Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
LETRA A - INCORRETA
De acordo com o art. 405, par.2° temos que o conjugê é impedido e não suspeito conforme afirma a alternativa
art. 405 par.2° São impedidos:
I - o conjuge,...
LETRA B - CORRETA
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas
Menores de 16 anos: incapazes (par. 1°)
O que é parte na causa: impedido (par.2°)
O inimigo capital da parte: suspeito (par.3°)
LETRA C - INCORRETA
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rola de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rola será apresentado em ate 10 dias antes da audiência
Art. 408. É licito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes ofecerer mais de trê stestemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
LETRA D - INCORRETA
Art. 408. Depois de apresentado o rola de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer
II- que, por enfermidade, não estiver em condições de depor,
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça