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CP Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
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GABARITO - LETRA A
Desvendando...
I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Correta, conforme Art. 46 do CP.
II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Art 46:
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
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Somente a assertiva I está correta. Vejamos o erro das demais assertivas:
- II) atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (Art. 46,§1º);
- III) "... e outros estabelecimentos congêneres." Logo, não exclusivamente (Art. 46,§2º).
Gabarito: A
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A solução da questão exige o conhecimento acerca
das penas restritivas de direito previstas nos arts. 43 do Código Penal. São
elas a prestação pecuniária, perda de bens e valores; limitação de fim
de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana. Tais penas se
classificam ainda em específicas e genéricas, genéricas são aquelas que se
aplicam a quaisquer crimes, já as específicas são aplicáveis somente a
determinados crimes. Analisemos cada um dos itens:
I- CORRETO. A prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de
privação da liberdade, de acordo com o art. 46, caput do CP.
II-
INCORRETO. A prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de
acordo com o art. 46, §1º do CP.
III- INCORRETO. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á
em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, de acordo
com o art. 46, §2º do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
A