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CORRETA LETRA D
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
267 É SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
269 COM RESOLUÇÃO DO MERITO
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Trata-se de sentença, de acordo com o artigo 162 §1º do CPC, o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do mesmo diploma legal.
Fato é que o artigo 267 trata justamente das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, que é precisamente a hipótese constante no item D da questão.
As demais opções são decisões interlocutórias.
Bons estudos a todos! :-)
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PERTINENTE A ASSERTIVA "d"
a) ERRADA - Trata-se de decisão interlocutória
b) ERRADA - Trata-se de decisão interlocutória
c) ERRADA - Trata-se de decisão interlocutória (art. 162 §2º)
d) CORRETA - Por sentença deve-se entender, pois, o ato judicial que põe fim ao ofício judicial de julgar a causa resolvendo ou não o mérito (art. 269 e 267, respectivamente), e determinando a extinção do módulo processual em que proferida.
Embora não esteja expressa no texto da lei, não há maiores divergências doutrinárias quanto a se classificar a sentença em duas categorias: as que contêm resolução do mérito, chamadas sentenças definitivas, e as que não resolvem o objeto do processo, denominadas sentenças terminativas.
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As alternativas "a", "b" e "c" realmente configuram decisões interlocutórias...
Porém, achei meio estranha essa alternativa "D", quando fala em "julgar o pedido sem resolução de mérito".
Primeiramente, o juiz parte para a análise das preliminares, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Superada essa fase, o juiz parte para a análise do mérito, análise dos pedidos. Nessa fase, somente podem os pedidos serem julgados procedentes ou improcedentes, o que resulta em julgamento com resolução de mérito.
Oras.... se se julga o pedido... julga-se o mérito... julgamento COM resolução de mérito....não é?
Críticas são bem vindas! Bons estudos!
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NOVO CPC
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento
nos termos do art. 485.