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Gabarito letra E.
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Lei 8.112/90 Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 3° As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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Mas ele é arquiteto e o artigo referido faz menção a professores, técnicos e cientistas estrangeiros. Alguém pode ajudar?
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Não concordo com a letra E
Ele prestou concurso pra arquiteto.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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na outra questão o avaliador da ufrj dá como certo que pode acumular 2 cargos mesmo se passar de 60h semanais....(tcu diz max 60h)
agora arquiteto estrangeiro pode assumir tb...
Só posso dizer que o avaliador entende que arquitetura tem natureza técnica.
gabarito letra E
(pior do que ver um avaliador ruim , é ver que tem (até agora) quase 200 pessoas que acertaram mas que não ajudam em nada quem tá pedindo ajuda)
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Essa banca me da medo, sempre reinventando a lei...
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No meu entender, deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é:
a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica;
b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
DIFERENTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO QUE NÃO EXIGE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
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Acredito que Engenheiro em telecomunicações tenha a NATUREZA TÉCNICA, ou seja, a lei assim define a natureza desse cargo. Diferentemente, do cargo de técnico administrativo que não tem natureza técnica.
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Com relação ao conceito de cargo técnico e científico, vejam o trecho de um artigo do site jus.com.br abaixo:
Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Link: https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao
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CF:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Arquiteto é considerado um cargo técnico.