A questão trata da coisa julgada
nas ações coletivas.
A) nas ações cujo objeto seja direito individual homogêneo, o efeito da coisa
julgada será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Nas ações
cujo objeto seja direito individual homogêneo, o efeito da coisa julgada será erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores.
Incorreta letra “A”.
B) se o
objeto da ação coletiva for um direito coletivo stricto sensu, o efeito
da coisa julgada será erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
Se o
objeto da ação coletiva for um direito coletivo stricto sensu, o efeito
da coisa julgada será ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
Incorreta
letra “B”.
C) sendo o objeto da ação coletiva um direito
difuso, o efeito da coisa julgada será ultra partes, mas limitadamente
ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.
81;
Sendo o
objeto da ação coletiva for um direito difuso, o efeito da coisa julgada será erga omnes, salvo improcedência por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Incorreta
letra “C”.
D) se o objeto da ação coletiva for um direito individual homogêneo, o efeito
da coisa julgada será ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
Se o objeto
da ação coletiva for um direito individual homogêneo, o efeito da coisa julgada
será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
Incorreta
letra “E”.
E) sendo o objeto da causa um direito difuso, o efeito da coisa julgada será erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova,
na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
Sendo o
objeto da causa um direito difuso, o efeito da coisa julgada será erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.