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Alternativa correta: D
Tráfico de influência (CP, 332), usurpação de função pública (CP, 328) e corrupção ativa (CP, 333) integram o TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
O crime de facilitação de contrabando ou descaminho (ou contrabando impróprio) (CP, 318) integra o CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
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Gabarito D
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art.318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
Não confundir com o crime de contrabando ou descaminho (Art. 334)
Contrabando: entrada ou saída de mercadoria proibida.
Descaminho: mercadoria permitida, porém frauda o fisco. Exemplo: importar ou exporta mercadoria sem pagar o devido tributo.
Pessoal, vai ai um material para complementar os estudos: https://www.youtube.com/watch?v=raA6Ufa5Zc0
https://www.youtube.com/watch?v=zH_qhqywqSY (Estado de necessidade DP)
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Crimes funcionais são divididos em duas espécies: próprios e impróprios.
Os crimes funcionais próprios, na qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um tipo penal descrito (há atipicidade absoluta).
Nos crimes funcionais impróprios, desaparecendo a qualidade de servidor publico, desaparece também o crime funcional, desclassificando a conduta para outro delito, de natureza diversa (há atipicidade relativa).
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CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
bons estudos!
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Gab- D
Tráfico de Influência-> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), inclusive o funcionário público.
Usurpação de função pública->Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral).
Corrupção ativa -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), inclusive o funcionário público,
desde que realize a conduta sem aproveitar-se das facilidades inerentes à sua condição funcional.
Facilitação de contrabando ou descaminho->Sujeito ativo: O contrabando e o descaminho são crimes próprios ou especiais. Entretanto, não podem ser cometidos por qualquer funcionário público, mas somente por aqueles dotados do especial
dever funcional de impedir qualquer dos delitos. Isto porque o tipo penal contém a expressão “com
infração de dever funcional”.
Fonte : Cleber Masson
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Trata-se de crime remetido, pois a descrição típica da facilitação de contrabando ou descaminho refere-se ao art. 334, remetendo o intérprete a outro tipo penal, que o complementa.
O legislador, novamente, abriu uma exceção à teoria unitária monista adotada no art. 29, caput, do CP no tocante ao concurso de pessoas. De fato, o funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho responde pelo crime mais grave, tipificado no art. 318 do CP, justamente em razão da sua condição funcional, a qual torna mais reprovável a conduta por ele praticada. De outro lado, a pessoa (particular ou mesmo outro funcionário público) que realiza o contrabando ou descaminho incide no crime menos grave definido no art. 334 do CP. Entretanto, ambos buscam o mesmo resultado, qual seja, o contrabando ou o descaminho.
O CP não diferencia contrabando e descaminho, o que não permite concluir pela identidade de conceitos. De fato, contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no País ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida, enquanto descaminho é toda fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação.
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LETRA D CORRETA
CP
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
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Letra D.
Segundo Rogério Sanches, Sujeito ativo do crime é o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho. Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelos delitos de descaminho (art. 334) ou contrabando (art. 334-A), na condição de partícipe.
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letra D)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Trata-se de exceção pluralística à Teoria Monista (e que por esse motivo é classificada como TEMPERADA).
O funcionário público que participa do contrabando (ou descaminho) responderá pelo 318, enquanto o particular incidirá nas penas do 334 ou 334-A, conforme for o crime praticado.
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GAB: D
Trata-se de crime próprio: não é qualquer funcionário público que pode praticá-lo, mas sim o que possui o dever funcional de impedir o contrabando
OBS: esse conceito sofreu uma ampliação em recente acórdão do STJ onde um investigador de polícia foi condenado pela prática desse delito, sob o fundamento de que todo e qualquer membro das policiais possuem obrigação legal de efetuar a repressão a todo e qualquer delito, inclusive o contrabando
Também é mais uma exceção à teoria monista.
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a)Tráfico de Influência.
Crime praticado por particular contar administração em geral.
b)Usurpação de função pública.
Crime praticado por particular contar administração em geral.
c)Corrupção ativa.
Crime praticado por particular contar administração em geral.
d)Facilitação de contrabando ou descaminho.
Crime praticado por funcionário público contar administração em geral.
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A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes
praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.
Os crimes de tráfico de influência (art. 332),
usurpação de função (art. 328) e corrupção ativa (art. 333) estão inseridos no
Título X, Capítulo II – Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral - do Código Penal. Portanto são crimes comuns,
ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo podendo ser praticados
por qualquer pessoa.
Já o crime de facilitação de contrabando ou
descaminho (art. 318, CP) está inserido no Título X, Capítulo I – Dos crimes
praticados por funcionário público contra a Administração em geral - do CP. Assim, o crime de facilitação de
contrabando ou descaminho é um crime próprio, ou seja, exige a qualidade
especial (só pode ser praticado por funcionário público) do sujeito ativo.
Gabarito,
letra D.
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FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, OU SEJA, SÓ QUEM PODE FACILITAR O DESCAMINHO E O CONTRABANDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POIS SOMENTE A UM REPRESENTANTE DE ESTADO PODE SER INCUMBIDA A ATIVIDADE DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ESSES CRIMES DE NATUREZA FISCAL E ALFANDEGÁRIA. LEMBRANDO QUE A FIGURA DO PARTICULAR PODER ENTRAR COMO CONCORRENTE (PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA), MAS NÃO COMO AGENTE IMEDIATO.
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GABARITO ''D''