De primeiro, marquei a alternativa D.
Porém, observando os comentários, nota-se o erro do gabarito e reavaliando meu raciocínio, também concluo que o gabarito é ALTERNATIVA C.
Espero não estar falando algo errôneo. Mas, já de observar a palavra "certidão" já poderia supor a INDEPENDÊNCIA de pagamento.
Questão desatualizada
Art. 117. Tão logo efetivada a distribuição e realizado o cadastramento das partes, a petição será encaminhada à vara respectiva. (Art. 117 com redação determinada pelo Provimento nº 168, de 24 de agosto de 2007)
§ 1º. No caso de medida de natureza urgente, o Serviço Auxiliar de Distribuição verificará se já houve outra que a antecedeu com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser comunicado o juízo ao qual coube a distribuição, que inicial idêntica já foi distribuída para outra vara.
§ 3º. No caso de distribuição de falências, verificar-se-á a existência de outra ação semelhante em nome da parte requerida e, em caso positivo, providenciar-se-á a distribuição do feito por dependência.
Art. 117-A. A certidão comprobatória do ajuizamento dos feitos executivos de que trata o art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, será fornecida ao interessado mediante requerimento e independentemente do pagamento de quaisquer taxas. (Art. 117- A com redação determinada pelo Provimento nº 319, de 29 de fevereiro de 2016)
Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento para o caso de expedição de certidão sobre processo em fase de cumprimento de sentença. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 319, de 29 de fevereiro de 2016)