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ID
2056426
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Trata-se da modalidade de usucapião

Alternativas
Comentários
  • Existem seis modalidades de usucapião:

     

    Usucapião Extraordinária: Está disciplinado no art 1.238 do NCC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Usucapião Extraordinário com prazo reduzido: Está disciplinado no PU do mesmo artigo (1.238)

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

     

    Usucapião Ordinária: Disciplinado no art. 1242 do NCC

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     

    Usucapião Ordinária com prazo reduzido: Disciplinado no PU do artigo 1242 do NCC

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    Usucapião Especial: Disciplinado no artigo 1.240 do NCC

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Usucapião especial rural: Disciplinado no art 191 da CF 88

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    GABARITO B

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA 15 anos. 

    Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Os principais requisitos a se provar é a posse mansa, pacífica e ininterrupta.

     

     

    USUCAPIÃO EXT. REDUZIDA - 10 anos. 

    Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Entretanto, para o autor conseguir a redução de cinco anos é necessário que tenha feito no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a utilidade daquele.

     

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA - 10 anos. 

    Deve estar de boa-fé, ou seja, ignora qualquer obstáculo impeditivo. O possuidor deve ter, ainda, justo título.

     

     

    USUCAPIÃO ORD. REDUZIDA - 5 anos. 

    Bem adquirido onerosamente e teve registro cancelado, mas havia boa-fé do possuidor. Para valer-se dessa espécie, deve comprovar que mantém no imóvel sua morada ou realizou investimentos de interesse social ou econômico.

     

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU pró-labore, constitucional -  5 anos. 

    Imóvel até 50 hect. O possuidor deve comprovar que fez da propriedade um bem produtivo, estabelecendo ali sua morada. O usucapiente não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.

     

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA OU pró-misero, pró-moradia, pró-habitatione, habitacional -  5 anos. 

    Não é necessário justo título nem boa-fé. O imóvel deve ser de até 250m2. Aqui também o possuidor não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural. (não há necessidade de boa-fé ou a existência do justo título)

     

     

    USUCAPIÃO COLETIVA - Estatuto da Cidade -  5 anos. 

    Caberá esta espécie quando se tratar de áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda, não se sabendo precisar a delimitação de cada um. Referido prazo deve ser sem interrupção e nem oposição. Neste caso, é rito é sumário, sendo obrigatória a intervenção do MP.

     

     

    USUCAPIÃO FAMILIAR OU conjugal  - 2 anos

    a contar do abandono do imóvel pelo cônjuge.O imóvel o qual pertencia ao casal ou de um deles, deve ser de até 250m2. Importante mencionar que o consorte possuidor do imóvel não pode, para efeitos dessa usucapião, ser possuidor de outro imóvel, seja na zona urbana ou rural.

     

    AUTOR DA RESPOSTA LEAO JUDA

  • Art. 183, CF - Usucapião Especial Urbana

  • Existem seis modalidades de usucapião:

     

    Usucapião Extraordinária: Está disciplinado no art 1.238 do NCC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Usucapião Extraordinário com prazo reduzido: Está disciplinado no PU do mesmo artigo (1.238)

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

     

    Usucapião Ordinária: Disciplinado no art. 1242 do NCC

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     

    Usucapião Ordinária com prazo reduzido: Disciplinado no PU do artigo 1242 do NCC

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    Usucapião Especial: Disciplinado no artigo 1.240 do NCC

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Usucapião especial rural: Disciplinado no art 191 da CF 88

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.