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ID
2046166
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra as finanças públicas:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Art. 359-A do CP: "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos".

  • GABARITO:      B

     

    CP

     

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

            Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

     

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

     

            bons estudos!

  • LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

     

    Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

    II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

    III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

     

     

    bons estudos !

  • Pessoal, por lógica vcs conseguem resolver esta questão, basta analisar todas as alternativas e verificar que todas tratam e falam sobre um ''DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA'', diferentemente da alternativa ''b'' que fala: Autorizar,.... Um ''FAZER ALGUMA COISA... '' ter a atitude de fazer ou ter feito e acaba consequentemente ocaisonando tal prejuízo.

  • Complementando a lógica citada pela Jéssica, podemos excluir a letra "a" também, pois se PROPOR LEI for crime contra as finanças, aí deu rim...

  • Jessica Lima, além de linda, fez uma ótima explanação. Obrigado! :D

  • Desculpe, mas nem sempre pode ser assim, observar "o fazer" e o "nao fazer" e pronto. Se observar há um crimes no art. 359-f CP que trata do "Deixar de fazer alguma coisa", que é o crime de Não cancelamento de restos a pagar. ;)

  • Jéssica Lima, parabéns pela explicação, mas como o colega citou aqui embaixo, não é uma simples análise verbal que responde a questão.

    É certo que observar o núcleo do tipo ajuda muito, isso é inquestionável. Entretanto existe o artigo 359-F do mesmo capítulo do CP que nos traz uma conduta omissiva própria caracterizada por deixar de fazer alguma coisa.

    No caso da questão, o objeto utilizado para explorar o conhecimento do candidato foi a lei 10.028/2000 que promoveu a inserção de um capitulo inteiro no CP, sendimentando modalidades crimonosas, bem como trouxe as condutas que devem ser meramente consideradas infrações administrativas, conforme bem explanado pelo Daniel em seu comentário.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos.

  • Crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

    É o primeiro crime na lista dos crimes contra as finanças públicas

    Art. 359-A : "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa".

    O restante das letras são INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA AS LEIS DE FINANÇAS PÚBLICAS previstas na LEI 10028/2000...

    GABA B

    #rumooooaoTJPE

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

            Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

  • letra B)

       Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • GABARITO - LETRA B

     

    Contratação de operação de crédito
    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

     

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Ordenação de despesa não autorizada
    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Prestação de garantia graciosa
    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Não cancelamento de restos a pagar
    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  •  Lembrar que o agente público so pode fazer algo previsto na lei, logo, se não tem lei ele está proibido de fazer

  • Via de regra, nos crimes contra as FINANÇAS PÚBLICAS há sempre o verbo ORDENAR....

  • Via de regra, nos crimes contra as FINANÇAS PÚBLICAS há sempre o verbo ORDENAR (Grifo de João Magalhães) 

    Complementando: Exceto o crime Prestação de garantia graciosa... (O Verbo será prestar garantia)

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

                CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    Comentários:

    Segundo o art. 359-A, constitui crime a conduta de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. A pena é de reclusão, de 1 a 2 anos. É IMPO.

    O parágrafo único diz que incide na mesma pena de reclusão, de 1 a 2 anos, quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    •       Com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    •       Quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Sujeitos do crime: o crime é próprio, pois necessita de um agente público que possa autorizar essas condutas previstas no tipo penal. Deve ser alguém que tenha essa função de autorizar operações de crédito.

    Consumação: nas modalidades ordenar ou autorizar, o crime só se consuma com a abertura do crédito, pois somente nesta situação é que se coloca lesão ao bem jurídico. Na modalidade realizar a operação de crédito, só se consuma quando há a efetiva celebração da operação de crédito.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Letra B

    b) Certo. Nos moldes do art. 359-A, do CP:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Letra da lei – pura e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra as finanças públicas.

    A – Errada. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei (art. 5, inc. II da lei n° 10.028/2000).

    B – Correta.  Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no art. 359 –A do Código Penal, que está inserido Título X,  capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas – do Código Penal.

    C – Errada. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas  deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei (art. 5, inc. III da lei n° 10.028/2000).

    D – Errada. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas  deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei (art. 5, inc. I da lei n° 10.028/2000).

    Gabarito, letra B.

  • Segundo o art. 359-A do Código Penal, constitui crime ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, sendo a pena de reclusão de 1 a 2 anos, incorrendo na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, ou então quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    As demais alternativas constituem “infrações administrativas” contra as leis de finanças públicas, previstas no art. 5º da Lei 10.028/2000:

    Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

    II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

    III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

    IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

    § 1 A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

    § 2 A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

    Note que as condutas previstas no art. 5º da Lei 10.028 não configuram crime, e sim infração administrativa, apurada no âmbito administrativo (Tribunal de Contas).

    Gabarito: alternativa “b” 

  • Dá pra resolver por eliminação. Observem que, no capítulo relativo aos Crimes Contra as Finanças Públicas, todos os artigos que tipificam esses crimes começam com: "ordenar", "autorizar", "realizar" e "executar". Observe, que a letra B é a única opção em que consta esses verbos.