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Errado.
Lei 8.080/90
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Bons estudos. ^^
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Questão certa!
Cespe anda bem inspirado com doutrina e julgados, é importante estarmos atentos. A questão pode parecer fácil, mas é bom que saibamos a interpetação por trás dela.
Além da Lei 8080 que assegura que "o Estado deve prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde" ainda tem o entendimento:
"A cláusula da reserva do possível surge a partir da constatação já enunciada de que a efetivação de qualquer direito demanda um custo por parte do Estado- um importante limitador da concessão de pretensões que envolvam judicialização de políticas públicas na área da saúde. Não se mostra razoável nem adequado que o magistrado simplesmente desconsidere essa limitante, sob o argumento de que o direito à saúde é fundamental e inafastável, nem cabe ao Estado defender-se da demanda arguindo abstratamente essa cláusula. A reserva do possível fática deve ser cuidadosamente apreciada no bojo do respectivo processo, segundo uma análise universalizante, indagando o julgador acerca da razoabilidade da exigência e da possibilidade financeira do Estado de oferecer tal prestação a toda a população que dela necessite."
(SILVEIRA, Felipe Arruda. Judicialização de políticas públicas na área da saúde: uma análise crítica)
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Lei 8.080/90
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
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GABARITO: ERRADO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
FONTE: LEI ORGÂNICA DA SAÚDE - LEI N º 8.080/1990.
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196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade