GABARITO: D
(V) A Lei Orgânica do Município é a sua lei maior, votada em dois turnos.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(F) Os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão de quatro anos, vedada a reeleição.
Art. 14. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
(V) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(F) É permitida a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Art. 31 § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.