SóProvas


ID
2054869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as regras constitucionais nacionais e os regimes jurídicos dos servidores públicos civis, julgue o item a seguir.

De acordo com a legislação federal, mediante emenda constitucional, a aposentadoria compulsória do servidor ocorrerá aos setenta anos de idade, com percepção integral dos proventos da atividade, independentemente do tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A emenda constitucional 88 atribuiu a nova idade de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, e nao aos 70, e osproventos serão proporcionais e nao integrais como propõe a assertiva, vejamos a previsão constitucional:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    (...)
    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    Por fim, a própria CF no seu ADCT já trouxe algumas previsões de aposentadoria aos 75 anos:
    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.      

    bons estudos

  •  CF ART 20, §1º, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 40 II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

  • CF/88

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

  • A mudança já atinge todos os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a nova  emenda Constitucional nº 88, de 2015 ou somente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União ?????????????????????

    Grata :)

  • Em sua redação atual, dada pela EC 88/2015, o inciso lI do § 1.0 do art. 40 da Constituição estabelece que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos deve ocorrer aos setenta anos ou, na forma de lei com- plementar, aos setenta e cinco anos de idade.


    A EC 88/2015 foi promulgada em maio de 2015. Em dezembro desse mesmo ano veio a lume a Lei Complementar 152/2015, cujo art. 2.0 de- termina que a aposentadoria compulsória prevista no inciso lI do § 1. o do art. 40 da Constituição Federal ocorrerá aos setenta e cinco anos de idade para:

     

    (a) os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as suas autarquias e fundações;

     

    (b) os membros do Poder Judiciário;

     

    (c) os membros do Ministério Público;

     

    (d) os membros das Defensorias Públicas; e

     

    (e) os membros dos tribunais e dos conselhos de contas.


    Vale frisar que a Lei Complementar 152/2015 tem caráter nacional, isto é, suas disposições impõem-se a todos os entes da Federação. Aliás, mesmo antes das alterações trazidas pela EC 88/2015 -que ensejaram a edição da referida lei complementar -, o Supremo Tribunal Federal já firmara posição pela obrigatoriedade de as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios observarem as normas da Constituição Federal sobre aposen- tadoria dos servidores públicos.

     

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • "A Emenda Constitucional n° 88, de 07 de maio de 2015, alterou o art. 40 da Constituição Federal, aumentando o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, para 75 anos de idade, na forma da lei complementar [...] Com o advento da LC 152/2015, o aumento do limite de idade para a aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos, passou a valer para todos os agentes públicos abrandigos pelo regime próprio de previdência social." (em Curso de Direito Constitucional, Dirley da Cunha Júnior, 2016, p. 871)

  • Quem dera, aposentar com proventos integrais independente do tempo de contribuição. kkkkkkkk....tem umas também que vou te contar viu...!!!!

  • Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 40...................................................................................

    § 1º .....................................................................................

    .........................................................................................................

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    ............................................................................................... "(NR)

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

    "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015

     

    O que prevê a LC 152/2015?

    Determina que a idade da aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos para todos os servidores públicos.

     

    Quem está abrangido pela LC 152/2015? Quais entes?

    A aposentadoria compulsória aos 75 anos vale para:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     

    OBS: O art. 3º da LC 152/2015 revogou o inciso I do art. 1º da LC 51/85, que trata sobre a aposentadoria dos servidores públicos policiais. Com isso, eles também passam a se aposentar compulsoriamente com 75 anos. Compare:

     

    Idade da aposentadoria compulsória dos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal:

     

    Antes da LC 152/2015 = 65 anos

    ATUALMENTE = 75 anos

  • EC 88/2015- Da bengala alterou a aposentaduria compulsória de 70 anos de idade para 75 anos de idade. 

  • TEMA: REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    Considerando as regras constitucionais nacionais e os regimes jurídicos dos servidores públicos civis, julgue o item a seguir.

    De acordo com a legislação federal, mediante emenda constitucional, a aposentadoria compulsória do servidor ocorrerá aos setenta anos de idade, com percepção integral dos proventos da atividade, independentemente do tempo de contribuição?

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I – portadores de deficiência;

    II – que exerçam atividades de risco;

    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • Valeu Anderson por colar a lei complementar, eu sempre ficava na dúvida: que porra é essa é com 70 ou 75?  

    Pode ser com 70 ou com 75 é a lei complementar que vai dizer qual das duas. 

    Art. 40:  II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;  

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    E ela disse que é com 75, então é 75 guerrilheiro!!

  • HOJE PARA TODOS OS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS = 75 anos.

    Antes da EC 88/2015 (PEC DA BENGALA) -> aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade.
    Com a EC 88/2015 -> aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma da lei complementar.
    Hoje, com a LC 152/2015 -> aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade, isto é, era prevista como norma de eficácia limitada, aguardando a regulamentação, sendo assim, era previsto tal aposentadoria somente a algumas classes de servidores e agentes públicos. Atualmente, a lei regulamentadora já foi editada e está em vigor.

    GAB ERRADO

  • Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

     

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. 

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

     

     FOCO#@

     

  • Parabéns Juarez, que Deus ilumine seu caminho.

  • Aposentadoria compusória - 75 anos (proporcional)

     

    Aposentadoria por tempo de treabalho:

    60 (idade) + 35 (trabalho) > homens

    55 (idade) + 30 (trabalho) > Mulher

     

    Aposentadoria por idade:

    65 homens

    60 mulheres

  • 70 ou 75 anos, na forma da LC (quando eles querem a norma complementar sai rápido até)

  • Compulsória        >                        Contribuição

     

     

     

     

                                                       Casos excepcionais (Acidente em svç / moléstia / doença incurável

    Integral               >                     60 anos + 35 de contribuição (Homem)

                                                       55 anos + 30 anos de contribuição (Mulher)

  • O mais legal é a interpretação do povo, uns botam uma regra, já outros colocam outra regra, pessoal a pergunta foi sobre aposentadoria do servidor!

  • BOM COMENTÁRIO DO SHELDON COOPER

  • seria interessante né passar em um concurso com 68 anos de idade e começar a trabalhar aos 69 anos de idade e pedir aposentadoria aos 70 anos de idade e depois aos 75 se aposentar com proventos integrais aiiii sim aqui ia virar uma suiça do funcionalismo kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 

  • Se é só aos 75 anos, por que na CF continua dizendo que é aos 70 ou aos 75? alguém sabe explicar se o 70 se aplica a alguém?

  • Letra de LEI na CF (70 ANOS), porém o STF entende que hoje o que vale é 75 para cargo efetivo. A questão fala de emenda, logo concluímos que não se refere a letra seca da CF e sim o entendimento do STF.

  • REDAÇÃO ATUAL DA CF:

      Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.       

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

  • Gab: E

    Aposentadoria compulsória - 75 anos

  • errado

    Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

  • Peço licença para copiar o comentário do colega Juarez Junior que trata com clareza o tema:

    HOJE PARA TODOS OS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS = 75 anos.

    Antes da EC 88/2015 (PEC DA BENGALA) -> aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade.

    Com a EC 88/2015 -> aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma da lei complementar.

    Hoje, com a LC 152/2015 -> aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade, isto é, era prevista como norma de eficácia limitada, aguardando a regulamentação, sendo assim, era previsto tal aposentadoria somente a algumas classes de servidores e agentes públicos. Atualmente, a lei regulamentadora já foi editada e está em vigor.

  • A questão traz aspectos relacionados à Emenda Constitucional nº 88/2015, também conhecida como “PEC da Bengala", uma vez que a alteração legislativa aumentou o limite de idade da aposentadoria compulsória dos Ministros de Tribunais Superiores. 

    A CRFB disciplina o assunto em seu art. 40, dispondo sobre as regras gerais de aposentadoria dos servidores públicos estatutários nas esferas federais, estaduais ou municipais e em todos os Poderes. 

    Uma das três espécies de aposentadoria dos servidores públicos estatutários no “Regime Próprio de Previdência Social" (RPPS) é a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II), isto é, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deve ser obrigatoriamente aposentado. 

    A referida Emenda alterou as regras para essa aposentadoria, aumentando a idade para que haja a saída compulsória. Atualmente, a idade é de 75 anos.  

     Gabarito da questão: errado.
  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!