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Gabarito letra B.
a) Em regra, o controle de leis municipais é feito apenas pela via difusa. Excepcionalmente, admiti-se o manejo de ADPF em face de lei municipal que contrarie a CF (acho um pouco discutível esse gabarito).
b) CF, art. 125 § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
c) É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. (REsp 1569401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
d) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (RE 246903 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
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Não concordo com o gabarito, já que ADPF é forma de controle concentrado, admitida no caso de leis municipais perante STF.
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Errei porque não me limitei ao texto e viajei demais. A alternativa A está realmente errada, uma vez que, realmente, não é possível concentrado ou abstrato de lei municipais frente a carta magna pelo STF.
O que é possível é a controle difuso ou incidental, ou seja, diante do caso concreto.
Gabarito é mesmo a letra B
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Conheço a Ação Direta de Insconst. e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, agora Ação Declaratória de Insconstitucionalidade??
Que banquinha........
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Acredito que o erro da letra A é dizer que é possível fazer o controle de ATOS municipais. As leis municipais, como disseram os colegas, podem ser questionadas pela ADPF.
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Banca fraca. "Ação declaratória de inconstitucionalidade"? Vale desconsiderar a questão. Infelizmente, uma banca com essa qualidade foi adotada para o concurso de Delegado de Polícia Civil do RJ em 2012.
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Pra mim, as alternativas "a" e "b" estão corretas.
Alternativa "a" - Lei 9.882/99:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Alternativa "b" - Constituição Federal
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;” (...)
Desta forma é possível perceber claramente que as Leis Orgânicas Municipais, não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais em controle abstrato, por ausência de previsão constitucional e interpretação neste sentido, restando, portanto apenas a via difusa de controle de constitucionalidade, que ocorrerá no STF somente através do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III da CF/88 e desde que presente o requisito de admissibilidade da repercussão geral (art. 103, § 3º da CF/88).
Não obstante a isso, é importante ressaltar que relativamente à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, qualquer ato municipal, seja ele normativo ou não, que viole um preceito fundamental da Constituição Federal, poderá ser controlado abstratamente, levando se em consideração o parâmetro de constitucionalidade da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 1º da CF/88. Porém quanto às demais espécies de ações de controle abstrato não há possibilidade.
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AIAI Banquinha vagabunda essa aí, todo concurseiro que está estudando sabe que é cabivel ADPF contra lei ou ato normativo Municipal e ADPF é caso de Controle de Constitucionalidade Concentrado, tbm chamado de Via de Ação, ou Abstrato. Questão passível de anulação, pois tanto a questão A como a B estão corretas.
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Penso que a alternativa correta seja a letra "a", uma vez que é cabível ADPF (que é residual) contra lei ou ato normativo municipal para o STF.
Quanto à letra "b", penso que ela esteja errada, em relação à nomenclatura. Vamos observar! A questão fala em ação DECLARATÓRIA de inconstitucionalidade, mas o certo é ação DIRETA de inconstitucionalidade. Não se declara a inconstitucionalidade e sim, a constitucionalidade.
Acho que seja isso. Abraço!
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É muita irresponsabilidade ter uma alternativa como a da letra "a".
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Mais uma questão daquelas "a mais correta".. Fazer o quê? É aquela premissa: "se não consegue vencer seus inimigos, alie-se a eles" . Rsrs
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ibfc não é banca, é time de futebol
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O EXAMINADOR, QUE SUPÕE-SE SER UM CATEDRÁTICO DO DIREITO, NÃO SABE O QUEREM DIZER AS SIGLAS "ADC" E "ADI";
AÍ FICA DIFÍCIL ACERTAR A QUESTÃO.
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b) No caso de contrariedade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, é possível o manejo da ação declaratória de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça, uma vez que a Constituição Federal em vigor instituiu a respectiva representação de inconstitucionalidade para esse fim. ERRADO!!
CF, art. 125 § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Ou seja, a CF não instituiu, e sim previu a instituição da representação de inconstitucionalidade.
A questão deveria ser anulada. Não há item correto.
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Gente, menos emoção na hora de comentar. Todos nós erramos e acertamos questões imbecis e difíceis e sabemos do perfil problemático da IBFC. Li cada um dos comentários e os mais prudentes pareceram-me o do Matheus Rosa e o do Edgar Veras (uma vez que a IBFC não raras vezes mostra como errada assertiva por mera troca de verbos, sendo aqui a tal troca comprometedora do sentido). O que me chamou a atenção como possível equívoco da letra A foi a responsabilidade da "jurisprudência dominante" e não da própria CRFB pelo cabimento de controle concentrado sobre leis e atos municipais.
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Por que a alternativa "A" está errada?
A) A jurisprudência dominante admite o cabimento do controle concentrado das leis e atos normativos municipais pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei 9.882/99
Art. 1ºA arguição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Lei 9.882/99
Art. 1º, Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
O que não cabe é ADI, mas cabe ADPF, ou seja, cabe controle concentrado.
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Sinceramente, tenho para mim que a banca errou. Se ela já é notadamente incompetente para elaborar questões de "copiar e colar" a literalidade de dispositivos legais, quanto mais se aventurando em questões dessa estirpe (se atrevendo, inclusive, em falar de "jurisprudência dominante" ...)
"Como regra geral, o esquema é o seguinte:
Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF não há controle concentrado através de ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF".
(Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015)
Ainda, sobre a ADPF completar o sistema de controle concentrado
"Vê-se, assim, que a arguição de descumprimento poderá ser utilizada para solver controvérsias sobre a constitucionalidade do direito federal, do direito estadual e também do direito municipal.
Tal como já observado, a arguição de descumprimento vem completar o sistema de controle de constitucionalidade de perfil relativamente concentrado no STF, uma vez que as questões até então não apreciadas no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão e ação declaratória de constitucionalidade) poderão ser objeto de exame no âmbito do novo procedimento".
(Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.).
Seja como for,
segue o jogo...
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A letra "b" está claramente errada.
"b) No caso de contrariedade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, é possível o manejo da ação declaratória de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça, uma vez que a Constituição Federal em vigor instituiu a respectiva representação de inconstitucionalidade para esse fim."
A Constituição Federal não instituiu representação de inconstitucionalidade de ato ou lei municipal em face de Constituição Estadual. Ela apenas PERMITIU/AUTORIZOU que a própria Constituição Estadual institua esse instrumento. Instituir é diferente de permitir ou autorizar.
Na minha humilde opinião, em que pese a péssima redação, mais correta é a alternativa "a", já que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário do cabimento de ADPF para controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. E a ADPF é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade.
"a) A jurisprudência dominante admite o cabimento do controle concentrado das leis e atos normativos municipais pelo Supremo Tribunal Federal."
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Gente, acredito que a alternativa "A" está errada sim.
Vejam:
"Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso – e não concentrado – ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF.
[ADI 209, rel. min. Sydney Sanches, j. 20-5-1998, P, DJ de 11-9-1998.]= ADI 5.089 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2014, P, DJE de 6-2-2015"
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1079
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Dimas, a ADPF de norma municipal não seria controle concentrado não? Abraço, amigo.
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Faaaala galera, aqui mais uma vez a banca IBFC deu uma pequena escorregada, mas mantenho o GABA como Letra B, pois na Letra A, a banca quis excluir o manejo subsidiário do controle concentrado da ADPF de normas municipais pela representação de inconstitucionalidade. Ou seja, só se utilizaria a ADPF cassoooo não fosse possível a R.I., por conta disso, a letra A está equivocada, já que a R.I irá diretamente ao TJ Estadual.
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Ficaria assim então:
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a) Regra Geral: não admite controle concentrado pelo STF de normas ou atos normativos municipais, pois já existe o controle concentrado pelo TJ do respectivo Estado. Exceção: admite-se ADPF diretamente no STF.
b) Cabe ADI contra lei ou ato normativo municipal em face de Constituição Estadual. Correto (Gabarito).
c) Ação Civil ou Ação Popular podem ser ações em que se discute, de forma DIFUSA, o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais. Sem problema nenhum.
d) É admissível Recurso Extraordinário se o Tribunal de Justiça de um Estado deixa de aplicar norma obrigatória em face do respectivo Estado, como por exemplo os repasses constitucionais de verbas públicas.
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A questão tá totalmente ERRADA. Vamos aos erros:
Na letra b fala sobre a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Que ação é essa? Ela existe? O que existe a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ou seja, temos a ADIN E ADC como duas ações do controle abstrato, aqui a banca fez uma mistura das duas, o erro já tá aí.
Na letra a cabe sim ADPF. Perceba que a subsidiariedade é com relação a ADIN, ADC, ADO. Nenhuma dessas ações tratam sobre a violação de uma lei municipal para com a CRFB. Quem trata SOMENTE é quem? A ADPF. Assim, não tem nada de subsidiário nisso. Veleu. A questão tem que ser anulada pq a resposta correta é a LETRA A.
OBS: Note que a LETRA A fala logo do STF, presume logo a ADPF. Caso fosse a RI estadual a questão tinha falado sobre o TJ e não o STF.
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Questão até simples, mas a capacidade de redação da banca...
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Se reclamar aprovasse em concurso, todo mundo aqui já estava passado.
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Questão lixo, banca lixo. Em suma, cabe controle concentrado na esfera Municipal pro STF, ponto pacífico. Como ja disseram, ADPF.
Ademais, ADC é só pra norma FEDERAL. A B não poderia estar correta.
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Eu creio que o erro da letra A seja "a jurisprudência dominante", pois quem definiu a ADPF foi a CRFB e não a jurisprudência dos tribunais. Raciocinei assim e acertei a questão, mesmo o nome da peça na alternativa B estando errada, fui pela "menos errada", menos errada dentro de parâmetros bem ruins.
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Questão atrapalhada.