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ID
2046148
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o previsto no Código Civil Brasileiro, não corre a prescrição:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

     

    a)     CORRETA. Art. 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • Letra D - INCOMPLETA

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

     

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • Sobre a letra "b" 

    b) pendendo ação de manutenção da posse. 

    A pegadinha é que o CC trata de ação de evicção e essa ação envolve "perda de posse" por causa da "perda total ou parcial da coisa" e não da sua manutenção...

  • Só para complementar...

    Não corre prescrição e nem decadência contra os absolutamente incapazes (os impúberes).

  • Situação de CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO

    Não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.....

    GABA A

     

    #rumooaoTJPE

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (Letra A - Gabarito)

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (Letra C)

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (Letra D)

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção. (Letra B)

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • De acordo com o previsto no Código Civil Brasileiro, não corre a prescrição: 

     

    a)entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    CORRETO (ART. 197, I, CC)

     

    b)pendendo ação de manutenção da posse.

    ERRADO, não existe esse dispositivo no Código Civil

     

    c)contra os ausentes do país em serviço público ou privado.

    ERRADO, contra os ausentes do País no SERVIÇO PÚBLICO da União, dos Estados e dos Municípios (ART. 198, II, CC)

     

    d)contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas.

    ERRADO, contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, EM TEMPO DE GUERRA (ART. 198, III, CC)

     

  • Para os que estão servindo as forças armadas, em tempo de GUERRA.

    Que de acordo com a CF/88 é declarada pelo presidente da república.

  • O que lembrar no assunto prescriçao?

    1) Cabe RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO, de forma expressa ou tácita, desde que feita sem prejuízo de terceiro e esteja consumado o prazo prescricional;


    2) Os prazos prescricionais NÃO PODEM SER ALTERADOS PELAS PARTES;


    3) NÃO corre prescrição entre: entre os cônjuges / ascedente x descendente/ tutelados x curatelados.


    4)SUSPENSA a prescrição em favor de UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS só aproveitam os outros se for INDIVISIVEL;


    5) Lembrar dos demais prazos prescricionais (amadinhos das bancas):

     1 ano -> hospedeiros ou fornecedores de viveres / segurado (no caso de segurdo de responsabilidade civil) / contra os peritos pela avaliação de bens para formação de S/A 


    *2 ANOS -> ALIMENTOS (lembrando desse torna-se mais fácil) *


    3 anos -> alugueis de prédios urbanos ou rústicos/ ressarcimento de enriquecimento sem causa/ * REPARAÇÃO CIVIL * / do beneficiário x segurador, e a terceiro prejudicado


    *4 ANOS-> TUTELA (lembrando desse torna-se mais fácil)*

    5 anos -> cobrança de dívidas líquidas (instrumento público/ particular) / PROFISSIONAIS LIBERAIS (procuradores/professores/curadores = honorários)

  • O Código Civil estabelece, em seus arts. 197 a 199 as causas suspensivas e impeditivas da suspensão:

    "Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, ma constância da sociedade conjugal;
    II - entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção."

    Assim, observa-se que a alternativa correta é a "a".

    A respeito da alternativa "d", deve-se atentar para o fato de que a prescrição somente não correrá contra aqueles que estiverem servindo às Forças Armadas em tempo de guerra.

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • GABARITO: A

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;