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Código de Processo Civil/1973:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (inciso III);
Reproduzido no Código de Processo Civil/2015, em seu art. 21, inciso III.
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ITEM B ERRADO.
Conforme art 13 da LINDB, compete à lei do país estrangeiro, quanto aos fatos e lá ocorridos, o ônus e os meios probatórios. E não a lei brasileira, como diz a questão! Confira:
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
FIQUEM COM DEUS !!!
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Letra b INCORRETA
"mesmo quando os fatos a serem provados tiverem ocorrido em país estrangeiro." DEIXA A QUESTÃO ERRADA
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A letra D também está incorreta pois o art. 6° da questão não está correto. Alguém pode ajudar aí?
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JOAO SILVA é Lei No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, CPC antigo:
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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Gabarito:"B"
LINDB, art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.