caminho”, e, numa acepção mais técnica, recurso é o meio ou instrumento que objetiva provocar um reexame da decisão recorrida, dentro do mesmo processo em que fora ela proferida, buscando a sua reforma, invalidação, integração ou esclarecimento. Sobre a teoria recursal e os procedimentos dos recursos nos Tribunais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    A alternativa B está correta. A doutrina identifica duas dimensões do efeito devolutivo: dimensão horizontal (extensão – delimitada pelo recorrente; princípio dispositivo) e vertical ou profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo).

    Na dimensão horizontal, sobe aquilo que foi impugnado pelo recorrente (princípio dispositivo)

    Na dimensão vertical (profundidade), por sua vez, transfere-se para o Tribunal não apenas aqueles pontos que a parte aduziu.

    Dentro daquele capítulo impugnado, o Tribunal poderá reconhecer questões de ordem pública, ainda que não ventiladas pelo recorrente.

    Por isso se diz que a “a extensão bitola a profundidade” porque sobe tudo, mas tudo dentro do capítulo que foi impugnado.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo – dimensão horizontal).

    §1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (efeito devolutivo – dimensão vertical).

    §2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (efeito devolutivo – dimensão vertical).

     

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    A alternativa E está incorreta.

    Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • O conceito de recurso que consta no enunciado foi extraído do livro do Didier e Cunha (v.3, p.87):

    "Etimologicamente, o termo recurso significa refluxo, refazer o curso, retomar o caminho ou correr para o lugar de onde veio.

    Na linguagem jurídica, o termo é usualmente empregado num sentido amplo para identificar todo meio empregado por quem pretenda defender o seu direito. Nesse sentido, diz-se que a parte deve recorrer às vias ordinárias, deve recorrer às medidas protetivas da posse etc.

    Numa acepção mais técnica e restrita, recurso é o meio ou instrumento destinado a provocar o reexame da decisão judicial, no mesmo processo em que proferida, com a finalidade de obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração."

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Sobre a letra b)

    "Todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade. A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja, pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida

    Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. 

    No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momentos os capítulos da decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução, nos termos do art. 1.002 do CPC. Trata-se de aplicação do art. 1.013, caput, do CPC, dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum appellatum.

    Uma vez fixada a extensão do efeito devolutivo, a profundida será uma consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente. O art. 1.013, §1º, do CPC especifica que a profundidade da devolução quanto a todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução. Trata-se de antiga lição de que a profundidade do efeito devolutivo está condicionada à sua extensão."

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, p. 1.563)

  • Tantum devolutum quantum apellatum

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    A alternativa B está correta. A doutrina identifica duas dimensões do efeito devolutivo: dimensão horizontal (extensão – delimitada pelo recorrente; princípio dispositivo) e vertical ou profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo).

    Na dimensão horizontal, sobe aquilo que foi impugnado pelo recorrente (princípio dispositivo)

    Na dimensão vertical (profundidade), por sua vez, transfere-se para o Tribunal não apenas aqueles pontos que a parte aduziu.

    Dentro daquele capítulo impugnado, o Tribunal poderá reconhecer questões de ordem pública, ainda que não ventiladas pelo recorrente.

    Por isso se diz que a “a extensão bitola a profundidade” porque sobe tudo, mas tudo dentro do capítulo que foi impugnado.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo – dimensão horizontal).

    §1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (efeito devolutivo – dimensão vertical).

    §2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (efeito devolutivo – dimensão vertical).

     

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    A alternativa E está incorreta.

    Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.


ID
2976982
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em regra, a apelação terá efeito suspensivo. Contudo, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Gabarito: a

  • O recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. A lei processual traz algumas hipóteses, porém, em que este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, o que torna a sentença eficaz desde logo, sendo uma das hipóteses a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, senão vejamos: 

    "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição".



    Gabarito do professor: Letra A.
  • Jesus, eu não consigo acertar uma questão de direito processual civil kkkkkkkkkkk (cada k uma lágrima)

    Meu calcanhar de Aquiles!!

  • A regra geral é que a apelação terá efeito suspensivo!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Contudo, há alguns casos em que a sentença já começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo, como é o caso da sentença que homologa divisão ou demarcação de terras:

    Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras; [alternativa a)]

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Resposta: A

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Tive que repostar pois um colega me corrigiu quanto ao instituto de interdição !

    E DA NOSSA SÉRIE CPC PROS LEIGOS :

    • EM REGRA APELAÇÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    QUANDO A APELAÇÃO NÃO TERÁ? OU SEJA, QUANDO ELA VAI TER QUE VALER ALI, NA HORINHAAA , PRA JÁ:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    GENTE , PENSA NOS INDIOS, OS POBRE JÁ TA SOFRENDO LA COM O MARCO TEMPORAL, IMAGINA SE ELES TIVESSEM QUE ESPERAR O EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO? TA DOI*DO! ENTÃO , SE ELES TA NO DIREITO GNT, BORA DEMARCAR ESSA TERRA AQUI! O DIREITO É NOSSO(IND*IO FALANDO) , A TERRA É NOSSA, A GENTE PRECISA DELA PRA AGORA! TENHO QUE PLANTAR UNS TREM PRA EU COME*R.. CULTIVAR AS PLANTAÇÃO, DÁ PRA ESPERAR NÃO SÔ!

    II - condena a pagar alimentos;

    AQUI GENTE, IMAGINA A POBRE DA CRIANÇA TER QUE ESPERAR A APELAÇÃO SER JULGADA? A POBRE DA CRIANÇA! VAI MORRE*R DE FOME, EM NOME DO SANTO PAI! TEM Q VALER JÁ! TEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO!

    III - extingue sem resolução do mérito 

    AQUI GENTE , GERALMENTE QUANDO É SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , É PQ TEVE ALGUM ERRO ALI PASSIVEL DE ARRUMAR E TALS, ENTÃO GNT , SE DA PRA ARRUMAR E EM DETRIMENTO DISSO O PROCESSO PODER SEGUIR PQ VAMOS DIFICULTAR? PRA Q COLOCAR UM TRE*M Q VAI SUSPENDER? FREEE BRITNEY! QUE A PESSOA POSSA ARRUMAR E DEPOIS SE QUISER ENTRAR COM O PROCESSO...

    ou julga improcedentes os embargos do executado;

    ENTÃO, PENSA QUE O EMBARGO DO EXECUTADO É AQUELA AÇÃO Q VC ENTRA PRA SE DEFENDER DE UM NEGÓCIO FORÇADO. EXEMPLO : TO DEVENDO , VOU entrar com UM EMBARGO AQUI PRA DA UMA SEGURADA, DAI , VEM O BANCO E FALA : " ISSO NÃO PROCEDE NÃO FILHO, É IMPROCEDENTE , C VAI PAGAR SIM" E TE coloca UMA PENHÓRA KKKKKK SIM! ELE VAI ACABAR COM SUA VIDA PQ ELE QUER O MONEY*, VC TENTOU NÉ , MAS A VIDA É ISSO. C ACHA Q O BANCO VAI ESPERAR SUSPENDER O RECURSO PRA PENHORA SUAS COISA? KKKKKKKKKKKKK BANCO FAZ CARIDADE NÃO SENHOR...

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    AQUI GENTE, TEMOS UMA COISA BOA , ARBITRAGEM É UM JEITO DE RESOLVER O NEGÓCIO SEM O JUDICIARIO , EM TESE, "SUJAR* SUAS MÃOS" , C ACHA QUE ELE VAI QRER SUSPENDER UM TREM Q VAI POSSIBILITAR Q ELE NÃO "TRABALHE"? NEVEERRR

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    AQUI C VAI PENSAR, GERALMENTE A TUTELA É URGENTE , TEM Q VALER PRA JÁ , TEM PERIGO DA DEMORA, E QUANDO ELA N É URGENTE ELA É EVIDENTE, OU SEJA, O DIREITO EM TESE, JÁ É SEU, VOU SUSPENDEr PRA QUE?

    VI - decreta a interdição.

    Interdição, no cpc, é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens.( kkk eu qria q fosse a interdição da avisa proibindo os queijo.. mas não é hahahaha)

    Exemplo: uma pessoa viciada em drogas, que vende seus bens para manter o vício – dilapidando assim seu patrimônio e comprometendo os interesses futuros de seus sucessores hereditários.(qria dar uns exemplos políticos ai pq tem mas vamos tentar ser imparcial)

    o trem em que valer na hora né !

    Com essas dicas de ouro, eu acho q mereço a sua curtida e sua oração! (to precisando de um Up nessa vida) hahahaha

  • Alternativa A

    A) homologa divisão ou demarcação de terras.

    Alternativa nos termos do art 1.012, §1°, I

    B) julga procedentes os embargos do executado.

    Art. 1.012, §1°, III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

    C) julga improcedente o pedido de instituição de arbitragem.

    Art. 1.012, §1°, IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

    D) julga improcedente a ação de interdição.

    Art. 1.012, §1°, VI - decreta a interdição

    E) extingue a ação de cobrança com resolução do mérito.

    Hipótese não consta do art. 1.012

  • Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo .

    §1. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

    V - confirma, concede ou revoga a tutela provisória

    VI - decreta a interdição


ID
3003154
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos recursos, em regra, não é automática (opis legis), pelo que estes não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Nesse contexto, a decisão recorrida

Alternativas
Comentários
  • 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Mas não seria juízo ad quem?

  • "ad quo"?, "opis legis"? Deus do céu...

  • O gabarito está correto? Alguem pode explicar?, obrigado!

  • MARQUEI A LETRA "C" E TENHO PLENA CONVICÇÃO DE QUE O GABARITO DADO PELA BANCA ESTÁ INCORRETO

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Que banca LIXO!

  • ad quo ? opis legis? Juiz dá a sentença e determina o efeito suspensivo da própria sentença ? Oi ?

  • Existem dois tipos de efeitos suspensivos:

    1) Ope legis: a própria lei determina o efeito suspensivo (ex: apelação)

    2) Ope judicis: a lei não determina, mas o juiz pode dar se a parte preencher dois requisitos: probabilidade do recurso "dar certo" e risco de dano.

    Nas alternativas b e c, só se falou no risco de dano, por isso estão incompletas.

  • Esse gabarito não foi trocado?

  • Refletindo acerca desta questão, e apesar dos erros terminológicos, acredito que talvez tenha decifrado os critérios do examinador.

    C) O erro da afirmativa C seria a imposição deliberada do efeito ao recurso, ao dizer que ele tem sua eficácia suspensa, enquanto a letra do art. 995 afirma ser uma possibilidade ao relator.

    D) Já aqui me parece que a banca quis fazer uma alusão ao regramento ditado pelo CPC aos REs e REsps, conforme a redação do inciso III, § 5º do art. 1029, segue:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    [...]

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

    Nessa hipótese, o próprio juízo a quo teria a possibilidade de conceder o efeito suspensivo.

    Posso estar enganado, mas creio que é isso.

  • Lucio Weber, nos ajude

  • Diabo é isso?

  • Só tenho pena de quem gasta com deslocamento para fazer a prova e encontra isso! E não é só essa questão que é uma aberração. <o>

  • Como terá sido feita a seleção dessa banca? Isso dá improbidade administrativa.

  • Bem feita essa questão ein ... kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Na minha opinião a questão está mal formulada!

    1º Jamais vi e até pesquisei e não encontrei esse nome de efeito "opis legis"

    CPC:

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação. 

  • Meio suspeito esse Gabarito

  • lixo de banca

  • Acredito que o colega Vicente Neto esteja certo.

    Letra A: A questão vinculou o pedido de suspensão a distribuição do recurso no Tribunal, mas o pedido pode ser feito antes da distribuição - e direto no Tribunal - quando o recurso ainda não foi distribuído.

    Letras B e C: a eficácia PODE ser suspensa. Não quer dizer que tem que ser suspensa nesses casos.

    Letra D: correta. Como a admissão do RE e REsp é feita pelo tribunal de 2º grau, o pedido, dependendo de onde o recurso estiver, será feito direto a ele... e não ao Tribunal Superior.

  • Banquinha mequetrefe.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em

    sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do RELATOR...

    Relator opera na segunda instância, também conhecida como ad quem.

  • Efeito "opis legis"? O correto seria efeito "ope legis".

    Ope Legis = efeito que decorre da lei

    Ope Judicis= efeito judicial

    Juízo "ad quo"? O correto é "a quo".

  • Gente como assim? marquei "C"

  • Quanto à assertiva considerada correta, de fato, não há erro nela.

    A regra geral dos efeitos dos recursos se encontra no art. 995 do CPC.

    Contudo, é importante lembrar que existem outros dispositivos no código que tratam da concessão de efeito suspensivo aos recursos.

    Exemplo disso é o § 5º do art. 1.029 do CPC, cujo inciso III traz a expressa autorização ao presidente ou vice presidente do tribunal recorrido para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a RE ou Resp.

    Assim, considerando que a assertiva afirmou genericamente que o juízo "a quo" pode conceder esse efeito, vê-se que, sim, isso é possível, embora não seja a regra.

  • Caros, resolvi alterar o comentário anterior, o CPC não apresenta hipótese de concessão de efeito suspensivo pelo juízo "a quo". Só a apelação, como regra,é dotada de efeito suspensivo. O agravo de instrumento não possui, mas é possível pedir ao relator - art. 1019, I - o RExt, REsp, ROrdinário e embargos de divergência não possuem efeito suspensivo, mas é possível pedir na hipótese do art. 1.029, §5º, ou seja, ao juízo "ad quem". Logo, a alternativa D não possui previsão no CPC, por cautela li o Curso do Marcus Vinicius Rios Gonçalves e nada encontrei que justificasse a alternativa.

    Todavia, estava lendo a Lei 7.347/85 - LAP, seu Art. 14 reza que "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte."

    Taí uma disposição legal que autoriza o juiz a conferir o efeito suspensivo.

    Abraço a todos e firme na quarentena.

  • A alternativa C também está errada, pois não basta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

    Segundo o parágrafo único do art. 995, CPC/2015, exige-se também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Leiam o do Thiago J.

  • Não acredito que o gabarito dado pela banca esteja correto. Vejamos: segundo o art. 1.010 do CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade pelo juízo "a quo". Interposta a apelação, e após as formalidades (intimação do apelado para contrarrazões ou no caso de interposição de recurso adesivo, interposição do apelante para apresentar contrarrazão), o processo será remetido ao tribunal, independentemente de formalidades.

    Pois bem.

    Nesse caso, podemos ter as seguintes situações:

    a) O suposto pedido de efeito suspensivo pode ser feito como tópico na apelação, caso não haja urgência no pedido de suspensão.

    b) O pedido pode ser feito por petição, e teremos duas situações:

    > Houve interposição de recurso, mas este ainda não subiu ou subiu mas ainda não passou pela distribuição: PEDIDO DE SUSPENSÃO É FEITO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL.

    > Se o recurso já tiver sido distribuído no tribunal: PEDIDO DE SUSPENSÃO É DIRIGIDO AO RELATOR.

    O NCPC não vislumbra hipótese de decisão recorrida cuja suspensão seja pedida no juízo "a quo".

    Logo, acredito que a banca viajou legal na questão.

    FONTE: Diálogos sobre o NCPC, Mozart Borba, 2019, p. 558.

  • Coragem de chamar isso de banca..

  • Demorei um pouco para entender a questão e seu gabarito porque faz uma confusão danada entre a regra geral dos recursos e regras especiais de recursos. O enunciado da questão traz a regra geral para todos os recursos do artigo 995, que estabelece a inexistência de efeito suspensivo do recursos salvo disposição legal (como ocorre com a apelação) ou decisão judicial (esta pelo relator)

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Pelo dispositivo as letras A, B e C estão incorretas. A primeira por mencionar o Tribunal quando deveria ser o relador. As demais porque não basta o risco de dano grave é necessário também a demonstração da probabilidade do provimento do recurso.

    A famigerada letra D está possivelmente correta pois traz a exceção à regra geral prevista para o RE e REsp:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na  , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;             

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .             

    Por esse dispositivo o efeito suspensivo pode ser concedido pelo tribunal a quo no caso de RE e REsp ainda pendente de admissão no tribunal de origem.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e de minúcias no que diz respeito a recursos e a concessão de efeito suspensivo.
    Em regra, salvo a apelação, os recursos não tem efeito suspensivo automático.
    A própria apelação, em algumas hipóteses, está despida de efeito suspensivo. Diz o CPC:
    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.





    É fundamental para desate da questão compreender o escrito no art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


    Resta claro que:
    * Recursos sem efeito suspensivo não impedem a eficácia da decisão;
    * É possível a concessão de efeito suspensivo em decisão monocrática do Relator do Recurso se houver requerimento neste sentido.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão:
    LETRA A- INCORRETA. A decisão de conceder efeito suspensivo ao recurso não se dá na distribuição do recurso, mas sim em juízo monocrático do Relator do recurso. O art. 995 do CPC é claro neste sentido.
    LETRA B- INCORRETA. Lendo a redação do art. 995 do CPC, resta claro que também exige-se que o recurso, para tenha que efeito suspensivo, a ser concedido pelo Relator, possua demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
    LETRA C- INCORRETA. Lendo a redação do art. 995 do CPC, resta claro que também exige-se que o recurso, para tenha que efeito suspensivo, a ser concedido pelo Relator, possua demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, ou seja, o Tribunal pode conceder efeito suspensivo ao recurso em decisão monocrática do Relator.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • O comentário do Thiago J. foi o mais esclarecedor.

  • na apelação, o juízo a quo também pode dar efeito suspensivo à sentença.. basta que ele conceda tutela provisória

  • Só vejo como possível aceitar a letra "d" como correta em caso de reforma da decisão pelo próprio juiz prolator da decisão (juiz a quo), em juízo de retratação.

    De toda forma, a questão está muito mal formulada e acho que caberia anulação. Sem falar nos erros das expressões jurídicas em latim.

  • Na verdade, o comentário no sentido de que o relator pode deferir monocraticamente uma tutela provisória, e por isso o gabarito correto é letra D, não me parece, salvo melhor juízo, ser o fundamento para o gabarito apontar como correta a letra D, pois a assertiva fala do juízo a quo, ou seja do juiz de primeiro grau, juiz de piso e não do juízo ad quem, do Tribunal de segundo grau propriamente. Na minha modesta opinião, o gabarito é letra pelo simples fato de que se o juiz defere uma tutela provisória na sentença, como exemplo: uma tutela antecipada incidental, com isso ele afasta a exequibilidade imediata da sentença, logo, a sentença não produzirá seus efeitos de forma imediata, e eventual recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo.

  • As pessoas tentando justificar é o melhor!!

    Nem perco meu tempo.

  • Não sei se a banca se referia precisamente a isso, mas há a possibilidade do juízo ad quo suspender efeitos ope judice através da concessão de liminar conjuntamente com a sentença.

  • Fundamento para o Gabarito da Banca: Art. 1.029, § 5º, inciso III do CPC.

  • Basta o juiz , na propria decisão, afastar, cautelarmente, a possibilidade de a parte vencedora executar o julgado. Simples assim.

  • Nossssa. . . . que escorregada ! ! ! !!

  • Ué ad quem não é segunda estância?


ID
3013369
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso é o meio idôneo para demonstrar o inconformismo da parte com uma decisão judicial. Nesse sentido, conforme o Código de Processo Civil expressamente prevê, o recurso tem efeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    1) EFEITO DEVOLUTIVO

    Por esse efeito, reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida.

    Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.

    2) EFEITO SUSPENSIVO

    Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado. A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático.

    Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo.

    Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

    3) EFEITO SUBSTITUTIVO

    O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1008 do  aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    4) EFEITO EXPANSIVO

    É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso.

    O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

    5) EFEITO TRANSLATIVO

    Diz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso.

  • TÍTULO II

    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • Translativo: efeito excepcional que vai permitir que o Tribunal aprecie questões não apresentadas no recurso. Adstrito a questões de ordem pública.

    Expansivo: efeito excepcional. É a possibilidade da decisão proferida, no julgamento do recurso, atingir ato processual não impugnado ou pessoa que não é parte no processo. A devolução operada pelo recurso não se restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício. É possível falar em 2 dimensões para a expansão do efeito recursal: Horizontal - permite abordagem pelo tribunal de questões novas, como as de ordem pública e os pedidos que não chegaram a ser enfrentados pelo julgado recorrido; Vertical – atinge questões precedentes levantadas no processo e que interferem, ou deveriam interferir, em caráter prejudicial, na decisão recorrida.

    Suspensivo: suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 2 origens: pode ser concedido por força de lei "ope legis" (só a apelação), caso em que basta interpor o recurso que a suspensão ocorre automaticamente; pode ser concedido por decisão judicial que atribua o efeito suspensivo ao recurso interposto "ope judis". Para ser concedido judicialmente deve comprovar urgência, probabilidade do direito alegado, periculum in mora, perigo de dano.

    Substitutivo: a decisão proferida no julgamento de um recurso substitui a decisão proferida anteriormente. Atenção Embargos de Declaração: há complementação, não substituição.

    Obstativo: impede trânsito em julgado.

    Devolutivo: oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já decidida. Envolve todo o processo. Não se trata exclusivamente da decisão. Devolve todas as questões, não se restringe à decisão recorrida. Ocorre com a submissão do processo a um órgão hierarquicamente superior ou pelo mesmo órgão judicial que a decidiu.

  • é pra ser efeito translativo tbm, visto que se o juiz verifica alguma matéria de ordem pública ele pode conhecer de ofício, como é o caso da prescrição. questão fuleragem

  • Não entendi o erro da letra "b"

  • Acredito que o erro da B é o fato de o CPC não prever expressamente o efeito translativo.

  • GABARITO: C

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1.008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

  • B) "translativo, o qual abre a possibilidade de o tribunal conhecer determinadas matérias de ofício."

    Acredito que o erro da B é sobre a faculdade que ela aborda. Caso o Juiz verifique matéria de ordem pública ele DEVE conhecer de ofício, e não "mera possibilidade". Só consigo pensar nisso.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O efeito suspensivo é aquele que evita que a decisão impugnada produza efeitos até que o recurso seja julgado. Ele está previsto no art. 995, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O efeito translativo está relacionado à extensão da cognição do órgão julgador sobre a causa. A doutrina explica que "ao contrário do efeito devolutivo, que depende de expressa manifestação da parte, já que somente se devolve ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, o efeito translativo opera ainda que sem expressa manifestação de vontade do recorrente. Trata -se de efeito inspirado no princípio inquisitório. O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 337, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa. Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido decididos pelo juízo a quo ou não tenham sido debatidos nas razões recursais. No entanto, é claro que, inexistindo debate a respeito, deve primeiro submeter a questão ao contraditório para tão somente depois decidi-la, sob pena de surpresa injusta. Tais temas, então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa e que esse chegue a exame do juízo ad quem" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Acredito que a afirmativa foi considerada incorreta pela banca examinadora pelo fato do princípio translativo decorrer das normas processuais positivadas no CPC/15, mas não estar previsto, expressamente, ipsis litteris, por ele, tal como o efeito substitutivo descrito na alternativa C. A redação da afirmativa, a meu sentir, no entanto, está correta.
    Alternativa C) "O efeito substitutivo indica que, uma vez conhecido o recurso, a decisão do juízo ad quem, qualquer que seja o seu conteúdo, substituirá a decisão recorrida. O efeito vem expressamente previsto pelo art. 1.008 que prevê que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Assim, ainda que a decisão do tribunal confirme a decisão recorrida sem nada alterar em sua essência, por esse efeito, uma vez conhecido e julgado o recurso, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a do tribunal. A noção desse efeito é relevante, seja para efeitos de propositura de ação rescisória, seja ainda para a impugnação da decisão por outras vias autônomas (por exemplo, mandado de segurança e reclamação), determinando -se em todos esses casos a competência para apreciação da nova insurgência. A decisão do tribunal substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto de recurso para todos os efeitos legais" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.
    Alternativa D) "A decisão oriunda do julgamento do recurso pode atingir outras pessoas que não o recorrente e outros atos processuais que não o recorrido. O efeito expansivo subjetivo ocorre quando a decisão do recurso alcança pessoa diversa da pessoa do recorrente (por exemplo, art. 1.005). O efeito expansivo objetivo acontece quando, em face da reforma ou anulação de determinada decisão, outros atos processuais são igualmente atingidos (por exemplo, art. 282). Nessa linha, o efeito expansivo tem nítida vinculação com a própria noção dos atos processuais e do tema das nulidades e das ineficácias no processo civil. Como se sabe, é uma característica marcante do ato processual sua interdependência – na medida em que participa de uma cadeia procedimental. Vale dizer: um ato processual é praticado no processo como decorrência de outro, anteriormente praticado, determinando a realização de outros, que lhe seguem formando o procedimento. Por conta dessa vinculação necessária entre os atos do processo, o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria das nulidades, deixa evidenciado que os atos dependentes do ato nulo também se reputam de nenhum efeito, isto é, são ineficazes (arts. 281 e 282). Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar, em cadeia, a declaração de ineficácia de outros tantos atos – dependentes do primeiro na sequência do procedimento. Dessa forma, por exemplo, se for anulada em grau de recurso uma decisão judicial que admitia para fins civis a interceptação telefônica, certamente essa decisão contaminará a prova colhida com base nessa interceptação e, ainda, a eventual sentença prolatada com fulcro nessa prova. Enfim, todos os atos judiciais que dependam do ato judicial atacado no recurso (e que tenha sido modificado ou anulado em sua decorrência) podem ter sua eficácia cortada ou ao menos alterada. A decisão do recurso expande a sua eficácia para além do ato recorrido" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) O efeito suspensivo é aquele que evita que a decisão impugnada produza efeitos até que o recurso seja julgado. Ele está previsto no art. 995, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B)
    Alternativa C)
    Alternativa D)

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A unica justificativa que eu consigo encontrar pra que se considere a alternatica C como correta é da colocação da palavra "inconformismo ", pois atraves desse comportamento se busca a substituicão da decisão que se quer reformar.


ID
3020680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Gab.: ERRADO

    TEORIA DA CAUSA MADURA OU EFEITO TRANSLATIVO

    O efeito translativo permite certa atuação de ofício na análise de determinadas questões, ainda que sobre elas o apelante não tenha se manifestado, mas desde que sejam relativas a capítulo objeto do recurso. Trata-se de manifestação do princípio inquisitivo e da teoria da causa madura.

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • A teoria da causa madura é aquela em que o tribunal ao julgar o recurso de apelação, em sendo possível, irá julgar o próprio mérito dos recursos, nos casos em que a sentença de primeiro grau for nula ou manifestamente equivocada. Há divergência acerca do rol do §3º, se taxativo ou exemplificativo, tende para o entendimento de ser exemplicativo. Assim, o tribunal poderia realizar o julgamento da causa madura em outras hipóteses.

    Abraços

  • "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. "

    A banca considera o enunciado errado. Logo, entendemos que para a banca o raciocínio correto é no sentido de que o tribunal sempre deverá determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau para julgamento e instrução.

    A letra da lei, contudo, diz :

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Entendo que não há diferença semântica entre as expressões " se for o caso" e "se possível" .

  • Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. 

    Acredito que o termo "deve" empregado na questão tenha implicado para tornar a alternativa errada, haja vista que, conforme o art. 1.013, parágrafo 4°, do CPC, comentado pelos colegas, trata-se de uma possibilidade casuística (tanto para o julgamento como para a remessa ao primeiro grau) e não de um dever.

    Logo, "se possível" ou "se for o caso", o tribunal julgará se o processo estiver apto (provas pré-constituídas, por exemplo, aplicando-se a teoria da causa madura) ou determinará a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se carecer provas, por exemplo.

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Entendo que foi mal formulada a questão, na minha humilde opinião, uma vez que deveria constar expressamente a respeito da suficiência das provas para o julgamento de plano (causa madura). Contudo, deu pra perceber o que a questão quis dizer..

  • Não concordo com o gabarito. Conheço a teoria da causa madura e que a regra é que o tribunal vai julgar, mas a questão diz... se for o caso, ou seja, se for o caso, em que o processo não esteja pronto para julgamento, deverá devolver sim para instrução.

  • Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, muito prestigiado neste novo Código, o Tribunal sempre decidirá as questões devolvidas a ele, prestigiando desde logo o direito a uma prestação integral da tutela jurisdicional num prazo razoável.

  • Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Além do fato de que, se o direito material pretendido esta prescrito, o tribunal fez uma análise de mérito da questão (487, II do CPC), devendo assim reformar a decisão de 1º grau.

    Devolve-se os autos apenas quando ser percebe vícios processuais, nulidades e afins, prescrição é mérito!

    Fazendo um exercício lógico, se o direito esta prescrito, vai devolver pra que ?

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - ERRADO.

    Código de Processo Civil

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...) § 4.º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • GABARITO:E
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    DA APELAÇÃO

     

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

     

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

     

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

     

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

     

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

     

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. [GABARITO]

     

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Concordo com o Henrique Tavares, se o processo não estiver instruído suficientemente para julgamento do mérito no grau recursal, deve sim voltar para o juízo a quo.

  • Engraçado como cada um pensou de um modo diferente.

    A meu ver creio que o Tribunal já analisa tudo. Senão vejamos:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Concordo que de fato a questão causou dúvida com o termo "se possível". Cespe é sempre uma incógnita...

  • Bacana essa banca. Embora o 1.013 do CPC dê a entender que o Tribunal deve julgar o processo quando reforma a sentença em casos de prescrição e decadência, o que será que o Tribunal faria se o processo não estivesse instruído? Basta imaginar os casos do artigo 332, §1°, do CPC, quando o juiz verifica de cara a prescrição ou decadência e nem mesmo instrui o processo. O Tribunal Faria a instrução - suprimindo instância- ou devolveria o processo para que o juiz de primeira instância a fizesse? Ademais, a banca deixou bem clara essa situação na expressão "devolverá o processo SE FOR O CASO".

    O próprio 1.013 ressalva isso dizendo "Se possível" o tribunal julgará a causa.

  • Questão: (...) o tribunal deve determinar a devolução ( ...)

    Justificativa CESPE: (...) o tribunal, se possível, julgará o mérito,..

    2 + 2 = 4 OU a 5 ?

    Anulável facilmente!!

  • Certo.

    Os principais efeitos recursais são devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo. No que tange ao substitutivo, a decisão de mérito em recurso substitui a sentença recorrida. Nesse caso, poderá haver substituição nas seguintes hipóteses:

    1 - Erro in procedendo: a decisão é tida como ilegal, pede-se a anulação da decisão atacada. V.g. Sentença extra petita.

    2 - Erro in judicando: decisão tida como injusta em virtude uma má apreciação do fato ou do direito, pede-se a reforma da decisão. 

  • E esse entendimento se aplica ou não ao processo penal?

  • O termo "se possível" do §4º do art. 1013 refere-se à possibilidade da matéria já estar suficientemente pronta para ser julgada. Teoria da Causa Madura.

  • "se for o caso" se refere à instrução, não ao julgamento. A regra, portanto, é julgar logo o mérito.

  • essa é uma questão que, se vc sabia mesmo, deveria deixar em branco para não perder pontos por erro, pois a resposta dita certa pela banca era uma incógnita. os colegas tem toda razão em discordar do gabarito!

  • teoria da causa madura artigo 1013 €4
  • Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Art 1013 §4º NCPC

  • Esse "se for o caso" ferrou a questao!

  • ERRADA

    QUESTÃO : Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

    Art. 1.013, §4º, CPC: Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Errado! Se a "causa estiver madura" - não há mais necessidade de dilação probatória, está suficientemente instruída, sendo possível passar à análise do mérito, sem causar prejuízo aos interessados -, o Tribunal deve desde logo julgar, sem que seja configurada a supressão de instância (princípios da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo).

  • A questão usa a expressão "se for o caso", e convenhamos que "se for o caso" de causa não madura deve haver a devolução sim. Questão passível de anulação.
  • Questão ERRADA.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • A questão, como se encontra, desincompatibiliza a Supressão de Instância com a Teoria da Causa Madura, o que não é possível, tendo em vista que o ordenamento jurídico é um todo harmônico. Ignorar a expressão "se possível" é entender que o Tribunal, via de regra, poderá julgar o mérito, sem oportunizar a análise no primeiro grau, o que é absurdo e inobservável na prática. Há supressão de instância quando o acórdão reforma a sentença, para afastar a preliminar de prescrição, e não determina o retorno dos autos ao juízo a quo para análise dos pedidos que foram considerados prescritos inicialmente.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 1.013 § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Entendo que a questão considera apenas a regra geral prevista no art. 1013, § 4º do CPC, que diz: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".

    Em consonância a isso, em seu comentário, o professor citou o caso em que a prescrição é reconhecida ao final do processo, após a instrução, quando a ação se encontra pronta para julgamento. Nessa hipótese, de fato, o tribunal deve julgar o mérito da demanda, em atenção à teoria da causa madura.

    No entanto, cumpre lembrar que nem sempre a prescrição é reconhecida ao final do processo. Ela, por exemplo, é causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, CPC). Nesse caso, não tem como o tribunal proferir desde já um julgamento satisfativo, porque o processo é incipiente. Com efeito, a meu ver, se a ação não tratar exclusivamente de matéria de direito, o órgão deve devolver os autos ao juízo de primeiro grau, para a realização da dilação probatória.

    Essa ultima hipótese tornaria a afirmativa correta, tendo em vista o "se for o caso" previsto nela. Entretanto, creio que a questão tenha considerado mesmo só a regra geral. De todo modo, entendo que o gabarito é questionável.

  • B I U    A

     

    Escreva seu ctrl+c ctrl+v

  • Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. ERRADO.

    Se trocar por pode estaria de acordo com a literalidade da lei. POR ISSO ESTÁ ERRADA A ASSERTIVA.

    Se for o caso, para julgamento e instrução ou apenas para julgamento, pois a produção de prova será decidida pelo juiz de piso.

  • Só resta aprender a lidar com questões mal elaboradas.

  • ERRADA

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o TRIBUNAL, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • TEORIA DA CAUSA MADURA= NÃO DEVOLVE O PRAZO/ NÃO será configurada a supressão de instância (princípios da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo).

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o TRIBUNAL, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Além do fato de que, se o direito material pretendido esta prescrito, o tribunal fez uma análise de mérito da questão (487, II do CPC), devendo assim reformar a decisão de 1º grau.

    Devolve-se os autos apenas quando ser percebe vícios processuais, nulidades e afins, prescrição é mérito!

    Fazendo um exercício lógico, se o direito esta prescrito, vai devolver pra que ? (revisar).

  • CESPE se perde em formular seus próprios pegas.

    Se precisar produzir provas, ou seja, se for o caso, é óbvio que tem que determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

    Não gosto deste raciocínio que sempre vejo por aqui, de que "quem estudou errou", mas desta vez ele faz muito sentido.

    Saber lidar com estas questões é o nosso grande desafio. Não basta estudar.

    Abraços.

    I'm still alive.

  • Essa questão merecia anulação. É a típica questão que mete um "SE FOR O CASO", o que acaba não contrariando a disposição do 1.013 do CPC, já que a questão poderá ser remetida ao primeiro grau se for o caso, ou seja, quando não for possível o imediato exame do mérito pela segunda instância.

    Suponhamos que a prescrição foi reconhecida numa improcedência preliminar, sem qqr avaliação de (im)procedência do alegado pelo autor, acabando prematuramente o processo. E aí?

    É o tipo da questão que precisaria de mais informação pra resolver com segurança... só o trocar "se for o caso" por um "em regra" já tornaria o gabarito indiscutível. Sem isso, não passa de tentativa de adivinhação e golpe de sorte.

  • EFEITO TRANSLATIVO = temos algumas matérias que podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo no processo. Desse modo, mesmo que tais matérias não tenham sido alegadas pela parte recorrente, é possível que sejam analisadas pelo tribunal quando da interposição do recurso. A esse fenômeno chama-se de efeito translativo do recurso. (Doutrina)

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (NCPC)

    @plantandoaposse

  • Sentença (decadência ou prescrição)-tribunal julga mérito! NÃO será retornado para o juiz de 1 grau.

  • o negocio é que ele tratou a exceção como regra. a regra é que o tribunal já julgue. excepcionalmente ele pode mandar de volta.
  • Gabarito: Errado.

    A resposta se encontra no §4º, art. 1.013 do CPC:

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Apesar de algumas controvérsias sobre gabarito, tenho para mim que a ideia da questão é contrária a do dispositivo citado. Daí advém a explicação para a assertiva ser considerada errada.

    O problema está na semântica, porquanto a questão inverte a lógica da lei ao passar a ideia de que a regra é a devolução dos processo para novo julgamento pelo juiz a quo. Isso porque afirma que o Tribunal"deve" determinar, quando a lei transmite o sentido contrário: o Tribunal deve julga o mérito "examinando as demais questões".

  • ERRADO

    CPC

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Cabe destacar os comentários de: Camila Siqueira e Eddie Concurseiro

    Ambos trouxeram enfoques fundamentais na questão.

    Da forma como elaborada a assertiva, plenamente possível optar pela afirmativa correta.

    Com a devida vênia, lamentável o comentário do professor, mostra-se comentário de resultado.

    Apenas quer reforçar a opção tida por errada, trazendo um exemplo como fato único, embora, sabidamente,

    como trazido pelos colegas mencionados acima, a prescrição poderá ser recepcionada por outros caminhos.

    A questão formulada pela banca recepciona resposta nos 2 sentidos, certo/errado.

     

  • Não sou do direito, mas discordo de quem diz que o gabarito está errado, pois a expressão "se for o caso" pode dar a entender que a causa não está madura.

    Tentando usar só a interpretação de texto, o CPC fala de causa madura no  § 3, sendo que ele fala que o tribunal vai reformar a sentença que reconheça decadência ou prescrição no  § 4. Ou seja, acho que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Questão passível de anulação. O tribunal deve devolver ao primeiro grau pra instrução, SE FOR O CASO.

  • Concordo 100% com o amigo Henrique Tavares. (Questão que deveria ter sido anulada pela CESPE).

    Vejamos o item: Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

    Vejamos o Código de Processo civil: Art. 1.013, §4o, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, SE POSSÍVEL, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Ao meu ver somente se aplica a teoria da causa madura SE o processo estiver COM A CAUSA MADURA, ou seja, pronto para julgamento. Caso contrário, se for necessário, deverá ser determinada remessa para fazer a instrução do feito. Tanto é que o CPC diz que só será aplicada a referida teoria SE POSSÍVEL, ou seja, SE NÃO FOR POSSÍVEL, deverá determinar o retorno ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias.

    Nesse tipo de questão, como a gente diz aqui no Ceará, a Cespe foi "querer enfeitar o pavão" e deu ruim pra ela. Acabou considerando um item correto como Errado.

  • Quando reformar uma sentença que tenha julgado o mérito ao reconhecer a prescrição ou a decadência, ao invés de mandar “descer” os autos para o juiz de primeiro grau, o Tribunal está autorizado julgar o mérito, examinando as demais questões e pedidos:

    Art. 1013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Item incorreto, pois não haverá a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, nesse caso.

  • A questão está errada, mesmo. Como foi pontuado aqui, é uma questão de semântica, que trabalha com sentenças propositivas invertidas da lógica inicial ( da premissa de onde decorre a informação que se quer passar). Percebam: primeiro ponto é que haja uma sentença de juízo a quo que trate da prescrição ( ou da decadência). A informação está no texto. Segundo, a REGRA é que o Tribunal ad quem, ao reformar a sentença do juízo a quo, julgue a causa ou, NÃO SENDO POSSÍVEL para a espécie, por não estar caracterizada uma causa madura, remeta os autos ao juízo a quo. Portanto, ele não deve partir da consequência SUBSIDIÁRIA, que é a devolução ao juízo de piso; ele só o fará se a primeira opção, que é o julgamento pelo próprio tribunal, não for possível; logo, a expressão "SE FOR O CASO", denota essa subsidiariedade. Em resumo, o CESPE fez crer que o tribunal deveria, já após a referida reforma da sentença, "analisar a necessidade imediata da remessa dos autos" ( aqui é o ponto), mas é o contrário, deve-se avaliar primeiro a possibilidade de análise do mérito na própria Corte, não sendo possível, diante das peculiaridades da causa, remeter-se-ão os autos ao juízo originário, em observância do princípio do juiz natural. O CPC trouxe uma regra que se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que relativiza outro princípio, o do juiz natural, mas deixou claro que, se não houver a possibilidade dessa relativização, seguir-se-á a regra da remessa ao juiz originário, o que afasta a possibilidade de inconstitucionalidade da norma. Houve, pois, uma ponderação de princípios.

    Se eu estiver errado, por gentiliza, corrijam-me. Obrigado.

  • Questão de interpretação. Ela tenta confundir o candidato com O DEVE ...

  • A assertiva está certa, merecendo alteração do gabarito, conforme já comentado por colegas.

    Isto porque, segundo o enunciado, "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.", evidencia-se que, segundo o examinador, quando de tal reforma, há a possibilidade de devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para instrução e julgamento.

    E, de fato, há tal dever de devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para instrução e julgamento, quando for o caso (diga-se, quando for o caso de necessidade de instrução).

    Com efeito, a Teoria da Causa Madura determina o julgamento imediato pelo órgão "ad quem" quando já esteja apta a julgamento, o que não ocorrerá sempre, evidentemente. Portanto, o enunciado colocado está correto, pois quando a causa não estiver apta a julgamento pelo órgão que afaste a prescrição ao julgar recurso, haverá o dever de se determinar o retorno dos autos ao juízo recorrido para instrução e julgamento.

    Confira-se, a esse propósito, o próprio teor do dispositivo legal que dá sustentação à Teoria da Causa Madura, que explicita que o julgamento imediato pelo órgão "ad quem" apenas ocorrerá quando for possível (leia-se: quando desnecessária qualquer providência de instrução:

    "§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • As vezes não teve nem instrução na causa, por exemplo quando a precrição é declarada ex oficio

  • Brother, a questão disse que a causa estava pronta para julgamento? Que havia plano pra aplicação da causa madura? NÃO! O mais incrível é ver aquele 50% que acertou na sorte arrotar que a questão não possui equívoco. Menos...

  • Questões Que Acerto Em Casa Mas Com Ctz Erraria No Dia Da Prova Bar&Lanches

  • SE FOR O CASO " a pergunta é, como essa merd@ de questão não foi anulada?

  • Para quem discorda do gabarito da banca, eu entendi o seguinte:

    quando a questão diz que "os autos retornarão para o 1º grau, se for caso", está considerando que o RETORNO AO 1º GRAU É A REGRA.

    POR OUTRO LADO, pelo art. 1.013, §4º do CPC, a regra é o caminho inverso, ou seja, A REGRA É O TRIBUNAL JULGAR O MÉRITO, E A EXCEÇÃO É O RETORNO AO 1º GRAU... só devolve pro 1º grau SE não der para o tribunal julgar o mérito.

    Portanto, a afirmativa contradiz o art. 1.013, §4º do CPC, estando errada; e o gabarito está certo.

    beijosmil

  • Lixo de questão. Gabarito inexoravelmente estúpido. Sem meias palavras.

  • "SE FOR O CASO"

    Se for o caso não deveria ser considerado na interpretação enunciado, porque não está completo. O enunciado não diz se for que caso. Poderia tanto significar se a causa estiver a madura como significar se a causa não estiver a madura. Por essa ambiguidade se vê que essa não é a chave interpretativa da questão.

    Por outro lado, o enunciado fala de prescrição: aqui sim temos chave interpretativa mais substanciosa. O que o reconhecimento da prescrição enseja? Ele enseja a possibilidade de se julgar já no tribunal, não a necessidade de se enviar a causa para o primeiro grau. Nesse sentido, a resposta dada pela banca está correta.

    Enfim, embora seja inútil e ambígua a colocação do se for o caso, na minha opinião não há maiores problemas com o gabarito.

  • "(...) deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau..

    Dever é uma obrigação.

    O art 1013 diz que SE POSSÍVEL (faculdade) já deve aproveitar o embalo e julgar.

  • CPC - art. 1.013 § 4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • O erro da assertiva é a palavra DEVE: Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

    Deve - dá a ideia de obrigatoriedade, que não há alternativa. Todavia, o art. 1.013 dá a possibilidade de julgamento de mérito do tribunal em casos de "causa madura".

  • O Tribunal, ao reformar sentença que reconheceu a prescrição ou decadência, poderá (se possível) adentrar no mérito, não remetendo o processo ao Juízo de primeiro grau. (Teoria da causa madura/efeito translativo).

  • ô questão sofrida

    SE FOR O CASO deve mandar sim para o juízo originário, caso a causa não esteja madura!!!!!!!!! Que nervoso kkk

  • CESPE rainha de elaborar questões com afirmações incompletas e interpretação ambígua... tenso

  • Não há como considerar correto o enunciado. Enquanto houver concurseiros passando pano pra esse tipo de absurdo cometido pelas bancas, continuaremos a ser prejudicados.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • *não anotar*

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível ( = se a causa estiver madura), julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau

    "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso" (gabarito ERRADO)

    Não concordo com o gabarito: na minha visão, esse "se for o caso" abre para uma causa não esteja madura para julgamento, assim estaria correto... mas, o examinador não pensou muito, só embaralhou os termos, fez um embrulha e manda e o candidato que procure um travesseiro pra se consolar!

  • Há uma polêmica em torno da questão por conta da expressão "se for o caso", ora, se for o caso, SERÁ determinado o retorno.

    No entanto, acredito que o raciocínio da banca ao considerar a assertiva errada se dá porque ela traria um falso entendimento de que a regra é que os tribunais determinem o retorno dos autos, quando, na verdade, a regra seria a de julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juiz de 1º grau, conforme art. 1.013 do CPC.

  • Excelente comentário do professor nessa questão.

  • Questão: Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

    Lei seca art 1013 § 4º CPC  Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    O dispositivo legal é claro ao evidenciar que o tribunal deve dar ênfase ao julgamento do mérito nos casos de prescrição e decadência(principio da primazia do mérito c/c pp celeridade processual). Dessa forma, a questão está errada pois traz como regra a devolução do processo ao juízo de primeiro grau. Logicamente, se o novo cpc prima pela celeridade , por que uma burocracia de sobe e desce de instancia, para reconhecer algo que é matéria de ordem publica, e o juiz em qualquer grau de jurisdição tem o poder/dever de reconhecer, inclusive de oficio?

  • Vide comentário do professor! Sensacional! Aplicação da teoria da causa madura.

  • Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • O engraçado é ver a galera fazendo ginástica interpretativa pra defender a cagad* da banca.

  • Assertiva: "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso."

    Minha leitura: "Em regra, no caso de discordar da existência de prescrição, o tribunal determina a devolução para julgamento e instrução, salvo se não for o caso, ocasião em que faz o julgamento."

    Letra da lei: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."

    Minha leitura: "Em regra, no caso de discordar da existência de prescrição, o tribunal julga o mérito, examinando as demais questões e sem determinar o retorno, exceto se não for possível, ocasião em que determina o retorno."

    Conclusão: Se a regra é o julgamento do mérito e a exceção é o retorno, a assertiva provavelmente está errada.

    Entretanto, eu tenho a impressão que essa é daquelas questões que qualquer posição é defensável e que a banca usa desse pretexto para determinar o menor número de candidatos que vai para a próxima fase.

  • Excelente o comentário do professor.

  • Se for o caso DA INSTRUÇÃO. Se possível RESOLVER A QUESTÃO DE MÉRITO. Não tem o que discordar da banca...
  • Errado.

    Os autos não retornam para o juízo de 1 grau.

  • péssima.

  • A expressão "se for o caso" serve pra derrubar só quem realmente estudou kkkkk

  • CPC15 - Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    O quando o Tribunal reconhece que não houve prescrição e a causa está em condições de julgamento, será proferida decisão pelo Tribunal, pois se a sentença for anulada e o processo for devolvido para o juiz, haverá uma nova sentença e possivelmente um novo recurso de apelação, por isso não faz sentido o processo voltar para o juiz, pois nesse caso aplica-se a teoria da causa madura ou efeito devolutivo em profundidade.

  • O problema é que quando o juiz julga liminarmente improcedente, reconhecendo a prescrição antes de instruir, o processo voltaria ao primeiro grau para a instrução e nova sentença..

  • o Tribunal só vai julgar o processo se a causa estiver "madura", já instruída; não vejo como dizer deliberadamente que o processo não retornará para o 1º grau, depende!

  • "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso."

    Na minha leitura, está errada porque a questão mencionou ser obrigatória a devolução do processo. E pela letra da lei, nem sempre deverá ser devolvido. É o caso de quando o processo está maduro para julgamento.

    Gabarito: errado.

  • É errado dizer que o tribunal deve remeter os autos ao juízo de 1° grau, quando reforma decadência/prescrição.

    Ele pode, se possível, julgar o mérito sem determinar o retorno dos autos.

    Teoria da causa madura.

    ERRADO

  • Deve não,,

    Pode.

    Se estiver com muito serviço já aplica a causa madura e encerra.. senão, manda de volta pra vara.

  • Gabarito:"Errado"

    O T.J. julga logo!

    • CPC, art. 1.013, §4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
  • Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau

  • consegui resolver essa questão lembrando do conceito de Teoria da Causa Madura, pois esqueci o artigo do CPC que trata sobre a possibilidade de julgamento pelo Tribunal quando este reforma decisão que reconheceu prescrição/decadência.

  • A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.

    O CPC traz expressamente essa possibilidade:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Ao meu ver, a questão precisaria de um pouco mais de informação para conter a resposta que ela julga como correta. O entendimento firmado no art. 1.013, §4º. CPC, quanto a aplicação da Causa Madura, é perfeito. Isso não se discute. Todavia, existe também outra situação. E em se tratando de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - art. 332, §1º, CPC? A prescrição é uma das causas que podem justificar esse pronunciamento processual? Logo, em caso de eventual reforma da sentença, caso não houvesse - "SE FOR O CASO" - instrução processual, o processo retorna para o 1º grau. Logo, o enunciado da questão não estaria errado. Enfim!

  • teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
3039394
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos efeitos recursais, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    EFEITO REGRESSIVO: possibilidade de o juiz prolator da decisão recorrida “voltar atrás” e modificar a sentença, retratando-se.

  • Opção C

    EFEITO SUBSTITUTIVO

    De acordo com a dicção do Art. 1.008. (“O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”)

    EFEITO EXPANSIVO

    Doutrinariamente, divide-se o efeito expansivo em objetivo (interno e externo) e subjetivo. Este efeito significa, basicamente, que a decisão do Tribunal, ao substituir a decisão recorrida, ampliou, de um algum modo, esta decisão; teve, portanto, a decisão do Tribunal uma amplitude maior, sem que seja considerada uma decisão ultra petita. O julgamento do recurso pode ensejar, assim, uma decisão mais abrangente do que aquela objetivada no mérito do recurso. Está relacionado com a interdependência dos atos processuais, em que a seqüência na realização dos mesmos determina a formação de um procedimento.

    EFEITO SUSPENSIVO

    O efeito suspensivo impede, efetivamente, que a decisão produza os seus efeitos ao suspender a eficácia da mesma, até que haja o seu trânsito em julgado.

    Efeito translativo

    Alguns autores, como é o caso de Nelson Nery, chamam a profundidade do efeito devolutivo de Efeito translativo, embora sejam essencialmente a mesma coisa. Segundo o autor supracitado, este fenômeno ocorre toda vez que o Tribunal apreciar questão fora dos limites impostos pelo recurso. Bom exemplo disto, são as questões de ordem pública, porque devem ser apreciadas pelo Tribunal, ainda que nada sobre elas seja dito nas razões do recurso da parte que o interpôs, sem que seja uma decisão extra ou ultra petita.

    EFEITO REGRESSIVO OU EFEITO DE RETRATAÇÃO E EFEITO DIFERIDO

    Este efeito é uma decorrência do efeito devolutivo, no entanto tem a peculiaridade de tratar apenas da “devolutividade” para o próprio órgão a quo, como é o caso do agravo de instrumento, da apelação contra sentença que indefere a petição inicial e a apelação propostas em causas reguladas pelo ECA. Como o próprio nome diz, através destes recursos supracitados, o órgão a quo poderá fazer um juízo de retratação sobre decisão já tomada.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51859/efeitos-dos-recursos-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • REGRESSIVO = RETRATAÇÃO

  • Eu acredito que a alternativa "D" também esteja errada, diante do princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no artigo 10 º do NCPC, o qual determina que " O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Portanto, não dispensa manifestação das partes!

  • excelente questao!

  • ALBERTO RUDA DE QUEIROZ, salvo melhor juízo, acredito que, com a frase: "prescindem de manifestação da parte", a alternativa D quis dizer, na verdade, que as matérias de ordem pública não precisam ser manifestadas pelas partes, ou seja, não é necessário que uma das partes alegue essas matérias no recurso, por serem conhecidas de ofício pelo Tribunal (efeito translativo do recurso), mas isso não afasta a possibilidade da parte prejudicada se manifestar antes do tribunal decidir sobre a matéria, em respeito ao art. 10 do CPC/15.

  • Efeito regressivo refere-se à retratação da instância originária, sem intervenção da instância recursal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos principais efeitos dos recursos, os quais serão explicados em cada uma das alternativas de acordo com o efeito mencionado em cada uma delas.  

    Alternativa A) O efeito obstativo é aquele que impede o trânsito em julgado da decisão. Acerca deste efeito, a doutrina explica que "a interposição do recurso tem o condão de obstar a preclusão e a formação da coisa julgada, mantendo o processo pendente até o seu julgamento. Mais propriamente, aliás, até o momento do escoamento do último prazo recursal. A interposição do recurso – ou a existência de prazo recursal pendente – impede a preclusão e o trânsito em julgado das decisões judiciais. Todos os recursos têm o condão de impedir a preclusão e, em sendo o caso, a formação da coisa julgada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    O efeito suspensivo é aquele que impede que a decisão impugnada produza efeitos até que o recurso seja julgado. Explica a doutrina que "há decisões que somente produzem efeitos depois de escoado o prazo recursal para sua impugnação - como, por exemplo, a sentença. Nestes casos, afirma-se que o recurso é recebido no efeito suspensivo, embora esse não suspenda propriamente os efeitos da decisão recorrida (uma vez que ainda não foram gerados), mas evite que a decisão produza efeitos até o julgamento do recurso (art. 955). Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o efeito substitutivo (e não regressivo) que estabelece que a decisão proferida no recurso (juízo ad quem) substituirá a decisão recorrida (proferida pelo juízo a quo). "O efeito substitutivo indica que, uma vez conhecido o recurso, a decisão do juízo ad quem, qualquer que seja o seu conteúdo, substituirá a decisão recorrida. O efeito vem expressamente previsto pelo art. 1.008 que prevê que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Assim, ainda que a decisão do tribunal confirme a decisão recorrida sem nada alterar em sua essência, por esse efeito, uma vez conhecido e julgado o recurso, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a do tribunal. A noção desse efeito é relevante, seja para efeitos de propositura de ação rescisória (como se verá adiante), seja ainda para a impugnação da decisão por outras vias autônomas (por exemplo, mandado de segurança e reclamação), determinando -se em todos esses casos a competência para apreciação da nova insurgência. A decisão do tribunal substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto de recurso para todos os efeitos legais" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O efeito translativo está relacionada à extensão da cognição do órgão julgador sobre a causa. A doutrina explica que "ao contrário do efeito devolutivo, que depende de expressa manifestação da parte, já que somente se devolve ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, o efeito translativo opera ainda que sem expressa manifestação de vontade do recorrente. Trata -se de efeito inspirado no princípio inquisitório. O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 337, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa. Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido decididos pelo juízo a quo ou não tenham sido debatidos nas razões recursais. No entanto, é claro que, inexistindo debate a respeito, deve primeiro submeter a questão ao contraditório para tão somente depois decidi-la, sob pena de surpresa injusta. Tais temas, então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa e que esse chegue a exame do juízo ad quem" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.

    Alternativa E) "A decisão oriunda do julgamento do recurso pode atingir outras pessoas que não o recorrente e outros atos processuais que não o recorrido. O efeito expansivo subjetivo ocorre quando a decisão do recurso alcança pessoa diversa da pessoa do recorrente (por exemplo, art. 1.005). O efeito expansivo objetivo acontece quando, em face da reforma ou anulação de determinada decisão, outros atos processuais são igualmente atingidos (por exemplo, art. 282). Nessa linha, o efeito expansivo tem nítida vinculação com a própria noção dos atos processuais e do tema das nulidades e das ineficácias no processo civil. Como se sabe, é uma característica marcante do ato processual sua interdependência – na medida em que participa de uma cadeia procedimental. Vale dizer: um ato processual é praticado no processo como decorrência de outro, anteriormente praticado, determinando a realização de outros, que lhe seguem formando o procedimento. Por conta dessa vinculação necessária entre os atos do processo, o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria das nulidades, deixa evidenciado que os atos dependentes do ato nulo também se reputam de nenhum efeito, isto é, são ineficazes (arts. 281 e 282). Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar, em cadeia, a declaração de ineficácia de outros tantos atos – dependentes do primeiro na sequência do procedimento. Dessa forma, por exemplo, se for anulada em grau de recurso uma decisão judicial que admitia para fins civis a interceptação telefônica, certamente essa decisão contaminará a prova colhida com base nessa interceptação e, ainda, a eventual sentença prolatada com fulcro nessa prova. Enfim, todos os atos judiciais que dependam do ato judicial atacado no recurso (e que tenha sido modificado ou anulado em sua decorrência) podem ter sua eficácia cortada ou ao menos alterada. A decisão do recurso expande a sua eficácia para além do ato recorrido" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
3088222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda a propósito de prolação de uma decisão judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

    No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    B) CERTO

    O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)

    C) ERRADO

    Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. (AgRg na MC 21.218/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

    D) POLÊMICA.

    A doutrina processual moderna reconhece a existência de interesse recursal limitado à discussão do precedente (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.)

    E) ERRADO.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

  • Vamos lá...

    a) ERRADA

    O STJ firmou o entendimento que a lei regente é aquela VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA; (o tempo rege o ato)

    b) CERTO

    Aplicação do princípio da fungibilidade, sendo necessário para sua aplicação o preenchimentos dos requisitos:

    c)ERRADO

    Admite-se em casos excepcionalíssimos a aplicação de efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, porém, faz-se necessário:

    -que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda; ou,

    -que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no STJ.

    d) Não sei opinar (aceito ajuda) hehehe

    e) ERRADO

    (vide resposta de Daniel Ribeiro)

  • a respeito da letra "D": Haveria interesse recursal quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe em melhoria na situação do recorrente, quando, por exemplo, for evitar a formação de um precedente jurisprudencial.

    “Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio. Não se justifica o recurso se se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo” (AgRg nos EREsp 150.312). ERRADO.

  • GAB: Letra B

    (A) ERRADA. A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão; CPC/Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    (B) CORRETA. Princípio da instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal. Para que seja aplicado, deve ser observado três requisitos: 1 dúvida objetiva em relação a qual recurso adotar; 2 inexistência de erro grosseiro pela parte que recorreu de forma equivocada; e 3 observância do prazo do recurso realmente cabível. Esse terceiro requisito perdeu o sentido no NCPC, que possui prazos unificados de 15 dias.

    (C) ERRADA. REGRA GERAL: Art.995/CPC O recurso especial não tem efeito suspensivo. PORÉM, Em algumas situações o tribunal recorrido se manifesta apenas sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, no mesmo ato, acerca da admissibilidade do recurso.

    Para o STF: Súmula 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

    Para o STJ: até o momento, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitido no Tribunal de origem desde que reste configurado que a decisão impugnada seja absurda ou que estejam em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte.

    (D) ERRADA. O interesse em Recorrer pressupõe que o provimento do recurso irá trazer alguma utilidade jurídica prática para o recorrente, isto é, uma situação jurídica melhor do que a que ele tinha com a decisão recorrida. Logo, não se justifica recurso somente para evitar formação de precedente jurisprudencial.

    (E)ERRADA. Súmula 99 do STJ: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte; Art. 996/CPC O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Daniel Ribeiro Garcia Filho, COPIANDO PARA REVISAR:

    A) ERRADO

    No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    B) CERTO

    O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)

    C) ERRADO

    Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. (AgRg na MC 21.218/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

    D) POLÊMICA.

    A doutrina processual moderna reconhece a existência de interesse recursal limitado à discussão do precedente (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.)

    E) ERRADO.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido contrário, o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da fungibilidade recursal, explica a doutrina: "Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de
    origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente
    evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em
    manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte,
    objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil
    reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas
    634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, não haveria uma modificação na situação do recorrente naquele mesmo processo, não havendo que se falar em interesse recursal. Acerca do tema, já decidiu o STJ: "Recurso. Interesse. Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, emrelação ao litígio. Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo" (STJ. AgRg nos EREsp 150312 / ES. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ 29/05/2000 p. 108). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A possibilidade do Ministério Público interpor recursos quando atua como fiscal da ordem jurídica lhe é assegurada pelo art. 179, II, do CPC/15: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Princípio da instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal.

    Avante, Concurseiros!

  • B- Se for um acórdão proferido por um tribunal de justiça, não se admite a propositura de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, ainda que o intuito seja o de evitar teratologias ou obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica do STJ.

    Como se sabe, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (CPC, art. 995, caput).

    Em muitas hipóteses, será necessário requerer expressamente a concessão do efeito suspensivo, demonstrando-se a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único). Presentes esses requisitos, é possível a concessão de efeitos suspensivos a qualquer recurso.

    "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

  • Alternativa "A" foi mal redigida para prejudicar os candidatos:

    A regência da interposição do recurso cabível não será em função da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.

    A questão não deixa claro que se trata de direito intertemporal... Mas deu pra perceber a má-fé do examinador.

    A justificativa do erro da questão mostra que ele necessitava de alguma informações extras:

    o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada.

    O enunciado não fala "a lei de regência" ou "a lei em vigor" justamente para confundir quem conhece o enunciado administrativo do STJ.

  • A linguagem praticada por alguns juristas fere o princípio da celeridade. É necessário ter o dicionário ao lado para entender o linguajar em desuso há mais de duzentos anos, na tentativa de parecerem altamente intelectualizados. Uma pena essa faceta dos advogados que já possuem o monopólio da profissão afastarem o cliente com palavras tão piegas.

  • Questão muito interessante! Vamos guardar as ideias, senão vejamos:

    1- A interposição de recurso considera a lei em vigor na data da publicação da decisão judicial impugnada.

    2- É admissível receber um recurso por outro (fungibilidade), desde que tempestivo e inexista erro grosseiro ou má-fé.

    3- Em regra, não se admite efeito suspensivo em Resp, salvo quando houver decisão teratológica (absurda) ou a decisão impugnada seja contrária à jurisprudência pacífica do STJ. Caros, imaginem o estrago que uma decisão flagrantemente absurda pode acarretar se não for possível obstar seus efeitos.

    4- Não se admite recurso apenas com intenção de formar jurisprudência. O recurso precisa ser manejado com o objetivo primordial de modificar efetivamente a decisão desafiada, ou seja, que resulte em algum efeito prático.

    5- Quando a intervenção do Parquet é obrigatória, ele tem legitimidade para recorrer.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Amigos, foi mencionada decisão que justificaria o item D e possui o seguinte trecho:

    "Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo"

    Não entendi como um recurso pretenderia evitar a formação de um precedente jurisprudencial... alguém poderia me ajudar?

  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE --- NÃO EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO + TEMPESTIVIDADE DO RECURSO + CONTROVÉRSIA QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Comentário da prof:

    a) Em sentido contrário, o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada.

    b) Acerca da fungibilidade recursal, explica a doutrina: "Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475).

    c) Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019).

    d) Nesse caso, não haveria uma modificação na situação do recorrente naquele mesmo processo, não havendo que se falar em interesse recursal. Acerca do tema, já decidiu o STJ: "Recurso. Interesse. Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, emrelação ao litígio. Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo" (STJ. AgRg nos EREsp 150312 / ES. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ 29/05/2000 p. 108).

    e) A possibilidade do Ministério Público interpor recursos quando atua como fiscal da ordem jurídica lhe é assegurada pelo art. 179, II, do CPC/15: "Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

    Gab: B.

  • redações chatas e truncadas... alguém mais sentiu isso?

  • Princípio da fungibilidade

  • Letra B - fungibilidade.

  • Essas provas de procurador de contas são de alto nível. É você, Deus e a prova...

    A) A regência da interposição do recurso cabível não será em função da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.

    • o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada. Afirmativa incorreta.

    .

    B) Admite-se o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância da tempestividade do recurso; a dúvida objetiva ocorre quando existe na doutrina ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.

    .

    C) Se for um acórdão proferido por um tribunal de justiça, não se admite a propositura de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, ainda que o intuito seja o de evitar teratologias ou obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica do STJ.

    • Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019). Afirmativa incorreta.

    CONTINUA NA COMENTÁRIO (RESPOSTA).

  • B) Admite-se o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância da tempestividade do recurso; a dúvida objetiva ocorre quando existe na DOUTRINA ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.

    Fiquei em dúvida quanto a isso. DOUTRINA? o que é doutrina? meu amigo ali fez mestrado e publicou um livro. Ele é considerado doutrina? hahaha

    Anyway, o julgado do STJ sobre isso diz expressamente doutrina? pq me lembro que ele fala quando o juiz der causa à dúvida objetiva, ou quando na jurisprudência haja tal dissonância.

    Alguém sabe a respeito da doutrina?

  • Acho que a questão deveria ser anulada...

    A assertiva dada como correta (D) está fundada em um caso julgado pelo STJ há 21 anos (desconheço algum julgado sob a vigência do CPC de 2015). No caso julgado pelo STJ, o recorrente buscava alterar o "não provimento" do recurso da parte contrária para "não conhecimento". O resultado permaneceria sendo a sua vitória. Por isso, a corte entendeu que o recorrente carecia de interesse de agir.

    Atualmente o próprio CPC reconhece casos em que seria possível discutir somente a fundamentação de um recurso, sem que haja intenção de alterar o seu resultado: "O Código de Processo Civil amplia as hipóteses de interesse recursal para se modificar apenas a fundamentação da decisão, o que passa a ser possível, portanto, para as ações individuais". (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2021, p. 1630).

    Antes mesmo do CPC/2015 a doutrina dava como um exemplo de que seria possível recurso apenas contra fundamento de decisão a hipótese de ação coletiva em que a coisa julgada é formada secundum eventum probationis.

    Se o juiz extingue uma ação coletiva por falta de prova, em tese será possível a repropositura de outra ação coletiva idêntica fundada em prova nova. Nesse caso, é evidente que o réu, mesmo vitorioso na ação coletiva, teria interesse em recorrer da sentença para que o tribunal diga que a prova apreciada pelo juiz de primeiro grau era, na verdade, suficiente, mas que a prova apontava de fato para a improcedência da ação, efetivamente julgado o mérito da causa e, por conseguinte, formando coisa julgada em favor do réu para evitar a possibilidade de repropositura da ação.

    Qualquer erro, avisem, por favor.

  • REGRAS INTERTEMPORAIS DO CPC (Tempus regit actum)

    (Ato processual x Regras aplicáveis no tempo):

    1) Recurso - da publicação da sentença

    2) Condições da ação - da propositura

    3) Requisitos da contestação - da citação do réu

    4) Provas - do requerimento/da determinação de ofício

    5) Fixação de honorários - da prolação da sentença


ID
3146656
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, segundo o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Abraços

  • B) ERRADA.

    A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    C) ERRADA.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA.

    CPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de APRECIAÇÃO e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver MAIS de um fundamento e o juiz acolher APENAS UM deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por NÃO ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de UM dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A) CERTA. O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CPC -> não havendo retratação -> O RELATOR LEVÁ-LO-Á a julgamento pelo órgão colegiado!

    MAS COMPORTA, ou seja, pode haver sim retratação.

    CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. PARA ÓRGÃO COLEGIADO

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. DIRIGIDO AO RELATOR

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 01 e 05% do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    O erro da alternativa, s.m.j., refere-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à sentença que condene ao pagamento de alimentos, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC/15.

    Desse modo, ainda que a apelação não seja dotada de efeito suspensivo, produzindo, pois, efeitos imediatamente após a sua publicação no caso de condena a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, CPC/15), é possível a concessão de efeito suspensivo. 

  • Que absurdo essa letra B) ter sido considerada errada... "A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo." Sim, justamente!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    Logo, a alternativa cobrou a regra! A regra, justamente, para os casos de condenação em alimentos, é não ter efeito suspensivo! A exceção é ter efeito suspensivo ope judicis!!!!

  • Lei de Alimentos - 5478-68

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

           § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

           § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    SÚMULA N. 621 Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Acho que a questão exigia o conhecimento da lei de alimentos e dessa súmula do STJ. Por isso, entendo que esteja certa, pois a sentença não começa a produzir efeitos com a publicação, mas sim retroagem à data da citação e a partir daí produz efeitos.

    Para quem quiser aprofundar tem um artigo no site do Conjur, tentei colocar o link aqui, mas o Qc não deixa.

    Valeu.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. O PROBLEMA AQUI É QUE A QUESTÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO!!

    BOTEM UMA COISA NA CABECINHA DE VOCÊS, CAROS COLEGAS, POIS, HOJE, QUASE TODOS OS RECURSOS ADMITEM EFEITO SUSPENSIVO, ALGUNS AUTOMÁTICOS E OUTROS MEDIANTE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO, DEMONSTRADOS OS REQUISITOS (GERALMENTE IGUAIS AOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • GABARITO A

    ***APELAÇÃO***

    REGRA:

    》 TERÁ EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÕES (RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO):

    Homologação de divisão ou demarcação de terras

    Condenação a pagar alimentos

    Extinção sem resolução do mérito ou julgados os embargos

    Julgado procedente o pedido de instituição de arbitragem

    confirma, concede ou revoga tutela provisória

    decretação de interdição

    Acessem aqui materiais esquematizados 》》》 https://www.esquematizarconcursos.com.br/

    Bons estudos!! =)

  • Na alternativa B a banca apenas trocou a palavra "CONDENA" por "versa", o que pela liberalidade da lei está errada a alternativa. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - CONDENA a pagar alimentos;
  • Gabarito: Letra A!

    Praticamente exauridos os assuntos da questão pelos colegas, q tal avançarmos um pouco mais no CPC...

    CAP V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art1.022. Cabem embargos de declaração contra qqr decisão jud pra:

    (...)

    § único. Considera-se omissa decisão q:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qqr das condutas descritas no .art489, §1º (p.ex: q se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida).

    (...).

    §1º Aplica-se aos embargos o art229 (litisconsortes q tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro pra todas suas manifestações, em qqr juízo ou tribunal, independentemente de requerimento).

    §2º Juiz intimará embargado pra, querendo, manifestar-se, em 5d, sobre embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique modificação da dec embargada.

    Art1.024. O juiz julgará os embargos em 5d.

    § 1º Nos tribunais, relator apresentará embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Qdo embargos forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º Órgão julgador conhecerá dos embargos como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde q determine previamente a intimação do recorrente pra, em 5d, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art1.021, § 1º (Na petição de agravo interno, recorrente impugnará especificadamente fundamentos da decisão agravada).

    § 4º Caso acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, embargado q já tiver interposto outro recurso contra a dec originária tem dt de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15d, da intimação da decisão dos embargos.

    § 5º Se embargos forem rejeitados ou não alterarem conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação...

  • A) art. 1021, §2º

    B) que CONDENA pagar alimentos - art. 1012, §1º, II

    C) "e interrompem .." - art.1026

    D) art.1013, §3º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A - O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. (sim, é correto afirmar, conforme leitura do § 2º, do art. 1.021, do CPC)

    B - A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. (Não é correto afirmar, conforme leitura do art. 14, da Lei nº 5.478/1968 - "Lei de alimentos")

    C - Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. (Não é correto afirmar, conforme leitura do caput do art. 1.026, do CPC)

    D - A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. (Não é correto afirmar, conforme leitura do inciso IV, do § 3º, do art. 1.013, do CPC)

  • Na alternativa B o erro não está

    na afirmação de que a apelação não terá efeito suspensivo. Realmente ela teria efeito suspensivo se a sentença fosse de PAGAR alimentos

  • A) cabe juizo de retratação ao agravo interno -> art.1021,§2° .O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) Errada por dois motivos : primeiro porque a apelação terá sim efeito suspensivo(regra geral) e segundo porque a exceção que foi colocada está errada, não é VERSAR sobre alimentos e sim CONDENAR a pagar alimentos

    C) os embargos de declaração não tem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para recurso.

    D) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito :

    IV- decretar nulidade da sentença por falta de fundamentação.

  • Não precisa gritar, gente!

  • Muito pegadinha a letra B.

    Versar não é o mesmo que condenar.

    Letra A.

  • Prova de MP com exame psicotécnico...

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • A- art.1021,§2°- O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias , ao final do qual, não havendo juizo de retratação o relator leva-lo-á a julgamento pelo orgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B-art 1012,§1° além de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir os efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que: II- condena pagar alimentos

    C- art.1026- os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso

    D- art.1013,§3°- Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II- decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

  • Pra entender o procedimento do NCPC com relação a execução de alimentos logo na publicação da sentença, sem que o efeito suspensivo da apelação tenha aplicabilidade no caso, deve-se remeter ao artigo 528, do NCPC, que assim trata: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação de alimentos ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmete para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo.

    Não adianta se apegar apenas ao art. 1.012 sem voltar para o 528, pois se complementam e aplicam-se.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CORRETA! Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    ERRADA! Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    ERRADA! Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    ERRADA! Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A alternativa "B" pega bem no detalhe, pois não é toda sentença de alimentos que produz efeito imediatamente (somente a que condena a pagar alimentos).

    Essa eu acertei porque estava bem certo da alternativa "A", mas confesso que essa "B" me ter uma dúvida grande.

  • Casos em que se admite o juízo de retratação:

    1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    6) resp e rext - art. 1.030, II;

    7) agravo em resp e rext - art. 1.042, § 2º.

  • GABARITO LETRA A

    A) CORRETA. O relator pode fazer retratação, conforme a redação do artigo 1021, §2º:

     O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) ERRADA. Como a alternativa pediu conforme o CPC, ela está errada, mas o STJ tem entendido que a apelação de decisão que majore, reduze ou exonere os alimentos também não possui efeito suspensivo.

    C) ERRADA. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA. O tribunal deve aplicar a teoria da causa madura o tribunal, ou seja, é o efeito translativo, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando ocorrer uma das causas previstas 1013, §3, CPC e uma delas é quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Tanto é que a prova foi até anulada hahahha

  • ALT. "A"

    Quanto a alternativa "B" cabe um adendo, senão vejamos:

    "Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos, enumerados no art. 1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito: a que condena a pagar alimentos, que servem à subsistência do alimentando, e pressupõe urgência, que não se coaduna com a suspensividade do recurso. A mesma regra vale para a sentença que eleva o seu valor. Há grande controvérsia a respeito da sentença que os reduz ou que exonera o devedor de os pagar. Parece-nos que, como a regra é o efeito suspensivo, e o art. 1.012, § 1º, II, só o afasta em caso de condenação em alimentos, se a sentença se limita a reduzi-los ou a exonerar o devedor o recurso terá efeito suspensivo. Os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não aqueles decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida do efeito suspensivo."

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018, página 957.

    Bons estudos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, o recurso de agravo interno comporta retratação, sendo a lei processual expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual excepciona a regra de que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, afirmando que a sentença que condena a pagar alimentos deve ser imediatamente cumprida. Note-se que a exceção é para a sentença que condena a pagar alimentos e não a toda sentença que versar sobre alimentos, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é sempre que a nulidade da sentença provocará o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau. Nas hipóteses do art. 1.013, §3º, do CPC/15, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, senão vejamos: "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gente.. Em relação a alternativa "b", é simples. Como falou o colega Rodrigo, só a sentença condenatória de pagamento de alimentos não é suspensa pela apelação.

    Se o juiz em sentença determinar a suspensão do pagamento de pensão ou negar o pedido de alimentos, por exemplo, a apelação terá efeito suspensivo.

  • GABARITO: ALTERNATIVA “A”

    A)    O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. CORRETO – o artigo 1021, §2º do CPC afirma que “não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento”

    B)     A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. – INCORRETO – o artigo 1012, §1º, II do CPC afirma que apenas a sentença que CONDENA a pagar alimentos produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação.

    C)     Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. –INCORRETO – o artigo 1026 do CPC afirma que os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    D)    A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. – INCORRETO – o artigo 1013, §3º, IV autoriza ao tribunal decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições para imediato julgamento nos casos em que decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 

  • DO AGRAVO INTERNO

    1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • O erro da alternativa B esta na ausência da palavra " condena" , pois o fato de se pedir efeito suspensivo dessa decisão não descacteriza a exceção qt ao efeito suspensivo que a apelação possui.

    As justificativas que algumas pessoas estão apresentando não tem fundamento.


ID
3181150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.


Alternativas
Comentários
  • art. 1012 CPC - A apelação terá efeito suspensivo. No entanto, a sentença concedeu a tutela provisória e julgou totalmente procedente o pedido de forma definitiva.

    Sendo assim, a parte da sentença que concedeu a tutela provisória em apelação terá apenas o efeito devolutivo para o Tribunal,Em relação a outra parte da sentença terá efeito devolutivo e suspensivo.

    o art. 1012, § 1º, V do CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.

  • Não há mais o duplo juizo de admissibilidade como previa o CPC/73, em seu art. 542, § 1°, ou seja, admissibilidade no juizo a quo e ad quem, não há mais.

    Atualmente, pela nova sistemática dada pelo novo CPC/2015, o juizo de admissibilidade é uno, exercido pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3° c/c art. 1.012, ambos, do CPC/15.

  • De modo geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). No entanto, o § 1º desse dispositivo prevê exceções à regra, estando, entre elas, a concessão de tutela provisória (inciso V). Nesse caso, a apelação produz efeitos imediatos, sendo recebida, portanto, apenas em seu efeito devolutivo.

    Por outro lado, a admissibilidade do recurso é feita pelo juízo de 2º grau, não pelo 1º, como afirma a questão (art. 1.010, § 3º, CPC). Logo, ela está errada nesse ponto.

  • 2 erros:

    1 - Juízo de admissibilidade = Tribunal

    2 - Sentença com tutela provisória = apelação com efeito devolutivo somente

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (REGRA GERAL)

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (APENAS EFEITO DEVOLUTIVO)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Típico do Cespe, desviar a atenção para um tema e cobrar outro. Separa os homens dos meninos.

  • Muito bom o comentário da Nath

  • A questão ataca três pontos, a admissibilidade do recurso, os efeitos da apelação, e a multiplicidade de pedidos.

    1- O juízo de admissibilidade recursal agora é ad quem.

    2- A apelação em regra com efeito suspensivo, será apenas devolutiva na analise de tutela provisoria.

    3- Como a apelação busca reforma integral, ela terá efeitos distintos no mérito e na tutela provisoria.

    Assim sendo, a questão erra quanto ao juízo de admissibilidade, e quanto ao efeito suspensivo que deve existir quanto ao exame do mérito.

  • Para responder a esta questão, devemos partir de três pressupostos:

    1) A regra é que a apelação seja dotada de efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    2) No caso narrado, a apelação não será dotada de efeito suspensivo quando a sentença conceder tutela provisória - neste caso a apelação produzirá seus efeitos imediatamente, eis que observado apenas o efeito devolutivo.

    Art. 1.012. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    3) A admissibilidade do recurso é feita pelo tribunal, não pelo juízo de primeiro grau, o que torna a assertiva incorreta!

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • O juiz de 1o grau não faz juízo de admissibilidade!

  • De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). 

    Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória, senão vejamos: 

    "Art. 1.012, §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". 

    Gabarito do professor: Errado.

  • Haaaa é como dizem em Honduras: La pegadita

  • A título de complementação: No caso de juiz de 1° grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação estará ele usurpando a competência do Tribunal de 2° grau, sendo cabível o instituto da Reclamação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Art. 1.010,§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está incorreta. De acordo com o Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau receberá a apelação, mas não emitirá juízo de admissibilidade, remetendo-o ao tribunal (art. 1.010, §3º): "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."  

    Por oportuno, saliente-se que a apelação, em regra, será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. No entanto, o §1º do art. 1.012 enumera hipóteses em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação (sem efeito suspensivo, portanto), como no caso apresentado na questão: sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (inciso V). 

  • GABARITO: ERRADO.

    Ao receber o recurso de APELAÇÃO, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e,APÓS, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). 

  • O juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação foi extinto do NCPC

    (Art. 1010, §3º).

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • As questões se repetem muito.

  • Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual (CPC/15).

    Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC/15).

    Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória:

    Art. 1.012, § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Gab: Errado

  • Resumindo em linguajar simples e sem frescura, a questão está incorreta, todavia o juiz de primeiro grau não julga esse recurso, mas somente remete a papelada para o tribunal que no caso seria de segunda instância. Fazendo a admissibilidade o tribunal e não o o juiz de primeiro grau.


ID
3186427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado

    O juiz de primeiro grau deve remeter os autos ao tribunal INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade.( Art. 1.010, § 3º do CPC)

    Quanto ao efeito do recurso, deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo por força do art. 1012,§ 1º, V do CPC.

  • NCPC:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Errado Quem faz a admissibilidade é o Tribunal.
  • Só a título de complementação.

    O recurso cabível contra o juizo a quo que faz juizo de admissibilidade é a reclamação.

    FGV - Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo. Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de: reclamação;

  • "....A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença."

    Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.

    Art. 1.010, §3º: os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Gab. ERRADA

  • Por mais que uma apelação não tenha efeito suspensivo quando se tratar de tutela provisória, quem faz o juízo de admissibilidade é o tribunal recursal, e não o magistrado da primeira instância. Pegadinha da banca.

  • Por mais que uma apelação não tenha efeito suspensivo quando se tratar de tutela provisória, quem faz o juízo de admissibilidade é o tribunal recursal, e não o magistrado da primeira instância. Pegadinha da banca.

  • Poxa, eu sabia de todas essas regras, mas me confundi com o termo "primeiro grau", pensando que fazia referência ao órgão ad quem.

  • Uma dúvida:

    Caberia efeito suspensivo neste caso ou é hipótese do art 1012, §1º, inciso V?

  • LARISSA ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO FOI EM DIZER APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, A REGRA É O EFEITO DEVOLUTIVO, MAS ND IMPEDE QUE O JUIZ CONCEDA O EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO, CASO ELE VISUALIZE ALGUM prejuízo PARA A PARTE. ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADA.

  • GABARITO: ERRADO

    Juízo "a quo" não deve analisar admissibilidade de apelação, apenas deve recebê-la, conforme o artigo 1.010 do CPC.

    Quanto aos efeitos que existirão no recebimento, apesar da regra ser que a apelação deverá ser recebida no "efeito suspensivo", conforme expõe o artigo 1.012 do CPC, por conta da decisão ora referida na questão tratar de confirmação de tutela de urgência (uma espécie de tutela provisória), há uma notória exceção ao "efeito suspensivo automático" da apelação, pois sentença que confirma a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Senão, vejamos:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição

    Esses comentários foram extraídos do professor Isaac Maynart

    instagram: @isaacmaynart

  • JUIZ A QUO NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM APELAÇÃO ! ERRO: deverá recebê-lo

  • GABARITO ERRADO

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

  • Em regra deve receber no efeito devolutivo, exceto na tutela de URGÊNCIA, a qual não deve ser no efeito devolutivo.

  • Gabarito Errado

    Em regra a Apelação tem efeito suspensivo e devolutivo. Porém há casos em que terá efeito apenas devolutivo, que é o caso de confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória. (Caso relatado pela questão).

    O erro da questão é dizer que o juiz fez a admissibilidade do recurso, o que ele não poderia ter feito, pois ele só recebe o recurso e, independente de admissibilidade, remete ao TJ ou ao TRE.

    O relator que receber o recurso é que ira fazer o juízo de admissibilidade.

  • De acordo com o CPC de 2015 essa análise de admissibilidade do recurso não é feita pelo juízo de primeiro grau, pois o tribunal é quem deverá fazê-lo e só então, caso considere que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo e/ ou suspensivo. Razão pela qual a assertiva está ERRADA.

  • Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Entretanto, a apelação não terá efeito suspensivo (ou seja, terá apenas efeito DEVOLUTIVO), quando:

    I. Homologa divisão ou demarcação de terras;

    II. Condena a pagar alimentos;

    III. Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV. Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V. Confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI. Decreta a interdição.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • Juízo de admissibilidade no Tribunal e não em primeiro grau. 

  • Vamos analisar a questão em seus mínimos detalhes.

    Recurso recebido COM efeito suspensivo significa dizer que a decisão desafiada não produzirá seus regulares efeitos até que a questão seja apreciada e decidida pelo Juízo ad quem.

    Recurso recebido SEM efeito suspensivo significa dizer que a decisão desafiada produzirá seus efeitos normalmente até que a questão seja apreciada e decidida pelo Juízo ad quem.

    O recurso de Apelação, via de regra, será recebido com efeito suspensivo, devolvendo a matéria ao Juízo ad quem. Contudo, quando se tratar de tutela provisória, tal recurso será recebido SEM efeito suspensivo. Terá apenas o efeito devolutivo. É o caso da questão em apreço. E por que não cabe o recurso de Agravo de Instrumento? Porque a tutela provisória foi concedida na própria Sentença, e não no curso do processo em decisão interlocutória.

    Cabe destacar que o juízo de admissibilidade da Apelação NÃO é realizado pelo Juiz de piso, mas sim perante o Egrégio Tribunal.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • em 1º grau não se analisa nada. O juiz a quo só manda para o tribunal

  • JUIZ DE 1º GRAU NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.

  • Quem faz o juízo de admissibilidade da apelação é o Tribunal. não o juiz de piso.

  • Questão maldosa! Fica igual um bobo pensando se a apelação tem efeito suspensivo... mas no cerne da questão é saber que a apelação é recebida no tribunal

    Art. 1.010, §3º: os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    #1° O apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois depublicada a SENTENÇA que: (não terá efeito suspensivo).

    V - Confirma, Concede ou Revoga Tutela Provisória

  • Escorreguei como um sabão descendo um escorregador coberto de óleo :(

  • Questão maldosa que nos leva a pensar nos efeitos da apelação. Porém, o cerne da questão está no art. 1.010, § 3º, do CPC/15, no qual o juiz remeterá os autos ao Tribunal, independente do juízo de admissibilidade, que é realizado apenas no segundo grau, diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/73.

  • ... li magistrado e pensei relator... deixa pra lá.

  • Gabarito: Errado.

    O Juízo de admissibilidade não pode ser feito no 1º grau, mas sim no próprio Tribunal.

  • A apelação, no caso da questão, não terá efeito suspensivo, uma vez que a tutela provisória foi concedida no bojo da sentença (art. 1.012, V). Sendo assim, somente haverá efeito devolutivo. Contudo, a questão está errada, pois afirma que o juiz a quo irá realizar o juízo de admissibilidade, em completa desarmonia com art. 1.010, §3º.

  • Caí feito um pato

    Que óooodio!

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Apelação é o único recurso (em regra), q tem duplo efeito no NCPC.


ID
3188443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No ordenamento processual civil brasileiro, decorre automaticamente de previsão legal o efeito suspensivo

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

  • a) Art. 921. Suspende-se a execução (..) II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução

    b) Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    (...)

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    c) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

    d) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição

    de recurso.

    e) Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    R: O efeito suspensivo aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar". Em outras palavras: a decisão impugnada por um recurso dotado de efeito suspensivo não é capaz de produzir efeitos imediatos, sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos.

    É preciso registrar, porém, que o fato de um recurso ser desprovido do efeito suspensivo não impede que o órgão judicial a ele atribua esse efeito.

    O efeito suspensivo, portanto, pode operar-se ope legis ou ope judicis. O efeito suspensivo ope legis decorre automaticamente do texto normativo. Não há necessidade de o órgão judicial analisar algum pressuposto para sua concessão. É o que ocorre com a apelação, por exemplo. O próprio texto normativo (art. 1.012, §1º do CPC/2015) estabelece os casos em que a sentença proferida, eventualmente atacada por recurso de apelação, não será capaz de surtir efeitos.

    Já o efeito suspensivo ope judicis é aquele que não decorre automaticamente do texto normativo, dependendo de análise e concessão judicial.

    O NCPC traz no art. 995 a seguinte redação:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido

    diverso.

    Desta forma, pode-se afirmar que o efeito suspensivo automático é a exceção somente sendo aplicável nos casos expressamente previstos em lei.

    Há braços!!

  • No ordenamento processual civil brasileiro, decorre automaticamente de previsão legal o efeito suspensivo

    A) dos embargos à execução de título executivo extrajudicial que reconheça obrigação de dar quantia certa.

    CPC. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo;

    B) do incidente de suspeição ou impedimento de magistrado, quando distribuído no tribunal.

    CPC. Art. 146. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    C) do agravo de instrumento interposto contra decisão que determine a inversão do ônus da prova.

    CPC. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    D) dos embargos de declaração oferecidos para esclarecimento de decisão oferecida pelo magistrado em primeiro grau.

    CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    E) do recurso especial interposto contra acórdão que decida o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    CPC. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    GAB. LETRA "E"

  • Contra o julgamento do mérito do incidente caberá, conforme haja questão constitucional ou infraconstitucional, recurso extraordinário ou especial (art. 987).

    Cuidado em provas!

    Excepcionalmente nesse caso, o recurso extraordinário e o recurso especial têm efeito suspensivo e, no caso específico do recurso extraordinário, há presunção absoluta de existência da repercussão geral da questão constitucional (art. 987, § 1º). Julgado o mérito do recurso extraordinário (pelo STF) ou do recurso especial (pelo STJ), a decisão aí proferida servirá como padrão decisório dotado de eficácia vinculante em todo o território nacional, devendo ser aplicada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito (art. 987, § 2º).

    Gabarito: E

  • ART.1.037, II, CPC/15 - Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput, do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

  • (A) Em regra não há efeito suspensivo, nos termos do art. 919, do CPC, mas o juiz pode conceder. AFIRMATIVA ERRADA;

    (B) Em regra não há efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder; Vide art. 146, §2o, do CPC. AFIRMATIVA ERRADA;

    (C) Em regra não há efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder, via tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. AFIRMATIVA ERRADA;

    (D) O art. 1.026, do CPC, é claro quando diz que o E.D. não possui efeito suspensivo. AFIRMATIVA ERRADA;

    (E) De acordo com o art. 1.037, caput e inciso I, do CPC, o REsp, neste caso de IRDR, importará na suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. AFIRMATIVA CORRETA.

  • LETRA E:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 919, caput, do CPC/15: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do incidente de impedimento e de suspeição, dispõe o art. 146, §2º, do CPC/15: "§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, o efeito suspensivo automático deste recurso decorre do art. 987, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • – Do julgamento do MÉRITO DO INCIDENTE caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, COM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    – Trata-se de exceção dos efeitos do RE e Resp, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas neste caso possuem, OPEN LEGIS.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    ---------------

     Q936339 – TRF - 2ª Região - 2018 - Juiz Federal Substituto

    – O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), sendo correta a afirmativa, em relação a este novo instituto processual, de que:

    – são cabíveis os recursos especial e extraordinário, com efeito suspensivo, em relação ao julgamento do mérito do incidente.

  • video bastante esclarecer do Mestre Ubirajara Casado: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMATICO ORDINARIO NAS APELAÇÕES E EXTRAORDINARIO NO IRDR

    VIDEO: https://www.youtube.com/watch?v=Mt_rEIHKUY0

  • A alternativa (B) está incorreta pelo detalhe de que o incidente de impedimento ou suspeição já fora distribuído no tribunal, pois senão seria aplicável o Art. 313.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...]

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    [...]

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 919, caput, do CPC/15: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca do incidente de impedimento e de suspeição, dispõe o art. 146, §2º, do CPC/15: "§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, o efeito suspensivo automático deste recurso decorre do art. 987, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 919, caput, do CPC/15: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo".

    b) Acerca do incidente de impedimento e de suspeição, dispõe o art. 146, § 2º, do CPC/15:

    "§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente".

    c) A respeito, dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15:

    "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)".

    d) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15:

    "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".

    e) De fato, o efeito suspensivo automático deste recurso decorre do art. 987, § 1º, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida".

    Gab: E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    b) ERRADO: Art. 146. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    c) ERRADO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    d) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) CERTO: Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Complementando..

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (Regra geral dos recursos: ef. devolutivo -- Regra da apelação: ef. suspensivo automático)

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (exceção nas apelações - ef. devolutivo)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • E

    do recurso especial interposto contra acórdão que decida o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • alguém tem um mnemônico para decorar qdo o efeito será suspensivo, por favor?

  • Amigos, dentre as situações apresentadas, a única que apresenta efeito suspensivo automático é a “e”.

    Dessa forma, tem efeito suspensivo automático o recurso especial interposto contra acórdão que decida o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Veja as outras situações, que não estabelecem o efeito suspensivo de forma automática:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Art. 146. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Fica uma ajuda para o minemônico I - Home divide terra (Homologação e divisão de terra) - para o II - Copa tem Alimentos (Condena a pagar Alimentos) - a V - Co Co no Re Tu é Provisório (Confirma, Concede, Revoga Tutela Provisória) e o VI - De Creta à Interlagos (Decretação de Interdição). Vai que ajuda. Eu tentei.


ID
3404890
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde às características do recurso correspondente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CPC

    A) ERRADO. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    B) ERRADO.1015.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    C) ERRADO. Art. 1021.§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    d) CERTO. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (GABARITO)

     

    e)Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

     

  • GABARITO D

    A - INCORRETA - A apelação não possui efeito suspensivo, porém a sentença não irá produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nos casos em que extingue com resolução do mérito ou julga procedentes os embargos do executado.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (Leia-se: Sem efeito suspensivo)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    B - INCORRETA - Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    C -INCORRETA - No agravo interno, o relator limitar-se-á à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgá-lo improcedente.

    Art. 1.021 § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    D - CORRETA - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    E -INCORRETA - Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única ou última instância pelos tribunais superiores, quando procedente a decisão.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • CPC:

    a) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    b) Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) Art. 1.021, § 3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    d) Art. 1.026.

    e) Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  •  

     

    Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:

     

    é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença;

     

    STJ possui entendimento no sentido de que

    "cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário".

    STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

  • Na alternativa "E", além do erro quanto ao "PROCEDENTE", também tem um erro quando diz "EM única ou ÚLTIMA INSTÂNCIA". Na verdade cabe Recurso Ordinário para o STF apenas quando as ações mencionadas forem julgadas pelos Tribunais Superiores em ÚNICA INSTÂNCIA:

    art. 1.027, I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    b) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) ERRADO: Art. 1021. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    d) CERTO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [GABARITO]

     

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NÃO SUSPENDE --- INTERROMPE.

  • JURIS CORRELACIONADA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Pergunta-se: cabe agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória no processo de execução?

    HÁ DIVERGÊNCIA NO STJ

    Por exemplo: a decisão do juiz que determina que os cálculos obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor devido e o encaminha para a Contadoria Judicial poderá ser agravada?

    1. Pela literalidade do CPC, me parece que o legislador não criou um rol de decisões dentro da execução passíveis de agravo, deixando outras decisões de fora.

    2. Mas, não foi assim que o STJ entendeu.

    A Corte disse: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.” E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”

    EM DECISÃO DIVERGENTE: a 3ª turma entendeu em julho/2019 que todas as decisões em sede de execução e liquidação de sentença são agraváveis. Disse o STJ: "Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário."

    A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

    A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação. A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo "absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015".

    Como resolver essa divergência entre a 2ª e 3ª turma? Resposta do prof Ubirajara Casado: Não há prevalência de um sobre o outro no momento, a tendência é que existam embargos de divergência e seja resolvido pela Seção, mas nesse momento uma decisão não prevalece sobre a outra.

  • No tocante à letra E, quando julgado procedente caberá Resp/RE e, quando denegatória, Recurso Ordinário.

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa E, prestem atenção, é única instância.

    Serão julgados em recurso ordinário:

    Pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decidicos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

  • a) INCORRETA. A apelação possui efeito suspensivo, em regra. Em alguns casos, contudo, a sentença irá produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo desde logo ser objeto de cumprimento provisório:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    b) INCORRETA. Na realidade, CABE agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) INCORRETA. No agravo interno, o relator não pode se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    d) CORRETA. Além de não possuírem efeito suspensivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) INCORRETA. A resposta dessa alternativa não está na aula de hoje, mas poderíamos respondê-la tranquilamente pela Constituição Federal, que admite o recurso ordinário somente quando houver decisão denegatória proferida nessas ações:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Veja o que diz o CPC:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    Resposta: D

  • NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, produzindo efeitos imediatos após a publicação, a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (artigo 1.012, §1º, inciso III)

  • APELAÇÃO

    Regra: Tem efeito suspensivo

    Exceção -> Apelação NÃO suspende a DIETAA:

    Demarcação e divisão de terras

    Interdição

    Embargos improcedentes (s/ resolver o mérito)

    Tutela provisória

    Arbitragem

    Alimentos

  • Somente esse conteúdo não cai no TJ SP ESCREVENTE

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;


ID
3412750
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A interposição de recurso face à uma decisão judicial gera determinados efeitos.


Com relação aos efeitos recursais no Direito Processual Civil e sua classificação em cinco espécies, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o efeito translativo, Nelson Nery leciona: "Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita."

  • Não concordo como gabarito. Embora não ache que exista resposta correta.

    1) EFEITO SUBSTITUTIVO

    O efeito substitutivo é atribuído pelo art.  do  aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso

    2) EFEITO EXPANSIVO

    É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso.

    O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

    3) EFEITO TRANSLATIVO

    Diz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso.

  • A questão pede a incorreta, realmente a letra B é incorreta pois traz a justificativa do efeito devolutivo do recurso.

  • Gab B. (fala translativo, mas explica o devolutivo)

    1. Efeito devolutivo: trata-se da devolução da matéria objeto do recurso ao órgão competente ao julgamento, logoo efeito devolutivo é inerente a qualquer recurso, uma vez que todo recurso serve para encaminhar a matéria atacada ao órgão competente a seu julgamento.

    2. Efeito suspensivo: é a consequência do ato de interpor o recurso, havendo o impedimento da eficácia da decisão recorrida, ou seja: embora tenha havido uma decisão, esta não produzirá efeitos em razão da interposição do recurso.

    3. Efeito obstativo: a interposição do recurso obsta o trânsito em julgado, isto é: o recurso impede que a decisão recorrida transite em julgado.

    4. Efeito substitutivo: a decisão dada pelo Tribunal, em razão do recurso interposto, pode substituir no todo ou em parte a decisão recorrida.

    5. Efeito translativo: consiste na possibilidade de o Tribunal analisar matérias de ordem pública, ainda estas que não tenham sido arguidas pelo recorrente no corpo de seu recurso.

  • Sobre o expansivo externo ou interno, eu achei um site bem legal:

    "Será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira hipótese, haverá efeito expansivo objetivo, que ainda poderá ser interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda hipótese tem-se o efeito expansivo subjetivo. Com efeito, o efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Já o efeito expansivo objetivo externo se verifica sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida. Por fim, o efeito expansivo subjetivo, que parcela da doutrina chama de “dimensão subjetiva do efeito devolutivo”, é a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos."

    Expansivo: estende o efeito recursal sobre algo a mais, podendo ser:

    > Objetivo: a outros atos - Interno: outros atos dentro da decisão impugnada. Externo: outros atos fora da decisão impugnada.

    > Subjetivo: a outros sujeitos, como em litisconsórcio.

  • Alguém poderia me explicar a letra D ?

  • Sobre o efeito expansivo retira-se da doutrina de Daniel Amorim Assumpssão Neves (de onde a letra C foi copiada pela banca):

    O chamado efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Como se pode notar, trata-se de exceção à extensão da devolução, pois, apesar de não serem objeto da impugnação, serão ainda assim atingidos pelo julgamento recurso. Essa circunstância somente ocorre nos capítulos não impugnados que de alguma forma dependam dos capítulos impugnados, em relação de verdadeira prejudicialidade, sendo que a modificação destes leva à inexorável modificação daqueles, até mesmo por uma questão de lógica interna da decisão

    efeito expansivo objetivo externo se verifica sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida". Ocorre, com frequência, nos recursos que não têm efeito suspensivo, o que permite a continuidade do procedimento, ainda que pendente de julgamento o recurso já interposto, como ocorre com o .agravo. Tal efeito, na realidade, é suficientemente explicado pelos efeitos expansivos da declaração de nulidade (art. 281 do Novo CPC), porque, uma vez reformada ou anulada a decisão por meio do recurso, todo ato posterior dependente do ato que não mais existe como antes será naturalmente atingido.

    No tocante ao efeito expansivo subjetivoque parcela significativa da dou- trina prefere chamar de "dimensão subjetiva do efeito devolutivo"", entende-se a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos. Na aplicação desse princípio, a doutrina majoritária interpreta o art. 1.005 do Novo CPC, que determina o aproveitamento do recurso pelos litisconsortes que não recorreram, nos termos do art. 117 do Novo CPC.

  • Gabarito: B

    Em relação à alternativa D, é bom lembrar que o efeito substitutivo pressupõe a reforma da decisão recorrida.

    Para que haja este efeito numa apelação contra uma sentença, por exemplo, ele só ocorre se a sentença for alterada pelo tribunal, sendo substituída pelo acordão.

    Imagine que você foi condenado a pagar 100 mil reais de indenização por uma colisão num carro de luxo. Você apela e o tribunal concorda com seus argumentos, entendendo que o motorista do carro de luxo é quem deve lhe pagar 20 mil pelos danos do seu carro.

    Houve a substituição da decisão inicial, que só pode ocorrer em função do tribunal ter entrado no mérito recursal, mudando a sentença inicial. 

    Corolário significa uma proposição que deriva de um encadeamento dedutivo.

    A substituição da decisão recorrida só é possível se o tribunal entrar no mérito do recurso.

  • ✅ Comentários sobre o efeito translativo dos recursos

    Por efeito translativo compreende-se a admissibilidade de o órgão ad quem conhecer de ofício de matérias de ordem pública, relativas ao capítulo impugnado. Segundo alguns doutrinadores, trata-se de uma exceção à vedação do reformatio in pejus, vez que admite ao ógão julgador a cognição de matérias de ordem pública, ainda que contrárias ao interesse do recorrente. É clássico o exemplo da prescrição, destacando-se, por oportuno, que o órgão julgador deve oportunizar o contraditório (art. 10 c.c art. 487, parágarafo único, ambos do CPC).

  • 1) EFEITO DEVOLUTIVO

    Por esse efeito, reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida.

    Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.

    2) EFEITO SUSPENSIVO

    Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado.

    A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático.

    Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo.

    Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

    3) EFEITO SUBSTITUTIVO

    O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    4) EFEITO EXPANSIVO

    É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso.

    O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

    5) EFEITO TRANSLATIVO

    Diz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso.

    --------------

    O EFEITO DEVOLUTIVO deverá ser analisado em relação à sua profundidade e à sua extensão, o que, na prática, significa que o tribunal poderá analisar todo o material constante dos autos, limitando-se, todavia aos pontos da decisão recorrida atacados pelo recorrente.

    A doutrina identifica duas dimensões do efeito devolutivo:

    DIMENSÃO HORIZONTAL (EXTENSÃO – delimitada pelo recorrente; princípio dispositivo) e VERTICAL ou PROFUNDIDADE do efeito devolutivo (EFEITO TRANSLATIVO).

    Na DIMENSÃO HORIZONTAL, sobe aquilo que foi impugnado pelo recorrente (princípio dispositivo).

    Na DIMENSÃO VERTICAL (PROFUNDIDADE), por sua vez, transfere-se para o Tribunal não apenas aqueles pontos que a parte aduziu.

    Dentro daquele capítulo impugnado, o Tribunal poderá reconhecer questões de ordem pública, ainda que não ventiladas pelo recorrente.

    Por isso se diz que a “A EXTENSÃO BITOLA A PROFUNDIDADE” porque sobe tudo, mas tudo dentro do capítulo que foi impugnado.

  • Efeito Translativo: É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinados pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas.

    Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública. 

    Marcos Vinicius Rios. 

  • A)

    O STJ entende que a natureza da decisão que inadmite o recurso é declaratória, todavia com efeitos ex nunc REsp 958.333/RS

    Ou seja, o trânsito em julgado se perfaz da declaração.

    O STJ entende também que se a inadmissão se der por recurso manifestamente inadmissível a decisão será declaratória com efeitos ex tunc – Resp 784.166/SP

    O trânsito em julgado se dará da interposição do recurso. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O efeito obstativo é aquele que impede o trânsito em julgado da decisão. Acerca deste efeito, a doutrina explica que "a interposição do recurso tem o condão de obstar a preclusão e a formação da coisa julgada, mantendo o processo pendente até o seu julgamento. Mais propriamente, aliás, até o momento do escoamento do último prazo recursal. A interposição do recurso – ou a existência de prazo recursal pendente – impede a preclusão e o trânsito em julgado das decisões judiciais. Todos os recursos têm o condão de impedir a preclusão e, em sendo o caso, a formação da coisa julgada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O efeito transitivo está relacionada à extensão da cognição do órgão julgador sobre a causa. A doutrina explica que "ao contrário do efeito devolutivo, que depende de expressa manifestação da parte, já que somente se devolve ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, o efeito translativo opera ainda que sem expressa manifestação de vontade do recorrente. Trata -se de efeito inspirado no princípio inquisitório. O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 337, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa. Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido decididos pelo juízo a quo ou não tenham sido debatidos nas razões recursais. No entanto, é claro que, inexistindo debate a respeito, deve primeiro submeter a questão ao contraditório para tão somente depois decidi-la, sob pena de surpresa injusta. Tais temas, então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa e que esse chegue a exame do juízo ad quem" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "A decisão oriunda do julgamento do recurso pode atingir outras pessoas que não o recorrente e outros atos processuais que não o recorrido. O efeito expansivo subjetivo ocorre quando a decisão do recurso alcança pessoa diversa da pessoa do recorrente (por exemplo, art. 1.005). O efeito expansivo objetivo acontece quando, em face da reforma ou anulação de determinada decisão, outros atos processuais são igualmente atingidos (por exemplo, art. 282). Nessa linha, o efeito expansivo tem nítida vinculação com a própria noção dos atos processuais e do tema das nulidades e das ineficácias no processo civil. Como se sabe, é uma característica marcante do ato processual sua interdependência – na medida em que participa de uma cadeia procedimental. Vale dizer: um ato processual é praticado no processo como decorrência de outro, anteriormente praticado, determinando a realização de outros, que lhe seguem formando o procedimento. Por conta dessa vinculação necessária entre os atos do processo, o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria das nulidades, deixa evidenciado que os atos dependentes do ato nulo também se reputam de nenhum efeito, isto é, são ineficazes (arts. 281 e 282). Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar, em cadeia, a declaração de ineficácia de outros tantos atos – dependentes do primeiro na sequência do procedimento. Dessa forma, por exemplo, se for anulada em grau de recurso uma decisão judicial que admitia para fins civis a interceptação telefônica, certamente essa decisão contaminará a prova colhida com base nessa interceptação e, ainda, a eventual sentença prolatada com fulcro nessa prova. Enfim, todos os atos judiciais que dependam do ato judicial atacado no recurso (e que tenha sido modificado ou anulado em sua decorrência) podem ter sua eficácia cortada ou ao menos alterada. A decisão do recurso expande a sua eficácia para além do ato recorrido" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.
    Alternativa D) "O efeito substitutivo indica que, uma vez conhecido o recurso, a decisão do juízo ad quem, qualquer que seja o seu conteúdo, substituirá a decisão recorrida. O efeito vem expressamente previsto pelo art. 1.008 que prevê que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Assim, ainda que a decisão do tribunal confirme a decisão recorrida sem nada alterar em sua essência, por esse efeito, uma vez conhecido e julgado o recurso, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a do tribunal. A noção desse efeito é relevante, seja para efeitos de propositura de ação rescisória (como se verá adiante), seja ainda para a impugnação da decisão por outras vias autônomas (por exemplo, mandado de segurança e reclamação), determinando -se em todos esses casos a competência para apreciação da nova insurgência. A decisão do tribunal substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto de recurso para todos os efeitos legais" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • 1) EFEITO DEVOLUTIVO

    – Por esse efeito, reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida.

    – Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.

    – 2) EFEITO SUSPENSIVO

    – Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado.

    – A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático.

    – Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo.

    – Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

    – 3) EFEITO SUBSTITUTIVO

    – O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    – 4) EFEITO EXPANSIVO

    – É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso.

    – O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

  • EFEITO TRANSLATIVO: É a possibilidade de o Tribunal conhecer determinada matéria de ofício no julgamento do recurso

  • ATENÇÃO!

    Após ler os comentários, e encontrar diversos erros, sugiro a leitura do comentário do professor (Gabarito comentado), que foi baseado e fundamentado em doutrina.

    Dica: baseie-se nos comentários dos alunos quando o fundamento da questão envolver lei seca ou jurisprudência, pois são mais fáceis de checar na fonte. Por outro lado, em tema doutrinário, como é o da presente questão, procure uma fonte segura!

  • efeito translativo - conhecer materia s de ofício que não foram arguidas no juízo ad quem - materia s ordem pública

ID
3461914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tanto nos recursos de apelação quanto nos de agravo de instrumento, disciplinados pelo CPC,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos..

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • A partir da vigência do CPC/15, apesar da interposição da Apelação ser realizada no Juízo em que a sentença foi proferida, o seu juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo Tribunal ad quem.

  • JUSTIFICATIVA ITEM E:

    O juízo de retratação "está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3o, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7o." (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2018, p. 1577)

  • A) o julgamento de mérito é realizado na forma colegiada, sendo vedado o exame monocrático desses recursos.

    *Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    * Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

    III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

    C)o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal. (CORRETO)

    D) há efeito suspensivo imediato, por decorrência de previsão legal.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    E) é sempre permitido o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.

    Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (Não explicita quando poderá retratar-se e nem as hipóteses, afastando-se assim do que dispõe a alternativa, que seria sempre permitido o juízo de retratação).

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou INADMISSÍVEL o apelo, deixando de recebê-lo.

    Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:    RECLAMAÇÃO

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

  • O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207: Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". 

  • Há uma observação quanto ao item "e" que pode te ajudar:

    Se no caso do Agravo de Instrumento o recurso sequer passa pelo Juízo a quo, haja vista ser interposto diretamente no Tribunal, como se cogitar em retratação (efeito recursal regressivo)?

    Cordial abraço!

  • A questão em estudo demanda estudo de apelação e agravo de instrumento, modalidades recursais, bem como de aspectos da Teoria Geral dos Recursos, sendo certo que a resposta demanda compreensão razoável da literalidade de dispositivos normativos do CPC sobre o tema.
    É fundamental saber que a questão exige um entendimento acerca de mudança no CPC vigente se comparado com o CPC de 1973.
    No CPC antigo, no que concerne à apelação, existia juízo de admissibilidade pelo juiz a quo na primeira instância. O atual CPC não mais prevê isto.
    Esta, pois, é a chave para a resposta adequada da questão.
    Vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. A afirmativa de que inexiste exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.
    Para melhor aclarar tal assertiva, vejamos o que diz o art. 1011 do CPC:
    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Para dar mais robustez à esta explicação, cabe trazer ao caso o exposto no art. 1019 do CPC ao tratar de poderes monocráticos do relator no agravo de instrumento:
    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.


    A letra B resta incorreta. A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo
    O art. 1010 do CPC assim explica o caso:
    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    A alternativa C contém a resposta CORRETA para o caso, até porque, com efeito, conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.


    A letra D resta incorreta. Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo. Vejamos o que diz o CPC:
    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo
    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.


    Por fim, a letra E também resta incorreta. Não há que se falar que sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, de forma que há condicionamentos e restrições a tal hipótese.
    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:
     Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Também existem limites e contornos que retiram o tom absoluto do juízo de retratação no agravo de instrumento. O art. 1018 do CPC assim dispõe:
    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Pegadinha da BANCA:

    gabarito c - o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.

    Veja a questão foi bem inteligente, pois leva o candidato numa leitura apressada a intuir que letra C está errada, pois desde o advento do CPC 2015 não há duplo JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE para esses recursos. Veja, embora não haja mais exame de admissibilidade pelo juízo a quo - HAVERÁ NO JUÍZO AD QUEM (TRIBUNAL).

    Para essa questão NÃO A GABARITO CORRETO.

    LETRA E - a APELAÇÃO admite juízo de retratação, MAS NÃO SEMPRE. O Juízo de retratação será exercido no caso de "improcedência liminar" vide art. 332 parágrafo 2º CPC e nos casos de "sentença sem resolução do mérito" - vide art. 485, §7º do CPC.

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  • a) Errado

    Assim como no AI, o relator pode decidir monocraticamente a AP:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    b) Errado

    A AP é dirigida ao juízo que proferiu a sentença, enquanto que o AI é interposto diretamente no tribunal ad quem:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    c) Certo

    Em ambos os recursos, o juízo de admissibilidade não é exercido pelo juiz que prolatou a decisão e, sim, pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    d) Errado

    Em regra, a AP tem efeito suspensivo, com exceção dos casos previsto no art. 1.012, § 1º, do CPC, hipótese em que a decisão produzirá efeitos imediatamente. Com relação ao AI, o efeito suspensivo não é automático, o relator poderá atribuir o efeito ao recurso ou não:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo:

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    Art. 1.019, I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Errado

    Nem sempre cabe juízo de retratação na AP (art. 1.010, § 3º), exceto nos casos em que o juiz indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido. Também é possível a retratação pelo juiz no AI:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 331, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • A questão em estudo demanda estudo de apelação e agravo de instrumento, modalidades recursais, bem como de aspectos da Teoria Geral dos Recursos, sendo certo que a resposta demanda compreensão razoável da literalidade de dispositivos normativos do CPC sobre o tema.

    É fundamental saber que a questão exige um entendimento acerca de mudança no CPC vigente se comparado com o CPC de 1973.

    No CPC antigo, no que concerne à apelação, existia juízo de admissibilidade pelo juiz a quo na primeira instância. O atual CPC não mais prevê isto.

    Esta, pois, é a chave para a resposta adequada da questão.

    Vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. A afirmativa de que inexiste exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.

    Para melhor aclarar tal assertiva, vejamos o que diz o art. 1011 do CPC:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Para dar mais robustez à esta explicação, cabe trazer ao caso o exposto no art. 1019 do CPC ao tratar de poderes monocráticos do relator no agravo de instrumento:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    A letra B resta incorreta. A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo

    O art. 1010 do CPC assim explica o caso:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    A alternativa C contém a resposta CORRETA para o caso, até porque, com efeito, conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A letra D resta incorreta. Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    Por fim, a letra E também resta incorreta. Não há que se falar que sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, de forma que há condicionamentos e restrições a tal hipótese.

    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:

     Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Também existem limites e contornos que retiram o tom absoluto do juízo de retratação no agravo de instrumento. O art. 1018 do CPC assim dispõe:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Agravo de instrumento => dirigido diretamente ao tribunal.

    Apelação => dirigida ao juízo de 1º grau, sem juízo de admissibilidade por este juízo.

  • Indagação clássica sobre os recursos de apelação e agravo de instrumento.

    Recurso de apelação é interposto perante o Juiz que prolatou a sentença, porém o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo ad quem (Tribunal). É recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

    Recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Juízo ad quem (Tribunal) onde é feito o juízo de admissibilidade recursal. Uma vez recebido, o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação.

    Ponto comum: em ambos o juízo de admissibilidade é feito no Tribunal (juízo ad quem). Caiu por terra o duplo juízo de admissibilidade que era realizado antes.

  • Interposição x Admissibilidade:

    Interposição:

    Regra: Juízo 'a quo' (1° grau);

    Exceção: Agravo de Instrumento (diretamente no ad quem).

    -

    Admissibilidade:

    Regra: Juízo ad 'quem' (2° grau).

    Exceção: RESP e REXT.

  • A - o julgamento de mérito é realizado na forma colegiada, sendo vedado o exame monocrático desses recursos.

    Errado, pois tanto a apelação (art. 1011), quanto agravo de instrumento (art. 1019) permitem julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses previstas.

    B - a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.

    Errado, pois o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal (art. 1016), enquanto a apelação é dirigida ao juízo de primeiro grau (art; 1010, caput)

    C - o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.

    Verdade, pois com a entrada em vigor do NCPC os únicos recursos que ainda permitem o duplo juízo de admissibilidade são os RE e o REsp (art. 1030, V, CPC/15). A apelação e o agravo de instrumento não terão duplo juízo de admissibilidade. A admissibilidade será realizada apenas pelo tribunal para o qual o recurso foi remetido. Caso ocorra juízo de admissibilidade no juízo a quo, caberá reclamação:

    Enunciado 207, FPPC (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    D - há efeito suspensivo imediato, por decorrência de previsão legal.

    Em regra, o recurso de apelação possui efeito suspensivo imediato (ope legis). Ainda assim, existem hipóteses onde a apelação não contará com efeito suspensivo automático, dependendo de requerimento dirigido ao relator ou ao tribunal (art. 1012, caput + §3º).

    O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático (art. 1019, I).

    E - é sempre permitido o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.

    O agravo de instrumento permite o juízo de retratação (art. 1018).

    Contudo, a apelação, em regra não comporta juízo de retratação, ressalvado alguns casos expressos ao longo do CPC/15, tais como a) apelação contra sentença que indefere Petição Inicial; b) apelação contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido; c) apelação contra sentença que extingue sem mérito; d) também possui juízo de retratação, embora nao disposto no CPC, a apelação nas causas do ECA, segundo seu art. 198, VII.

  • Diferentemente do processo penal, dentro do processo civil a admssibilidade do recurso de apelação é verificada pelo órgão ad quem.
  • Comentário do prof:

    a) A afirmativa de que não há exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    b) A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau (...).

    c) Conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação quanto no agravo de instrumento o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.

    d) Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Nem sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, pois há condicionamentos e restrições a tal hipótese.

    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:

    Art. 485, § 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.

    Gab: C

  • Pra mim, foi difícil visualizar uma hipótese que não coubesse juízo de retratação.

  • Interposição da apelação --> no órgão prolator da decisão --> juiz somente intimará a outra parte para contrarrazoar, pega tudo e joga pro tribunal, lá haverá o juízo de admissibilidade.

    Interposição do agravo de instr --> direto no tribunal --> admissibilidade realizada lá

  • comentário brabo da selina

  • rt. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.


ID
3508507
Banca
INTEGRI
Órgão
FIEC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos no processo civil está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC:

     

    Resposta correta Letra B:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Demais letras:

    Letra A:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    Letra C:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    Letra D:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Letra E:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Alternativa A: Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, exibição ou posse de documento ou coisa, não fazendo parte desse rol a rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

    INCORRETO: ART. 1.015, VIII, CPC

    Alternativa B: A apelação não terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença que homologar divisão ou demarcação de terras.

    CORRETO - ART. 1.012, §1º, I, CPC

    Alternativa C: O juiz julgará os embargos em 15 dias. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    INCORRETO: ART. 1.024, CAPUT, CPC

    Alternativa D: Serão julgados em recurso ordinário: pelo Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

    INCORRETO: ART. 102, II, a, CF/88

    Alternativa E: O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 15 dias, contados da intimação da decisão judicial.

    INCORRETO: ART.1.023/CPC

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    b) CERTO: Art. 1012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    c) ERRADO: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    d) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    e) ERRADO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema recursos.

    Central para resposta adequada da questão é ter em mente que a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Há casos, contudo, onde a lei fixa que o efeito suspensivo não se dá de forma automática, cabendo a produção de efeitos imediatos da sentença. Segundo o art. 1012 do CPC tais hipóteses são as seguintes:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    VI - decreta a interdição.

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na questão, a rejeição ao pedido de limitação de litisconsórcio comporta agravo de instrumento, conforme exposto no art. 1015, VIII, do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...) VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 1012, §1º, I, do CPC, ou seja, a sentença de homologação de divisão e demarcação não comporta, de maneira imediata, apelação com efeito suspensivo.

    Art. 1012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     I - homologa divisão ou demarcação de terras

     

    LETRA C- INCORRETA. O julgamento dos embargos de declaração não se dá em 15 dias, mas sim em 05 dias. Diz o art. 1024 do CPC:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.





    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa em análise, as hipóteses aventadas de recurso ordinário são julgadas no STF. Vejamos o que diz o art. 1027 do CPC:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

     

    LETRA E- INCORRETA. O prazo para manejo dos embargos de declaração é de 05 dias, e não de 15 dias. Vejamos o que diz o art. 1023 do CPC:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Esse §1º do art. 1012 cai MUITOO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Prazo de interposição de Recursos:

    Regra: 15 dias;

    Exceção: Embargos de declaração (5 dias).

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • RO ao STJ de julgados MS HD MI decididos em última ou única instância pelo TJ ou trf E denegatoria a decisão

ID
3519499
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao efeito suspensivo dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) correta. Nos termos do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  • a) Em regra, apelação tem efeito suspensivo, porém, a sentença que julga improcedente os embargos do executado produz efeito imediatamente após a publicação, efeito devolutivo - art. 1.012, §1º, CPC

    Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    b) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    c) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Art. 1.029 § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    II - ao relator, se já distribuído o recurso.

    e) Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • APROFUNDANDO OS ESTUDOS PARA UMA 2ª FASE DE CONCURSO: candidato, o que é o DEVER DE PREVENÇÃO?

    O dever de prevenção vem insculpido no art.932, § único do NCPC, senão vejamos:

    Art. 932. Incumbe ao relator:   

    (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Ou seja, é o dever que tem o relator de prevenir o julgamento sem resolução do mérito por defeitos que se pode sanar.

    Em regra, os vícios sanáveis, em que o relator é obrigado a conceder o prazo de 05 dias para saná-los são, por exemplo:

    a) juntada de procuração e de guia de custas ou depósito recursal

    FPPC332. Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, §1º, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais.

    b) provar tempestividade do recurso

    FPPC551. Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de 5 dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação,

    suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.

    Todavia, existem casos em que tal dever (de prevenção) não se impõe, a saber :

    a) comprovação de FERIADO LOCAL (INFO 665 STJ): a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei Processual civil.

    Nesse sentido, resta prejudicado o Enunciado JDPC66: segundo o qual: Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.

    b) repercussão Geral em RE

    FPPC550. A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário É VÍCIO INSANÁVEL, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.

  • APROFUNDANDO OS ESTUDOS PARA 2ª FASE: candidato, quais são as hipóteses em que o relator pode, monocraticamente e SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DAR PROVIMENTO A RECURSO?

    O tema vem disciplinado no art. 932 do NCPC, que traz os poderes do relator.

    Em regra, apenas quando for NEGAR PROVIMENTO é que o relator pode julgar SEM OUVIR A OUTRA PARTE.

    Assim, SEM OUVIR A PARTE CONTRARIA, o Relator pode, monocraticamente: NEGAR PROVIMENTO A RECURSO que for CONTRÁRIO a:

    a) SÚMULA do STF, STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de IRDR ou IAC (resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência); 

    Todavia, a doutrina entende que existem hipóteses em que o relator pode monocraticamente CONCEDER O PEDIDO, MESMO SEM OUVIR A OUTRA PARTE. E quais são essas hipóteses?

    Segundo o Enunciado do FPPC 81: Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida:

    (a) indeferir a inicial;

    (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou

    (c) alterar liminarmente o valor da causa.

    fonte: estudos da Legislação Destacada.

  • A) CORRETA. CPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    B) INCORRETA. CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    C) INCORRETA. CPC, Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) INCORRETA. CPC, Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: exame prevento para julgá-lo;

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;  

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do  .

    E) INCORRETA. CPC, Art. 1.044, § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que :III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    b) ERRADO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    c) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) ERRADO: Art. 1.029, § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    e) ERRADO: Art. 1.044, § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • a) A apelação não terá efeito suspensivo para o caso de sentença que julga improcedente os embargos do executado - Exatamente. A apelação tem efeito suspensivo ope legis, mas o art. 1.012, §1º, CPC, apresenta um rol contendo hipóteses em que a sentença recorrida desde logo começará a produzir seus efeitos, independentemente da interposição do recurso de apelação; dentre essas hipóteses está o julgamento de improcedência dos embargos do executado.

    b) O relator poderá conceder, no prazo de 15 (quinze) dias, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, comunicando ao juiz de primeira instância a sua decisão. - O agravo de instrumento tem apenas efeito devolutivo, mas o relator poderá conceder o efeito suspensivo no prazo de CINCO dias, comunicando ao juiz de primeira instância a sua decisão. Essa é a regra contida no art. 1.019, I, CPC.

    c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. - Embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo, mas SIM interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme dispõe o art. 1.026, CPC. A dica é lembrar que, pela regra geral do art. 995, CPC, os recursos não possuirão efeito suspensivo.

    d) O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial só poderá ser formulado se o recurso ainda não houver sido distribuído ao relator. - Ao contrário do que afirma a alternativa, o legislador elencou no rol do art. 1.029, §5º, CPC, três hipóteses em que o recorrente poderá solicitar efeito suspensivo ao Resp ou Rext: ao próprio tribunal superior (STF ou STJ), ao relator, ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, a depender do momento em que se encontra o recurso.

    e) Os embargos de divergência interpostos no Superior Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo e não interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. - O embargo de divergência interrompe sim o prazo para a interposição de Resp ou Rext, conforme art. 1.044, §1º, CPC.

  • Embargos de declaração geram efeito suspensivo quando opostos contra sentença? NÃO!

    O que acontece nesse caso é que a sentença embargada também é passível de apelação, que, em regra, tem efeito suspensivo em virtude de lei. Assim, a sentença embargada permanece com seus efeitos suspensos não por força dos embargos de declaração interpostos, mas sim em virtude de não estar preclusa a possibilidade de interposição da apelação, que, inclusive, teve seu prazo interrompido em razão da interposição dos embargos de declaração.

    É importante ter claro isso na mente para, no caso de não lembrar da redação do artigo 1026, não olhar para alternativa "c", achar que os embargos de declaração opostos contra sentença tem efeito suspensivo, e considerá-la certa em virtude disso. NÃO FOI A INTERPOSIÇÃO DO ED QUE GEROU OS EFEITOS SUSPENSIVOS DA SENTENÇA, grava isso!

  • EXCEPCIONALMENTE,        NÃO SUSPENDE   (os efeitos serão imediatos após a publicação da decisão) na sentença que: 

                     ***    NÃO HAVERÁ EFEITO SUSPENSIVO 

      - homologa divisão ou demarcação de terras;

      - condena a pagar alimentos;

      - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

      - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

      - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

      - decreta a interdição.

     

  • O rol apresentado no § 1º do 1012 possuem somente efeito devolutivo.

    (cai no TJSP)

    _si vis pacem parabellum


ID
3927445
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre Recursos no Novo Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    CPC/15

    A) Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO

    C) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    D)   Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Gabarito: LETRA B

    A - A eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, mesmo que a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. INCORRETO

    Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    ________________

     

    B - A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CORRETO

    Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    ________________

    C - O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo terceiro prejudicado. INCORRETO

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    ________________

    D - A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    ________________

    E - É obrigatório o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. INCORRETO

    Art. 1.007 - § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    -

    CPC/15

    A) Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO

    C) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    D)   Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.


ID
5144800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça, ao reexaminar determinado tema, pode realizar a modulação temporal dos efeitos pela alteração de sua jurisprudência até então dominante, em observância ao interesse social e ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Certo

    A modulação temporal dos efeitos da alteração da jurisprudência é permitida pelo art. 927, § 3º, do CPC.

     

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

     

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

     

    A modulação pode ter eficácia ex nunc (da alteração para frente); ex tunc (retroagir até a data em que precedente começou a ser adotado, alcançando todas as decisões proferidas); ex tunc limitado (retroagir até uma data posterior ao início da adoção do precedente, mas anterior à alteração); eficácia projetada para o futuro (para uma data posterior à alteração da jurisprudência). A adoção de qualquer modalidade de eficácia dependerá do caso concreto e de decisão fundamentada pelo juiz (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2021, p. 1.419).

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento de uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeitos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) - Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

  • Essa modulação seria um novo entendimento a respeito de determinado assunto?

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Modulação dos Efeitos.

    Art. 927, CPC.

  • Art. 927, § 4º, do CPC - "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.".

  • Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Copia e cola dos colegas para efeito de simples entendimento:

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

  • Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Segurança jurídica com mudanças que, até então, eram corroboradas pelo o tribunal? Estranho! Não vejo segurança alguma nisso.

  • En. 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Pelos pressupostos do § 3º do art927, a modificação do precedente tem, como regraeficácia temporal prospectiva. No entantopode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O STJ, enquanto Tribunal Superior, assim como o STF, pode tomar decisões modulando seus efeitos.

    Diz o CPC:

    “ Art. 927 (...)

    §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica."

    Assim sendo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Exemplo prático no âmbito do STJ:

    Ementa: “1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (STJ - Corte Especial, REsp 1.813.684/SP, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.10.2019, conheceram, por maioria, DJe 18.11.2019)

  • Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.


ID
5209279
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, levando em conta as previsões do CPC/15 e a jurisprudência com ele compatível:

Alternativas
Comentários
  • Ficou confuso a D pra mim, porque me parece que em sede de Recurso especial o STJ analisa ofensa à CF/88. Pra mim, o erro estava aí.

    fiquei entre D e B.

    O ROC de direito local eu imaginei municípios. Fui de D e me lasquei.

    se alguem achar a fundamentação mande no privado pra noisssss

  • FUNDAMENTO DA LETRA B ESTAR CERTA

    Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    (...)

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Alternativa B (errada) - Como no julgamento de mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado em sede de recurso especial, aludidos acórdãos não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fundamento constitucional na alínea "c" do inciso III do art. 105. (AgRg no AREsp 595.330/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

    Alternativa E (correta) - CPC, Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • gab. B

    A Há texto expresso de lei, que se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, prevendo que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá prazo para o recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. CORRETA

    Art. 1.007. (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    (...)

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    B E vedado o exame de matérias de direito local, pelo STJ, no julgamento do recurso ordinário constitucional interposto em face de decisões denegatórias de segurança. INCORRETA

    Conf. comentário de R.

    C As normas federais e constitucionais que constarem somente do voto vencido atendem ao requisito do pré-questionamento. CORRETA

    Art. 941. (...)

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    D Se o STF entender que a ofensa à CF/88, alegada no recurso extraordinário, é reflexa, por entender necessária a revisão de interpretação de lei federal, remeterá o recurso ao STJ, para julgamento como recurso especial. CORRETA

    Art. 1.033.

    E Segundo prevê o CPC/15, haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que contraria jurisprudência dominante do STF, mesmo que não consista em súmula. CORRETA

    Art. 1.033. (...) §3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA


ID
5221012
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos processos nos tribunais e aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • INCORRTA, GABARITO (A)

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    B - Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do  caput  do :

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    C - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    D - Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • CABÍVEL SUSTENTAÇÃO ORAL apelação RO /RESP / REXR EMBARGOS DIVERGÊNCIA AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA TUTELA RESCISÓRIA MS E RECLAMACAO IRDR
  • Artigo 1.027 e artigo 937 não cai no TJ SP ESCREVENTE (ALTERNATIVA D E B NÃO CAEM NO TJ SP ESCREVENTE)

    Somente A e C caem.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    c) CERTO: Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.

    d) CERTO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • Vale lembrar:

    A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Embargos de declaração constituem recurso para aclarar decisões com lacunas, obscuridades, contradições.

    Embargos de declaração interrompem o prazo recursal de outros recursos.

    Embargos de declaração não tem efeito suspensivo.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão. (ADVERTINDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É AQUELA INCORRETA).

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 1026 do CPC, embargos de declaração são despidos de efeito suspensivo.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Vejamos o que diz o CPC:

    “  Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal."

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Diz o art. 1022, §3º, do CPC:

    “ Art. 1.012.

    (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la

    II - relator, se já distribuída a apelação."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1027, II, “b", do CPC.

    “Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    (...)b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5382739
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item no que se refere a recurso de agravo de instrumento.


Nos processos físicos, a ausência de notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso, a fim de possibilitar eventual retratação, ensejará o não conhecimento do recurso em segundo grau, exigindose para tanto, contudo, provocação por parte do agravado no âmbito do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • gab C

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    (...)

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Sobre o tema

    Enunciado 663, FPPC - A providência prevista no caput do art. 1.018 somente pode prejudicar o conhecimento do agravo de instrumento quando os autos do recurso não forem eletrônicos.

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Art. , 1.018, §3º, CPC

    Enunciado 663, FPPC - A providência prevista no caput do art. 1.018 somente pode prejudicar o conhecimento do agravo de instrumento quando os autos do recurso não forem eletrônicos.

    Quadrix. 2021. Nos processos físicos, a ausência de notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso, a fim de possibilitar eventual retratação, ensejará o não conhecimento do recurso em segundo grau, exigindo-se para tanto, contudo, provocação por parte do agravado no âmbito do tribunal. CORRETO.

     

    AMEOSC. 2021. CORRETO. C) Não sendo eletrônicos os autos, o agravante requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia de petição do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 03 dias a contar da interposição do agravo de instrumento. CORRETO.  

  • Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • RESUMEX ARTIGO 1018,CPC:

    PROCESSO ELETRÔNICO: É FACULTATIVA A notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso.

    PROCESSO FÍSICO: A notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso É OBRIGATÓRIA e deverá tomar a providência no prazo de três dias a cotar da interposição do agravo de instrumento e o seu descumprimento ensejará a inadmissibidade do respectivo recurso, contudo para que isso ocorra o agravado deverá arguir e provar que o agravante não fez a comunicação ao juízo acerca da interposição do agravo.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Sem citar artigo de lei, para ficar melhor a compreensão dos que ainda tenham alguma dúvida, como eu tive no começo!

    Na interposição do agravo de instrumento em autos eletrônicos, é facultativa a notificação do juízo agravado!

    O mesmo não acontece em relação aos autos físicos. Nestes, é obrigatório notificar o juízo agravado, sob pena de não conhecimento (inadmissibilidade) do recurso de agravo (1.015), desde que arguido e provado pelo agravado.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O agravo de instrumento:

    I-                    Trata-se, via de regra, de recurso manejado em face de decisões interlocutórias elencadas no rol do art. 1015 (não necessariamente taxativo, conforme apontamentos jurisprudenciais do STJ);

    II-                  Deve ser manejado no prazo de 15 dias;

    III-                 Pode ser manejado com requerimento de efeitos suspensivos e tutela antecipada recursal;

    IV-                Pode gerar juízo de retratação do juiz que proferiu decisão objeto de agravo de instrumento.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as peças exigidas no agravo de instrumento.

    Não há exigência de comunicação do manejo do agravo de instrumento ao juízo inferior se os autos forem eletrônicos.

    Em sendo autos físicos, esta exigência é obrigatória, se dá no prazo de 03 dias, mas sua ausência só importa em inadmissibilidade recursal se a parte agravada alertar sobre tal lacuna.

    Diz o art. 1018 do CPC:

    “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

     

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento."

    Resta evidente, portanto, que a assertiva é verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
5510356
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos disciplinados pelo Código de Processo Civil e sua interpretação pelos tribunais, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)   INCORRETA- A sentença que acolhe ou rejeita está sujeita ao recurso de apelação. Artigo 702, §9º CPC

    B) INCORRETA- Art. 997, CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II – SERÁ ADMISSÍVEL NA APELAÇÃO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NO RECURSO ESPECIAL

    C) INCORRETA- Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    D) CORRETA - ARTIGO 19 LEI 4717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela

    improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo

    efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação

    procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Alguém pode me explicar o que está errado na alternativa "c" ?
  • Creio que o erro da alternativa “c” seja o fato de condicionar o duplo grau obrigatório à ausência de recurso voluntário.
  • Quanto à alternativa c, não haverá recurso de ofício se a sentença for improcedente.

  • Erro da B.

    "O recurso adesivo, admissível apenas em relação à apelação, fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. "

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • MS PROCEDENTE = REMESSA NECESSÁRIA

    AP IMPROCEDENTE OU CARENTE = REMESSA NECESSÁRIA

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    b) ERRADO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    c) ERRADO: Art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    d) CERTO: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Complementando:

    Reexame Necessário Invertido:

    O reexame necessário é empregado naquelas causas em que a União faz parte da demanda processual e a perde. Assim, todas as vezes que for verificada a sucumbência da Fazenda Pública em uma demanda, consequentemente caberá o reexame necessário. Na hipótese da ação popular, não será a sucumbência da Fazenda que determinará o reexame necessário, mas a sucumbência pública, de interesse da coletividade. Em relação a esse aspecto, o artigo 19 da lei em análise determina que:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Fonte: Gran cursos


ID
5542000
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta de acordo com o CPC/15: 

Alternativas
Comentários
  • Quais são os recursos em espécie? 994 do novo CPC são nove[] as espécies de recurso: I – apelação;II – agravo de instrumento;III – agravo interno;IV – embargos de declaração;V – recurso ordinário;VI – recurso especial;VII – recurso extraordinário;VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;IX – embargos de divergência
  • b) Certa

    Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    c) Certa

    Art. 1.026, § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    d) Certa

    Art. 1.023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Gabarito E. Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

ID
5542018
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a legislação vigente:  

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

     

    A) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

  • Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e PARA EVITAR GRAVE LESÃO à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual COUBER o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a EXECUÇÃO DA LIMINAR e DA SENTENÇA, dessa decisão CABERÁ AGRAVO, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias [obs.: atualmente, 15 dias, nos termos do art. 1.070, NCPC], que SERÁ LEVADO a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

  • A) A interposição do agravo contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do Pedido de Suspensão de liminar apresentado ao presidente do tribunal. (CORRETO - Texto literal do art. 15, §3º, da Lei Mandado de Segurança)

    B) Indeferido o Pedido de Suspensão de segurança inicialmente formulado, em respeito à preclusão consumativa, não cabe novo pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública a qualquer outro juízo. (ERRADO - art. 15, §1º, da Lei Mandado de Segurança --> "§ 1  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o  caput   deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.") 

    C) O prazo para se intentar Pedido de Suspensão de liminar é de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência. (ERRADO - art. 15, caput, da Lei Mandado de Segurança --> prazo de 5(cinco) dias

    D) O Pedido de Suspensão de liminar proferida em face da Fazenda Pública somente é cabível em ações mandamentais, haja vista sua previsão estar contida na Lei nº 12.016/09, que trata do mandado de segurança. (ERRADO - Não cabe a suspensão da segurança no caso de controle abstrato de constitucionalidade, mas ela é admitida em sede de ação popular, ação cautelar inominada, e na ação civil pública, enquanto não transitadas em julgado (art. 4º da Lei n. 8437/1992), bem como no caso de tutela antecipada em qualquer ação (Lei n. 9494/97) e também no caso de habeas data (Lei n. 9507/97)).

    E)E) É possível o deferimento de ofício, ou seja, sem requerimento, da Suspensão da Segurança ou da liminar concedida contra ente público, quando constatada, pelo presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. (ERRADO - No caput do art. 15 da Lei do Mandado de Segurança consta "a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas").

  • Sobre a letra C

    Existem diversas leis que tratam de forma esparsa o instituto do pedido de suspensão

    Dentre eles:

    Lei 7.347/85 --> Art. 12 §1° (Lei de Ação Civil Pública)

    Lei 9.507/97 --> Art. 16 (Lei do Habeas Data)

    Lei 12.016/09 --> Art. 15 (Lei do Mandado de Segurança)

    Entretanto, é a Lei 8.437/92 ( Que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) --> Art. 4° que é considerada o diploma geral sobre o pedido de suspensão, pois trata o instituto de maneira pormenorizada, tendo aplicação subsidiaria em relação às demais leis.

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    (...)

    § 3  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. 

    ---------------------ATUALIZAÇÃO-------------------------

    STJ corte especial (SLS 2572) em 2021 passou a entender que o prazo para qualquer agravo é de 15 dias úteis por conta do CPC. Se a fazenda interpor é em dobro logo 15x 2= 30 dias úteis (inclusive para a suspensão de segurança).

    STF continua aplicando o prazo de 5 dias, MAS NÃO SE PRONUNCIOU RECENTEMENTE.


ID
5572195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para que haja suspensão, por decisão do relator, da eficácia da decisão recorrida, basta que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • O que ta acontecendo com a cespe que ta voltando ao antigo testamento copia e cola da fcc? eu ein , estranho kk

  • CUIDADO! NA APELAÇÃO É "OU":

    ART. 1.112, § 4º: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser :suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 

  • CPC: decisão do Relator = dano grave de difícil reparação + probabilidade de provimento

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • GABARITO: D

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


ID
5619472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A regra geral no processo civil é que recurso não tenha efeito suspensivo; contudo, por determinação legal, possui tal efeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • artigo 1012 do cpc: A apelação terá efeito suspensivo.

    Obs: a apelação terá efeitos suspensivo e devolutivo.

  • A apelação terá o efeito SUSPENSIVO.

    Produzirão, no entanto, efeitos imediatos, ou seja, não terão efeitos suspensivos, a sentença que homologa a divisão ou demarcação de terrras; b) condena a pagar alimentos; c) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, a sentença que julga procedente terá efeito suspensivo!; d) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga a tutela antecipada; e) decreta a interdição.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    exceto a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • A regra está prevista no Art 1.012 do CPC (objeto da questão em análise), e as exceções no §1.

    Importante aproveitar o ensejo para destacar outra hipótese prevista fora do CPC em que a apelação será recebida somente com efeito devolutivo, a saber: Art. 58, inciso V, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) - objeto de cobrança pela banca FGV em janeiro/22.

  • Araken de Assis: "Dos recursos arrolados no art. 994 se mostram suspensivos, ex vi legis, a

    apelação; todos os demais sujeitam-se à regra geral do art. 995,caput. No

    entanto, a apelação é objeto de numerosas exceções e, nesses casos,

    juntamente com os demais recursos, podem ter efeito suspensivo ope iudicis.

    Não se mostra concebível o órgão judiciário retirar o efeito suspensivo

    legalmente imposto à apelação. Não faltam vozes que, baseadas no princípio

    da proporcionalidade – e qualquer outro serviria a tais propósitos –, sustentam

    o contrário. Essas concepções infringem o devido processo legal".