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ID
205075
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90 e alterações posteriores), relacione as medidas socioeducativas com as suas características e objetivos.


COLUNA I

1. Obrigação de reparar o dano

2. Liberdade assistida

3. Inserção em regime de semiliberdade

4. Internação em estabelecimento

COLUNA II

( ) O adolescente deve se recolher à entidade de atendimento no período noturno, onde será acompanhado por orientadores e/ou técnicos sociais, enquanto durante o dia tem atividades externas como escola, trabalho e acesso a programas sociais e de formação.

( ) Pode ser acompanhada de advertência ou de outra medida considerada adequada.

( ) A manutenção da medida deverá ser alvo de avaliação a cada seis meses e não poderá exceder o prazo de 3 anos.

( ) Deve ser aplicada com o prazo educacional mínimo de seis meses (não há prazo máximo) e implica o acompanhamento sistemático, auxílio e orientação do adolescente com prática infracional e de sua família, em um período pré-estabelecido por sentença.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de números CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente. 
     

  • Atenção, questão parcialmente desatualizada conforme a nova redação do paráragrafo primeiro do artigo 19 do ECA :

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)