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ID
2056489
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a coisa julgada das ações coletivas, tuteladas pela Lei no 8.078/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (DIREITOS DIFUSOS);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (DIREITOS COLETIVOS);

     

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS).

  • Sobre a alternativa "a": Em relação ao efeito da improcedência por insuficiência de provas, nos direitos individuais homogêneos a lei não faz referência. Donde se deve concluir que, seguindo os ensinamentos de Rizzato Nunes[26], está vedada a apresentação de nova demanda, ainda que o resultado da ação coletiva expressamente reconheça a insuficiência da prova produzida.

     

    https://evertonadvprof.jusbrasil.com.br/artigos/121935595/a-coisa-julgada-nas-acoes-coletivas-sob-o-prisma-do-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • A situação da alternativa (a) impede o ajuizamento pelos demais colegitimados, mas não pelas vítimas individuais (desde que elas não tenham ingressado na ação coletiva).

  • INDIVIDUAIS HOMOG:

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva

  • A questão trata da coisa julgada nas ações coletivas.


    A) nas ações cujo objeto seja direito individual homogêneo, o efeito da coisa julgada será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Nas ações cujo objeto seja direito individual homogêneo, o efeito da coisa julgada será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Incorreta letra “A”.    

    B) se o objeto da ação coletiva for um direito coletivo stricto sensu, o efeito da coisa julgada será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Se o objeto da ação coletiva for um direito coletivo stricto sensu, o efeito da coisa julgada será ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Incorreta letra “B”.

     C) sendo o objeto da ação coletiva um direito difuso, o efeito da coisa julgada será ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Sendo o objeto da ação coletiva for um direito difuso, o efeito da coisa julgada será erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Incorreta letra “C”.


    D) se o objeto da ação coletiva for um direito individual homogêneo, o efeito da coisa julgada será ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Se o objeto da ação coletiva for um direito individual homogêneo, o efeito da coisa julgada será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Incorreta letra “E”.


    E) sendo o objeto da causa um direito difuso, o efeito da coisa julgada será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Sendo o objeto da causa um direito difuso, o efeito da coisa julgada será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.