NÃO Cabe Mandado de Segurança.
Contra ato de GESTÃO comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público;
Contra decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;
Súmula nº 267 do STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Contra decisão de recurso administrativo;
Contra decisão transitado em julgado;
Súmula nº 266 do STF: não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Os vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso NÃO PODEM ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratar de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores.
Jurisprudência do STF e do STJ: o mandado de segurança não se presta para reclamar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, anteriores a sua impetração.
Súmula nº 271 do STF: concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais DEVEM ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula nº 430 do STF: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Súmula nº 101 do STF: o mandado de segurança não substitui a ação popular.