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ID
2044363
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena, impondo, em alguns casos, o reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    --> o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA excluirá a tipicidade material do delito e não será usado como causa de diminuição de pena. 

     

     

    b) O uso da norma penal em branco heterogênea constitui situação de violação ao princípio da legalidade.

    --> pelo contrário, as normas penais em branco heterogênias, ou heterovitelinas, são aplamente usadas no direito penal pátrio. Ex: disso são os portárias da ANVISA (que não sao leis, obviavimente) que definem o que é droga, ou seja, serve para compelementar a lei de drogas. 

     

    c) CORRETA - ATENUANTE INOMINADA (art. 66, CP). Trata-se de uma cláusula aberta no campo da fixação da pena, concedido pelo legislador ao prudente critério do juiz. Pode-se levar em conta, como atenuante, qualquer circunstância relevante, antes ou depois do fato criminoso, embora não prevista expressamente em lei. Na realidade, prevista em lei se encontra a atenuante; somente não há a sua especificação. Exemplos: um trauma infantil que tenha envolvido o acusado (abuso sexual) pode levá-lo a praticar, no futuro, uma violência sexual. Cuida-se de circunstância relevante anterior ao crime. Pode, ainda, ocorrer a mudança de comportamento do acusado, após o delito, tornando-se um missionário do bem, rejeitando todo e qualquer mal do seu passado, demonstrada essa alteração com atitudes concretas. Trata-se de circunstância relevante, posterior ao crime, não prevista expressamente em lei.

     

    d) A utilização da analogia pelo juiz para criar tipos penais e responsabilizar criminalmente acusados reincidentes não fere o princípio da legalidade, tendo em vista a norma inscrita no art. 1º do Código Penal

    --> a analogia não pode ser usada para criar tipos penal incriminadores! 

     

    e) O princípio da pessoalidade da pena impede que a responsabilidade pela indenização do prejuízo que foi causado pelo autor do crime seja estendida aos seus herdeiros.  

    --> nesse caso, poderá ser até o limite da herança. 

  • Toda questão deveria ser assim e testar conhecimentos sobre legislação, doutrina e senso critico do candidato ao cargo público.

  • O princípio da co-culpabilidade tem como objetivo central garantir a aplicação de uma pena mais justa, levando-se em conta a realidade em que estão inseridos os indivíduos numa sociedade.O principal fundamento é considerar que a sociedade não brinda a todos com iguais oportunidades, buscando comprovar a necessidade de aplicação da Teoria, com elementos consistentes para tanto, ao verificar a existência de corresponsabilidade do Estado e da sociedade na “construção do criminoso”.

  • normas penais em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.

    No caso do art. 28 da Lei de Entorpecentes, por exemplo, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) veiculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo) e a Lei 11.343/2006, foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).

    Assim, para que possamos saber se uma norma penal em branco é considerada homogênea ou heteogênea é preciso que conheçamentos sempre, sua fonte de produção. Se for a mesma, será ela considerada homogênea; se diversa, será reconhecida como heterogênea.

  • (...) A teoria da coculpabilidade aponta a parcela de responsabilidade social do Estado pela não inserção social e, portanto, devendo também suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo por parte dos atores sociais sem cidadania plena que possuem uma menor autodeterminação diante das concausas socioeconômicas da criminalidade urbana e rural. O art. 66 do Código Penal brasileiro dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades (“a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”). Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 8ª Ed., 2014.

  •  a)O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena, impondo, em alguns casos, o reconhecimento de causa de diminuição de pena. O reconhecimento de causa supralegal de exclusão da tipicidade por ausência de tipicidade material.

     

     b)O uso da norma penal em branco heterogênea constitui situação de violação ao princípio da legalidade. O uso de norma penal heterogênea trata-se de complemento da norma penal por complemento oriundo de fonte diversa daquele que editou a norma. ex.: A lei de drogas (oriunda do legislativo), Portaria que define quais são as drogas ilícitas (oriunda do xecutivo).

     

     c)O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos em razão das desigualdades sociais e econômicas. Tal circunstância pode ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o Código Penal prevê, no art. 66, uma atenuante inominada. CORRETA

     

     d)A utilização da analogia pelo juiz para criar tipos penais e responsabilizar criminalmente acusados reincidentes não fere o princípio da legalidade, tendo em vista a norma inscrita no art. 1º do Código Penal. Fere o princípio da legalidade, pois somente leis em sentido estrito pode criar tipos penais.

     

     e)O princípio da pessoalidade da pena impede que a responsabilidade pela indenização do prejuízo que foi causado pelo autor do crime seja estendida aos seus herdeiros. Não impede, os efeitos civis da sentença pode ultrapassar a esfera do condenado.

  • GAB. C

    FUNDMENTO:

    A Teoria da Coculpabilidade foi desenvolvida Eugenio Raúl Zaffaroni.

    Zaffaroni partiu da ideia de que “na vida nem todas as pessoas tiveram e não tem as mesmas oportunidades”. As pessoas crescem com tratamento desigual, isso é obvio. Oportunidade de Educação, cultura, lazer, afeto, família e etc.

    Essa palavra vem de Concorrência de Culpabilidades.

    Essas pessoas Excluídas, abandonadas pela Família, pela Sociedade, pelo Estado. Para estas pessoas o caminho do crime é muito mais sedutor, convidativo. Essas pessoas são culpáveis, mas não só elas, também é culpável a família, a sociedade, o Estado, eles também são culpados, pois viraram as costas, foram inertes, ... quantos miseráveis não roubam diariamente? É diferente de um juiz, promotor, medico roubar.

    No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, mas pode ser adotada como uma atenuante genérica inominada (art. 66 CP) (essas duas perguntas tão caindo muito). Assim, ela é benéfica para o Réu.

    APROFUNDANDO:·      Coculpabilidade às Avessas:

    Não se trata de criação do Zaffaroni. Isso foi desenvolvido no Brasil.

     Quais as duas perspectivas fundamentais da coculpabilidade às avessas? (pergunta feita pelo MP-MG)

    É a Seletividade e a Vulnerabilidade do Direito Penal.

    Essa primeira perspectiva vai dizer que o direito penal é discriminatório, preconceituoso. Ele seleciona justamente as pessoas mais fracas, mais vulneráveis são selecionadas como alvo do Direito Penal. A DPE surgiu para combater essa mazela.

    A segunda perspectiva é: A maior reprovação para as pessoas dotadas de elevado poder econômico. A pessoa dotada de elevado poder econômico e que abusa deste poder para a prática de crimes deve ser rigorosamente punida.

    Foi isso que o Joaquim Barbosa fez no julgamento do Mensalão.

    Duas perguntas novas ainda podem aparecer sobre isso:

    A coculpabilidade é uma atenuante genérica inominada. E a coculpabilidade às avessas pode ser usada como agravante genérica?

    Não. Não pode por ausência de previsão genérica. Se isso fosse feito seria uma analogia in malam partem”.

    Se não pode ser usada como agravante genérica, como será usada?

    Será utilizada como uma circunstancia judicial desfavorável (art. 59, caput CP) na dosimetria da pena base.

  • A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.
    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena.

    O nosso Código Penal possibilita a adoção dessa teoria ao prever, em seu artigo 66, uma atenuante inominada:

    “A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou
    posterior ao crime, embora não prevista  expressamente em lei."

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA, MANUAL DE DIREITO PENAL.

  • Esclarecendo sobre o que são as normais penais em branco, divididas em homegêneas ou heterogêneas

     

    Norma penal em branco é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito.

     

    As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora. Nesse caso, a fonte encarregada de elaborar o complemento é a mesma fonte da norma penal em branco, há, portanto, uma homogeneidade de fontes legislativas.

     

    As normas penais em branco em sentido estrito, por sua vez, são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada, e aqui há heterogeneidade de fontes, ante a diversidade de origem legislativa.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1417/Norma-penal-em-branco

  • Gab: C

     

    A coculpabilidade é uma teoria doutrinária segundo a qual o Estado teria uma parcela de culpa quando o crime foi cometido, por não ter propiciado condições de educação e cultura ao deliquente, que lhe permitisse outro modo de vida. Essa polêmica teoria resultaria no reconhecimento de uma atenuante genérica em favor do réu, baseada no art. 66 do CP.

  • Olha, bem resumidamente.

    A. insignificância: não é caso de diminuição. É atipificante.

    B. não viola. norma em branco quando precisa de complementação de outra. Heterogênea porque essa complementação vem de outra instância legislativa. 

    C. OK

    D. Não se pode analogia pra piora, só para atenuação. LEX STRICTA. (desdobramento do p. da legalidade).

    E. o dever de indenizar passa aos herdeiros até os limites do que foi deixado em herança. Se nada foi deixado, nada passa.

     

  • Teoria da Coculpabilidade foi desenvolvida Eugenio Raúl Zaffaroni.

    Zaffaroni partiu da ideia de que “na vida nem todas as pessoas tiveram e não tem as mesmas oportunidades”. As pessoas crescem com tratamento desigual, isso é obvio. Oportunidade de Educação, cultura, lazer, afeto, família e etc.

    Essa palavra vem de Concorrência de Culpabilidades.

    Essas pessoas Excluídas, abandonadas pela Família, pela Sociedade, pelo Estado. Para estas pessoas o caminho do crime é muito mais sedutor, convidativo. Essas pessoas são culpáveis, mas não só elas, também é culpável a família, a sociedade, o Estado, eles também são culpados, pois viraram as costas, foram inertes, ... quantos miseráveis não roubam diariamente? É diferente de um juiz, promotor, medico roubar.

    No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, mas pode ser adotada como uma atenuante genérica inominada (art. 66 CP) (essas duas perguntas tão caindo muito). Assim, ela é benéfica para o Réu.

    APROFUNDANDO:·      Coculpabilidade às Avessas:

    Não se trata de criação do Zaffaroni. Isso foi desenvolvido no Brasil.

     Quais as duas perspectivas fundamentais da coculpabilidade às avessas? (pergunta feita pelo MP-MG)

    É a Seletividade e a Vulnerabilidade do Direito Penal.

    Essa primeira perspectiva vai dizer que o direito penal é discriminatóriopreconceituoso. Ele seleciona justamente as pessoas mais fracas, mais vulneráveis são selecionadas como alvo do Direito Penal. A DPE surgiu para combater essa mazela.

    A segunda perspectiva éA maior reprovação para as pessoas dotadas de elevado poder econômico. A pessoa dotada de elevado poder econômico e que abusa deste poder para a prática de crimes deve ser rigorosamente punida.

    Foi isso que o Joaquim Barbosa fez no julgamento do Mensalão.

    Duas perguntas novas ainda podem aparecer sobre isso:

    coculpabilidade é uma atenuante genérica inominada. E a coculpabilidade às avessas pode ser usada como agravante genérica?

    Não. Não pode por ausência de previsão genérica. Se isso fosse feito seria uma analogia in malam partem”.

    Se não pode ser usada como agravante genérica, como será usada?

    Será utilizada como uma circunstancia judicial desfavorável (art. 59, caput CP) na dosimetria da pena base.

    ctrl c v

  • A expressão coculpabilidade traduz a ideia de divisão ou compartilhamento de responsabilidades entre o agente que praticou o crime e o Estado que não lhe propriciou as condições mínimas para não delinquir. A tendência doutrinária atual é de reconhecer a teoria da coculpabilidade como atenuante genérica inominada (art. 66 do CP). 

    Já a coculpabilidade às avessas pode ser analisada sob duas perspectivas:

    a) Identificação crítica da seletividade do sistema penal e da incriminação da própria vulnerabilidade: ou seja, quando o Estado tipifica condutas dirigidas a pessoas marginalizadas (ex.: contravenção de vadiagem) ou quando o Estado estabelece privilégios aos detentores de melhores condições (ex.: extinção da punibilidade nos crimes tributários);

    b) Maior responsabilização dos íncluidos: o agente que teve melhores condições deve ter sua conduta delitiva examinada com maior reprovabilidade, expurgando-se a sensação de que a prisão é para os marginalizados. 

  • Para Sanches (2016) a coculpabilidade  nasce da inevitável conclusão que a sociedade é desorganizada, discriminatória e excludente, fatos que contribuem para a marginalização. Nesse aspecto a postura social deve ser compensada em parte, isto é, a sociedade deve arcar com uma parte da reprovação. Cita que (Luiz Flávio Gomes, Zaffaroni) advertem que esta teoria parte da premissa que a pobreza é causa do delito.  

  • Gabarito letra "C".

     

    Sobre a Coculpabilidade. 

     

    A teoria da coculpabilidade é trazida como causa supralegal (Cristiano Rodrigues). Diz repeito à menor reprovabilidade da conduta do agente quando há negligência estatal em garatir-lhe sua subsistência digna, por meios lícitos. Caso não se aceite a absolvição, pode-se sustentar sua aplicação como circunstância atenuante, dentro da permissão genérica do art. 66, do Código Penal (Garcia. Leonardo e outros. Revisão em frases, 2018).

     

    Lembrar:

     

    - causas supralegal de exclusão da culpabilidade;

     

    - não há previsão ou proibição legal;

     

    - o "delinquente" seria "vítima da sociedade"

     

    - corresponsabilidade do estado.

     

     

     

    Para complementar:

     

    Existe, também, a chamada "Teoria da Coculpabilidade às avessas". Dois enfoques:

     

    - O primeiro, diz respeito ao abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de cifra dourada (crimes do colarinho branco, crimes contra a ordem econômica e tributária etc.). A título de exemplo, é possível apontar a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.

     

    - O segundo, diz respeito ao estado que, além de não prestar a devida assistência social, criminaliza certas atitudes aludindo que essas pessoas poderiam, caso quisessem, ter uma conduta diferente. Exemplo: infrações praticadas somente por pessoas marginalizadas (contravenção penal de Vadiagem). 

     

    Por fim, convém registrar que existe a chamada "Teoria da Vulnerabilidade",  a qual "bate de frente com a teoria da coculpabilidade, basicamente:

     

    - afirma que se deve ter a redução da culpabilidade por aqueles que contam com alta vulnerabilidade de sofrer incidência do direito penal

     

     

    https://fabiomarques2006.jusbrasil.com.br/artigos/311456123/o-que-se-entende-por-coculpabilidade-as-avessas

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923492/o-que-se-entende-por-teoria-da-vulnerabilidade

  • ....

    LETRA C – CORRETA - Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de Direito Penal. 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p.476 a 479):

     

     

    “A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus "supostos cidadãos". Contamos com uma legião de miseráveis que não possuem um teto para se abrigar, morando embaixo de viadutos ou dormindo em praças ou calçadas, que não conseguem emprego, pois o Estado não os preparou ou os qualificou para que pudessem trabalhar, que vivem a mendigar por um prato de comida, que fazem uso de bebida alcoólica para fugir à realidade que lhes é impingida. Quando tais pessoas praticam crimes, devemos apurar e dividir essa responsabilidade com a sociedade.

     

    (...)

     

     Mas, na prática, como podemos levar a efeito essa divisão de responsabilidade entre a sociedade e aquele que, em virtude de sua situação de exclusão social, praticou determinada infração penal? Não podemos, obviamente, pedir a cada membro do corpo social que cumpra um pouco da pena a ser aplicada. Assim, teremos, na verdade, duas opções: a primeira, dependendo da situação de exclusão social que se encontre a pessoa que, em tese, praticou um fato definido como crime, será a sua absolvição; a segunda, a aplicação do art. 66 do Código Penal.

     

    Suponhamos que, durante uma ronda policial, um casal de mendigos, cuja "morada" é embaixo de um viaduto, seja surpreendido no momento em que praticava relação sexual. Ali, embora seja um local público, é o único lugar onde esse casal conseguiu se estabelecer, em face da inexistência de oportunidades de trabalho, ou mesmo de programas destinados a retirar as pessoas miseráveis da rua a fim de colocá-las em lugar habitável e decente. Poderíamos, assim, atribuir a esse casal a prática do delito de ato obsceno, tipificado pelo art. 233 do Código Penal? Entendemos que não, pois foi a própria sociedade que o marginalizou e o obrigou a criar um mundo próprio, uma sociedade paralela, sem as regras ditadas por essa sociedade formal, legalista e opressora. Não poderíamos, portanto, no exemplo fornecido, concluir que o casal atuou culpavelmente, quando a responsabilidade, na verdade, seria da sociedade que os obrigou a isso. Pode acontecer, contudo, que alguém pratique determinada infração penal porque, marginalizado pela própria sociedade, não consegue emprego e, por essa razão, o meio social no qual foi forçosamente inserido entende que seja razoável tomar com as suas próprias mãos aquilo que a sociedade não lhe permite conquistar com seu trabalho. A divisão de responsabilidades entre o agente e a sociedade permitirá a aplicação de uma atenuante genérica, diminuindo, pois, a reprimenda relativa à infração penal por ele cometida."”(Grifamos)

  • PESSOALIDADE = PENA E MULTA

    INDENIZAÇÃO ATÉ O LIMITE DA HERANÇA

  • Artigo 66, do CP==="A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei"

  • a) ERRADA. O princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade. 

    b) ERRADA. O legislador pode criar tipos penais cujo conteúdo seja complementado por outras leis ou atos normativos.

    c) CORRETO. Dentro da culpabilidade temos a responsabilidade objetiva cuja análisa versa se realmente o agente cometeu o crime e a responsabilidade subjetiva em que verifica-se a ocorrência de dolo e culpa. Pautado nesse princípio o Estado deve promover a sua co-culpabilidade como atenuante com o objetivo de remediar a dignidade da pessoa humana não oferecida. Quanto maior for a inclusão social do agente, menor a responsabilidade do Estado na motivação delituosa. Segundo Paulo Queiroz "quando mais exigível um comportamento diverso/conforme o direito, mais reprovável será a infração penal; quando menos exigível, menor a censurabilidade e, pois, menor o castigo".

    d) ERRADA. Probibido analogia de norma penal incriminadora. 

    e) ERRADA. A responsabilidade civil pode ser estendida aos herdeiros, no limite da herança. 

  • Complemento:

    1º a coculpabilidade às avessas segundo Masson envolve-se na reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas com alto poder econômico e que abusam dessa vantagem para a prática de crimes.

    2º Se a coculpabilidade (favorável aos mais pobres ...) pode ser considerada atenuante genérica inominada não podemos falar em coculpabilidade às avessas sendo considerada agravante por dois motivos:

    I. Não há previsão legal

    II. seria analogia In malan partem.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena, impondo, em alguns casos, o reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    O principio da insignificância/bagatela não constitui causa de diminuição de pena,sendo causa de exclusão do crime em razão da atipicidade material.

    (exclui o fato tipico)

    Principio da insignificância/bagatela exclui o crime.

  • O uso da norma penal em branco heterogênea constitui situação de violação ao princípio da legalidade.

    Norma penal em branco heterogênea não viola o principio da legalidade.

    Norma penal em branco heterogênea é aquela que o seu complemento se da através de portaria e etc.

    (complemento diverso da lei)

  • A utilização da analogia pelo juiz para criar tipos penais e responsabilizar criminalmente acusados reincidentes não fere o princípio da legalidade, tendo em vista a norma inscrita no art. 1º do Código Penal.

    É proibido o uso de analogia e costume como forma de criação de tipos penais e sanções penais.

  • O princípio da pessoalidade da pena impede que a responsabilidade pela indenização do prejuízo que foi causado pelo autor do crime seja estendida aos seus herdeiros.

    O principio da pessoalidade/responsabilidade pessoal/intranscendência da pena ele impede a responsabilidade penal que seja estendia aos sucessores porem admite que possa ser estendidos aos sucessores a responsabilidade civil ou seja os efeitos civis de obrigação de reparar o dano e perdimento de bens pode ser estendido aos sucessores.

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • A indenização não vai ser passada para os herdeiros e sim para o que for deixado pelo de cujus
  • Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei (Atenuante inominada)

  • a) O princípio da insignificância refere-se

    b) O uso da norma penal em branco heterogênea constitui situação de

    c) O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos em razão das desigualdades sociais e econômicas. Tal circunstância pode ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o Código Penal prevê, no art. 66, uma atenuante inominada.

    d) A utilização da analogia pelo juiz para criar tipos penais e responsabilizar criminalmente acusados reincidentes , tendo em vista a norma inscrita no art. 1º do Código Penal.

    e) O princípio da pessoalidade da pena que a responsabilidade pela indenização do prejuízo que foi causado pelo autor do crime seja estendida aos seus herdeiros.

  • Princípio da coculpabilidade ou corresponsabilidade

    Entende que a responsabilidade pela prática de uma infração penal deve ser compartilhada entre o infrator e a sociedade, quando esta não lhe tiver proporcionado oportunidades. Não foi adotado entre nós, mas há espaço para a sua aplicação, caso o magistrado atenue a pena do condenado valendo-se dessa teoria, com fundamento jurídico nas atenuantes genéricas do art. 66 do CP. (Curso de Direito Penal 1 - Fernando Capez)

    Gabarito: letra C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais que balizam o direito penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. O princípio da insignificância é também chamado de bagatela e defende que o direito penal deve proteger subsidiariamente os bens jurídicos (ESTEFAM, 2018), ou seja, apenas os mais importantes, concluindo-se desse modo que lesões insignificantes não podem ser consideradas penalmente relevantes e a consequência seria a conduta atípica.

    b) ERRADA. Leis penais em branco são aquelas  que possuem um preceito primário incompleto (ESTEFAM, 2018), que necessitam de outra lei para ser completada, elas podem ser homogêneas ou heterogêneas; a norma penal em branco heterogênea é aquela que o seu complemento está em uma fonte formal diferente da norma em que está o tipo penal incriminador, ou seja, a do tipo incriminador é uma Lei federal, ao passo que o seu complemento está em uma portaria da Anvisa, por exemplo. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.

    c) CORRETA. A atenuante inominada está no art. 66 do CP, em que afirma  que pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei; desse modo, a doutrina traz o princípio da coculpabilidade, que reconhece o Estado também como responsável pelo cometimento de determinados delitos em razão das desigualdades sociais e econômicas, embora muitos doutrinadores não concordem que tal princípio enseje a atenuação da pena, a exemplo de Guilherme Nucci.

    d) ERRADA. A analogia para criar tipos penais e responsabilizar criminalmente acusados reincidentes fere sim o princípio da legalidade, isso porque mesmo sendo um método de integração do ordenamento jurídico, no direito penal, não se admite analogia in malam partem, só pode ser utilizada para o benefício do sujeito ativo do crime.

    e) ERRADA. O princípio da individualidade ou pessoalidade significada que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, entretanto, a obrigação de reparar o dano pode ser feita em face dos herdeiros do condenado até o limite do valor da herança, isso porque a reparação do dano é um efeito civil da condenação.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • letra c

    Princípio da coculpabilidade penal - o Estado em virtude das desigualdades sociais, também é responsável pela prática de alguns delitos. Isto pode sim ser um fator atenuante na dosimetria da pena.

  • Lembrando que o STJ não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade:

    "A teoria da coculpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos".

    HC 172.505/MG, 5ª Turma.

    HC 187.132/MG, 6ª Turma.