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ID
2052667
Banca
ESAF
Órgão
FUNAI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as modalidades de delegação da prestação do serviço público, pode-se citar a

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

     

    a) Nomeação é uma das formas de provimento de cargo público.

     

    As outras formas de provimento são:

     

    1. promoção;

    2. readaptação;

    3.reversão;

    4.aproveitamento;

    5.Reintegração; e

    6.recondução.

     

    A nomeação poderá ocorrer em caráter efetivo, quando o servidor ingressará na instituição mediante concurso público, que poderá ser, de acordo com a CF.88, Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

     

     

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ficando a cargo da autoridade competente, não tendo em nenhuma hipótese estabilidade, nem as provisórias.

     

     

     

    b) Atribuição é a responsabilidade própria de um cargo ou função; competência, prerrogativa.

     

     

     

    c) Certo. Concessão é conforme a L8987, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

     

     

    d) Avocação – NCPC L13105 - Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência

     

     

    Avocação - Ocorre quando um superior hierárquico chama para si competência de subordinado, é fato inverso a delegação.  Segundo a L9784, a avocação será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Portanto, deve ser usada extraordinariamente, pois desorganiza na maioria das vezes, o normal funcionamento do serviço.

     

     

    e) Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

     

    O artigo 37 , da L8987, define encampação da seguinte forma:

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Existem duas formas de delegação, sempre para pessoas jurídicas diferentes da delegante:

    Delegação por outorga/serviços: envolve transferência do serviço público e também da sua titularidade.

    Delegação por colaboração: envolve somente a transferência do serviço público, aqui envolvem as concessões.  

    C

  • Serviços publicos ..

    Mediante concessão e permissão através de licitação

  • Aproveitando para deixar o BIZU do concuseiro:

     

    AS CONCESSÕES só podem ocorrer para PESSOAS JURÍDICAS, e DEVE, NECESSARIAMENE, ocorrer mediante licitação na modadalidade CONCORRÊNCIA. ---> lembre-se: as permissões, que tbm são espécies de descentralização de serviço público, podem ser entregues a pessoas jurídicas e pessoas físicas, e tbm deverá ocorrer por meio de concorrência! 

     

    Bons estudos! 

  • Colega, Charlisom Marques acredito ter um equívoco na última parte do seu post, posto que na modalidade PERMISSÃO, NÃO SERÁ NECESSARIAMENTE CONCORRÊNCIA, (como ocorre na concessão) VISTO QUE O INCISO, DIZ APENAS "LICITAÇÃO" 

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

         [...]       II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

           [...]

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

     

    Lei 8797/95 - LCP

  • Complementando...

     

    CONCESSÃO

     

    Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg781

     

    bons estudos

  • as modalidades de delegação da prestação do serviço público são:

    - CONCESSÃO: é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que evidencie aptidão para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    -PERMISSÃO: é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    -AUTORIZAÇÃO: é a delegação de serviços públicos de fácil execução, por meio de ato administrativo précario e discriscionário.

    Letra C.

  • CONCESSÃO

     

     

    - Delegação da prestação de serviço público permanecendo a titularidade com o poder público.

     

    - Prestação do serviço por conta e risco da concessionária

     

    - Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência

     

    - Natureza contratual

     

    - Prazo determinado

     

    - Celebração com pessoa jurídica ou consórcio

     

     

     

                                               "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • CONCESSÃO: É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo 

     

     

    Gab. Letra C

  • Completando o comentário da Bárbara Souza:

    Formas de prestação do serviço público:

    Centralizada: Pelos entes centrais e seus órgãos. 

    Descentralizada: Por Outorga ou delegação

     >Outorga: lei cria/autoriza – entidades públicas – Transfere Titularidade + execução

     >Delegação: Transfere só a execução. Através da Concessão, Permissão ou Autorização.

    - CONCESSÃO: é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que evidencie aptidão para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Contrato Bilateral.

    -PERMISSÃO: é a delegação, a título precário, mediante licitação (qualquer modalidade), da prestação de serviços públicos, à pessoa física ou  jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Contrato de adesão – Unilateral.

    -AUTORIZAÇÃO: é a delegação de atividade ou serviço de utilidade pública,  de fácil execução, à pessoa física ou jurídica, por meio de ato administrativo precário e discricionário (ex: Taxi, Despachante). Ato unilateral.

  • GABARITO: LETRA C

    O serviço público, como regra, é prestado diretamente pelo Estado. Porém, por opção do legislador, a prestação poderá ser delegada a particulares, por meio de concessão ou permissão, caso em que os particulares assumem a prestação, responsabilizando-se direta e objetivamente pelos eventuais danos causados aos usuários;

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.