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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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No caso da extinção sem julgamento de mérito devido a convenção de arbitragem, NÃO pode ser declarada de ofício pelo juiz.
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As hipóteses em que o juiz resolverá o mérito da ação estão contidas no art. 487, do CPC/15. São elas: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação". O acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem constitui hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC/15).
Resposta: Letra B.
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GABARITO: Letra B
B) Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem. - Art. 485, VII
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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GABARITO ITEM B
NÃO PODE DE OFFÍCIO PELO JUIZ:
-CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
-INCOMPETÊNCIA RELATIVA
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ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VII - acolher a alegação de EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ou QUANDO O JUÍZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETÊNCIA;
ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO;
III - homologar: b) A TRANSAÇÃO;
GABARITO -> [B]
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Questão certa no tjpe.
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alternativa B
o juiz não resolverá o mérito
Convenção de arbitragem: "As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral".
A convenção de arbirtragem só levará à extinção do processo se o réu, em contestação, arguir a preliminar (art. 337, X, e §§ 5º e 6º).
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Lembrem que a "CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM" é uma matéria de defesa processual, ou seja, peremptória. Pois se for alegada pelo réu em preliminar de contestação e juiz aceitar aí o processo será exinto SEM resolução do mérito. Veleu.
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GABARITO - LETRA B
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):
> Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
> Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
> Homologar:
--------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
--------> A transação;
--------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa):
> Indeferir a petição inicial;
> O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
> Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
> Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
> Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
> Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
> Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
> Homologar a desistência da ação;
> Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
> Nos demais casos prescritos neste código.
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Dentre as alternativas, a única em que o juiz não resolverá o mérito é a b), quando ele acolhe a alegação da existência de convenção de arbitragem.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
As outras representam hipóteses em que o juiz resolverá o mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
(...)
b) a transação;
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Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, o juiz não resolverá o mérito quando:
Correta (gabarito): b) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Conforme:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Incorretas:
a) decidir, a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
c) rejeitar o pedido formulado na reconvenção.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
d) homologar a transação.
III - homologar:
b) a transação;