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ID
2056423
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às condições de elegibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Olá, vamos lá. Resposta letra C)

    a) para concorrerem a outros cargos, os chefes do Poder Executivo e os parlamentares devem renunciar a seus respectivos mandatos até 6 meses antes da eleição.

    Parlamentares não se submetem a necessidade de renunciar 6 meses antes da eleição, aplica-se somente a cargos relacionado ao executivo. Fundamento: Artigo 14, § 6 da CF: § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    b) o candidato para Governador de Estado deverá ter 35 anos, ser brasileiro e ter domicílio eleitoral no Estado que pretende representar.

    O correto é 30 anos. Fundamento: Artigo 14, § 3, d) da CF b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) Correta, transcrição do Artigo 14, §8 da CF.

    d) no caso de constatação de improbidade administrativa, a depender da gravidade dos atos, a pessoa tornar-se-á inelegível pela perda dos direitos políticos.

    Tratando-se de improbidade administrativa a sanção não é perda, mas sim SUSPENSÃO. Fundamento Lei 8492 (Lei de Improbidade Administrativa) Artigo 12, inciso I, II e III. 

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; (coloquei so inciso I como exemplo, mas o II e III também reportam-se a suspensão dos direitos politicos)

    obs: Prestar atenção porque as vezes confunde o "perda da função x suspensão do direito politicos".

    e) o analfabeto tem direito de alistabilidade, podendo, portanto, votar e ser eleito.

    Bom, no que tange aos analfabetos o voto é facultativo e eles não podem ser eleitos. Fundamento Artigo 14, II §1 e §4 da CF.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • CF 88 

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    #força

  • Esquematizando o caso do militar:

     

    Se contar com menos de 10 anos de atividade, será afastado. Ou, em outros termos, será desligado da Força. Sem direito a voltar.

     

    Se contar com mais de 10 anos de atividade, será agregado pela autoridade superior. Essa agregação é uma forma de deixar o militar ainda nas fileiras, pois, caso ele deseje, voltará a compô-la. Caso seja eleito, passará para a inatividade, que é o correspondente à aposentadoria dos civis.

     

  • Descomplicando...

    O MILITAR QUE SE CANDIDATA:
    - Com menos de 10 anos de serviço: Deverá se afastar da atividade militar, não podendo apenas ser agregado.
    - Com mais de 10 anos de serviço: ficará como agregado e, se eleito, ficará inativo.

  • Ajudaria, ainda mais, se colocassem o gabarito. 

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 

     

    art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Gabarito c Ueslei Reis, bom estudo.

  • Gabarito letra C. Vamos ajudar glr. 

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    * OU SEJA, SÃO APENAS OS CHEFES DO PODER EXECUTIVO QUE DEVEM RENUNCIAR.

     

     

    b) Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    VI - a idade mínima de:

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

     

    c) Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

     

    d) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (CASO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)

     

    Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    e) Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

     

    Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (CASO DE INELEGIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO PODEM CONCORRER A QUALQUER CARGO ELETIVO).

     

     

     

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  •  

    Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.

    [RE 279.469, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 16-3-2011, P, DJE de 20-6-2011.]

     

  • < 10 anos = TCHAU 

  • O militar alistável é elegível

    --->  Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

     

     Menos de dez anos será afastado da atividade

     Mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior  (e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a  inatividade)

  • GABARITO LETRA C 

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • - Letra ‘a’: incorreta. Nos termos do art. 14, § 6º da CF, a obrigatoriedade de renúncia ao mandato para concorrerem a outro cargo somente se aplica aos chefes do Poder Executivo (e não aos parlamentares).

    - Letra ‘b’: incorreta. O candidato ao cargo de Governador de Estado, além de ser brasileiro e ter domicílio eleitoral no Estado em que pretende concorrer às eleições, deve contar com idade mínima de 30 anos (art. 14, § 3º, I, IV e VI, “b”, CF/88).

    - Letra ‘c’: Eis a nossa resposta. A assertiva está em consonância com o art. 14, § 8º, I, CF/88, pois, conforme o inciso II do mesmo dispositivo, somente o militar que contar com mais de 10 anos de serviço poderá ser agregado pela autoridade superior.

    - Letra ‘d’: incorreta. A sanção aplicável para os casos de improbidade administrativa é a de suspensão dos direitos políticos (e não perda), nos termos do art. 37, § 4º, CF/88 c/c art. 12, I, II e II da Lei 8.429/92.

    Letra ‘e’: incorreta. A alistabilidade é a aptidão conferida ao eleitor através do alistamento para deliberar a respeito do processo político e das ações governamentais mediante o exercício do voto. De fato, o analfabeto tem direito de alistabilidade, mas este apenas lhe confere a capacidade eleitoral ativa, isto é, aptidão para votar, e não o direito de ser votado (a capacidade eleitoral passiva). Vale lembrar que o analfabeto é considerado inelegível por expressa disposição constitucional (art. 14, § 4º da CF/88).

  • Colegas,

    Não obstante a banca tenha considerado correta a alternativa C, entendo que, na verdade, a alternativa D é a alternativa correta. Explico.

    Com efeito, o art. 15 da CF/88, em seu inciso V, estabelece que uma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos é ato de improbidade administrativa, "nos termos do art. 37, § 4º".

    Vejamos o art. 37, § 4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    Observem que o dispositivo legal prescreve penalidades aos atos de improbidade, que serão aplicadas "na forma e gradação previstas em lei". Tudo bem. Qual lei? A LIA!

    Vejamos o que prevê o art. 12 da LIA: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Ora, se as penas previstas pela LIA podem (e não devem) ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e levando-se em consideração a gravidade do fato, conclui-se que, em um ato culposo (art. 10 da LIA), por exemplo, de baixíssima gravidade, o agente responsável poderia ser penalizado ao ressarcimento ao Erário, sem que perdesse necessariamente a função pública.

    Posto isso, enxergo a alternativa D como absolutamente correta, visto que a pessoa pode sim tornar-se inelegível pela perda dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, a depender da gravidade dos atos, e não necessariamente em qualquer situação.

    No que concerne à alternativa C, o afastamento não é definitivo, pois nada impede o posterior exercício da atividade militar e a previsão de ser agregado pela autoridade superior é prevista somente na hipótese de o militar contar com mais de 10 anos de serviço, de acordo com o inciso II do § 8º do art. 14 da CF/88.

    Grande abraço!