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ID
2047186
Banca
FUNCAB
Órgão
EMSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Os serviços públicos em cuja prestação o Estado atua no exercício de sua soberania, de forma indelegável, são denominados:

Alternativas
Comentários
  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

     

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

     

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

     

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

     

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

     

    Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

     

    Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.

  • Gabarito: letra E

    Conforme ensina Alexandre MAZZA, em relação à adequação, os serviços públicos podem ser classificados em:

    a) serviços próprios do Estado: são aqueles vinculados às atribuições essenciais do Poder Público, sendo em regra prestados diretamente pelo Estado, de modo gratuito ou mediante baixa remuneração. Exemplo: saúde pública e segurança pública;

    b) serviços impróprios do Estado: aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da coletividade, razão pela qual podem ter a prestação outorgada a entidades estatais descentralizadas ou delegada a particulares. Exemplo: telefonia fixa.

    Mas existem ainda outras 2 classificações dos serviços públicos: quanto à essencialidade (Serviços públicos propriamente ditos e Serviços de utilidade pública) e a Finalidade (Serviços administrativos e Serviços industriais);

  • A classifcação dos serviços públicos é tema extremamente controverso entre os administrativistas. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo chegam a mencionar que a única classificação que, de fato, apresenta valia, é a que o divide em uti universi e uti singuli.

  • Serviços propriamente estatais: não delegáveis, remunerados mediante taxa, cobrados de quem usa, há atuação estatal baseada na soberania

  • LETRA E

     

    Os serviços públicos propriamente estatais são indelegáveis e  podem ser remunerados por taxa oi impostos.

     

    taxas (serviços divisíveis)

    impostos (serviços indivisíveis)

  • SÓ ESQUEMATIZANDO O COMENTÁRIO DO DEADPOOL , POIS GOSTO DE SIMPLIFICAR AS COISAS .

    Serviços Públicos - * a Administração presta DIRETAMENTE à comunidade 

    ·         ESSENCIAL E NECESSARÁRIO para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.

    ·         São considerados privativos do Poder Público

    ·         Só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.

    ·         Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

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    Serviços de Utilidade Pública - * a Administração ou terceiros prestam .

    ·         Por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

    ·          Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Serviços próprios do Estado -  Atribuições do Poder Público .

    ·          A Administração usa da sua supremacia sobre os administrados.

    ·         Não podem ser delegados a particulares.

    ·         GERALMENTE  gratuitos ou de baixa remuneração.

    ·         (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.)

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Serviços impróprios do Estado - * não afetam necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros.

    ·          A Administração presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas ou delega sua prestação.

     

    (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais),

     

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     Serviços Gerais ou “uti universi” - *  a Administração presta

    ·         sem usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo.

    ·         Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.

    ·         normalmente, devem ser mantidos POR IMPOSTO. 

     

     ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Serviços Individuais ou “uti singuli” -  usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.

    ·          Ex.: o Telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.

    ·          Serviços de utilização individual, facultativa e mensurável

    ·          Devem ser remunerados POR TAXA OU TARIFA.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Serviços Industriais - * produzem renda mediante remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Serviços Administrativos -  a administração executa para atender as suas necessidades INTERNAS. Ex.: Imprensa Oficial.

     

  • Cita pelo menos o doutrinador, examinador asno...

     

    Di Pietro 

    Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral;

    É interessante observar que Hely Lopes Meirelles (2003:321) adota essa classificação, mas lhe imprime sentido diverso do original. Para ele, serviços públicos próprios “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares”. Serviços públicos impróprios “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos, ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários”.

    Di Pietro 2017 - Pag. 144

     

     

    Alexandrino diz que essa classificação (como preconiza Hely) é inadequada. DA Descomplicado 2017 Pág. 831

     

     

    Matheus de Carvalho - Manual DA 2017 - Pág. 647

    "Outrossim, a doutrina costuma classificar os serviços públicos, no que tange à sua forma
    de prestação, em serviços públicos próprios e impróprios.

    São considerados serviços públicos próprios aqueles que somente podem ser prestados pelo
    Estado, de forma direta (pelos entes da Administração Direta ou Indireta) ou mediante delegação
    a particulares, efetivada mediante a celebração de contratos de concessão e permissão,
    nos moldes da legislação.

    Por outro lado, os serviços públicos impróprios são aqueles que, não obstante sejam
    essenciais à coletividade e satisfaçam os interesses dos administrados, podem ser executados
    por particulares sem a necessidade de delegação pelo ente estatal. São serviços de utilidade
    pública, cuja execução será somente fiscalizada pela Administração Pública, mediante a expedição
    de atos de consentimento que condicionam a forma de execução. Foram tratados no
    tópico anterior como serviços públicos não exclusivos de Estado."

     

    Resumo: não tem bala na agulha pra cobrar questão assim, nem cobra

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos serviços públicos.

    Na lição da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.

    Assim sendo, os serviços públicos propriamente estatais são cuja prestação o Estado atua no exercício de sua soberania, de forma indelegável. Os serviços públicos são aqueles prestados pela Administração diretamente à coletividade, tendo, pois, interesse público. São classificados da seguinte forma:

    >> serviço público geral: prestado indistintamente, sobre usuários indeterminados e indetermináveis.

    >> serviço público individual: prestado a usuários determinados e determináveis.

    >> serviço público propriamente estatal: aquele em que somente o Estado pode exercer, sendo indelegáveis e podendo ser remunerados por taxa.

    >> serviço público essencial ao interesse público: serviço prestado no interesse da coletividade, que incide sobre a utilização efetiva ou em potencial do serviço.

    >> serviço público não essencial: é, em regra, delegável, podendo ser remunerado por preço público.

    Ante o exposto, a questão se refere, pois, ao serviço público propriamente estatal, conforme mencionado na alternativa “e”.

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 108.

    Gabarito: alternativa “E”.