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ID
2044396
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Constituição Federal, considere as afirmações abaixo.
I - Às presidiárias, serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos até que esses venham a completar dois (2) anos de idade.
II - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
III - Não haverá prisão civil por dívida de qualquer natureza.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = C

     

    I - ERRADA:

     

    Art. 5º , L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

     

    Atenção para a LEP:

     

    Art. 83. § 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

     

    III- ERRADA:

     

    Art. 5, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Gabarito letra B.

     

    I - ERRADA

     

    Lei 7.210/84 - Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

    § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

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    II - CERTA

     

    Art. 5º - LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

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    III - ERRADA

     

    Art. 5º - LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

     

    Contudo, todavia, no entanto, entretanto...

     

    SÚMULA VINCULANTE 25 STF - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    Apenas a Constituição de 1.988 permite a prisão civil, não determinando, sendo transparente que o objetivo da norma é proibir a prisão civil por dívidas, com as exceções mencionadas, como mera permissão para previsão legal com a sanção de prisão civil, vedando qualquer outro caso.

     

    Somente é possível a prisão do devedor voluntário de prestação alimentícia e do depositário infiel. Em resumo, a prisão civil é uma exceção e não a regranão possuindo caráter criminal.

     

    Com relação à prisão do devedor de alimentos, não há qualquer inovação ou mesmo normatização no novo código civil, mas ante o preceituado na Lei de Alimentos e do Código de Processo Civil, inquestionável seu cabimento. Porém, com relação ao depositário infiel, o novo código civil, tratando-se de direito civil interno, restaurou a possibilidade da prisão civil do depositário infiel.

  • CF/88. Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos Atos Processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse socialo exigirem;

     

    Quando pensamos em atos processuais, em regra, são públicos, assim como os julgamentos realizados no âmbito do Poder Judiciário (art. 93, IX, da CF): todos os JULGAMENTOS dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atosàs próprias partes e a seus advogados, ou somente a estesem casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

     

    Mas, em exceções, teremos o Segredo de Justiça ou o Sigilo das Informações, que impõem restrições à publicidade dos atos processuais.

     

    Segredo de Justiça. Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil, que define que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público.

     

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

     

    I - em que o exigir o interesse público;

     

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

     

    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradoresO terceiro, que demonstrar interesse jurídicopode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

     

    Sigilo. No sigilo de justiça nem mesmo as partes tem acesso aos dados processuaisapenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo. O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penaldevido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações.

     

    Interessante notar que a CF defenda a possibilidade de um julgamento ser sigiloso para a proteção da intimidade, mas dispõe que não será possível restringir a publicidade se a sua divulgação for necessária para o resguardo do direito de informação (art. 5°, XIV, da CF), que possui titularidade coletiva.

     

    É muito importante nós não fazermos confusão com esse "segredo" como segredo relativo às informações de caráter público. O art. 5°, XXXIII, da CF dispõe sobre o acesso às informações constantes de órgãos públicos. Naquele caso, porém, as hipóteses de sigilo são as relacionadas à defesa do Estado e da sociedade.

  • L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

     

    O período de amamentação é de até 6 meses. O direito de amamentar é regido por bases legais, a saber: a Constituição Federal Brasileira (art. 5º, L) determina que as presidiárias devem  permanecer com seus filhos durante seis meses para amamentação, aliada a Lei de Execução Penal (LEPl) cujo artigo 83, § 2º, versa sobre o ambiente prisional feminino, para que os mesmos sejam dotados de berçários como o intuito de prover às detentas e seus filhos local ideal para a pratica de amamentação. Corroborando com essas nuances, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o poder público, instituições e empregadores propiciem condições favoráveis ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade (art. 9º).

  • GABARITO: LETRA B

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    FONTE: CF 1988

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos e garantias fundamentais.

    I- Incorreta. A Constituição não define idade, dispondo que as presidiárias podem permanecer com seus filhos até o fim da amamentação. Art. 5º, L, CRFB/88: "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação". 

    II- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LX: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

    III- Incorreta. A Constituição estabelece hipóteses em que haverá prisão por dívida civil. Art. 5º, LXVII, CRFB/88: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Obs.: apesar de ainda constar no texto, não é mais possível a prisão do depositário infiel desde 1992, com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) pelo Brasil.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas a assertiva II está correta).