a) INCORRETA - O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC).
b) INCORRETA - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (art. 294,CPC)
c) CORRETA - A petição inicial será ideferida quando for inépta (art.295, I, CPC)
d) INCORRETA - O juiz pronunciará de ofício a prescrição. (art. 219,§ 5º CPC) / Deve o juiz de ofício, conhecer da decadência estabelecida por lei. (art. 210, CC)
(A) INCORRETA. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
(B) INCORRETA. Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
(C) CORRETA. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
(D) INCORRETA. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;