SóProvas


ID
204991
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que prevê o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra c

    Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • a) INCORRETA -  O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC).

    b) INCORRETA -  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (art. 294,CPC)

    c) CORRETA - A petição inicial será ideferida quando for inépta (art.295, I, CPC)

    d) INCORRETA - O juiz pronunciará de ofício a prescrição. (art. 219,§ 5º CPC) / Deve o juiz de ofício, conhecer da decadência estabelecida por lei. (art. 210, CC)

  • a) F - art.272, O procedimento comum é ordinário ou sumário. art.275, Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda à 60 vezes o valor do salário mínimo.
    b) F - art.264, PÚ, A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    c) V - art.295, I
    d) F 
  • (A) INCORRETA. Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    (B) INCORRETA. Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    (C) CORRETA. Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    (D) INCORRETA. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;