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ID
2046178
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Faz coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

  • Faz coisa julgada: 

     a) a decisão que julgar parcialmente o mérito, passando a ter força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. CORRETO

     b) os motivos, desde que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ERRADO

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     c) a decisão que se pronunciar sobre a questão prejudicial, no caso de revelia. ERRADO

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

     d) a decisão que se pronunciar sobre a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. ERRADO

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

     

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

  • A) CORRETA. "Art. 503, CPC.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."

    B) ERRADA. 

    Art. 504, CPC.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    C) ERRADA. Art. 503, § 1o, CPC: O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (...) II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    D) ERRADA. Art. 504, CPC.  Não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 503, §1º, que a resolução da questão prejudicial, quando decidida expressa e incidentalmente no processo, fará coisa julgada se, dentre outras hipóteses, "a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo", e "não se aplicando no caso de revelia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 503, §1º, que a resolução da questão prejudicial, quando decidida expressa e incidentalmente no processo, fará coisa julgada se, dentre outras hipóteses, "a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo", e "não se aplicando no caso de revelia". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Art. 503. A decisão que julgar TOTAL ou PARCIALMENTE o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.(A) -> GABARITO

     

    ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (B)

     

    Art. 503. § 1O O DISPOSTO NO CAPUT APLICA-SE À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, DECIDIDA EXPRESSA E INCIDENTEMENTE NO PROCESSO, SE: II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;(C)

     

    ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença. (D)

     


     

  • GABARITO - LETRA A

     

    CPC 2015 - DA COISA JULGADA

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
    § 2° A hipótese do §1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

  • É possível formação da coisa julgada na decisão parcial de mérito.

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. 

    Art. 504. Não fazem coisa julgada: [LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA]

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. [LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA]

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos

    ===

    PRA  AJUDAR:

    COISA JULGADA

    Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. 

    Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material. 

    • formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
    • material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    ===

    PRECLUSÃO

    temporal

    • perda da prerrogativa de praticar ato processual em face do tempo

    lógica

    • perda da prerrogativa de praticar ato processual pela prática de ato incompatível

    consumativa

    • perda da prerrogativa de praticar ato processual pelo exercício da referida faculdade

    ===

    SENTENÇA

    Conceito Novo(NCPC)

    • É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    ===

    ➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC. 

    ➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC. 

  • Nao está rigidamente como a letra da lei, como é costume desta banca. Deveria ser anulada