SóProvas


ID
2053069
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação expressa no Código Civil referente aos interditos define condições dos indivíduos sujeitos à curatela (art. 1.767).

Assinale a alternativa que NÃO apresenta uma dessas condições previstas e descritas no referido artigo.

Alternativas
Comentários
  • Os menores de 18 anos sujeitam-se ao instituto da TUTELA e não curatela, que é aos maiores de 18 anos.

  • Data venia, os filhos menores de 18 anos sujeitam-se ao poder familiar, não à tutela, com base no artigo 1.630 do Código Civil.

  • Os filhos estarão sujeitos ao poder familiar, conforme 1.630, CC, ou à tutela, conforme 1.734, CC. Não é apenas um ou apenas o outro.

     

     

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

     

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Art. 1.767, CC. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - (Revogado);  

    V - os pródigos.

  • Diferença entre curatela e tutela:

     

    * Curatela: causas relacionadas a pessoas relativamente capazes, inclusive no que tange a pessoas com deficiência (são plenamente capazes), mas limitada aos aspectos negociais e patrimoniais. 

    * Tutela: filhos menores que não possuem pais ou estes perderam o poder familiar sobre aqueles.

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    II - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

    V - os pródigos.

     

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

  • Tutor: crianças e adolescentes

    Curador: pessoas maior de 18 anos incapaz

  • Reforçando o que os colegas já expuseram aqui:

    Tutor: crianças e adolescentes

    Curador: pessoas maior de 18 anos incapaz

  • A questão exige do candidato especificamente o conhecimento do texto do art. 1.767 do Código Civil, que prevê as hipóteses de curatela.

    Antes, porém, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou a chamada "Teoria das Incapacidades", modificando substancialmente o Código Civil nesse aspecto.

    Hoje, só existe incapacidade absoluta em razão da idade (art. 3º), sendo que não há incapacidade relativa em razão da deficiência (art. 4º).

    Isto quer dizer que um deficiente será sempre capaz? Não.

    Conforme inciso III do art. 4º, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" serão relativamente incapazes.

    Em outras palavras, apenas o deficiente que não puder exprimir sua vontade será incapaz, ou seja, a incapacidade não decorre da deficiência em si.

    Evidentemente, tudo isso provocou alterações no que se refere à curatela, de modo que a atual redação do art. 1.767 é a seguinte:

    "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)
    II - (Revogado);                          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)
    III - os ébrios habituais e os viciados em  tóxico;                         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)
    IV- (Revogado);                             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)
    V - os pródigos".

    Assim, passemos à análise das alternativas, objetivando encontrar aquela que não traz uma pessoa sujeita à curatela:

    a) Os ébrios habituais são sujeitos à curatela (inciso III);

    b) Os pródigos são sujeitos à curatela (inciso V);

    c) Aqueles que, por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, são sujeitos à curatela (inciso I)

    d) Os viciados em tóxico são sujeitos à curatela (inciso III);

    e) Os menores de 18 anos não são sujeitos à curatela.

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.728 – Os filhos menores são postos em tutela;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E