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Gabarito letra A.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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Faz coisa julgada:
a) a decisão que julgar parcialmente o mérito, passando a ter força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. CORRETO
b) os motivos, desde que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ERRADO
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
c) a decisão que se pronunciar sobre a questão prejudicial, no caso de revelia. ERRADO
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
d) a decisão que se pronunciar sobre a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. ERRADO
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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A) CORRETA. "Art. 503, CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
B) ERRADA.
Art. 504, CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
C) ERRADA. Art. 503, § 1o, CPC: O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (...) II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
D) ERRADA. Art. 504, CPC. Não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Dispõe o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 503, §1º, que a resolução da questão prejudicial, quando decidida expressa e incidentalmente no processo, fará coisa julgada se, dentre outras hipóteses, "a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo", e "não se aplicando no caso de revelia". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
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A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Dispõe o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 503, §1º, que a resolução da questão prejudicial, quando decidida expressa e incidentalmente no processo, fará coisa julgada se, dentre outras hipóteses, "a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo", e "não se aplicando no caso de revelia". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Fonte:QC
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Art. 503. A decisão que julgar TOTAL ou PARCIALMENTE o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.(A) -> GABARITO
ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (B)
Art. 503. § 1O O DISPOSTO NO CAPUT APLICA-SE À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, DECIDIDA EXPRESSA E INCIDENTEMENTE NO PROCESSO, SE: II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;(C)
ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença. (D)
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GABARITO - LETRA A
CPC 2015 - DA COISA JULGADA
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2° A hipótese do §1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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É possível formação da coisa julgada na decisão parcial de mérito.
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Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada: [LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA]
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. [LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA]
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
FAZ COISA JULGADA
- ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)
NÃO FAZEM COISA JULGADA
- ➜ motivos
- ➜ verdade dos fatos
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PRA AJUDAR:
COISA JULGADA
Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito.
Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material.
- formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
- material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
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PRECLUSÃO
temporal
- ⟹ perda da prerrogativa de praticar ato processual em face do tempo
lógica
- ⟹ perda da prerrogativa de praticar ato processual pela prática de ato incompatível
consumativa
- ⟹ perda da prerrogativa de praticar ato processual pelo exercício da referida faculdade
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SENTENÇA
Conceito Novo(NCPC)
- É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC.
➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC.
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Nao está rigidamente como a letra da lei, como é costume desta banca. Deveria ser anulada