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Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
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Alternativa E
É a mais completa, porque contempla as três instrumentos disciplinados na Lei, além de outros como os institutos tributários e finaceiros e os jurídos e políticos.
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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
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Gab.E
Obs. O rol desses instrumentos é exemplificativo ( " entre outros instrumentos")
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e MICROrregiões;
III – planejamento municipal, em especial: (lista com 8 instrumentos)
IV – institutos tributários e financeiros: (lista com 3 instrumentos)
V – institutos jurídicos e políticos: (lista com 20 instrumentos)
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). (fala apenas de EIA e EIV - não fala de RIMA)