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ID
205108
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre a interdição e a curatela, que têm por base o Código Civil (Lei n. 10.406/02 e alterações posteriores), e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)

    Não é qualquer órgão público... Os legitimados para promover a interdição são, de acordo com o art. 1.768 do CC:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

  •  GABARITO A.

    Não é qualquer órgão público, mas apenas o Ministério Público, conforme Código Civil em seu artigo 1.768.

  • Apenas complementando

     

    Art. 1.767 CC. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

     

    Art. 1.768 CC A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

  • DIFERENÇA ENTRE TUTOR E CURADOR - Tutor é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente de administrar os bens ou a conduta relativamente incapaz , a exemplo de uma pessoa menor de idade.
    Curador é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente para zelar, cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente em razão de seu estado de absolutamente incapaz, exemplo os surdos-mudos, os ausentes que não podem expressar sua vontade,os pródigos.
    A Curatela pressupõe a interdição do incapaz, requerida pelos pais, cônjuge ou parente próximo do curatelado.
  • Sobre o comentário acima, no CC/02 os surdos-mudos não são tratados como incapazes desde que possível a manifestação do discernimento.
  • a) A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, por qualquer parente ou por qualquer órgão público que verifique a necessidade e a importância da propositura da curatela para a garantia dos direitos do cidadão.

    ERRADA!


    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

  • Não é qualquer órgão público que poderá propô-la, mas tão somente o Ministério Público.

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    • a) A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, por qualquer parente ou por qualquer órgão público que verifique a necessidade e a importância da propositura da curatela para a garantia dos direitos do cidadão. Errada / art. 1.768, CC
    • b) Estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos.Certa / art. 1.767, CC, incisos: 
    • I) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil = Absolutamente Incapaz;
    • III) os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos = Relativamente Incapaz;
    • IV) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental = Relativamente Incapaz;
    • V) os pródigos = Relativamente Incapaz.

    c) A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Certa / art. 1.782, CC

    •  d) Pronunciada a interdição dos deficientes mentais, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições relativas à interdição do pródigo. Certa / art. 1.772, CC
  • Questão desatualizada, conforme alterações inseridas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - que alterou o rol de absolutamente e relativamente incapazes, previsto no art 3 e 4 do Código Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA