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Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
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II - ERRADA - A exceção de incompetência absoluta, assim como a reconvenção, NÃO provoca a suspensão do processo.
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Discordo do gabarito.
O item I também está errado!!!
A exceção de incompetência relativa tem que ser apresentada no PRAZO da contestação, mas não juntamente com esta. Inclusive, a apresentação da incompetência relativa suspende o prazo da contestação que, após a decisão da exceção, poderá ser apresentada.
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Atenção pessoal!
De acordo com o art. 306 do CPC: " Recebida a exceção, o processo ficará suspenso(art. 265, III), até que seja definitivamente julgada"
Art. 265 do CPC:
"Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz"
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Apenas para esclarecer o item II...
O art. 265, II, CPC, que trata das hipóteses de suspensão do processo, refere-se apenas à exceção de incompetência, não deixando qualquer margem para aplicá-lo no caso de reconvenção.
O que se deve observar é que o art. 304, que trata das exceções, e no particular, da exceção de incompetência, nos remete ao art. 112, referindo-se apenas à incompetência RELATIVA. Aliás, cabe ressaltar que a ABSOLUTA deve ser alegada por meio de preliminar na Contestação, nos termos do art. 301.
Conclui-se que o item está ERRADO, pois não há que se falar em suspensão do processo nem em caso de exceção de incompetência tampouco de reconvenção.