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ID
2049730
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Juliana era servidora da UFRJ investida no cargo de nível médio de Técnico em Arquivo desde 2009. No final do ano de 2014 ela prestou concurso para o cargo de Arquivista, nível superior, também na UFRJ, obtendo aprovação e classificação dentro do número de vagas ofertado no edital. A nomeação de Juliana no novo cargo ocorrerá em maio de 2015. Contudo, nessa data, ela estará afastada da UFRJ para usufruir de uma licença para capacitação com duração prevista de 90 dias. Considerando os prazos para posse previstos na Lei nº 8.112/90, após sua nomeação Juliana:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Lei 8.112/90 Art. 13 § 2°  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

     

    Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    III - para o serviço militar;

    V - para capacitação;

     

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; 

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; 

    f) por convocação para o serviço militar;

     

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

     

    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • O prazo para posse será contado do término do impedimento nas seguintes hipóteses:

     

    - FÉRIAS

    - JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS

    - LICENÇA À GESTANTE

    - TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

    - ACIDENTE EM SERVIÇO

    - DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE

    - COMPETIÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

    - DOENÇA FAMILIAR

    - SERVIÇO MILITAR

    - CAPACITAÇÃO

     

  • OW vida boa kkk

  • Não entendi o porquê da posse ser permitida Ela já tinha um cargo técnico, então só poderia tomar posse em um cargo de professor Por gentileza, alguém saberia a razão da permissão de posse ? Obrigado
  •    João Vinicius, a servidora da questão não pode acumular os dois cargos, mas nada a impede de prestar um novo concurso e tomar posse. 

    § 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.                   

    § 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

  • O prazo para posse será contado do término do impedimento nas seguintes hipóteses:

     

    - FÉRIAS / - JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS

     

    - LICENÇA À GESTANTE / - TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

     

    - ACIDENTE EM SERVIÇO / - DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE

     

    - COMPETIÇÃO DESPORTIVA NACIONAL / - DOENÇA FAMILIAR

     

    - SERVIÇO MILITAR / - CAPACITAÇÃO

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 13. - § 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

    Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    III - para o serviço militar;

    V - para capacitação;


    Gabarito Letra D!

  • @fatima albuquerque ,

    entendi agora, acho que mergulhei muito fundo na questão

    Obrigado por sua resposta

    Grande abraço

  • Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

     

    § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

     

    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

     

    incisos I, III e V do art. 81

    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    III - para o serviço militar;

    V - para capacitação.

     

    incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - férias;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

  • NÃO CONFUNDIR COM O INÍCIO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA!!!

    Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

    §4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da publicação.