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ID
2049733
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lorenzo é um jovem arquiteto chileno que se formou pela Universidad de Chile. Durante sua graduação, ele participou de um intercâmbio acadêmico na UFRJ e se apaixonou pelo Brasil. Após terminar sua graduação, Lorenzo estava no Brasil a passeio e soube que a UFRJ estava realizando concurso para contratação de arquitetos para o seu quadro de servidores efetivos. Lorenzo se inscreveu, prestou o concurso e obteve a aprovação. No momento da posse foi constatado que ele não possuía a nacionalidade brasileira, muito embora cumprisse todos os demais requisitos estabelecidos em lei. Diante dessa situação, a UFRJ:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

     

    Lei 8.112/90 Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

     

    § 3°  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • Mas ele é arquiteto e o artigo referido faz menção a professores, técnicos e cientistas estrangeiros. Alguém pode ajudar?

  • Não concordo com a letra E

    Ele prestou concurso pra arquiteto.

    § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

  • na outra questão o avaliador da ufrj dá como certo que pode acumular 2 cargos mesmo se passar de 60h semanais....(tcu diz max 60h)

    agora arquiteto estrangeiro pode assumir tb...

    Só posso dizer que o avaliador entende que arquitetura tem natureza técnica.

    gabarito letra E

    (pior do que ver um avaliador ruim , é ver que tem (até agora) quase 200 pessoas que acertaram  mas que não ajudam em nada quem tá pedindo ajuda)

  • Essa banca me da medo, sempre reinventando a lei...

  • No meu entender,  deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é:

    a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica;

    b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

    DIFERENTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO QUE NÃO EXIGE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.

     

    TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

  • Acredito que Engenheiro em telecomunicações tenha a NATUREZA TÉCNICA, ou seja, a lei assim define a natureza desse cargo. Diferentemente, do cargo de técnico administrativo que não tem natureza técnica.

  • Com relação ao conceito de cargo técnico e científico, vejam o trecho de um artigo do site jus.com.br abaixo:

     

    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

     

    Link: https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

  • CF:

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.        

    Arquiteto é considerado um cargo técnico.