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CF:
"Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil."
MP nº 2.220 /01 - Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
"Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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Complementanto a ótima ecplicação da colega abaixo, é importante saber que o Art. 183 da CF 88, também é classificado como USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
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Fiquei por um bom tempo tentando entender o que era a "concessão especial de uso de BENS PÚBLICOS". Ora, não é para menos... ela não existe. O que existe é CONCESSÃO DE USO ESPECIAL, já mencionada pela colega Magna, CF, Art. 183, também conhecida como usucapião especial urbano, como apontou o colega Dimas.
O problema não é pequeno, pois afinal no próprio § 3o do mencionado artigo consta: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Além do imóveis públicos, art. 102 do Código Civil estabelece: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Afinal bens públicos são imprescritíveis (i.e. insuscetíveis de aquisição mediante usucapião).
O STF, na súmula 340, já pacificou inclusive que sendo as terras devolutas bens públicos, elas não são aptas a usucapião especial urbano.
Questão mal formulada.
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Gabarito divulgado errado pela banca, mais uma vez...Concessão jamais se confunde com usucapião.
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A Lei 10257/01 na Seção XI - Da concessão de uso especial para fins de moradia, do art 15 até o art 20 foram vetados. Quer dizer que a seção inteira foi vetada. No art 183 da CF/ 88 fala sobre usucapião, onde a seção V da Lei 10257/01 fala também.
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Que questão doida. Pra confundir o candidato msm.
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Confusa...
Com tantas questões dessa banca que o gabarito está incorreto, não sei sequer se devo acreditar na resposta. Difícil estudar assim.
Afinal, além de trocar concessão especial de uso por concessão de uso especial, devo esperar que troque também a resposta ou é isso mesmo?
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Questão louca...que eu saiba isso é o conceito de usucapião especial urbana... Isso é o que nos espera amanhã...kkkkkkkkk
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Ah, gente, vamos concordar que a despeito da banca ter usado uma nomenclatura pra lá de "sui generis", as outras alternativas não coincidiam sequer com os preceitos de concessão, permissão e autorização. É meio que por eliminatória mesmo.
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Essa questão dá para acertar por exclusão das demais. O que existe no direito administrativo é a concessão de uso especial para fins de moradia, só que foi usada outra nomenclatura. Os pressupostos são quase os mesmos da usucapião especial de imóvel urbano previsto no artigo 183 da CF:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Como os bens publicos não serão adquiridos por usucapião, cabe ao titular pleitear a concessão de uso especial para fins de moradia. Lembrando que, trata-se de um dos direitos reais previsto no artigo 1225 do CC e é também uma atividade vinculada e não discricionária, uma vez que preenchidos tais requisitos, o administrado tem o direito subjetivo à concessao de tal instituto.
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MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
(Vide § 1o do art. 183 da Constituição)
Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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Uso privativo de bem público: a) Autorização: ato discricionário e precário realizado para atender predominantemente o interesse do particular (privado); b) Permissão: ato discricionário e precário que atende tanto (em igualdade de condições) o interesse privado e o público (interesse da coletividade); c) Concessão: contrato administrativo, ou seja, é precidido, em regra, de licitação; e d) Cessão de uso de bem público: realizada para cessões feitas para entidades estatais ou para entidades privadas sem fins lucrativos (3° setor), trata-se de convênio (interesses convergentes).
Vejam, supra temos o que vem a ser a concessão genérica de uso privativo de bem público. Todavia, também temos a concessão especial de uso de bens públicos ou a concessão de uso especial para fins de moradia. Tal modalidade especial de concessão de bem público é prevista no art. 1° da MP 2.220/01. Trata-se de ato vinculado (exceção à regra de que as concessões de uso de bens públicos são contratos administrativos).
Enfim, questão correta. Ela utilizou os exatos termos da norma como muito bem exposto pela colega Magda.
E mais: Não se trata de usucapião, a propriedade continua sendo do Estado (título de domínio), embora o uso privativo seja concedido ao particular que cumprir as condições previstas na norma.
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Gab: D
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Pessoal, a questão está plenamente certa. Primeiro, não confundir concessão de serviços públicos com concessão de bens públicos.
Segundo, há três espécies de concessão de uso de bens públicos:
a) Concessão de uso comum
b) Concessão de direito real de uso (art.7º Decreto Lei 271/67)
c) Concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2220/2001 (é o que trata a questão) . Leiam a MP e verão que os requisitos para sua concessão são similares ao da usucapião especial urbana. Ela apenas regulamenta o disposto no § 1o do art. 183 da Constituição. Serviu para resolver o problema das ocupações ilegais de terras públicas. Não há transferência da propriedade, apenas concessão de uso para fins de moradia.
Obs: Esta MP ganhou força de lei por força da EC 32. MPs que foram editadas até 2001 mas que não foram apreciadas pelo CN, foram transformadas em lei.
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Pessoal
Atentar para modificação na MP 2.220/01 fruto da MP 759/ 2016
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
(Vide § 1o do art. 183 da Constituição)
Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2220.htm
http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/resumo-dos-principais-pontos-da-mp.html
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A concessão de uso especial para fins de moradia é uma forma de utilização privativa dos bens públicos, considerada como um direito real, que pode ser instituída pela via administrativa.
A chamada concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na MP 2.220/2001. é importante instrumento de regularização fundiária urbana, cujo regramento deve ser conhecido de vocês (a MP só tem 15 artigos, nem tem desculpa pra não saber!), a qual é reconhecida como direito real pelo artigo 1.225, XI, do CC. Ademais, o artigo 6º da MP 2.220/2001 prevê que “o título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.”.
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concessão= contrato.
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"C" - Trata-se de cessão de bem público e não de concessão de bem.
"D" - Atentar para esse instituto da Concessão Especial para fins de Moradia. Hipótese prevista no ordenamento e que não se confunde com usucapião urbano.
ATT. Força galera.
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Atenção para o enunciado: Concessão de uso especial = MP 2220/2001
Concessão de direito real de uso = Decreto-lei 271/1967 = discricionário