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ID
204988
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o que estabelece o Provimento n. 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sobre a distribuição de petições iniciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    De acordo com o Prov. 161, em seu Art. 117-A: A certidão comprobatória do ajuizamento dos feitos executivos de que trata o art. 615-A do Código de Processo Civil será fornecida ao interessado mediante requerimento e independentemente do pagamento de quaisquer taxas.
  • Resposta C
     

    Provimento 161/06

    Art. 117-A. A certidão comprobatória do ajuizamento dos feitos executivos de que trata o art. 615-A do Código de Processo Civil será fornecida ao interessado mediante requerimento e INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS.

  • A resposta aqui é a letra C. Não entendo porque o gabarito está D.

  • De primeiro, marquei a alternativa D.

    Porém, observando os comentários, nota-se o erro do gabarito e reavaliando meu raciocínio, também concluo que o gabarito é ALTERNATIVA C.

    Espero não estar falando algo errôneo. Mas, já de observar a palavra "certidão" já poderia supor a INDEPENDÊNCIA de pagamento.

  • Questão de 2010! Está desatualizada, pois é anterior ao provimento 233 de 2012, desde quando passou a não se exigir quaisquer taxas para fornecimento da referida certidão. Logo, à época a questão seria gabaritada como letra D mm.

  • Questão desatualizada

    Art. 117. Tão logo efetivada a distribuição e realizado o cadastramento das partes, a petição será encaminhada à vara respectiva. (Art. 117 com redação determinada pelo Provimento nº 168, de 24 de agosto de 2007)

    § 1º. No caso de medida de natureza urgente, o Serviço Auxiliar de Distribuição verificará se já houve outra que a antecedeu com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.

    § 2º. Ocorrendo a hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser comunicado o juízo ao qual coube a distribuição, que inicial idêntica já foi distribuída para outra vara.

    § 3º. No caso de distribuição de falências, verificar-se-á a existência de outra ação semelhante em nome da parte requerida e, em caso positivo, providenciar-se-á a distribuição do feito por dependência.

    Art. 117-A. A certidão comprobatória do ajuizamento dos feitos executivos de que trata o art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, será fornecida ao interessado mediante requerimento e independentemente do pagamento de quaisquer taxas. (Art. 117- A com redação determinada pelo Provimento nº 319, de 29 de fevereiro de 2016)

    Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento para o caso de expedição de certidão sobre processo em fase de cumprimento de sentença. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 319, de 29 de fevereiro de 2016)

  • Art. 115. A petição inicial deverá ser acompanhada do comprovante de recolhimento de custas e taxa judiciária, salvo se houver pedido explícito de assistência judiciária ou de recolhimento posterior, conforme o caso.