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Lei 8112/90
Art. 5o
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
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§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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GABARITO A
Lei 8112/90
Art. 5o , § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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Alternativa A
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3 As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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O Supremo Tribunal Federal irá decidir se um candidato estrangeiro, aprovado em concurso público para professor, técnico ou cientista em universidade brasileira ou instituição de pesquisa científica, tem ou não o direito de assumir o cargo. O julgamento analisa o caso de um candidato iraniano, aprovado em 1º lugar no concurso para professor de informática em Santa Catarina, que teve sua posse anulada por conta da nacionalidade.
No caso, o candidato realizou e foi aprovado no concurso promovido pela Universidade Federal de Santa Catarina e pelo Instituto Federal da Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. Por não se enquadrar no requisito do edital que determina que a nacionalidade dos candidatos seja brasileira ou portuguesa, o candidato teve sua posse suspensa.
O candidato sustentou na Justiça que há a possibilidade de estrangeiros participarem de concursos públicos no Brasil e serem nomeados levando-se em conta o que diz a Constituição Federal. O pedido pela nomeação e posse do iraniano ao cargo, no entanto, foi negado pela 2ª Vara Federal de Joinville (SC), que entendeu que as regras do edital se aplicavam apenas a brasileiros e portugueses. Tal decisão foi mantida também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Defendendo o mesmo argumento, o candidato ingressou com recurso no Supremo Tribunal Federal. Também defende que a Constituição permite que sejam estabelecidos requisitos diferenciados para contratação apenas quando as funções do cargo exigirem. Além disso, sustenta que a impedição de sua posse viola o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, e vai de encontro a outros dispositivos do Texto Constitucional.
O tema ganhou repercussão geral em votação unânime realizada pelo Plenário Virtual do STF, o que significa que a decisão do Supremo irá nortear os julgamentos de todo o Poder Judiciário nacional.
27 de fevereiro de 2019