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ID
2054878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de reparação de danos, sindicância e processo administrativo, e controle interno da administração pública, julgue o item seguinte.

Uma das razões para que o servidor público sofra processo administrativo é o recebimento, em razão de suas atribuições, de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições

    Nesse caso há previsão de aplicação de penalidade demissão (art. 132 XIII), portanto, o processo administrativo disciplinar prévio será necessário.

    bons estudos

  • Lei 8.112/90

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Imagina se não fosse uma razão...

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    IX a XVI artigo 117

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

         

  • As vezes a questão é tão obvia que você tem medo de marcar o óbvio. 
     

  • Certo, punível com demissão

  • QUAIS SÃO OS CASOS PREVISTOS NA LEI 8112 QUE ENSEJAM A APLIAÇAO DA PENA DE DEMISSÃO?

    Comentário ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono do cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Tal prática é punível com demissão, conforme já comentado. E como somente o PAD pode demitir neste caso, faz-se necessário a abertura do processo administrativo para garantir a legítima defesa e contraditório. 

  • DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.

     

    TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE DE DEMISSÃO:  

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX       (ADVERTÊNCIA)

     

                   ADVERTÊNCIA

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III -          recusar fé a documentos públicos;

            IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI -         COMETER A PESSOA ESTRANHA (ADVERTÊNCIA) à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII -            coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

           XIX -      recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    .......................

     

                                     DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)

     

       Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    .....................................................

     

    ****  SUSPENSÃO-   XVII -     COMETER A OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     


    A OUTRO SERVIDOR ->       SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA  ->         ADVERTÊNCIA

     

  • FIQUEI NA DUVIDA EM RELAÇÃO AO PRESENTE, TENDO EM VISTA A DECISÃO DO STF EM QUE PRESENTE SE FOR INFERIOR A $100,00 O SERVIDOR PODE RECEBER.

  • Pablo, abaixo de R$100 é considerado brinde, não presente:

     

    "Art. 9o  É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

            Parágrafo único.  Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

            I - não tenham valor comercial; ou

            II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais)."

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/cod_conduta.htm

     

      " 6. Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como presente, aplicando-se-lhe a norma prevista no item 3 acima."

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/resolucao3.htm

  • Vdd, Pablo, gera uma certa dúvida devido a essa decisão do STF, contudo é letra de lei como bem explanou abaixo o colega Renato:

    "Lei 8.112/90

    Art. 117.  Ao servidor é proibido

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições"

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


    Gabarito Certo!

  • Proibido sob pena de demissão (Art. 123 XVIII)

  • Demissão ? CIIIILAAASCO !! 


    Crime contra a administração pública


    Improbidade administrativa


    Incontinência pública e conduta escandalosa 


    Inassiduidade Habitual


    Insubordinação grave em serviço


    Lesão aos cofres públicos


    Acumulo ilegal de cargos empregos ou funções


    Aplicação irregular de dinheiros públicos


    Abandono de cargo


    Segredo revelado


    Corrupção


    Ofensa física em serviço 

     

     - 5 anos sem poder voltar : VA ! Pro Pro !! ! 



    Valer-se do cargo para lograr proveito PESSOAL ou de Outrem em detrimento da função pública


    Atuar como procurador ou intermediário SALVO quando benefício previdenciário de parentes até segundo grau/Cônjuge companheiro

     

     

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art.117 (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • Vou Aproveitar a viagem e fazer uma analogia aqui...

    Regra geral do Código de Conduta (Ética) sobre presentes:

    A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:

    a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence;

    b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.

  • Uma das razões para que o servidor público sofra processo administrativo é o recebimento, em razão de suas atribuições, de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie. Correto.

    Vide a Lei 8112, Art. 117.  XII -

  • essa era pra não zerar