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GABARITO = C
I - ERRADA:
Art. 5º , L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Atenção para a LEP:
Art. 83. § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
III- ERRADA:
Art. 5, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Gabarito letra B.
I - ERRADA
Lei 7.210/84 - Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
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II - CERTA
Art. 5º - LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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III - ERRADA
Art. 5º - LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Contudo, todavia, no entanto, entretanto...
SÚMULA VINCULANTE 25 STF - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Apenas a Constituição de 1.988 permite a prisão civil, não determinando, sendo transparente que o objetivo da norma é proibir a prisão civil por dívidas, com as exceções mencionadas, como mera permissão para previsão legal com a sanção de prisão civil, vedando qualquer outro caso.
Somente é possível a prisão do devedor voluntário de prestação alimentícia e do depositário infiel. Em resumo, a prisão civil é uma exceção e não a regra, não possuindo caráter criminal.
Com relação à prisão do devedor de alimentos, não há qualquer inovação ou mesmo normatização no novo código civil, mas ante o preceituado na Lei de Alimentos e do Código de Processo Civil, inquestionável seu cabimento. Porém, com relação ao depositário infiel, o novo código civil, tratando-se de direito civil interno, restaurou a possibilidade da prisão civil do depositário infiel.
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CF/88. Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos Atos Processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse socialo exigirem;
Quando pensamos em atos processuais, em regra, são públicos, assim como os julgamentos realizados no âmbito do Poder Judiciário (art. 93, IX, da CF): todos os JULGAMENTOS dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Mas, em exceções, teremos o Segredo de Justiça ou o Sigilo das Informações, que impõem restrições à publicidade dos atos processuais.
Segredo de Justiça. Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil, que define que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Sigilo. No sigilo de justiça nem mesmo as partes tem acesso aos dados processuais, apenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo. O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penaldevido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações.
Interessante notar que a CF defenda a possibilidade de um julgamento ser sigiloso para a proteção da intimidade, mas dispõe que não será possível restringir a publicidade se a sua divulgação for necessária para o resguardo do direito de informação (art. 5°, XIV, da CF), que possui titularidade coletiva.
É muito importante nós não fazermos confusão com esse "segredo" como segredo relativo às informações de caráter público. O art. 5°, XXXIII, da CF dispõe sobre o acesso às informações constantes de órgãos públicos. Naquele caso, porém, as hipóteses de sigilo são as relacionadas à defesa do Estado e da sociedade.
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L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
O período de amamentação é de até 6 meses. O direito de amamentar é regido por bases legais, a saber: a Constituição Federal Brasileira (art. 5º, L) determina que as presidiárias devem permanecer com seus filhos durante seis meses para amamentação, aliada a Lei de Execução Penal (LEPl) cujo artigo 83, § 2º, versa sobre o ambiente prisional feminino, para que os mesmos sejam dotados de berçários como o intuito de prover às detentas e seus filhos local ideal para a pratica de amamentação. Corroborando com essas nuances, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o poder público, instituições e empregadores propiciem condições favoráveis ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade (art. 9º).
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GABARITO: LETRA B
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
FONTE: CF 1988
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos e garantias fundamentais.
I- Incorreta. A Constituição não define idade, dispondo que as presidiárias podem permanecer com seus filhos até o fim da amamentação. Art. 5º, L, CRFB/88: "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação".
II- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LX: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
III- Incorreta. A Constituição estabelece hipóteses em que haverá prisão por dívida civil. Art. 5º, LXVII, CRFB/88: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Obs.: apesar de ainda constar no texto, não é mais possível a prisão do depositário infiel desde 1992, com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) pelo Brasil.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas a assertiva II está correta).