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ID
2056342
Banca
FLUXO CONSULTORIA
Órgão
Prefeitura de Ibiá - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Projeto de Lei é submetido à análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Ibiá. Com esse ato o Controle de Constitucionalidade exercido é o:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    - Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    - Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    - Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    bons estudos

  • MEUS ESTUDOS, ADENDO SOBRE CONFUSÃO DE CONTROLES 

     

    Controle prévio ou preventivo

     

    Proposta legislativa pretensamente inconstitucional pode ser impugnada por
    meio de mandado de segurança individual manejado por parlamentar sob o argumento
    de vulneração às cláusulas pétreas e violação ao direito líquido e certo de participação de
    um processo legislativo hfgido (STF. MS 20.257, julgado em 1981 e relatado pelo Ministro
    Décio Miranda).

     

    Controle prévio ou preventivo feito por pedido de membro do legislativo e julgado pelo judiciário, NOTA: PARECE REPRESSIVO MAS NÃO É, pois mesmo que o judiciário é quem julgou não era ao tempo da ação lei vigente dotada de eficácia jurídica.

     

     

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

    O veto do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelas casas do Congresso
    Nacional, por motivo de inconstitucionalidade é considerado mecanismo de controle político
    prévio de constitucionalidade, a teor do art. 66, § 1°, da CF. NESTE CASO DEVE SE LEMBRAR QUE HÁ AUTOGRAFO DE LEI para veto ou sanção, MAS NÃO LEI VIGENTE DOTADA DE EFICÁCIA JURÍDICA, POR ISSO É EVIDENTE SER PREVENTIVO

     


    A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que
    exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade
    posterior ou repressivo (não prévio ou preventivo), manejado via Decreto Legislativo
    produzido pelo Congresso Nacional (art. 49, V, da CF). NESTE CASO DEVE SE LEMBRAR QUE HÁ LEI (decreto executivo) ou norma de densidade normativa, VIGENTE e DOTADA DE EFICÁCIA JURÍDICA, POR ISSO É EVIDENTE SER REPRESSIVO

     

    Controle posterior ou repressivo

     


    Em regra, o controle repressivo de constitucionalidade é exercido pelo Poder
    Judiciário. Excepcionalmente o Legislativo pode realizar esse controle, o que se dá por
    decreto legislativo emitido pelo Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder
    Executivo que exorbitem de poder regulamentar ou da delegação legislativa (artigos 49, V,
    84, IV e 68, todos da CF). O Legislativo também faz controle repressivo em relação às medidas
    provisórias (art. 62 da CF). O Executivo também tem a possibilidade de realizar controle
    repressivo, o que se materializa pelo descumprimento, por parte de seu Chefe, de lei ou ato
    normativo que entenda inconstitucional

     

    Apesar de haver dissonância na doutrina, há julgados do STF e do STJ que sinalizam
    pela possibilidade de o chefe do Executivo deixar de aplicar lei que entenda inconstitucional,
    podendo ainda determinar a seus subordinados que assim procedam