-
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
Gab.: ERRADO
TEORIA DA CAUSA MADURA OU EFEITO TRANSLATIVO
O efeito translativo permite certa atuação de ofício na análise de determinadas questões, ainda que sobre elas o apelante não tenha se manifestado, mas desde que sejam relativas a capítulo objeto do recurso. Trata-se de manifestação do princípio inquisitivo e da teoria da causa madura.
Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
A teoria da causa madura é aquela em que o tribunal ao julgar o recurso de apelação, em sendo possível, irá julgar o próprio mérito dos recursos, nos casos em que a sentença de primeiro grau for nula ou manifestamente equivocada. Há divergência acerca do rol do §3º, se taxativo ou exemplificativo, tende para o entendimento de ser exemplicativo. Assim, o tribunal poderia realizar o julgamento da causa madura em outras hipóteses.
Abraços
-
"Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. "
A banca considera o enunciado errado. Logo, entendemos que para a banca o raciocínio correto é no sentido de que o tribunal sempre deverá determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau para julgamento e instrução.
A letra da lei, contudo, diz :
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Entendo que não há diferença semântica entre as expressões " se for o caso" e "se possível" .
-
Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.
Acredito que o termo "deve" empregado na questão tenha implicado para tornar a alternativa errada, haja vista que, conforme o art. 1.013, parágrafo 4°, do CPC, comentado pelos colegas, trata-se de uma possibilidade casuística (tanto para o julgamento como para a remessa ao primeiro grau) e não de um dever.
Logo, "se possível" ou "se for o caso", o tribunal julgará se o processo estiver apto (provas pré-constituídas, por exemplo, aplicando-se a teoria da causa madura) ou determinará a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se carecer provas, por exemplo.
Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
Entendo que foi mal formulada a questão, na minha humilde opinião, uma vez que deveria constar expressamente a respeito da suficiência das provas para o julgamento de plano (causa madura). Contudo, deu pra perceber o que a questão quis dizer..
-
Não concordo com o gabarito. Conheço a teoria da causa madura e que a regra é que o tribunal vai julgar, mas a questão diz... se for o caso, ou seja, se for o caso, em que o processo não esteja pronto para julgamento, deverá devolver sim para instrução.
-
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, muito prestigiado neste novo Código, o Tribunal sempre decidirá as questões devolvidas a ele, prestigiando desde logo o direito a uma prestação integral da tutela jurisdicional num prazo razoável.
-
Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Além do fato de que, se o direito material pretendido esta prescrito, o tribunal fez uma análise de mérito da questão (487, II do CPC), devendo assim reformar a decisão de 1º grau.
Devolve-se os autos apenas quando ser percebe vícios processuais, nulidades e afins, prescrição é mérito!
Fazendo um exercício lógico, se o direito esta prescrito, vai devolver pra que ?
-
JUSTIFICATIVA DA CESPE - ERRADO.
Código de Processo Civil
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...) § 4.º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA APELAÇÃO
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. [GABARITO]
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
-
Concordo com o Henrique Tavares, se o processo não estiver instruído suficientemente para julgamento do mérito no grau recursal, deve sim voltar para o juízo a quo.
-
Engraçado como cada um pensou de um modo diferente.
A meu ver creio que o Tribunal já analisa tudo. Senão vejamos:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Concordo que de fato a questão causou dúvida com o termo "se possível". Cespe é sempre uma incógnita...
-
Bacana essa banca. Embora o 1.013 do CPC dê a entender que o Tribunal deve julgar o processo quando reforma a sentença em casos de prescrição e decadência, o que será que o Tribunal faria se o processo não estivesse instruído? Basta imaginar os casos do artigo 332, §1°, do CPC, quando o juiz verifica de cara a prescrição ou decadência e nem mesmo instrui o processo. O Tribunal Faria a instrução - suprimindo instância- ou devolveria o processo para que o juiz de primeira instância a fizesse? Ademais, a banca deixou bem clara essa situação na expressão "devolverá o processo SE FOR O CASO".
O próprio 1.013 ressalva isso dizendo "Se possível" o tribunal julgará a causa.
-
-
Questão: (...) o tribunal deve determinar a devolução ( ...)
Justificativa CESPE: (...) o tribunal, se possível, julgará o mérito,..
2 + 2 = 4 OU a 5 ?
Anulável facilmente!!
-
Certo.
Os principais efeitos recursais são devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo. No que tange ao substitutivo, a decisão de mérito em recurso substitui a sentença recorrida. Nesse caso, poderá haver substituição nas seguintes hipóteses:
1 - Erro in procedendo: a decisão é tida como ilegal, pede-se a anulação da decisão atacada. V.g. Sentença extra petita.
2 - Erro in judicando: decisão tida como injusta em virtude uma má apreciação do fato ou do direito, pede-se a reforma da decisão.
-
E esse entendimento se aplica ou não ao processo penal?
-
O termo "se possível" do §4º do art. 1013 refere-se à possibilidade da matéria já estar suficientemente pronta para ser julgada. Teoria da Causa Madura.
-
"se for o caso" se refere à instrução, não ao julgamento. A regra, portanto, é julgar logo o mérito.
-
essa é uma questão que, se vc sabia mesmo, deveria deixar em branco para não perder pontos por erro, pois a resposta dita certa pela banca era uma incógnita. os colegas tem toda razão em discordar do gabarito!
-
teoria da causa madura
artigo 1013 €4
-
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Art 1013 §4º NCPC
-
Esse "se for o caso" ferrou a questao!
-
ERRADA
QUESTÃO : Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.
Art. 1.013, §4º, CPC: Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
Errado! Se a "causa estiver madura" - não há mais necessidade de dilação probatória, está suficientemente instruída, sendo possível passar à análise do mérito, sem causar prejuízo aos interessados -, o Tribunal deve desde logo julgar, sem que seja configurada a supressão de instância (princípios da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo).
-
A questão usa a expressão "se for o caso", e convenhamos que "se for o caso" de causa não madura deve haver a devolução sim.
Questão passível de anulação.
-
Questão ERRADA.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
A questão, como se encontra, desincompatibiliza a Supressão de Instância com a Teoria da Causa Madura, o que não é possível, tendo em vista que o ordenamento jurídico é um todo harmônico. Ignorar a expressão "se possível" é entender que o Tribunal, via de regra, poderá julgar o mérito, sem oportunizar a análise no primeiro grau, o que é absurdo e inobservável na prática. Há supressão de instância quando o acórdão reforma a sentença, para afastar a preliminar de prescrição, e não determina o retorno dos autos ao juízo a quo para análise dos pedidos que foram considerados prescritos inicialmente.
-
GABARITO ERRADO
Art. 1.013 § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
Entendo que a questão considera apenas a regra geral prevista no art. 1013, § 4º do CPC, que diz: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
Em consonância a isso, em seu comentário, o professor citou o caso em que a prescrição é reconhecida ao final do processo, após a instrução, quando a ação se encontra pronta para julgamento. Nessa hipótese, de fato, o tribunal deve julgar o mérito da demanda, em atenção à teoria da causa madura.
No entanto, cumpre lembrar que nem sempre a prescrição é reconhecida ao final do processo. Ela, por exemplo, é causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, CPC). Nesse caso, não tem como o tribunal proferir desde já um julgamento satisfativo, porque o processo é incipiente. Com efeito, a meu ver, se a ação não tratar exclusivamente de matéria de direito, o órgão deve devolver os autos ao juízo de primeiro grau, para a realização da dilação probatória.
Essa ultima hipótese tornaria a afirmativa correta, tendo em vista o "se for o caso" previsto nela. Entretanto, creio que a questão tenha considerado mesmo só a regra geral. De todo modo, entendo que o gabarito é questionável.
-
B I U A
Escreva seu ctrl+c ctrl+v
-
Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. ERRADO.
Se trocar por pode estaria de acordo com a literalidade da lei. POR ISSO ESTÁ ERRADA A ASSERTIVA.
Se for o caso, para julgamento e instrução ou apenas para julgamento, pois a produção de prova será decidida pelo juiz de piso.
-
Só resta aprender a lidar com questões mal elaboradas.
-
ERRADA
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o TRIBUNAL, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
TEORIA DA CAUSA MADURA= NÃO DEVOLVE O PRAZO/ NÃO será configurada a supressão de instância (princípios da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo).
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o TRIBUNAL, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Além do fato de que, se o direito material pretendido esta prescrito, o tribunal fez uma análise de mérito da questão (487, II do CPC), devendo assim reformar a decisão de 1º grau.
Devolve-se os autos apenas quando ser percebe vícios processuais, nulidades e afins, prescrição é mérito!
Fazendo um exercício lógico, se o direito esta prescrito, vai devolver pra que ? (revisar).
-
CESPE se perde em formular seus próprios pegas.
Se precisar produzir provas, ou seja, se for o caso, é óbvio que tem que determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Não gosto deste raciocínio que sempre vejo por aqui, de que "quem estudou errou", mas desta vez ele faz muito sentido.
Saber lidar com estas questões é o nosso grande desafio. Não basta estudar.
Abraços.
I'm still alive.
-
Essa questão merecia anulação. É a típica questão que mete um "SE FOR O CASO", o que acaba não contrariando a disposição do 1.013 do CPC, já que a questão poderá ser remetida ao primeiro grau se for o caso, ou seja, quando não for possível o imediato exame do mérito pela segunda instância.
Suponhamos que a prescrição foi reconhecida numa improcedência preliminar, sem qqr avaliação de (im)procedência do alegado pelo autor, acabando prematuramente o processo. E aí?
É o tipo da questão que precisaria de mais informação pra resolver com segurança... só o trocar "se for o caso" por um "em regra" já tornaria o gabarito indiscutível. Sem isso, não passa de tentativa de adivinhação e golpe de sorte.
-
EFEITO TRANSLATIVO = temos algumas matérias que podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo no processo. Desse modo, mesmo que tais matérias não tenham sido alegadas pela parte recorrente, é possível que sejam analisadas pelo tribunal quando da interposição do recurso. A esse fenômeno chama-se de efeito translativo do recurso. (Doutrina)
Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (NCPC)
@plantandoaposse
-
Sentença (decadência ou prescrição)-tribunal julga mérito! NÃO será retornado para o juiz de 1 grau.
-
o negocio é que ele tratou a exceção como regra. a regra é que o tribunal já julgue. excepcionalmente ele pode mandar de volta.
-
Gabarito: Errado.
A resposta se encontra no §4º, art. 1.013 do CPC:
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Apesar de algumas controvérsias sobre gabarito, tenho para mim que a ideia da questão é contrária a do dispositivo citado. Daí advém a explicação para a assertiva ser considerada errada.
O problema está na semântica, porquanto a questão inverte a lógica da lei ao passar a ideia de que a regra é a devolução dos processo para novo julgamento pelo juiz a quo. Isso porque afirma que o Tribunal"deve" determinar, quando a lei transmite o sentido contrário: o Tribunal deve julga o mérito "examinando as demais questões".
-
ERRADO
CPC
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
Cabe destacar os comentários de: Camila Siqueira e Eddie Concurseiro
Ambos trouxeram enfoques fundamentais na questão.
Da forma como elaborada a assertiva, plenamente possível optar pela afirmativa correta.
Com a devida vênia, lamentável o comentário do professor, mostra-se comentário de resultado.
Apenas quer reforçar a opção tida por errada, trazendo um exemplo como fato único, embora, sabidamente,
como trazido pelos colegas mencionados acima, a prescrição poderá ser recepcionada por outros caminhos.
A questão formulada pela banca recepciona resposta nos 2 sentidos, certo/errado.
-
Não sou do direito, mas discordo de quem diz que o gabarito está errado, pois a expressão "se for o caso" pode dar a entender que a causa não está madura.
Tentando usar só a interpretação de texto, o CPC fala de causa madura no § 3, sendo que ele fala que o tribunal vai reformar a sentença que reconheça decadência ou prescrição no § 4. Ou seja, acho que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
-
Questão passível de anulação. O tribunal deve devolver ao primeiro grau pra instrução, SE FOR O CASO.
-
Concordo 100% com o amigo Henrique Tavares. (Questão que deveria ter sido anulada pela CESPE).
Vejamos o item: Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.
Vejamos o Código de Processo civil: Art. 1.013, §4o, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, SE POSSÍVEL, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Ao meu ver somente se aplica a teoria da causa madura SE o processo estiver COM A CAUSA MADURA, ou seja, pronto para julgamento. Caso contrário, se for necessário, deverá ser determinada remessa para fazer a instrução do feito. Tanto é que o CPC diz que só será aplicada a referida teoria SE POSSÍVEL, ou seja, SE NÃO FOR POSSÍVEL, deverá determinar o retorno ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias.
Nesse tipo de questão, como a gente diz aqui no Ceará, a Cespe foi "querer enfeitar o pavão" e deu ruim pra ela. Acabou considerando um item correto como Errado.
-
Quando reformar uma sentença que tenha julgado o mérito ao reconhecer a prescrição ou a decadência, ao invés de mandar “descer” os autos para o juiz de primeiro grau, o Tribunal está autorizado julgar o mérito, examinando as demais questões e pedidos:
Art. 1013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Item incorreto, pois não haverá a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, nesse caso.
-
A questão está errada, mesmo. Como foi pontuado aqui, é uma questão de semântica, que trabalha com sentenças propositivas invertidas da lógica inicial ( da premissa de onde decorre a informação que se quer passar). Percebam: primeiro ponto é que haja uma sentença de juízo a quo que trate da prescrição ( ou da decadência). A informação está no texto. Segundo, a REGRA é que o Tribunal ad quem, ao reformar a sentença do juízo a quo, julgue a causa ou, NÃO SENDO POSSÍVEL para a espécie, por não estar caracterizada uma causa madura, remeta os autos ao juízo a quo. Portanto, ele não deve partir da consequência SUBSIDIÁRIA, que é a devolução ao juízo de piso; ele só o fará se a primeira opção, que é o julgamento pelo próprio tribunal, não for possível; logo, a expressão "SE FOR O CASO", denota essa subsidiariedade. Em resumo, o CESPE fez crer que o tribunal deveria, já após a referida reforma da sentença, "analisar a necessidade imediata da remessa dos autos" ( aqui é o ponto), mas é o contrário, deve-se avaliar primeiro a possibilidade de análise do mérito na própria Corte, não sendo possível, diante das peculiaridades da causa, remeter-se-ão os autos ao juízo originário, em observância do princípio do juiz natural. O CPC trouxe uma regra que se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que relativiza outro princípio, o do juiz natural, mas deixou claro que, se não houver a possibilidade dessa relativização, seguir-se-á a regra da remessa ao juiz originário, o que afasta a possibilidade de inconstitucionalidade da norma. Houve, pois, uma ponderação de princípios.
Se eu estiver errado, por gentiliza, corrijam-me. Obrigado.
-
Questão de interpretação. Ela tenta confundir o candidato com O DEVE ...
-
A assertiva está certa, merecendo alteração do gabarito, conforme já comentado por colegas.
Isto porque, segundo o enunciado, "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.", evidencia-se que, segundo o examinador, quando de tal reforma, há a possibilidade de devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para instrução e julgamento.
E, de fato, há tal dever de devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para instrução e julgamento, quando for o caso (diga-se, quando for o caso de necessidade de instrução).
Com efeito, a Teoria da Causa Madura determina o julgamento imediato pelo órgão "ad quem" quando já esteja apta a julgamento, o que não ocorrerá sempre, evidentemente. Portanto, o enunciado colocado está correto, pois quando a causa não estiver apta a julgamento pelo órgão que afaste a prescrição ao julgar recurso, haverá o dever de se determinar o retorno dos autos ao juízo recorrido para instrução e julgamento.
Confira-se, a esse propósito, o próprio teor do dispositivo legal que dá sustentação à Teoria da Causa Madura, que explicita que o julgamento imediato pelo órgão "ad quem" apenas ocorrerá quando for possível (leia-se: quando desnecessária qualquer providência de instrução:
"§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Amplexos,
Guilherme Modesti Donin.
-
As vezes não teve nem instrução na causa, por exemplo quando a precrição é declarada ex oficio
-
Brother, a questão disse que a causa estava pronta para julgamento? Que havia plano pra aplicação da causa madura? NÃO! O mais incrível é ver aquele 50% que acertou na sorte arrotar que a questão não possui equívoco. Menos...
-
Questões Que Acerto Em Casa Mas Com Ctz Erraria No Dia Da Prova Bar&Lanches
-
SE FOR O CASO " a pergunta é, como essa merd@ de questão não foi anulada?
-
Para quem discorda do gabarito da banca, eu entendi o seguinte:
quando a questão diz que "os autos retornarão para o 1º grau, se for caso", está considerando que o RETORNO AO 1º GRAU É A REGRA.
POR OUTRO LADO, pelo art. 1.013, §4º do CPC, a regra é o caminho inverso, ou seja, A REGRA É O TRIBUNAL JULGAR O MÉRITO, E A EXCEÇÃO É O RETORNO AO 1º GRAU... só devolve pro 1º grau SE não der para o tribunal julgar o mérito.
Portanto, a afirmativa contradiz o art. 1.013, §4º do CPC, estando errada; e o gabarito está certo.
beijosmil
-
Lixo de questão. Gabarito inexoravelmente estúpido. Sem meias palavras.
-
"SE FOR O CASO"
Se for o caso não deveria ser considerado na interpretação enunciado, porque não está completo. O enunciado não diz se for que caso. Poderia tanto significar se a causa estiver a madura como significar se a causa não estiver a madura. Por essa ambiguidade se vê que essa não é a chave interpretativa da questão.
Por outro lado, o enunciado fala de prescrição: aqui sim temos chave interpretativa mais substanciosa. O que o reconhecimento da prescrição enseja? Ele enseja a possibilidade de se julgar já no tribunal, não a necessidade de se enviar a causa para o primeiro grau. Nesse sentido, a resposta dada pela banca está correta.
Enfim, embora seja inútil e ambígua a colocação do se for o caso, na minha opinião não há maiores problemas com o gabarito.
-
"(...) deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau..
Dever é uma obrigação.
O art 1013 diz que SE POSSÍVEL (faculdade) já deve aproveitar o embalo e julgar.
-
CPC - art. 1.013 § 4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
O erro da assertiva é a palavra DEVE: Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.
Deve - dá a ideia de obrigatoriedade, que não há alternativa. Todavia, o art. 1.013 dá a possibilidade de julgamento de mérito do tribunal em casos de "causa madura".
-
O Tribunal, ao reformar sentença que reconheceu a prescrição ou decadência, poderá (se possível) adentrar no mérito, não remetendo o processo ao Juízo de primeiro grau. (Teoria da causa madura/efeito translativo).
-
ô questão sofrida
SE FOR O CASO deve mandar sim para o juízo originário, caso a causa não esteja madura!!!!!!!!! Que nervoso kkk
-
CESPE rainha de elaborar questões com afirmações incompletas e interpretação ambígua... tenso
-
Não há como considerar correto o enunciado. Enquanto houver concurseiros passando pano pra esse tipo de absurdo cometido pelas bancas, continuaremos a ser prejudicados.
-
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
-
*não anotar*
Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível ( = se a causa estiver madura), julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau
"Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso" (gabarito ERRADO)
Não concordo com o gabarito: na minha visão, esse "se for o caso" abre para uma causa não esteja madura para julgamento, assim estaria correto... mas, o examinador não pensou muito, só embaralhou os termos, fez um embrulha e manda e o candidato que procure um travesseiro pra se consolar!
-
Há uma polêmica em torno da questão por conta da expressão "se for o caso", ora, se for o caso, SERÁ determinado o retorno.
No entanto, acredito que o raciocínio da banca ao considerar a assertiva errada se dá porque ela traria um falso entendimento de que a regra é que os tribunais determinem o retorno dos autos, quando, na verdade, a regra seria a de julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juiz de 1º grau, conforme art. 1.013 do CPC.
-
Excelente comentário do professor nessa questão.
-
Questão: Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.
Lei seca art 1013 § 4º CPC Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
O dispositivo legal é claro ao evidenciar que o tribunal deve dar ênfase ao julgamento do mérito nos casos de prescrição e decadência(principio da primazia do mérito c/c pp celeridade processual). Dessa forma, a questão está errada pois traz como regra a devolução do processo ao juízo de primeiro grau. Logicamente, se o novo cpc prima pela celeridade , por que uma burocracia de sobe e desce de instancia, para reconhecer algo que é matéria de ordem publica, e o juiz em qualquer grau de jurisdição tem o poder/dever de reconhecer, inclusive de oficio?
-
Vide comentário do professor! Sensacional! Aplicação da teoria da causa madura.
-
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
O engraçado é ver a galera fazendo ginástica interpretativa pra defender a cagad* da banca.
-
Assertiva: "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso."
Minha leitura: "Em regra, no caso de discordar da existência de prescrição, o tribunal determina a devolução para julgamento e instrução, salvo se não for o caso, ocasião em que faz o julgamento."
Letra da lei: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."
Minha leitura: "Em regra, no caso de discordar da existência de prescrição, o tribunal julga o mérito, examinando as demais questões e sem determinar o retorno, exceto se não for possível, ocasião em que determina o retorno."
Conclusão: Se a regra é o julgamento do mérito e a exceção é o retorno, a assertiva provavelmente está errada.
Entretanto, eu tenho a impressão que essa é daquelas questões que qualquer posição é defensável e que a banca usa desse pretexto para determinar o menor número de candidatos que vai para a próxima fase.
-
Excelente o comentário do professor.
-
Se for o caso DA INSTRUÇÃO. Se possível RESOLVER A QUESTÃO DE MÉRITO. Não tem o que discordar da banca...
-
Errado.
Os autos não retornam para o juízo de 1 grau.
-
péssima.
-
A expressão "se for o caso" serve pra derrubar só quem realmente estudou kkkkk
-
CPC15 - Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
O quando o Tribunal reconhece que não houve prescrição e a causa está em condições de julgamento, será proferida decisão pelo Tribunal, pois se a sentença for anulada e o processo for devolvido para o juiz, haverá uma nova sentença e possivelmente um novo recurso de apelação, por isso não faz sentido o processo voltar para o juiz, pois nesse caso aplica-se a teoria da causa madura ou efeito devolutivo em profundidade.
-
O problema é que quando o juiz julga liminarmente improcedente, reconhecendo a prescrição antes de instruir, o processo voltaria ao primeiro grau para a instrução e nova sentença..
-
o Tribunal só vai julgar o processo se a causa estiver "madura", já instruída; não vejo como dizer deliberadamente que o processo não retornará para o 1º grau, depende!
-
"Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso."
Na minha leitura, está errada porque a questão mencionou ser obrigatória a devolução do processo. E pela letra da lei, nem sempre deverá ser devolvido. É o caso de quando o processo está maduro para julgamento.
Gabarito: errado.
-
É errado dizer que o tribunal deve remeter os autos ao juízo de 1° grau, quando reforma decadência/prescrição.
Ele pode, se possível, julgar o mérito sem determinar o retorno dos autos.
Teoria da causa madura.
ERRADO
-
Deve não,,
Pode.
Se estiver com muito serviço já aplica a causa madura e encerra.. senão, manda de volta pra vara.
-
Gabarito:"Errado"
O T.J. julga logo!
- CPC, art. 1.013, §4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-
Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau
-
consegui resolver essa questão lembrando do conceito de Teoria da Causa Madura, pois esqueci o artigo do CPC que trata sobre a possibilidade de julgamento pelo Tribunal quando este reforma decisão que reconheceu prescrição/decadência.
-
A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.
O CPC traz expressamente essa possibilidade:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
-
Ao meu ver, a questão precisaria de um pouco mais de informação para conter a resposta que ela julga como correta. O entendimento firmado no art. 1.013, §4º. CPC, quanto a aplicação da Causa Madura, é perfeito. Isso não se discute. Todavia, existe também outra situação. E em se tratando de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - art. 332, §1º, CPC? A prescrição é uma das causas que podem justificar esse pronunciamento processual? Logo, em caso de eventual reforma da sentença, caso não houvesse - "SE FOR O CASO" - instrução processual, o processo retorna para o 1º grau. Logo, o enunciado da questão não estaria errado. Enfim!
-
teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.