-
Resposta: a)
Não é qualquer órgão público... Os legitimados para promover a interdição são, de acordo com o art. 1.768 do CC:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
-
GABARITO A.
Não é qualquer órgão público, mas apenas o Ministério Público, conforme Código Civil em seu artigo 1.768.
-
Apenas complementando
Art. 1.767 CC. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768 CC A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
-
DIFERENÇA ENTRE TUTOR E CURADOR - Tutor é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente de administrar os bens ou a conduta relativamente incapaz , a exemplo de uma pessoa menor de idade.
Curador é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente para zelar, cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente em razão de seu estado de absolutamente incapaz, exemplo os surdos-mudos, os ausentes que não podem expressar sua vontade,os pródigos.
A Curatela pressupõe a interdição do incapaz, requerida pelos pais, cônjuge ou parente próximo do curatelado.
-
Sobre o comentário acima, no CC/02 os surdos-mudos não são tratados como incapazes desde que possível a manifestação do discernimento.
-
a) A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, por qualquer parente ou por qualquer órgão público que verifique a necessidade e a importância da propositura da curatela para a garantia dos direitos do cidadão.
ERRADA!
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
-
Não é qualquer órgão público que poderá propô-la, mas tão somente o Ministério Público.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
-
- a) A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, por qualquer parente ou por qualquer órgão público que verifique a necessidade e a importância da propositura da curatela para a garantia dos direitos do cidadão. Errada / art. 1.768, CC
- b) Estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos.Certa / art. 1.767, CC, incisos:
- I) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil = Absolutamente Incapaz;
- III) os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos = Relativamente Incapaz;
- IV) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental = Relativamente Incapaz;
- V) os pródigos = Relativamente Incapaz.
c) A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Certa / art. 1.782, CC
- d) Pronunciada a interdição dos deficientes mentais, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições relativas à interdição do pródigo. Certa / art. 1.772, CC
-
Questão desatualizada, conforme alterações inseridas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - que alterou o rol de absolutamente e relativamente incapazes, previsto no art 3 e 4 do Código Civil.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA